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Decreto n.º 12/05

Decreto n.º 12/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Abril de 2005
Data
27/04/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
64
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Abril de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E.P,, os direitos
  3. Art. 4.ºO presente Decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºDefinições
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºNatureza jurídica
  7. Art. 4.ºQuotas de participação
  8. Art. 5.ºPropricdade dos bens
  9. Art. 6.ºLicença de Prospecção
  10. Art. 7.ºÁrva do Contrato
  11. Art. 8.ºMhverais abrangidos
  12. Art. 9.ºBónes
  13. Art. 11.ºDuração do Contrato
  14. Art. 12.ºObrigações gerais das assóciadas
  15. Art. 13.ºObrigações gerais da ENDIAMA
  16. Art. 14.ºObrigações gerais da BAPSIL
  17. Art. 15.ºObrigações gerais da FRANNOR
  18. Art. 16.ºOperações
  19. Art. 17.ºEmplantação
  20. Art. 18.ºLibertação de Áreas
  21. Art. 19.ºFPropramas de trabalhos
  22. Art. 20.ºCustos de investimento
  23. Art. 21.º
  24. Art. 22.º
  25. Art. 21.ºInvestimento de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento
  26. Art. 25.ºRisco
  27. Art. 26.ºReembolsa do investimento
  28. Art. 27.ºDistribuição de dividendos
  29. Art. 28.ºGaraniia dos direitos de Exploração
  30. Art. 29.ºEstudo de Viabilidade Técuico-Económico
  31. Art. 30.ºDuração da Expleração
  32. Art. 31.ºÁrea da Mina
  33. Art. 32.ºConselho de Associados
  34. Art. 35.º
  35. Art. 36.ºLicemços e potorizações
  36. Art. 37.ºEstruturas e infra-estruturas
  37. Art. 38.ºRecursos humanos
  38. Art. 39.ºSaúde é segurança no trabalho
  39. Art. 41.ºAquisição de bees e serviços
  40. Art. 42.ºSegurança
  41. Art. 43.ºTransportes aéreos e rodoviários
  42. Art. 44.ºTelecomunicações
  43. Art. 45.ºImportação e reexportação de equipamentos e goutros bens
  44. Art. 46.ºCirculação de informações e dados
  45. Art. 47.º
  46. Art. 48.ºRelatórias periódicos
  47. Art. 49.º
  48. Art. 50.ºSeguros
  49. Art. 51.ºProtecção do ambiente
  50. Art. 52.ºRegime fiscal
  51. Art. 53.ºRegine cambial
  52. Art. 54.ºRegime contabilístico
  53. Art. 55.ºLei aplicável
  54. Art. 56.ºLingua do Contrato
  55. Art. 57.ºInterpretação e aplicação
  56. Art. 58.ºConfidencialidadeo
  57. Art. 59.ºBoa té
  58. Art. 60.ºCessação da licença de Prospecção
  59. Art. 651.ºAlheração de circonstâncias
  60. Art. 62.ºForça maior
  61. Art. 63.ºRescisão do Contrato
  62. Art. 65.ºEntrada em vigor
  63. Art. 67.ºDisposições nulas, auuláveis no inválidas
  64. Art. 68.ºComunicações
  65. Art. 69.ºAnexos

Preâmbulo

Decreto nº 12/05 Limitada,

de 27 de Abril

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E.P,, os direitos

Haverido a necessidade-de se constítuir uma Associação — mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento na

em Participação para a implementação de um projecto de — área do contrato, referido no artigo 2º, representado no

prospecção de diamantes primários na área do Luangue, — mapa coristante no anexo «A» do presente decreto.

com parceiros dotados de capacidade técnica e financeira;

Artigo 4.º#

O presente Decreto entra em vigor na data da

Considerando o interesse da ENDIAMA-EP, nã sua publicação. sor

participação de projectos que tragam mais valias para a

poodução e valorização da indicia PANA Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

seas Pp * — Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.

