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Decreto n.º 4/91

Decreto n.º 4/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 1991
Data
02/02/1991
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente em vi-

Preâmbulo

Decreto n.º 4/91:

Sujeita o Estado, às organizações de massas € outras

organizações sociais, oa organivmnos e às empresas,

mbvencionados por dotações do Crçamento Geral

do Estado, ao pagamento do imposto do selo, devido

Dor celebração de contrato de transporte internacional

de passageiros ou mercadorias.

Deueio nº 5/91:

Supende a admissão c a contratação de foncionárica—-

Revoga todas at disposições que contrariam o disposto

no presente decreto,

Conselho de Defesa 6 Segurança

Decreto n.º 6/91:

Dá nova redacção ao n.º 2 do artizo 20º do Decreto

n.º 37/89, de 22 de Julho, que aprovou e Regulamento

dos cursos de Pós-Graduação.

O —— ET NT

Des A a A a CA AA

GONSELHO DE MINISTROS

Decreto uº 4/97

do 2 de Fereceiro

O Decreto n.º 21/90, de 28 de Setembro, que alto

rou o artigo 32.º da Tabela do Traposto do Selo, isentou

o Estado, como 05 organismos, organizações e

empresas, inteiramente subvencionados por dotações

orçamentais, do pagamento do imposto de selo devido

por celebração de contrato de transporte internactonal,

de passageiros e mercadorias.

Tomando-se conveniente generalizar o pagamento

do imposto de selo referido no $ anterior;

o de 1991 I Série — N.º 5

HÁ

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço desio mimero — NKz 10.06

TURAS O preço do cada linha publicada nos

Auo || Diírios da República 1.º e2,º séries

é.de NKr 6000 e para a 3º s&je

... NKz 10.000,00 NK+ 80,00, acrescido do respectivo im-

e. NKr 450000 Fes Pares gre p» publico

e. NKz 350000 efectuar veio: Ae iepósito prévio

a. NKZz 200000 Sional O. E E & ne

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons.

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino, e faço publicar o

seguinte;

Ártigo 1º —O Estado, as organizações de massas

€ Outras organizações sociais, os organismos e as em

presas, subyencionados por dotações do Orçamento

Geral do Estado, passam a estar sujeitos ao pagamento

do imposto do selo, devido por celebração de contrato

de transporte internacional de passageiros ou mercadorias,

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente em vi-

Bor.

Publique:

Lusnda, aos 2 de Fevereiro de 19971.

O Presidente da Repúblia, Josê EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto nº 5/91

de 2 de Fevereiro

Considerando que no quadro do Programa de Acção

do Governo especial atenção está a ser prestada sos

Recursos Humanos que hoje servem a Administração

Pública;

Considerando que está a decorrer o levantamento

numérico dos recursos humanos da administração com

o objectivo, entre outros, de se efectuar o seu tratamento

no quadm da reconversão do actual sistema de categorias em regime geral de carreiras, que permitirá o

exercício profissionslizado permanente e estável de

funções públicas;

Convindo, desde já e enquanto decorre aquele processo, definir mecanismos de rontrolo e suspensão da

admissão de pessoal e impedir o aumento descontrolado do aparelho executivo dó Estado;

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