Preâmbulo
Decreto nº 12/05 Limitada,
de 27 de Abril
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E.P,, os direitos
Haverido a necessidade-de se constítuir uma Associação — mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento na
em Participação para a implementação de um projecto de — área do contrato, referido no artigo 2º, representado no
prospecção de diamantes primários na área do Luangue, — mapa coristante no anexo «A» do presente decreto.
com parceiros dotados de capacidade técnica e financeira;
Artigo 4.º#
O presente Decreto entra em vigor na data da
Considerando o interesse da ENDIAMA-EP, nã sua publicação. sor
participação de projectos que tragam mais valias para a
poodução e valorização da indicia PANA Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
seas Pp * — Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.
Considerando que a Frannor Investment & Finance, Publi
(PTY), Limited, possui capacidade técnica e financeira e 1Que-se.
está interessada em cfectuar trabalhos geológico-mineiros, o o
com vista à avaliação e exploração de diamantes primários; O Primeiró Ministro, Femando da Fiedade Dias dos
Santos.
Tendo em conta que à Bapsil, Limitada, possui
capacidade de agenciamento de recursos financeiros Promulgado aos 18 de Abril de 2005.
necessários à execução de programas de prospecção,
pesquisa e reconhecimento de diamantes; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Partes contratantes
O presente Contrato é celebrado entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E.P., com sede
na Rua Major Kanhangulo, 100. em Luanda, (adiante
designada por ENDIAMA), neste acto representada pelo
seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel
Arnaldo de Sousa Calado, a Frannor Investiment & Finance
(PTY) Limited, com sede em Joanesburgo, Block n.º 3,
Tuscany: Office Park, Coombes Place, Rivonia road, África
do Sul, (adiante designada por FRANNOR), neste acto
represen-tada pelo seu Administrador para Angola, Fred
Raymond Bovyse e Bapsil Service, Limitada, com sede na
Rua Lopes de Lima, n.º 16, 3º aodar, apartamento 21,
Luanda, (adiante designada por BAPSIL), neste acto
representada pelo seu sócio Carlos Manuel Baptista.
PREÂMBULO
Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de
15 de Junho, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto
n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,
Comercialização c Lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo
o territória de Angola em regime de exclusividade ou atravês de associações convparceiros nacionais e estrangeiros.
A FRANNOR é uma Empresa de direito sul-africano
que na sua estratégia de desenvolvimento' se juntou ao
Grupo CAMEC — Central African Mining & Exploration
Company, registada no Reino Unido, desenvolvendo as
suas actividades mineiras na Namíbia, Congo, Moçambique, África do Sul, Zâmbia e Zimbabwe, através das suas
subsidiárias Sourthen Africa Resources (cobre, cobalto, platina e ouro), Capricorn Resources (petróleo), Reho Mining
(diamantes). À FRANNOR tem a sua sede em Joanesburgo
e as suas instalações foram visitadas por uma comissão da
ENDIAMA e da BAPSIL,
A BAPSIL é uma Empresa vocacionada para à concepção, implementação, administração e gestão de projectos empresariais nos sectores de extracção transformação e
comercialização de produtos mineiros e pretende contribuir
com os esforços e capacidades para o desenvolvimeénto do
sector diamantífero angolano.
De acordo com o disposto nàá Lei n.º 1/92, de (7 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos
mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capitais
mistos em que à ENDIAMA participe.
À atribuição dos referidos direitos mineiros carece de
aprovação do respectivo Decreto de Concessão pelo
Conselho de Ministros, de acordo com o Decreto n.º 36/93,
de 27 de Junho.
De acordo corm à estratégia delineada pelo Governo para
O sector mineiro em geral e para à indústria diamantífera em
particular, no desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais
e estrangeiros.
CAPÍTULO E
Definições e Objecto
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, e salvo se
do seu contexto claramente resultar sentido diferente, entende-se por:
«Amostra-Padrão» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mista que vier a ser constituída, excluindo
as Pedras Especiais, classificada de acordo com
as categorias integradas na Classificação-Padrão
para venda por forma, para que à Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão
da forma como a produção da sociedade mista
que vier a ser constituída, poderá ser classificada;
«Anexo ou Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)
parte integrante;
€) ccângola»» — significa a República de Angola;
«Área ou Áreas do Contrato» — significa as
Áreas definidas no n.º 1 do artigo 7.º e nos
Anexos Ae B:;
€) «Área da Mina» — significa a Área delimitada
para a Exploração de Jazigos economicamente
viáveis, tal como definida no artigo 31.º;
vÁSsOCIAÇão em Participação ou Associação» —
significa à sociedade constituída nos termos do
artigo 3.º do presente Contrato;
«Comercialização» — significa o conjunto de
actos e operações realizados com o objectivo de
preparar os diamantes para venda, incluindo a
sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos respectivos Contratos, expedição,
exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;
«Contrato» — signáífica este Contrato, incluindo
todos os seus anexos, assim como qualquer
aditamento e alteração que O Mesmo vier a
sofrer;
5 «Divisas»» — significa qualquer moeda estrangeira livremente convertível nos mercados
financeiros internacionais;
P «cEstado»» — significa 0 Estado da República de
Angola;
BD «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica ou
E.VTE.»» — significa o estudo ou estudos a reafizar após a Pesquisa dos Jazigos descobertos,
nos termos do artigo 29.º, os quais se destinam
à demonstrar a viabilidade técnica € económica
da Exploração dos Jazigos;
«Exploração» — significa o conjunto de operações e actividades realizadas tendo por fim à
extracção, carregamento, transporte e tratamento dê minério diamantífero;
««Govemo» — significa o Governo da República
de Angola;
«Jazigos»> — significa as acumulações naturais
de diamantes ocorridas na Área do Contrato de
reconhecido valor económico cuja Explomção
é técnica é economicamente viável;
«Mina» — significa a escavação ou abertura
efectuada no solo, no local onde se situa
um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos
de diamantes), com o fim de extracção de
diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo:
«Minerais Acessórios»» — significa os minerais
genética e intimamente ligados aos diamantes
num Jazigo c que não possam ser .economiçamente extraídos de forma selectiva, antes do
tratamento;
«Operações Geológico-Mineiras»» — significa
todas as actividades de qualquer tipo relaçionadas com à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de diamantes;
«Organismo Competente»» — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade
competente que venha à assumir a tutela sobre o
sector mineiro;
«Parte» — significa a ENDIAMA, ou a BAPSIL
e a FRANNOR quando referidas individualmente;
ecPartes»» — significa a ENDIAMA, a BAPSIL e
a FRANNOR quando referidas em conjunto;
«Pesquisa» — significa o conjunto de operações
e trabalhos que têm por finalidade o dimensionarriento e geometrização dos Jazigos, o estudo
das características de mineralização e à avaliação
das respectivas reservas;
«Prospecção» — significa o conjunto de operações a executar mediante métodos gentógicos,
geoquiímicos ou geofísicos, com vista à des-
2005 939
coberta e localização de Jazigos.no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental;
««Reconhecimento»» — significa o conjunto de
operações constituídas pela execução de trabalhos de fndole mineira como sanjas, trincheiras,
poços e perfurações que, complementados com
trabalhos geológicos, seoquímicos, geofísicos e
laboratoriais, têm como objectivo a determinação dás características das jazidas minerais.
Artigo 2.º#
1Ohjecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Partes, para o
exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização que consta
do Anexo B, concedidos à ENDIAMA, para a Área do
Luangue, Província da Lunda-Notte.
2, Sem prejuízo do estipulado no número anterior, as
Partes terão o direito de preferência na obtenção do título de
Exploração para o exercício de direitos mineiros de Exploração de Jazigos primários que ocorrem na Área do objecto
do presente Contrato, desde que à sua intenção seja manifestada e autorizada pelo Conselho de Ministros, em conformidade com a lei.
Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as Partes
acordam desde já à constituição entre si de uma sociedade
comercial para Exploração de Jazigos descobertos na Área
referida no n.º 1, cabendo a cada uma das Partes a participação social prevista no artigo 4.º do presente Contrato.
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
À Associação em Participação existe sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
deverão ser assinados por todas as Partes ou pelo director
geral devidamente mandatado pelas Partes.
3, As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for prevista no presente Contrato qu acordado pelas
Partes,
Artigo 4.º#
Quotas de participação
As quotas de participação das associadas para a fase
de Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida a FRANNOR, uma quota
de participação igual a 39%,
Para efeitos das deliberações do Conselho de Associados da Associação em Participação, objecto do presente
Contrato, as quotas de participação serão as seguintes:
ENDIAMA Si%;
bYFRANNOR 39%;
BAPSIL 10%.
Artigo 5.º#
Propricdade dos bens
Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos
à Associação permanecem na propriedade exclusiva da
associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos.
Todo e qualáuer bem que seja conjuntamente adquirido pelas associadas fica na compropriedade destas; na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,
sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade
previstas ná lei,
Artigo 6.º#
Licença de Prospecção
Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de;Outubro, consideram-se
exercidos pela Associação em Participação após aprovação
do presente Contrato pelo Conselho de Ministros.
As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmMissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
O recurso à terceiros pelo detentor da Licença de
Prospecção para obtenção de fundos para o investimento
carece de prévia aprovação do Organismo Competente do
Estado angolano.
Artigo 7.º#
Árva do Contrato
1, À Associação exerce os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo A, Área
delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular
formado por vértices cujas coordenadas estão, igualmente,
estabelecidas no Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
Irbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número
anterior, sem prejuízo das Áreas a libertar nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Mhverais abrangidos
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são
os diamantes a extrair a partir dos Jazigos primários,
descobertos na Área objecto do Contrato, durante o período
de vigência do Contrato. entre a ENDIAMA. a BAPSIL
e a FRANNOR.
Os diamantes recuperados durante a execução das
Operações geológicas são propriedade do Estado angolano,
sendo registados em boletins apropriados e, após avaliação,
são armazenados nas condições que forem definidas pelo
Organismo Competente do Estado.
Pode ser autorizada pelo Organismo Competente, a
Comercialização em benefício da Associação, dos diamantes
recuperados durante à execução das Operações geológicas,
quando isso for técnica é economicamente justificável.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante o6 trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não caibam na definição dos Minerais Acessórios, são exclufdos do ebjecto do presente Contrato, mas
deverão ser registados como resultados desses trabalhos €
referidos nos relatórios a entregar aos Organismos Competentes € armazenados nas condições que forem definidas
pelo mesmo.
Artigo 9.º#
Bónes
A FRANNOR paga em bónus de 10% do valor dos seus
respectivos dividendos a favor da ENDIAMA, durante os
primeiros 36 meses de produção.
ARTIGO Ho"
(Exclosividade)
A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de
Prospecção e Pesquisa sobre a Área-do presente Contrato,
não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes
ou concorrentes sobre a Área do Contrato a qualquer outra
entidade, sociedade, pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.
Artigo 11.º#
Duração do Contrato
Os direitos mineiros referidos no artigo 6.º são concedidos por um período de três anos, podendo ser pirorrogados
para cinco anos, no máximo, de acordo com o n.º 5 do
artigo 5.º, da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO IL
Obrigações Gerais
Artigo 12.º#
Obrigações gerais das assóciadas
As associadas são obrigadas a realizar as operações que
constituem e objecto do presente Contrato e previstas
no programa de trabalhos a que se refere o artigo 19.º e
outras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/04 e 17/94 e a atingir
os respectivos objectos identificados neste Contrato,
nomeadamente:
mobilizar, todos recursos humanos necessários
para as operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outio pessoal;
construir, equipar. e assegurar a manutenção de
todas as instalações é de todo equipamento
necessários as operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento: executar
todos 03 trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos o8 serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, inchindo os manuais de procedimentos e o5 regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as operações e
fornecer todos 038 elementos de informação
necessários, 4o exercício da fiscalização da concessionária nacional e das Autoridades Competentes, para além dos relatórios periódicos;
À) montar em Angola as instalações adequadas para à
preparação de amostras e os serviços analíticos
do projecto, atendendo à duração do presente
Contrato;
£) actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas
demarcadas para 6 cumpritnento dos programas
aprovados, não interferindo nem prejudicando
operações de outrem legalmente em curso nas
mesmas Áreas;
2005 941
garantir, com eficácia e eficiência, a segurança
industrial e dos diamantes;
utilizar a techologia e os métodos mais modemos e
adequados na execução de todas as operações,
estudos, análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material, procurando atingir a maior eficácia,
cumprindo as disposições das Leis n.. 1/92,
de 17 de Janeiro à 16/94 e 17/94, de 7 de Qutubro é as demais disposições da lei em vígor;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º, da Lei n. 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio de prestação de serviços e fornecimentos:
1!) iniciar à execução das Operações Geológico-
-Mineiras no prazo de 90 dias, à contar da data
cfectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida à força
maior, comprovada pelas Partes;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte as mesmas;
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvolvimento das operações;
cumprir com às demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável;
qualificar e praticar em igualdade de circunstãocias, uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre os trabalhadores angolanos
e estrangeiros.
Artigo 13.º#
Obrigações gerais da ENDIAMA
A ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fomecer à Associação, os dados de natureza
geológica e mineira: com interesse para à execução das Operações gealógico-mineiras, sendo
que tais dados deverão ser valorizados por
empresa idónea e pagos pela Associação à
ENDIAMA, antes do início da exploração, caso
venha a ter lugar;
usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens e consumo
necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Ángola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir a Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
operações relacionadas com o trânsito de bens e
serviços, desde que os mesimos sejam permitidos pela legislação em vigor:
€) garantir todo o licenciamento necessário, bem
como as aprovações das Autoridades Competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas neste Contrato;
proceder de acordo com a lei, à demarcação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras:
£) manter as autoridades angolanas informadas do
desenvolvimento do projecto;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito do exercício conjunto da gestão e adoministração da Associação e condução das operações e utilizar, no cumprimento das suas
funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui, conforme o
artigo 35.º do presente Contrato, referentes à
administração e gestão do projecto,
Artigo 14.º#
Obrigações gerais da BAPSIL
A BAPSIL fica sujeita às seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido no desenvolvimento
das actividades;
cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro
jecto com vista a garantir o cumprimento das
disposições contratuais « o funcionamento regular e eficaz do projecto,
cj participar nas deliberações do Conselho de Asso--
ciados de formas à que, em conformidade com
as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para as Partes;
participar na discussão para 2 elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no
Conselho de Associados;
responder solidariamente com a FRANNOR, pela
veracidade das garantias, financeiras, técnica e
de idoneidade, apresentadas a ENDIAMA.
