Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 22/05

Decreto n.º 22/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar as
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem da
  6. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor à paitir
  7. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas da estrutura
  8. Art. 4.ºE revogada toda a legislação que contravie
  9. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  10. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir de

Preâmbulo

Decreto n.º 22/05

: de 27 de Maio

Convindo reajustar 08 vencimentos de. base do pessoal

de investização científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para o pagumento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diplama são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor à paitir

de 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Jose EpuarpO DOS SaxTOS

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

científica

Ce =)

Invespgador coprdenador. | ias 6. o ae 1020

Iovestigador principal. 21. 1. nene sao

Investigador auxibar 101100000 e es ars aa oo 760

AssISlente de investigação — 1... ESSA 600

Estagiário de investigação... PA 420

Tabela de vencimentos do pessoal de investigação

científica

Carg Vencimento

Investigodor COONGenador 111.1. e ee eee | 134 304,50

Investigador principal... fc. 01. 0.0. 0 ee esc 2. 4 11B557,00

IOvVESIIBAdor AUXIBAr 1 11 11 ee ne ee ooo aro ca e sd 110653.20

Assistente de investigação LL 11210 0 0.2 100711480

Estagiámio de IMVYestigação. 1.0. 1. eo ue ee 63 230,49

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SanTOS

Decreto n.º 23/05

de 27 de Malu

Convindo reajustar os vencimentos de base dos

efectivos do Ministéria do Interior, bem como das titulares

de cargos de direcção e chefia do mesmo ministério,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

O Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salarial nexas ao presente decreto para

ajustamento dos vencimentos de base dos ritulares de

cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do

Interior, de acordo com as tabelas salariais anexas ao

presente decreto.

Árr, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos electivos integrados nesse

Ministério.

Arr. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

E revogada toda a legislação que contravie

o disposto no presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir de

1 de Abril de 2005.

Visto é aprovado em Conselho de Minisiros. em

Luanda, aos 15 de Abril de 2065.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República. Josf£ EDUARDO DOS SANTOS

005 1163

Tabeia de índice-da carreira especial

da Polícia Nacional

es === peço O

Comissário Geral... Je e ee ee ses eo

COMISSÁRIO. os saco aresta o a a es

Sub-ComIssário 11.2 0020 mereces e re ee

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = Kz: 99 676.00

oc eee eum

Comissário Geral e e e neo 2... 120 604,72

TOMISSÍTO. ue ese o e + mo. [109 643,60

Sub-Comisáno amaro eo cresce cerne e | 99 676,00

1.

º Superintendente * ... nec eee e ee o | 1650

SUPETINtendeme lo cc... e... eee aee ae A 1375

Intendente à usei 6 ee ec a a os 1146

Sub-Intendente. 1. 1 nice ceia eins ae E

Inspector =. o coa eae a eco Tas

SUDINSPector 2 1.0 1 ll o e ee 612

Aspiranie, Lero A ema e eo une e e... ad] 556

1.

º Sargento da Polícia Naciopal 1.01. eee ces e 506

2º Sargento da Polícia Nacional 11.01.0000 0 0 ..) 422

3.

º Sargento da Polícia Nacional 1. 1.0. 1200 0200. 351

Agenté de LC Classoo 2.000 2. ee . o] 293

Agentede L?classe JL. lo a eai ea] 187

Agente de 3 classe Luv 0 aa ia e ae 144

AMSEdO cl cul ee ee e eee a a do (1230

Índice 100 = Kz. 5 861,00

Vencimen

1º Superientendente... 1. 110.0. ue eo aee | 9670650

SUperintendente. Jul cce cien e oo 1. 80 588,75

IDTETMdente cc ara se o aee ae 67 167.06

Sub-Intendente o. ci. ee. eee ca o 6 2 ee ec e | 516354]

ÍMSPeCHAr. 1 sos eee aee e 2 ee o | 4307835

SUb-IMSPpecrof 1 ces seo ae asso 1a aca ea eu] 35 RÓD,32

ASPÍTEDLE 1 1 e e eee e eee o 32 589,16

1” Sargento da Polícia Nacional eco ess 25 656,66

2,º Sargento da Polítia Nacional 0 cce 0. eee re | 24 733,42

3.

º Sargento da Polícia Nacional 11. cce e cs. ) 20572

Agente de 1.ºClasse uu. cu ce eae eso o 17 172,73

Agente de 2" classe cul o neo 2.2 10960,07

Agente de IPCIASSE ce on. ce eae - | E439,84

ÁAUSIdO. uu e e e eira a ee aee] 7 033,20

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso