Preâmbulo
Decreto n.º 4/91:
Sujeita o Estado, às organizações de massas € outras
organizações sociais, oa organivmnos e às empresas,
mbvencionados por dotações do Crçamento Geral
do Estado, ao pagamento do imposto do selo, devido
Dor celebração de contrato de transporte internacional
de passageiros ou mercadorias.
Deueio nº 5/91:
Supende a admissão c a contratação de foncionárica—-
Revoga todas at disposições que contrariam o disposto
no presente decreto,
Conselho de Defesa 6 Segurança
Decreto n.º 6/91:
Dá nova redacção ao n.º 2 do artizo 20º do Decreto
n.º 37/89, de 22 de Julho, que aprovou e Regulamento
dos cursos de Pós-Graduação.
O —— ET NT
Des A a A a CA AA
GONSELHO DE MINISTROS
Decreto uº 4/97
do 2 de Fereceiro
O Decreto n.º 21/90, de 28 de Setembro, que alto
rou o artigo 32.º da Tabela do Traposto do Selo, isentou
o Estado, como 05 organismos, organizações e
empresas, inteiramente subvencionados por dotações
orçamentais, do pagamento do imposto de selo devido
por celebração de contrato de transporte internactonal,
de passageiros e mercadorias.
Tomando-se conveniente generalizar o pagamento
do imposto de selo referido no $ anterior;
o de 1991 I Série — N.º 5
HÁ
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço desio mimero — NKz 10.06
TURAS O preço do cada linha publicada nos
Auo || Diírios da República 1.º e2,º séries
é.de NKr 6000 e para a 3º s&je
... NKz 10.000,00 NK+ 80,00, acrescido do respectivo im-
e. NKr 450000 Fes Pares gre p» publico
e. NKz 350000 efectuar veio: Ae iepósito prévio
a. NKZz 200000 Sional O. E E & ne
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons.
titucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino, e faço publicar o
seguinte;
Ártigo 1º —O Estado, as organizações de massas
€ Outras organizações sociais, os organismos e as em
presas, subyencionados por dotações do Orçamento
Geral do Estado, passam a estar sujeitos ao pagamento
do imposto do selo, devido por celebração de contrato
de transporte internacional de passageiros ou mercadorias,
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente em vi-
Bor.
Publique:
Lusnda, aos 2 de Fevereiro de 19971.
O Presidente da Repúblia, Josê EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto nº 5/91
de 2 de Fevereiro
Considerando que no quadro do Programa de Acção
do Governo especial atenção está a ser prestada sos
Recursos Humanos que hoje servem a Administração
Pública;
Considerando que está a decorrer o levantamento
numérico dos recursos humanos da administração com
o objectivo, entre outros, de se efectuar o seu tratamento
no quadm da reconversão do actual sistema de categorias em regime geral de carreiras, que permitirá o
exercício profissionslizado permanente e estável de
funções públicas;
Convindo, desde já e enquanto decorre aquele processo, definir mecanismos de rontrolo e suspensão da
admissão de pessoal e impedir o aumento descontrolado do aparelho executivo dó Estado;