Artigo 15.º#
Obrigações gerais da FRANNOR
A FRANNOR Fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir para a Associação, gratuitamente, toda à
informação geológica e relativa à Prospecção e
Pesquisa que esteja disponível e que no enténder da Associação possa ter interesse para à execução das operações;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela
condução das operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade
técnica, o conhecimento e à experiência que
possui, conforme o artigo 35.º do presente
Contrato referentes à administração e gestão;
realizar por sua conta e tisco investimentos das
operações de Prospecção e Pesquisa nos vermos
do artigo 25.º;
dar cumprimento aos programa de trabalho nos
prazos + condições estabelecidos, atingindo os
objectivos fixados e mantendo as operações
permanentemente activas, salvo em çaso de
força maior ou outras vicissitudes previstas no
Contrato;
cumprir com à Lei Angolana 5, em particular com
a Lei Laboral e a Lei do Investimento Privado;
A transferir 0. «know-how» e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronvgramadas e orçamentadas prevendo a
substituíção gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
£) dar sempre que possíve! preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário as operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem es quadros
expatriados, bem como empreender o treina
mento <<omr job»> do pessoal angolano inclusive
para.os cargos de direcção;
realizar o pagamento do bônus devido nos termos
do artigo 9,º do presente Contrato.
CAPÍTULO UM
Prospecção e Pesquisa
SECÇÃO
Operações de Implementação
Artigo 16.º#
Operações
As Operações geológicas compreendem as etapas de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes.
A Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Anexo C,
Artigo 17.º#
Emplantação
. Às operações iniciam com a fase de mobilização e
implantação dos meios necessários à actividade nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio
físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planificação das operações e recrutamento de
pessoal e outras actividades organizativas,
SECÇÃO
Libertação de Áreas
Artigo 18.º#
Libertação de Áreas
À Associação deve no final do período de três anos
libertar 50% da Área do Contrato, como condição de prorrogação do prazo inicial deste Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2, do artigo 6.º da Lei.on.º 1/92, de 17
de Janeiro,
A libertação de uma Área impoita a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e obriga à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados.
Ficam excluídos da obrigação do número anterior, as
estruturas ou infra-estruturas que sirvam de suporte às
operações que prossigam nas Áreas não libertadas, « bem
como às infra-estruturas susceptiveis de utilização comum
pela população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.
Caso haja a libertação de quaisquer Áreas, ocorrendo
alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais
que tomem a exploração dessas Áreas rentáveis, o Estado
deve em igualdade de condições dar preferência à Associação na atribeição de novos direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, à
Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer Áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estado, livre de quaisquer únus, sem prejuízo da obrigação de realização dos
investimentos mínimos fixados no artigo 24.º
2005 943
SECÇÃO IO
Programa de Trabalhos € Investlmentos
Artigo 19.º#
FPropramas de trabalhos
À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo C,
O Programa deve ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das operações e dos resultados obtidos,
O programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento para o primeiro ano deve ser apresentado
no prazo de 60 dias, após a entrada em vigor do Contrato.
Conjuntamente com o referido programa de trabalhos
deve ser apresentado o investimento mínimo necessário
para o cumprimento bem como o cronograma de execução.
Artigo 20.º#
Custos de investimento
Com sujeição ao disposto no artigo 23º, a FRAN-
NOR suportará por sua conta e risco a totalidade dos custos
€ encargos com as operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento.
Todos os custos adequadamente incorridos na
realização das referidas operações, tal como descritos no
número seguinte, são considerados custos de investimento,
desde que aprovados pelas Partes.
São considerados custos de investimento, nomeadamente, os seguintes:
Encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluíndo salários,
subsídios, avenças, despesas de destocação e
representação, alojamento € diárias, seguros,
pensões & outros planos de reforma, assistência
médica € outras regalias sociais:
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos ec bens de consumo utilizados nas operações, contabilizando-se o seu custo total é real
para a Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre e
ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
€) aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas operações, contabilizando-se o seu custo
total e real para a concessionária, incluindo despesas de.seguro, fretes, manuseamento entre o
ponto de fornecimento e e ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impos-tos, direitos,
taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
dj formação e treina dos trabalhadores afectos às
uperações, nos termos do artigo 38º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pelo Organismo
Competente e aceite pela Associação;
€) encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios em Angola ou noutro
Ttocal;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as operações;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrênos ou quaisquer outros espaços ou estrutu-
Tas necessárias às operações;
quaisquer serviços prestádos por terceiros relacionados com às operações, nomeadamente por
subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer na Área
operacional, técnica, económica, de auditoria,
jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das operações e de outros tipos de risco comercial, e da
prática da indústria mincira intemacional;
juros € outros encargos financeiros resultantes da
contracção de empréstintos ou financiamentos,
ou da emissão de garantias para as operações,
aprovados pelas associadas;
!) donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conforme os usos e costumes aplicáveis:
tnj despesas de promoção, comercialização, marketinge e publicidade que sejam adequadas às operações;
quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das operações;
despesas de pré-mobilização (viagens, estadias e
QUITos).
Artigo 21.º#
támostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola que sejam internacionalmente reconhecidas para a
realização da análise ou avaliação de amostras geológicas
obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente
seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde
que seja observada a lei.
A Associação informará ao Organismo Competente
dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto
no artigo 47.º
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse cientifico que
sejam encontradas na Árga do Contrato.
Artigo 22.º#
(Diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento)
Todos os diamantes recuperados durante à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins
apropriados, avaliados é armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente.
Quaisquer outros minerais economicamente Úteis que
sejam encontrados durante às operações devem igualmente
ser objecto de registo e mencionados nos relatórios a entregar ao Organismo Competente.
Artigo 21.º#
Investimento de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento
A FRANNOR compromete-se a disponibilizar à
Associação todos os investimentos que se mostrarem necessários para a realização da totalidade das despesas de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, por sua conta é
risco.
ARTIGO 24"
(Investimento mínima de Prospecção e Pesquisa)
A FRANNOR obriga-se a realizar nos três anos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investimento
mínimo de USD & 00G 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos, Anexo C deste Contrato.
Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o inontante mínimo do investimento a efectuar em cada período de
prorrogação, deve ser definido anvalmente pela-Associação
é comprovado pelo Organismo Competente.
Artigo 25.º#
Risco
A FRANNOR assume o investimento, inteiramente por
sua conta e risco, não sendo descoberto qualquer Jazigo
economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não
forem suficientes para permitir à recupereção dos investimentos realizados assume os prejuízos, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA, da BAP-
SIL ou do Governo.
CAPÍTULO [IV
Exploração
Artigo 26.º#
Reembolsa do investimento
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à FRANNOR o reembolso integral
dos investimentos realizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
incluindo os custos dos EVTE, apenas a partir dos lucros
provenientes da fase de Exploração dos Jazigos que forem
descobertos ou valorizados com esses planos.
Às condições, formas e prazos de reembolso são fixadas no respectivo título de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade Técnico Económica,
Após à apresentação dos EVTE, o Organismo
Competente do Estado designará o(s) Jazigos primários a
serem abrangidos no tímlo de Exploração de modo a assegurar o reembolso do investimento efectuado e a continvidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Partes
contratantes.
Artigo 27.º#
Distribuição de dividendos
Das receitas brutas obtidas na fase de Exploração,
após a dedução dos impostos e custos operacionais, será
deduzido o seguinte:
10% para a reserva de <ccash flow»;
15% para a amortização do investimento.