Considerando que a Frannor Investment & Finance, Publi

(PTY), Limited, possui capacidade técnica e financeira e 1Que-se.

está interessada em cfectuar trabalhos geológico-mineiros, o o

com vista à avaliação e exploração de diamantes primários; O Primeiró Ministro, Femando da Fiedade Dias dos

Santos.

Tendo em conta que à Bapsil, Limitada, possui

capacidade de agenciamento de recursos financeiros Promulgado aos 18 de Abril de 2005.

necessários à execução de programas de prospecção,

pesquisa e reconhecimento de diamantes; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Partes contratantes

O presente Contrato é celebrado entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E.P., com sede

na Rua Major Kanhangulo, 100. em Luanda, (adiante

designada por ENDIAMA), neste acto representada pelo

seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel

Arnaldo de Sousa Calado, a Frannor Investiment & Finance

(PTY) Limited, com sede em Joanesburgo, Block n.º 3,

Tuscany: Office Park, Coombes Place, Rivonia road, África

do Sul, (adiante designada por FRANNOR), neste acto

represen-tada pelo seu Administrador para Angola, Fred

Raymond Bovyse e Bapsil Service, Limitada, com sede na

Rua Lopes de Lima, n.º 16, 3º aodar, apartamento 21,

Luanda, (adiante designada por BAPSIL), neste acto

representada pelo seu sócio Carlos Manuel Baptista.

PREÂMBULO

Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de

15 de Junho, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto

n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,

Comercialização c Lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo

o territória de Angola em regime de exclusividade ou atravês de associações convparceiros nacionais e estrangeiros.

A FRANNOR é uma Empresa de direito sul-africano

que na sua estratégia de desenvolvimento' se juntou ao

Grupo CAMEC — Central African Mining & Exploration

Company, registada no Reino Unido, desenvolvendo as

suas actividades mineiras na Namíbia, Congo, Moçambique, África do Sul, Zâmbia e Zimbabwe, através das suas

subsidiárias Sourthen Africa Resources (cobre, cobalto, platina e ouro), Capricorn Resources (petróleo), Reho Mining

(diamantes). À FRANNOR tem a sua sede em Joanesburgo

e as suas instalações foram visitadas por uma comissão da

ENDIAMA e da BAPSIL,

A BAPSIL é uma Empresa vocacionada para à concepção, implementação, administração e gestão de projectos empresariais nos sectores de extracção transformação e

comercialização de produtos mineiros e pretende contribuir

com os esforços e capacidades para o desenvolvimeénto do

sector diamantífero angolano.

De acordo com o disposto nàá Lei n.º 1/92, de (7 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capitais

mistos em que à ENDIAMA participe.

À atribuição dos referidos direitos mineiros carece de

aprovação do respectivo Decreto de Concessão pelo

Conselho de Ministros, de acordo com o Decreto n.º 36/93,

de 27 de Junho.

De acordo corm à estratégia delineada pelo Governo para

O sector mineiro em geral e para à indústria diamantífera em

particular, no desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais

e estrangeiros.

CAPÍTULO E

Definições e Objecto

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente Contrato, e salvo se

do seu contexto claramente resultar sentido diferente, entende-se por:

4.

«Amostra-Padrão» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da sociedade mista que vier a ser constituída, excluindo

as Pedras Especiais, classificada de acordo com

as categorias integradas na Classificação-Padrão

para venda por forma, para que à Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão

da forma como a produção da sociedade mista

que vier a ser constituída, poderá ser classificada;

b)

«Anexo ou Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)

parte integrante;

€) ccângola»» — significa a República de Angola;

d)

«Área ou Áreas do Contrato» — significa as

Áreas definidas no n.º 1 do artigo 7.º e nos

Anexos Ae B:;

€) «Área da Mina» — significa a Área delimitada

para a Exploração de Jazigos economicamente

viáveis, tal como definida no artigo 31.º;

1.

vÁSsOCIAÇão em Participação ou Associação» —

significa à sociedade constituída nos termos do

artigo 3.º do presente Contrato;

2.

