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Decreto Presidencial n.º 131/26

atribuição de direitos de hidrocarbonetos no Bloco 17/25 e aprovação do Contrato de Serviços com Risco

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/25, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 144 de 31 de Julho de 2026
Data
31/07/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 144 de 31 de Julho de 2026

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades

Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte do domínio público do Estado.

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 17/25, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;

Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo

125.

º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

#### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/25, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

#### Artigo 2.º (Área da Concessão)

1.

A Área de Concessão do Bloco 17/25 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

#### Artigo 3.º (Duração da Concessão)

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

#### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco, celebrado entre a Concessionária Nacional e o

Consórcio do Bloco 17/25, nos termos negociados entre as Partes.

#### Artigo 5.º (Operador)

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na

Área de Concessão é a Total Energies EP Angola Block 17/25.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto

Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

#### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 17/25.

#### Artigo 7.º (Prémio de Investimento)

É fixado um Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo.

#### Artigo 8.º (Prémio de Produção)

É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

#### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

#### Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026.

Publique-se.

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