O lucro será distribuído de acordo com as participações de cada associada.
Artigo 28.º#
Garaniia dos direitos de Exploração
É garantida à sociedade que vier a ser constituída entre
as Partes para a fase de Exploração, caso o EVTE reúna os
requisitos para o efeito, a outorga do respectivo título de
Exploração.
2005 945
Artigo 29.º#
Estudo de Viabilidade Técuico-Económico
Concluída a Pesquisa de qualquer Jazigo, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de
Viabilidade Técnico-Económica para a Exploração, devendo no final do terceiro ano, ser elaborado e apresentado o
primeiro EVTE relativo à primeira Mina, é no fina! do quinto ano, todos os EVTE.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica inclui
um relatório geológico que é elaborado com base em prátiças usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e
geoquimica detalhadas, que confirmam a dimensão do
Tazigo € a existência de quantidades cconómicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as operações até
0 início da fase de desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração,
3, Do relatório geológico deve constar:
o mapa geológico da Área pretendida, à escala
adequada, com a descrição das características
Eeológicas salientes dessa Área;
a planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
os mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e perfis de sondagem que salientem o Jazigo;
08 mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;
o relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes, e
as reservas determinadas,
O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deve ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.
Na elaboração do estudo, e para além do retatório
geológico previsto nos números anteriores, a Associação
deve ter em consideração 0º seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no retatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de desenvolvimento e de Exploração;
infra-estruvoças necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto:
£) estimativa dos custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos:
estimativa dos valores indicativos dos diamantes a
serem extraídos. bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação é gestão das operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deve ser efectuada de
acordo com o método real de actealização do fluxo de caixa
(«discounted cash fiow»), e tem por objectivo calcular a.
taxa de retorno do investimento após impostos a ser atingida
através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).
O cálculo da taxa referida no múmero anterior deve ter
em conta, de acordo com à fórmula mundialmente utilizada
na indústria mineira, entre. outros os seguintes factores:
o nímero de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica até à dara em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido estudo, tiverem sido
cumpridas pela Associação, 6 «Período Apircável»:
estimativa dos fluxos de caixa reais após intpostos
durante cada ano do período aplicável, tendo em
consideração à estimativa de todas às entradas e
saídas de fluxos de caixa depois de impostos
para a Associação;
Índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base:no acrescimo médio do
Índice de Preços no Consumidor «Consumer
Price Index dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
Os estudos, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
são submetidos ao Organismo Competente para a sua aprovação.
O Organismo Competente deve aprovar o estudo e
demais documentos referidos no número anterior, bem como
no exercício dos poderes e competências atribuídos por lei,
este solicita à Associação esclarecimentos, propõe alterações
ou: aditamentos, e de rodo geral, promove a realização de
consultas com vista ao esclarecimento on resolução de
quaisquer dúvidas suscitadas,
O estudo deve ser apresentado &o Organismo Competente até ao termo do prazo do Contrato.
Durante à vigência do Contrato devem ser elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos que
sejam descobertos ou avaliados. posteriormente,
Artigo 30.º#
Duração da Expleração
À duração do direito de Exploração para cada Mina será
fixada após apresentação do EVTE Sendo sempre inferior
ao período necessário para.o esgotamento das reservas
mineiras existentes, podendo ser ebjecto de um ou mais
períodos de prorrogação nas mesrmas condições ou outras
mediante negociações que tenham em conta às condições
do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.
Artigo 31.º#
Área da Mina
À Área da Mina será demarcada pela entidade competente, tendo em conta 2 Área julgada necessária para levar
a efeito o plano de Exploração aprovado para instalações
mineiras de tratamento industriais e auxiliares.
2: À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
economicamente viáveis que possam ser explorados. a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à
superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo Organismo Competente.
Se. o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(íem) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Cóntrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as associadas têm o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
Artigo 32.º#
Conselho de Associados
A Associação em Participação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três mem-
bros, sendo um representante de cada associada, sob proposta das mesmas, através da qual coordenação e orientarão
a-actividade da Associação, devendo o respectivo escritório
ser situado em Luanda, Angola.
O Conselho de Associados É dirigido por um presideste que será indicado pela ENDIAMA, a quem compete:
CONvYocar as reumões e submeter acs membros a
proposta da ordem de trabalhos;
à) presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
coordenar e orientar às actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
Ao Conselho de Associados são conferidos os mais
amplos poderes de gestão e representação da Associação
limitada pela competência atribuída por lei ou pelos estamtos.
ARTIGO 33"
(Competíncia da Conselho de Associndos)
- Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
em legislação em vigor, compete ao Conselho de
Associados:
aprovar os programas amais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação final:
: b]) aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter a aprovação dás associadas os
Frincípios da política de administração, gestão e
Tecursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar à execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante prévia autorização escrita das
associadas;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação € submetê-los
à aprovação da Ássociação e às Autoridades
Competentes;
exercer a poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos.
ARTIGO 34º?
(Dellherações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados, realizam-se
com a presença de todos os seus membros,
2005 947
Qualquer membro do Conselho de Associados deve,
na ausência ou impedimento delegar os seus poderes,
mediante procuração ou carta mandatada numa outra pessoa, desde que esta integre a quadro de pessoal da associada que representa,
Cada membro do Conselho de Associados tem direito a um voto 2 às deliberações são tomadas sempre que
possível, por consenso dos membros.
Carecem de parecer prévio favorável das associadas.
as seguintes questões:
aprovação do orçamento anual da Associação
bem com o respectivo relatório e contas;
à realização de investimentos da Associação;
a aquisição, oneração e alienação dos bens da
Associação.
Havendo impasse nas deliberações o Conselho de
Associados, terá sete dias úteis para deliberar de acordo às
seguintes regras:
cada membro deve consultar 1 associada que
Tepresente, sobre a questão com vista à busca de
consenso:
não sendo possível a obtenção de consenso com
base nas consultas previstas na alínea a) as
associadas, reunirão com vista à pôr termo ao
impasse;
na impossibilidade de obtenção de consenso, as
associadas devem nos termos da alínea 5), decidir com base nas respectivas quotas de participação definidas no artigo 4,º do presente
Contrato.
Artigo 35.º#
Direcção executiva)
O Conselho de Associados delega ao Director Geral
nomeado pela ENDIAMA, os poderes de administração e
gestão da Associação e, designadamente à execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos os
assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a execução do presente Contrato, as associadas
acordam que a FRANNOR indica o Director para as
Operações Geológicas e Mineiras & o Director para à
Administração e Finanças e a BAPSIL indica o Director de
Aprovisionamento e Logística.