«Comercialização» — significa o conjunto de

actos e operações realizados com o objectivo de

preparar os diamantes para venda, incluindo a

sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos respectivos Contratos, expedição,

exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;

rh)

«Contrato» — signáífica este Contrato, incluindo

todos os seus anexos, assim como qualquer

aditamento e alteração que O Mesmo vier a

sofrer;

5 «Divisas»» — significa qualquer moeda estrangeira livremente convertível nos mercados

financeiros internacionais;

P «cEstado»» — significa 0 Estado da República de

Angola;

BD «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica ou

E.VTE.»» — significa o estudo ou estudos a reafizar após a Pesquisa dos Jazigos descobertos,

nos termos do artigo 29.º, os quais se destinam

à demonstrar a viabilidade técnica € económica

da Exploração dos Jazigos;

m)

«Exploração» — significa o conjunto de operações e actividades realizadas tendo por fim à

extracção, carregamento, transporte e tratamento dê minério diamantífero;

n)

««Govemo» — significa o Governo da República

de Angola;

o)

«Jazigos»> — significa as acumulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato de

reconhecido valor económico cuja Explomção

é técnica é economicamente viável;

p)

«Mina» — significa a escavação ou abertura

efectuada no solo, no local onde se situa

um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos

de diamantes), com o fim de extracção de

diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo:

q)

«Minerais Acessórios»» — significa os minerais

genética e intimamente ligados aos diamantes

num Jazigo c que não possam ser .economiçamente extraídos de forma selectiva, antes do

tratamento;

r)

«Operações Geológico-Mineiras»» — significa

todas as actividades de qualquer tipo relaçionadas com à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de diamantes;

5.

«Organismo Competente»» — significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade

competente que venha à assumir a tutela sobre o

sector mineiro;

1.

«Parte» — significa a ENDIAMA, ou a BAPSIL

e a FRANNOR quando referidas individualmente;

u)

ecPartes»» — significa a ENDIAMA, a BAPSIL e

a FRANNOR quando referidas em conjunto;

v)

«Pesquisa» — significa o conjunto de operações

e trabalhos que têm por finalidade o dimensionarriento e geometrização dos Jazigos, o estudo

das características de mineralização e à avaliação

das respectivas reservas;

x)

«Prospecção» — significa o conjunto de operações a executar mediante métodos gentógicos,

geoquiímicos ou geofísicos, com vista à des-

2005 939

coberta e localização de Jazigos.no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental;

z)

««Reconhecimento»» — significa o conjunto de

operações constituídas pela execução de trabalhos de fndole mineira como sanjas, trincheiras,

poços e perfurações que, complementados com

trabalhos geológicos, seoquímicos, geofísicos e

laboratoriais, têm como objectivo a determinação dás características das jazidas minerais.

Artigo 2.º#

1Ohjecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Partes, para o

exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização que consta

do Anexo B, concedidos à ENDIAMA, para a Área do

Luangue, Província da Lunda-Notte.

2, Sem prejuízo do estipulado no número anterior, as

Partes terão o direito de preferência na obtenção do título de

Exploração para o exercício de direitos mineiros de Exploração de Jazigos primários que ocorrem na Área do objecto

do presente Contrato, desde que à sua intenção seja manifestada e autorizada pelo Conselho de Ministros, em conformidade com a lei.

3.

Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as Partes

acordam desde já à constituição entre si de uma sociedade

comercial para Exploração de Jazigos descobertos na Área

referida no n.º 1, cabendo a cada uma das Partes a participação social prevista no artigo 4.º do presente Contrato.

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

l.

À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Partes ou pelo director

geral devidamente mandatado pelas Partes.

3, As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for prevista no presente Contrato qu acordado pelas

Partes,

Artigo 4.º#

Quotas de participação

1.

As quotas de participação das associadas para a fase

de Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida a FRANNOR, uma quota

de participação igual a 39%,

2.

Para efeitos das deliberações do Conselho de Associados da Associação em Participação, objecto do presente

Contrato, as quotas de participação serão as seguintes:

a)

ENDIAMA Si%;

bYFRANNOR 39%;

c)

BAPSIL 10%.