O Director Geral tem à responsabilidade pela condução das operações previstas no Cantrato, devendo agir de
acordo com as deliberações do Conselho de Associados €
controlar a gestão dos directores adjuntos para os pelouros
indicados no n.º 2
À Direcção da Associação tem atribuições essencialmente executivas, designadamente:
conduzir e executar às Operações Geológico
-Mineiras, com zelo, dedicação, competência e
cficácia, nas melhores condições técnicas,
económicas e ecológicas de acordo com a lei
angolana e às regras e poderes geralmente aceites na indús-tria mineira de diamantes:
executar em nome da Associação todas as operações previstas nos programas de investigação
geológico-mineiras assumindo tedos os compromissos necessários para o efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
a realização das Operações Geológico-Mineiras,
mediante relatórios é reuniões periódicas, de
açordo com o estabeiecido no Contrato € os procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados no
escritório da Associação o registo completo de
todas as operações técnicas realizadas ao abrigo
do Contrato, bem como o registo de todos os
custos e despesas em que incorrer,
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
Artigo 36.º#
Licemços e potorizações
O Organismo Comprctente emite ou solicita que outras
entidades públicas emitam todas as licenças, autorizações
ou permissões necessárias ou convenientes para à execução
aternpada e completa das operações, nomeadamente para os
seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrumo-
Tas, infra-estruturas c equipamentos necessários
às operações;
utilização de meios de acesso ao local das operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e
Outros;
extracção de areia, burgau, argila e de outros mate-
Tiais naturais de construção, bem como água dos
cursos dos rios, incluindo 08 materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de
Dutras entidades públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares €
bens industriais destinados exclusivamente
aos trabalhadores e colaboradores afectos às
operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras auto-
Tizações para à entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalha&ores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Dvperações, incluindo os pertencentes à empresas
subcontratadas, bem como à importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor,
5 transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluíndo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte do Instituto do Investimento Estrangeiro e das instituições bancárias autorizadas.
Artigo 37.º#
Estruturas e infra-estruturas
As estruturas e infra-estruturas podem estar localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às operações, por razões
operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou
Outras,
Podem, situar-se fora das Áreas do Contrato ou da
Mina as instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo, desde que devidamente autorizados.
3, À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras
entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento
nos termos do artigo 20,º do presente Contrato,
Aquando do termo voluntário das operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da libertação de uma
Árva nos termos da artigo 18.º as estruturas e infra-estrutu-
Tas instaladas revertem para O Estado, ou para quem este
designar, que passa a ser o responsável pelas mesmas para
todos os efeitos de direito, excepto as estruturas que à
Associação pretenda utilizar em operações mineiras realizadas noutra parte de Angola.
Artigo 38.º#
Recursos humanos
À Associação recruta os trabalhadores mais adeguados às operações, em função das suas qualificações e expe-
Tiência para as exigências dos planos aprovados, independenternente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Ássociação deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao
serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto
na alínea a) do artigo 12.º, do presente Contrato.
3, À Associação ministra formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes
constantes do Anexo D, de modo a permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos é funções pro-
Eressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as operações, podem ser atribuídos determinados benefícios
Inborais aos trabalhadores, como alojamento, alimentação,
assistência médica, transporte, programas de lazer e outras
regalias sociais de acordo com o regulamento referido no
número seguinte.
As condições da prestação de trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
Artigo 39.º#
Saúde é segurança no trabalho
Na organização do trabaího e apetrechamento das
instalações, a Direcção da Associação deve assegurar os
níveis máximos em matéria de saúde e segurança, minimizando o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável.
2005 949
A Direcção da Associação deve promover acções de
formação e sensibilização em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar 0º trabalhadores e
outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,
materiais e utensílios de trabalho.
3, A Direcção da Associação deve apetrechar-se com
equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com
vista a permitir uma resposta pronta em caso de acidente e
evacuação dos sinistrados.
ARTIGO 40"
(Sabrcostratação)
A Associação pode recorrer a empresas contratadas e
consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
À subcontratação nos termos do número anteríor não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Ássociação nos termos do
presente Contrato.
Artigo 41.º#
Aquisição de bees e serviços
1, À Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, 05 bens é serviços que se mostrarem adequados à correcta execução das operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
Serviços angolanos é os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, à Associação deve dar preferência
aos bens e serviços de origem nacional.
Artigo 42.º#
Segurança
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna, compete à Associação
tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou
da Área da Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e
instatações afectos às operações e ainda dos minerais que
venham a ser extraídos, ou daqueles que sejam extraídos no
decurso das actividades.
Para efeitos do número anterior, à Associação recruta,
forma e equipa o pessoal que considere necessário, assim
TOMO recorre 808 serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas.
À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das operações.
Artigo 43.º#
Transportes aéreos e rodoviários
À Associação utiliza os transportes aéreos e rodoviários
conforme considere mais adequado para a execução das
operações, ficando no entanto sujeita às regras de lYicenciamento em vigor para a constução de estradas aeródromos
ou pistas de aterragern privadas.
Artigo 44.º#
Telecomunicações
Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
Artigo 45.º#
Importação e reexportação de equipamentos e goutros bens
A Associação tem o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos ou outros bens
necessários à correcta execução das operações.
À importação e reexportação estão sujeitas ao regime
aduaneiro previsto na lei.
Artigo 46.º#
Circulação de informações e dados
1, A Associação e as Partes têm o direito de remeter para
fora de Angola e utilizar cópias de todas as informações e
dados relativos às operações, salvaguardadas as disposições
legais e as obrigações de confidencialidade constantes do
artigo 58º
No caso da análise das informações e dados só pode ser
adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos em fita
magnética de levantamentos aeromagrnéticos, a Associação
poderá, caso seja necessário, enviar esses originais para o
exterior do País, após aprescntação de prévia justificação ao
Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos
em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
Artigo 47.º#
Inspecção pelo Organismo Competente)
À Associação permite e facilita a inspecção das suas
actividades e dos dados e elementos que possnir de natureza técnica, económica, financeira óu outra ao Organismo
Competente.
Os representantes devidamente credenciados do Organismo competente têm o direito de visitar o local ou locais
das operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade,
ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que represente qualquer diminuição dos poderes
e competências do-Organismo Competente, a entidade referida no número anterior e as Associadas devem colaborar no
sentido que as referidas visitas e inspecções sejam organizadas de modo à causar o menor transtorno possível ao
curso das operações,
Artigo 48.º#
Relatórias periódicos
A Associação deve elaborar e submeter ao Organismo
Cormpetenie relatórios semestrais contendo uma descrição
circunstanciada.dos trabalhos realizados e os dados técnicos
e económicos obtidos.
Os relatórios são elaborados com todos os dados relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente avaliar a eficácia & resultados das operações realizadas, bem
como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente
através da apresentação de dados estatísticos e outros ejementos de síntese,
Os relatórios são apresentados ao Organismo Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a que disserem respeito,
Artigo 49.º#
tResponsabilidade civil)
As associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros,
Artigo 50.º#
Seguros
As associadas deverão celebrar os Contratos de seguros exigidos por lei, ou quaisquer outros que considerem
necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos
emergentes das operações.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas podem recorrer à apólices de âmbito mundial que
existam da FRANNOR, na medida em que às mesmas
sejam extensíveis às operações em Angola, bem como promover o anto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso, obler cobertura extema.
As apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer
variações na risco das operações.
Artigo 51.º#
Protecção do ambiente
É. Na execução das operações, as Associadas actuam em
conformidade com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.
Concretamente, as operações devem ser conduzidas.
de modo à reduzir a formação & propagação de poeiras pre
venir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a: estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos tapar e cobrir poços e trincheiras, após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído €
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas eu solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente à fauna ou à flora.
À Associação deve desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecológico e 2 minimização dos danos causados pelas operações.
4, Quando, não for possível evitar a ocorrência de lesões
ao ambiente, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, a Associação deve na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
Às medidas de protecção do ambiente nos termos
acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho e
tespeitar os princípios gerais sobre a reposição do meio
ambiente.