Artigo 5.º#

Propricdade dos bens

1.

Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos

à Associação permanecem na propriedade exclusiva da

associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos.

2.

Todo e qualáuer bem que seja conjuntamente adquirido pelas associadas fica na compropriedade destas; na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas ná lei,

Artigo 6.º#

Licença de Prospecção

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de;Outubro, consideram-se

exercidos pela Associação em Participação após aprovação

do presente Contrato pelo Conselho de Ministros.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmMissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

3.

O recurso à terceiros pelo detentor da Licença de

Prospecção para obtenção de fundos para o investimento

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado angolano.

Artigo 7.º#

Árva do Contrato

1, À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo A, Área

delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular

formado por vértices cujas coordenadas estão, igualmente,

estabelecidas no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

Irbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número

anterior, sem prejuízo das Áreas a libertar nos termos da lei.

Artigo 8.º#

Mhverais abrangidos

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são

os diamantes a extrair a partir dos Jazigos primários,

descobertos na Área objecto do Contrato, durante o período

de vigência do Contrato. entre a ENDIAMA. a BAPSIL

e a FRANNOR.

2.

Os diamantes recuperados durante a execução das

Operações geológicas são propriedade do Estado angolano,

sendo registados em boletins apropriados e, após avaliação,

são armazenados nas condições que forem definidas pelo

Organismo Competente do Estado.

3.

Pode ser autorizada pelo Organismo Competente, a

Comercialização em benefício da Associação, dos diamantes

recuperados durante à execução das Operações geológicas,

quando isso for técnica é economicamente justificável.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante o6 trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não caibam na definição dos Minerais Acessórios, são exclufdos do ebjecto do presente Contrato, mas

deverão ser registados como resultados desses trabalhos €

referidos nos relatórios a entregar aos Organismos Competentes € armazenados nas condições que forem definidas

pelo mesmo.

Artigo 9.º#

Bónes

A FRANNOR paga em bónus de 10% do valor dos seus

respectivos dividendos a favor da ENDIAMA, durante os

primeiros 36 meses de produção.

ARTIGO Ho"

(Exclosividade)

A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de

Prospecção e Pesquisa sobre a Área-do presente Contrato,

não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes

ou concorrentes sobre a Área do Contrato a qualquer outra

entidade, sociedade, pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

Artigo 11.º#

Duração do Contrato

Os direitos mineiros referidos no artigo 6.º são concedidos por um período de três anos, podendo ser pirorrogados

para cinco anos, no máximo, de acordo com o n.º 5 do

artigo 5.º, da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO IL

Obrigações Gerais

Artigo 12.º#

Obrigações gerais das assóciadas

As associadas são obrigadas a realizar as operações que

constituem e objecto do presente Contrato e previstas

no programa de trabalhos a que se refere o artigo 19.º e

outras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/04 e 17/94 e a atingir

os respectivos objectos identificados neste Contrato,

nomeadamente:

a)

mobilizar, todos recursos humanos necessários

para as operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outio pessoal;

bh)

construir, equipar. e assegurar a manutenção de

todas as instalações é de todo equipamento

necessários as operações mantendo-os em condições próprias de funcionamento: executar

todos 03 trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos o8 serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, inchindo os manuais de procedimentos e o5 regulamentos necessários;

d)

manter a contabilidade, registos das operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as operações e

fornecer todos 038 elementos de informação

necessários, 4o exercício da fiscalização da concessionária nacional e das Autoridades Competentes, para além dos relatórios periódicos;

À) montar em Angola as instalações adequadas para à

preparação de amostras e os serviços analíticos

do projecto, atendendo à duração do presente

Contrato;

£) actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas

demarcadas para 6 cumpritnento dos programas

aprovados, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem legalmente em curso nas

mesmas Áreas;