CAPÍTULO VI
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
Artigo 52.º#
Regime fiscal
A Associação está sujeita ao regime Tiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira «RRFIM», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio.
Os custos incorridos no exercício das actividades de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanrzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º. do
RRFIM.
3, À amortização dos custos referidos no n.º 2, inícia no
ano em que começar à produção, sendo estes custos íntegralmente amortizáveis, nos termos do artizo 6º do
RRFIM.
005 951
Artigo 53.º#
Regine cambial
A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável
às -actividades mineiras e legislação complementar (Áviso
n.º 2/03, de 7 de Fevereiro),
À Associação pode abrir e manter como garantia,
s«Escrow Account» cem Bancos domiciliados no exterior
para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos
de financiamento:
Artigo 54.º#
Regime contabilístico
A Associação regista as transacções em conformidade
com os princípios de contabilidade vigentes na ordem jurídiça angolana:
À apresentação das demonstrações financeiras obedece ao Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
nº 82/2001 de 16 de Novembro).
Às transacções são registadas em moeda funcional
USD & convertidas automaticamente para a moeda local
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelas autoridades
competentes para o efeito.
Para cfeita de controlo das condições intemas de
exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos
os custos da operação, imputando aos Jazigos objectos de
intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente
exploráveis.
S. À Associação mantém permanentemente actualizada
é correcta. da sua conta de custos e despesas de acordo
com ec Plano Nacional de Contas em vigor ua República de
Angola.
CAPÍTULO TX
Cláusulas Jurídicas
Artigo 55.º#
Lei aplicável
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
Artigo 56.º#
Lingua do Contrato
1, A língua do Contrato é o português, devendo ser utilizada em todos os documentos, registos de informações e
correspondência ofícial relativos às Operações Geológico-
-Mineiras.
Nas comunicações verbais, tanto pode ser utilizada o
português como o inglês, devendo no entanto dar-se sempre preferência ao português.
Artigo 57.º#
Interpretação e aplicação
A interpretação & aplicação do presente Contrato obedece ao Princípio da Legalidade, tendo em conta a unidade
do Sistema Jurídico Angolano.
Sem prejuízo do disposto no .mímero anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas por
forma a permitir a Associação, executar as operações de
Tmnodo eficaz, célere é com menores custos, tendo em conta
as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e
económico.
Artigo 58.º#
Confidencialidadeo
Durante a vigência do Contrato, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, estes serão mantidos na mais estrita confidencialidade não podendo ser revelados sem o consentimento por
escrito das Partes,
À Associação deve informar aos seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista neste artigo, e à exigência do
estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, à
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários,
4, Às informações para o cumprimento de qualquer
outro dever imposto por lei devem ser prestadas apenas à
entidade que dela carece, e o seu conteúdo restringido ao
estritamente necessário para o fim que se pretenda atingir,
À fim de obter propostas para a celebração de contratos para Áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
pode após prévia informação à Associação, revelar a terceiros interessados o5 dados e informações de natureza
geológica, mineira ou técnica que possua relativamente às
zonas adjacentes à Área do Contrato.
S. Às Partes, podem utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de licença de Prospecção ou Exploração desses minerais.
6, À obrigação de confidencialidade prevista nos mimeros anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam
obrigadas a efectuar.
Artigo 59.º#
Boa té
Às Partes e a Associação obrigam-se a actuar no âmbito
do presente Contrato de acordo com os ditames da boa fé e
à não exercer qualoner direito ou faculdade de modo
injustificadamente oneroso para a outra Parte,
Artigo 60.º#
Cessação da licença de Prospecção
A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos
da lei.
Artigo 651.º#
Alheração de circonstâncias
1, Se durante à vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que não constituam situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio
económico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato é provocando consequências danosas ou
injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração devem ser renegociadas
com vista.à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no
equilíbrio económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Partes durante a renegociação do Contrato, as Partes recorrem à arbitragem, nos
termos do artigo 64.º do Contrato.
Artigo 62.º#
Força maior
Nenhuma das associadas é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso do
Contrato se tal se ficar a dever a uma situação de força
maior, incluíndo todo e qualquer fenómeno alheio à sua
vontade, imprevisível c incontornável, tais como, meramente exemplificativo, carástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, lockout, medidas políticas legais ou administrativas das autoridades públicas.
À associada que pretender ifvocar o presente artigo
deve comunicar à outra pela via mais eficaz e no espaço de
tempo mais curto.
As associadas devem efectuar as difigências necessárias ao seu alcançe com vista à redução dos efeitos dos
fenómenos previstos no n.º ] sobre o Contrato.
4, Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela dure por um período supe-
Tior à este, as associadas reapreciarão as condições do
Contrato e às possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua caducidade, tendo em conta a nova realidade existente.
Se as Partes optarem pela continuídade do Contrato,
o mesmo ficará apenas suspenso durante e período em que
se mantiver a ocomrência de força maior suspendendo-se
igualmente, durante esse período e decurso do seu prazo de
duração, podendo ser executado parciaimente à medida do
que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.
Não havendo acordo quanto à sua continuidade, o
Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos
no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas
outras Partes.
Artigo 63.º#
Rescisão do Contrato
O presente Contrato pode ser rescindido por iniciativa da ENDIAMA para além dos casos previstos na lei,
quando;
o relatório final de operações da FRANNOR conclua que não ocorreram nà Área correspondente
ao objecto deste Contrato, quaisquer Fazigos dos
tipos incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;
bj a FRANNOR tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonando as suas Onperações-Geológico-Mineiras por um período superior a 30 dias
consecutivos ou 90 dias interpolados no decurso
de um ano;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela FRANNOR que torne
impossível a continuação da relação contratual
entre as associadas;
sea FRANNOR não criar as condições técnicas e
financeiras para o início das operações de acordo com o programa de trabalho constante do
Anexo C, no prazo de 90 dias, a contar da data
de ocorrência de um dos últimos factos, nomeza-
2005 953
damente a entrada em vigor do presente contrato ou o licenciamento do investimento pela
entidade competente,
O Contrato pode ser objecto de rescisão por iniciativa
da FRANNOR ou da BAPSIL, para além dos casos previstos na Lei, quando;
as operações tenham revelado que não ocorreram
na Área correspondente ao objecto deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no
objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração económica;
por força maior se tome economicamente inviável
prosseguir as operações;
ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contramal
entre as Associadas.
Sem prejuízo do previsto no artigo 66.º, a iniciativa da
rescisão por qualquer das associadas deve ser comunicada
por escrito à outra associada até 30 dias após a causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo estes efeitos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção da
referida comunicação,
ARTIGO 64."
(Resolução de diferemdos)
Os eventuais diferendos que possam surgir entre as
Partes signatárias do presente Contrato em matéria de
aplicação, interpretação ou integração das disposições do
mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60
dias após uma parte ter enviado à outra comunicação escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à
resolução do mesmo, quaiquer das partes pode submeter o
diferendo a arbitragem.
A arbitragem será conduzida de açordo com as Regras
de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido modificadas on complementadas pelo disposto no
presente artigo.
O tribunal arbitral será composto por três-árbitros, um
nomeado pelo requerente, outro pela requerida e é terceiro,
que desempenthará as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que a requerente é à
Requerida tiverem nomeado, O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua
nomeação e a comunicar as Partes por escrito.
Para efeitos das Regras de Arbitragem da UNCI-
TRAL, as Partes designarão uma entidade, como interessadas na lide, que actuará como autoridade nomeadora.
O tribunal arbitral terá à sua sede jurídica em qualquer
país que seja parte da Convenção de Nova York de 1958
sobre o reconhecimento e a exccução de Sentenças Arbítrais
Estrangeiras, conforme vier a ser por si determinado. À
instância arbitral será conduzida em língua portuguesa e ou
língua inglesa conforme vier a ser decidido pelo tribunal arbitral após a sua constituição,
O tribunal arbitral julgará de acordo com a Lei
Material Angolana.
Às decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais
E vinculativas, e delas não cabe recurso.
À decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem
e em que proporção.
Artigo 65.º#
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor na data em que se
verifique cumulativamente os seguintes factos;
assinatura do presente Contrato;
publicação do decreto do Conselho de Ministros
que aprove o presente Contrato.
ARTIGO 66"
(Revisão)
Para além do disposto no artigo 61.º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Partes,
Artigo 67.º#
Disposições nulas, auuláveis no inválidas
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e, por essa razão, O presente
Contrato de Associação se tome parcialmente nulo, anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-á reduzido
ào- conjunto dos artigos válidos, permanecendo em vigor
sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do presente Contrato é à execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 68.º#
Comunicações
As notificações ou comunicações entre as Partes, a
Associação no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por
escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,
correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os
seguintes endereços:
ENDIAMA
Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Telex: 3068/3046
Telefax:.337 276/336 983
Site: www.endiama angola com
E-mail endiama&endiama-angola.com/
Luanda — Ángola
BAPSIL
Rua: Lopes de Lima, n.º 16, 3.º andar, apartamento 21,
Luanda
Telef: 306 906
Telefax: 396 906
FRANNOR |
Block n.º 5 - Tuscany Office Park
Coombes Place - Rivonia- Road
Joaneshurgo - República da África do Sul
Telef: 2711 234 5770
Telefax: 27 11 234 5772
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada por escrito às Partes e
demais entidades,
Artigo 69.º#
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:
Auexo À — Descrição da Área do Contrato:
&) Anexo B — Mapas da Áreas do Contrato;
Anexo C — Programa de Trabalhos;
dj Anexo D — Gerais Sobre à Política de Recursos
Humanos;
Anexo É — Princípios Gerais Sobre a Protecção
do Ambiente;
Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato,
em Luanda, aos 5 de Outubro de 2004.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado,
Pela FRANNOR, (PTY) LTD, Fred Raumond Booyse.
Pela BAPSIL SERVICE. Limitada, Carlos Manuel
Baptista,
ANEXO À
Descrição da Área
Localização:
A Área de concessão do Projecto Luangue está localizada à aproximadamente 100Km. a Oeste da Cidade de
Saurimo na Província da Lunda-Norte, abrange as localidades de Saibuanda, Muatchissengue, Mbumba e Mona
Quimbundo, mais concretamente nas Comunas de Sairalhi à
Sul, Chana é Lupili ao centro € o Município do Luangue a
Norte. Da Capital do País, Luanda fica aproximadamente a
1200 Km.
Infra-estruturas e acesso
À Área de concessão do Projecto Luangue, não possui
nenhuma infra-estrutura de apoio, o acesso é efectuado através da estrada asfaltada de Luanda a Saurimo e posteriormente e desvio a esquerda na Comuna de Tchizeca (Alto
CTuilo), uma estrada de terra batida num percurso de aproximadamente 30 kms, em direcção a Norte.
3, Clima
O clima predominante na região é idêntico ao da zona
tropical, quente e húmido com uma estação chuvosa pro-
2005 955
longada de sete a oito meses e precipitações médias de aproximadamente 1300mm, a temperatura média anual na
região varia entre 28º C a 32ºC de dia e 20ºC a 22ºC à noite.
Rede hidrográfica:
Os principais rios que atravessam a Área de concessão
são, Cuilo, Luangue, Pêso, Luxinga e Luvo, os afluentes,
Mussunuige, Lupili, Camizeze, Catanda, Cajunda, Camalola, Caitoco, Caltuatchi e outros, são rios todos de caudal
permanente é os seus cursos de água são de direcção Sul-
-Norte.
Vegetação:
Apesar de pertencer à uma região de floresta com características de savanas, a Área de concessão do Projecto
TLuangue apresenta uma floresta densa de difícil acesso.
Geomoforlogia:
À geomorfologia da Área de concessão enquadra-se na
zona de extensão e prolongamento geomorfológico natural
da orla meridional da bacia do rio Zaire ou Congo, em territória angolano, está constituída por planaltos de sedimentos de areia com cotas de 1100 a 1250 m. de altitude, os seus
declives são de direcção Sul-Norte o que condiciona também a direcção dos cursos principais de água.
Características geológicas:
À Área de concessão, de uma forma geral, está coberta
por depósitos superficiais do Kalahari do período terciário
que formam extensas peneplanícies onduladas, cortadas
geralmente pêlos rios, o percurso das águas segue de Sul a
Norte com tendência a corte de terrenos de forma activa,
desde a época do período terciário.
À abundância de ilmenitos na formação Calonda sugere
que os quimbertitos locais estavam a ser activamente erodidos e depositados nos terraços compostos pela Formação
Calonda. O ambiente climático da Formação Calonda é
árido e a superfície terrestre é irregular devido à uma baixa
actividade erosiva de terreno. Existem evidências que sugerem outras quebras de terrenos ou reactivação de falhas preexistentes à erosão de cretáceos tardios (Calonda) de superfície terrestre, durante 3 começo do ciclo do Kalahari,
ANEXO EB
Mapa da Área do Contrato
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO
Projecto Luangue
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ANEXO C
Programa de Trabalhos
Introdução;
Todo o trabalho é programado em função dos recursos
disponíveis, mas, sempre com o objectivo de detectar os
Jazigos Secundários (Aluviões) de diamantes e avaliar 0 seu
potencial geológico-económico na Área de concessão
demarcada no Anexo B, visando a implementação de uu.
empreendimento mineiro a escala industrial.
A metodologia à ser aplicada será a mais moderna e
aceite internacionalmente para a execução de estudos,
análises e ensaios com a finalidade de orientar o Programa
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, que inicia com
a divisão da concessão em bacias hidrográficas de Prospecção e subdivisão e a selecção destas em sectores, culminando com a demarcação de Áreas com reservas
bloqueadas à explorar.
Assim sendo, o programa a formular fundamentar-se-4
na premissa enquadrada na política global de desenvolvimento do sector diamentiífero,
O programa de trabalhos integra um conjunto de Operações Geológico-Mineiras que se executarão obedecendo as
fases seguintes;
Fase de Mobilização e implantação;
Fase de Prospecção:
3, Fase de Pesquisa;
4. Fase de Reconhecimento.
Metodologia de Trabalho.