2005 941

h)

garantir, com eficácia e eficiência, a segurança

industrial e dos diamantes;

i)

utilizar a techologia e os métodos mais modemos e

adequados na execução de todas as operações,

estudos, análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material, procurando atingir a maior eficácia,

cumprindo as disposições das Leis n.. 1/92,

de 17 de Janeiro à 16/94 e 17/94, de 7 de Qutubro é as demais disposições da lei em vígor;

j)

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º, da Lei n. 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio de prestação de serviços e fornecimentos:

1!) iniciar à execução das Operações Geológico-

-Mineiras no prazo de 90 dias, à contar da data

cfectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

maior, comprovada pelas Partes;

m)

assegurar a operacionalidade do projecto;

n)

gerir as operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte as mesmas;

o)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das operações;

p)

cumprir com às demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável;

q)

qualificar e praticar em igualdade de circunstãocias, uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

e estrangeiros.

Artigo 13.º#

Obrigações gerais da ENDIAMA

A ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fomecer à Associação, os dados de natureza

geológica e mineira: com interesse para à execução das Operações gealógico-mineiras, sendo

que tais dados deverão ser valorizados por

empresa idónea e pagos pela Associação à

ENDIAMA, antes do início da exploração, caso

venha a ter lugar;

e)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens e consumo

necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Ángola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

operações relacionadas com o trânsito de bens e

serviços, desde que os mesimos sejam permitidos pela legislação em vigor:

€) garantir todo o licenciamento necessário, bem

como as aprovações das Autoridades Competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas neste Contrato;

f)

proceder de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras:

£) manter as autoridades angolanas informadas do

desenvolvimento do projecto;

h)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito do exercício conjunto da gestão e adoministração da Associação e condução das operações e utilizar, no cumprimento das suas

funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui, conforme o

artigo 35.º do presente Contrato, referentes à

administração e gestão do projecto,

Artigo 14.º#

Obrigações gerais da BAPSIL

A BAPSIL fica sujeita às seguintes obrigações:

4.

dar o seu contributo válido no desenvolvimento

das actividades;

b)

cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro

jecto com vista a garantir o cumprimento das

disposições contratuais « o funcionamento regular e eficaz do projecto,

cj participar nas deliberações do Conselho de Asso--

ciados de formas à que, em conformidade com

as regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para as Partes;

d)

participar na discussão para 2 elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no

Conselho de Associados;

1.

responder solidariamente com a FRANNOR, pela

veracidade das garantias, financeiras, técnica e

de idoneidade, apresentadas a ENDIAMA.

Artigo 15.º#

Obrigações gerais da FRANNOR

A FRANNOR Fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir para a Associação, gratuitamente, toda à

informação geológica e relativa à Prospecção e

Pesquisa que esteja disponível e que no enténder da Associação possa ter interesse para à execução das operações;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade

técnica, o conhecimento e à experiência que

possui, conforme o artigo 35.º do presente

Contrato referentes à administração e gestão;

c)

realizar por sua conta e tisco investimentos das

operações de Prospecção e Pesquisa nos vermos

do artigo 25.º;

d)

dar cumprimento aos programa de trabalho nos

prazos + condições estabelecidos, atingindo os

objectivos fixados e mantendo as operações

permanentemente activas, salvo em çaso de

força maior ou outras vicissitudes previstas no

Contrato;

e)

cumprir com à Lei Angolana 5, em particular com

a Lei Laboral e a Lei do Investimento Privado;

A transferir 0. «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronvgramadas e orçamentadas prevendo a

substituíção gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

£) dar sempre que possíve! preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário as operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem es quadros

expatriados, bem como empreender o treina

mento <<omr job»> do pessoal angolano inclusive

para.os cargos de direcção;

h)

realizar o pagamento do bônus devido nos termos

do artigo 9,º do presente Contrato.

CAPÍTULO UM

Prospecção e Pesquisa

SECÇÃO

Operações de Implementação

Artigo 16.º#

Operações

1.

As Operações geológicas compreendem as etapas de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes.

2.

A Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C,

Artigo 17.º#

Emplantação

. Às operações iniciam com a fase de mobilização e

implantação dos meios necessários à actividade nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planificação das operações e recrutamento de

pessoal e outras actividades organizativas,

SECÇÃO

Libertação de Áreas

Artigo 18.º#

Libertação de Áreas

1.

À Associação deve no final do período de três anos

libertar 50% da Área do Contrato, como condição de prorrogação do prazo inicial deste Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2, do artigo 6.º da Lei.on.º 1/92, de 17

de Janeiro,

2.

A libertação de uma Área impoita a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e obriga à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados.

3.

Ficam excluídos da obrigação do número anterior, as

estruturas ou infra-estruturas que sirvam de suporte às

operações que prossigam nas Áreas não libertadas, « bem

como às infra-estruturas susceptiveis de utilização comum

pela população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.

4.

Caso haja a libertação de quaisquer Áreas, ocorrendo

alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais

que tomem a exploração dessas Áreas rentáveis, o Estado

deve em igualdade de condições dar preferência à Associação na atribeição de novos direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer Áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estado, livre de quaisquer únus, sem prejuízo da obrigação de realização dos

investimentos mínimos fixados no artigo 24.º

2005 943

SECÇÃO IO

Programa de Trabalhos € Investlmentos

Artigo 19.º#

FPropramas de trabalhos

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C,

2.

O Programa deve ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das operações e dos resultados obtidos,

3.

O programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento para o primeiro ano deve ser apresentado

no prazo de 60 dias, após a entrada em vigor do Contrato.

4.

Conjuntamente com o referido programa de trabalhos

deve ser apresentado o investimento mínimo necessário

para o cumprimento bem como o cronograma de execução.

Artigo 20.º#

Custos de investimento

1.

Com sujeição ao disposto no artigo 23º, a FRAN-

NOR suportará por sua conta e risco a totalidade dos custos

€ encargos com as operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento.

2.

Todos os custos adequadamente incorridos na

realização das referidas operações, tal como descritos no

número seguinte, são considerados custos de investimento,

desde que aprovados pelas Partes.

3.

São considerados custos de investimento, nomeadamente, os seguintes:

e)

Encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluíndo salários,

subsídios, avenças, despesas de destocação e

representação, alojamento € diárias, seguros,

pensões & outros planos de reforma, assistência

médica € outras regalias sociais:

bh)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos ec bens de consumo utilizados nas operações, contabilizando-se o seu custo total é real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre e

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

€) aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas operações, contabilizando-se o seu custo

total e real para a concessionária, incluindo despesas de.seguro, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e e ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impos-tos, direitos,

taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dj formação e treina dos trabalhadores afectos às

uperações, nos termos do artigo 38º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pelo Organismo

Competente e aceite pela Associação;

€) encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios em Angola ou noutro

Ttocal;

f)

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as operações;

e)

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrênos ou quaisquer outros espaços ou estrutu-

Tas necessárias às operações;

h)

quaisquer serviços prestádos por terceiros relacionados com às operações, nomeadamente por

subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer na Área

operacional, técnica, económica, de auditoria,

jurídica, quer em qualquer outra;

i)

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das operações e de outros tipos de risco comercial, e da

prática da indústria mincira intemacional;

j)

juros € outros encargos financeiros resultantes da

contracção de empréstintos ou financiamentos,

ou da emissão de garantias para as operações,

aprovados pelas associadas;

!) donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conforme os usos e costumes aplicáveis:

tnj despesas de promoção, comercialização, marketinge e publicidade que sejam adequadas às operações;

11.

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das operações;

o)

despesas de pré-mobilização (viagens, estadias e

QUITos).

Artigo 21.º#

támostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola que sejam internacionalmente reconhecidas para a

realização da análise ou avaliação de amostras geológicas

obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente

seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde

que seja observada a lei.

2.

A Associação informará ao Organismo Competente

dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto

no artigo 47.º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse cientifico que

sejam encontradas na Árga do Contrato.