1. Mobilização e Implantação:
À Associação inicia com um período de mobilização de
recursos, com maior destaque para 08 recursos financeiros e
materiais, nesta fase a Associação concentra-se na
construção de um acampumnento com infra-estruturas de
apoio às operações de campo. abertura de acessos na Área
de concessão e criação das condições de segurança em
locais mais sensíveis da concessão, isto é, estancar à
actividade de garimpo c o enquadramento inicial de certos
técnicos e auxiliares, geralmente tem uma duração de seis
meses,
2. Prospecção
Nesta fase o projecto dedicar-se-á em estudos
Benlógicos com o levantamento topográfico « cartográfico,
estudo de imigens de satélite com vista a localização de
Áreas favoráveis a ocorrência de diamanies,
2005 957
Para o funcionamento organizado da fase de Prospecção, a concessão será divídida em bacias hidrográficas
principais definidas pelos rios, Luangue e Cuilo.
Entre os interflúvios de segunda ordem definidos pelos
tributários maiores que normalmente correm de Este (E)
para Oeste (W) ou vice-versa, serão definidos os sectores de
Prospecção,
No final desta fase, será efectuado uma análise
pormenorizada de todos dados obtidos com o estudo de
Babinete, cingir-se-á principalmente na interpretação de
informações e dados disponíveis produzidos por campanhas
genlógico- mineiras, tais como:
Levantamentos acm-fotogravimétrico;
Levantamentos topográficos;
Levantamentos fotogeológicos;
Informações geológicas;
Informações pluviométricos;
Informações fluviométricos.
Com estes resultados a projecto criará um banco de
dados informatizado e irá produzir alguns mapas em
diversas escrlas para obtenção de mais informações sobre
as potencialidades da Área de concessão.
3. Pesquisa:
Esta fase é a continuação da fase de Prospecção. Às
duas, na prática, não diferem muito uma da outra, mas,
consistirá na investigação pormenorizada das Áreas
identificadas como promissoras em mineralização a partir
dos trabalhos da fase anterior, Sendo o seu objectivo
principal a determinação das características de Jazigos. As
actividades desta fase são:
3.1. Sondagens:
É a actividade cujo objectivo é a recolha de Amostras
em sítios favoráveis à existência de depósitos de diamantes
numa extensão cuja malha é determinada em função dos
resultados dos estudos anteriores.
De uma forma geral, o processo é cfcctundo com à
abertura de sanjas ao longo dos rios principais e secundários
que atravessam a concessão, isto é, nas lezírias, colinas e
terraços.
Para esta actividade utiliza-se às escavadoras de média
dimensão, Dumper com a capacidade também média e uma
estação de tratamento (lavaria) de Amostras alovionares.
Às campanhas de sondagens permitirão realizar um
Planeamento pormenorizado das tarefas subsequentes das
amostragens quantitativo durante a fase de Reconhecimento.
4. Reconhecimento:
Está virada ao redimensionamento e quantificação, isto
é, a avaliação técnico-económica do potencial diamantífero
detectado através da recuperação de Amostras de grande
volume de forma mis representativa possível e o seu
respectivo tratamento, Às actividades a desenvolver-se são:
Recuperação de amostras de grande volume numa
extensão cuja malha é redezida em relação a
anterior.
Tratamento de cada amostra recuperada de forma
a evitar a contaminação.
Avaliação dos diamantes recuperados, catalogá-los
e enviá-los para os cofres do Estado.
5. Avaliação de reservas é elaboração do «EVTE»:
Avaliação de reservas envolve um conjunto de operações, estudo de integração dos teores e litologias que terá
como objectivo, seleccionar as partes de Jazigos viáveis a
Exploração. Utilizar-se-á diversos métodos para determinar
os volumes do estéril e minério e ainda calcular o teor,
tamanho, quantidade de diamantes e outros parâmetros que
permitam obter mais informações necessárias.
Nesta fase a Associação obterá uma avaliação geológica e técnico-económica do potencial diamavtífero
existente na Área de concessão e a avaliação da viabilidade
financeira e económica para a sua Exploração.
ANEXO D
Princípios gerais sobre a política de recursos humanos
A Associação adopta os princípios gerais sobre a política
de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:
Assegurar a planificação e realização de acções de
formação profissional dos trabalhadores efectivos a
distintos níveis, visando a sus formação c capacitação
técnico-profissional para que de forma eficiente possam
corresponder às exigências do processo produtivo e da
inovação tecnológica,
2, O Programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos
de acções de formação ou treinamento, tais como, o
treinamento «on job», cursos de formação ou superação em
estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O
réferido programa deverá prever o tipo e número de
beneficiá-rios, os tipos de acções de formação/treinamento
e seus respectivos custos, bem como o cronograma
estabelecido.
À Associação deve substituir gradualmente a força de
trabalho expeatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham,
promovendo acções de formação e capacitação técnicoprofissional que acharem pertinentes.
4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional
obedece a critérios internacionalmente aceites sobre o
sistema de carreiras profissionais, e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,
a Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, +ão somente nas suas Operações Geológico-
-Mineiras, mas também em cargos de gestão,
6, A Associação deve dar preferência ao recrutamento de
trabalhadores da ENDIAMÁA-E.P, que possuam à
qualificação profissional requerida e/ou daqueles que
habitam na Área de concessão.
À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo
€ realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano
seja remunerado, de igual forma que o expatriado
relativamente ao exercício de funções iguais,
À Associação deve aplicar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável
no País,
ANEXO E
Princípios gerais sobre à protecção do amblente
À Associação adopta os princípios gerais sobre a defesa,
recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma:
A Associação definirá e implementará à sua política
de defesa do ambiente de acordo com à Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais
orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
2, Com vista a observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente,
ns Estudos de Viabilidade Técnica-Econúmica «EVTE»,
elaborados, devem ser complementados com o Estudo do
Impacto Ambiental! do Projecto.
3, À Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa à implementação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
4, A Associação deve assegurar o plaucamento das
actividades geológico-mineiras de tal modo que tenha em
consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o
impacto ambiental tanto do ponto de vista imediato como a
longo prazo.
De entre os efeitos da actividade de Operações Geológico-Mineiras, a Associação deverá prestar especial
atenção:
todo estéril removido deverá ser restituído no
mesma paço após a extracção da Amostra;
os rejeitados provenientes do tratamento das AÁmostras na(s) lavaria(s) deverão ger depositados em
locais apropriados;
remoção de todos equipamentos e engenhos
avariados na Área de concessão,
À deposição de lixos domésticos deve ser feita em
conformidáde com as práticas internacionalmente aceites,
isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,
tratamento e deposição de todo o tipo de lixos existentes
(sistema selectivo de colecta de lixo, aterros etc).
O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser, programado, cronogramado e orçamentado.
A Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,
com vista à avaliação do grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida
das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região,
ANEXO F
Princípios gerals sobre as acções de carácter social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
O: E 4/50 — 2 500 ex
DOS 959
A Associação define e implementa à sua política de
apoio social às comunidades locais das Áreas Minciras onde
opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços
do Governo, autoridades administrativas locais e entidades
tradicionzis para o desenvolvimento sócio-cultural das
populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deve
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração a necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário.
O programa de acções sociais deve estabelecer
prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção
especial deve ser prestada para a:
criação ou reabilitação de empreendimentos sociais e
culterais, tais como escolas, postos médicos,
fontenários, museus, centros de lazer e habitações;
comparticipação nos programas de combare efou
prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,
eto.
À Associação deve consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a
População em geral para o bom êxito das actividades sócioculturais.
À Associação deve, em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se
consolide o impacto social desejado.
Os custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
como investimentos por ser um projecto de Prospecção sem
receitas.
À Associação deve colocar à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente obras
de impacto social na província,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
.— E N-E.P-— 2005