Artigo 22.º#

(Diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento)

1.

Todos os diamantes recuperados durante à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins

apropriados, avaliados é armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente.

2.

Quaisquer outros minerais economicamente Úteis que

sejam encontrados durante às operações devem igualmente

ser objecto de registo e mencionados nos relatórios a entregar ao Organismo Competente.

Artigo 21.º#

Investimento de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento

A FRANNOR compromete-se a disponibilizar à

Associação todos os investimentos que se mostrarem necessários para a realização da totalidade das despesas de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, por sua conta é

risco.

ARTIGO 24"

(Investimento mínima de Prospecção e Pesquisa)

1.

A FRANNOR obriga-se a realizar nos três anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investimento

mínimo de USD & 00G 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos, Anexo C deste Contrato.

2.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o inontante mínimo do investimento a efectuar em cada período de

prorrogação, deve ser definido anvalmente pela-Associação

é comprovado pelo Organismo Competente.

Artigo 25.º#

Risco

A FRANNOR assume o investimento, inteiramente por

sua conta e risco, não sendo descoberto qualquer Jazigo

economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não

forem suficientes para permitir à recupereção dos investimentos realizados assume os prejuízos, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA, da BAP-

SIL ou do Governo.

CAPÍTULO [IV

Exploração

Artigo 26.º#

Reembolsa do investimento

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à FRANNOR o reembolso integral

dos investimentos realizados no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

incluindo os custos dos EVTE, apenas a partir dos lucros

provenientes da fase de Exploração dos Jazigos que forem

descobertos ou valorizados com esses planos.

2.

Às condições, formas e prazos de reembolso são fixadas no respectivo título de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade Técnico Económica,

3.

Após à apresentação dos EVTE, o Organismo

Competente do Estado designará o(s) Jazigos primários a

serem abrangidos no tímlo de Exploração de modo a assegurar o reembolso do investimento efectuado e a continvidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Partes

contratantes.

Artigo 27.º#

Distribuição de dividendos

1.

Das receitas brutas obtidas na fase de Exploração,

após a dedução dos impostos e custos operacionais, será

deduzido o seguinte:

a)

10% para a reserva de <ccash flow»;

b)

15% para a amortização do investimento.

2.

O lucro será distribuído de acordo com as participações de cada associada.

Artigo 28.º#

Garaniia dos direitos de Exploração

É garantida à sociedade que vier a ser constituída entre

as Partes para a fase de Exploração, caso o EVTE reúna os

requisitos para o efeito, a outorga do respectivo título de

Exploração.

2005 945

Artigo 29.º#

Estudo de Viabilidade Técuico-Económico

1.

Concluída a Pesquisa de qualquer Jazigo, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica para a Exploração, devendo no final do terceiro ano, ser elaborado e apresentado o

primeiro EVTE relativo à primeira Mina, é no fina! do quinto ano, todos os EVTE.

2.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica inclui

um relatório geológico que é elaborado com base em prátiças usuais na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoquimica detalhadas, que confirmam a dimensão do

Tazigo € a existência de quantidades cconómicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as operações até

0 início da fase de desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração,

3, Do relatório geológico deve constar:

a)

o mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

Eeológicas salientes dessa Área;

bh)

a planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

os mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

08 mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas,

4.

O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deve ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

5.

Na elaboração do estudo, e para além do retatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

deve ter em consideração 0º seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

4.

plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no retatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de desenvolvimento e de Exploração;

f)

infra-estruvoças necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto:

£) estimativa dos custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos:

i)

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos. bem como o estudo de mercado;

j)

forma de estruturação é gestão das operações de

Exploração.

6.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actealização do fluxo de caixa

(«discounted cash fiow»), e tem por objectivo calcular a.

taxa de retorno do investimento após impostos a ser atingida

através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da taxa referida no múmero anterior deve ter

em conta, de acordo com à fórmula mundialmente utilizada

na indústria mineira, entre. outros os seguintes factores:

4.

o nímero de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica até à dara em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido estudo, tiverem sido

cumpridas pela Associação, 6 «Período Apircável»:

b)

estimativa dos fluxos de caixa reais após intpostos

durante cada ano do período aplicável, tendo em

consideração à estimativa de todas às entradas e

saídas de fluxos de caixa depois de impostos

para a Associação;

c)

Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base:no acrescimo médio do

Índice de Preços no Consumidor «Consumer

Price Index dos Estados Unidos da América;

4.

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

Os estudos, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

são submetidos ao Organismo Competente para a sua aprovação.

9.

O Organismo Competente deve aprovar o estudo e

demais documentos referidos no número anterior, bem como

no exercício dos poderes e competências atribuídos por lei,

este solicita à Associação esclarecimentos, propõe alterações

ou: aditamentos, e de rodo geral, promove a realização de

consultas com vista ao esclarecimento on resolução de

quaisquer dúvidas suscitadas,

10.

O estudo deve ser apresentado &o Organismo Competente até ao termo do prazo do Contrato.

11.

Durante à vigência do Contrato devem ser elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos que

sejam descobertos ou avaliados. posteriormente,

Artigo 30.º#

Duração da Expleração

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

fixada após apresentação do EVTE Sendo sempre inferior

ao período necessário para.o esgotamento das reservas

mineiras existentes, podendo ser ebjecto de um ou mais

períodos de prorrogação nas mesrmas condições ou outras

mediante negociações que tenham em conta às condições

do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.

Artigo 31.º#

Área da Mina

1.

À Área da Mina será demarcada pela entidade competente, tendo em conta 2 Área julgada necessária para levar

a efeito o plano de Exploração aprovado para instalações

mineiras de tratamento industriais e auxiliares.

2: À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

economicamente viáveis que possam ser explorados. a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à

superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se. o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(íem) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Cóntrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as associadas têm o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

Artigo 32.º#

Conselho de Associados

1.

A Associação em Participação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três mem-

bros, sendo um representante de cada associada, sob proposta das mesmas, através da qual coordenação e orientarão

a-actividade da Associação, devendo o respectivo escritório

ser situado em Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados É dirigido por um presideste que será indicado pela ENDIAMA, a quem compete:

4.

CONvYocar as reumões e submeter acs membros a

proposta da ordem de trabalhos;

à) presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

cc)

coordenar e orientar às actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os mais

amplos poderes de gestão e representação da Associação

limitada pela competência atribuída por lei ou pelos estamtos.

ARTIGO 33"

(Competíncia da Conselho de Associndos)

- Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

em legislação em vigor, compete ao Conselho de

Associados:

4.

aprovar os programas amais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação final:

: b]) aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter a aprovação dás associadas os

Frincípios da política de administração, gestão e

Tecursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar à execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante prévia autorização escrita das

associadas;

ff)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação € submetê-los

à aprovação da Ássociação e às Autoridades

Competentes;

g)

exercer a poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos.

ARTIGO 34º?

(Dellherações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados, realizam-se

com a presença de todos os seus membros,

2005 947

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados deve,

na ausência ou impedimento delegar os seus poderes,

mediante procuração ou carta mandatada numa outra pessoa, desde que esta integre a quadro de pessoal da associada que representa,

3.

Cada membro do Conselho de Associados tem direito a um voto 2 às deliberações são tomadas sempre que

possível, por consenso dos membros.

4.

Carecem de parecer prévio favorável das associadas.

as seguintes questões:

a)

aprovação do orçamento anual da Associação

bem com o respectivo relatório e contas;

b)

à realização de investimentos da Associação;

c)

a aquisição, oneração e alienação dos bens da

Associação.

5.

Havendo impasse nas deliberações o Conselho de

Associados, terá sete dias úteis para deliberar de acordo às

seguintes regras:

a)

cada membro deve consultar 1 associada que

Tepresente, sobre a questão com vista à busca de

consenso:

h)

não sendo possível a obtenção de consenso com

base nas consultas previstas na alínea a) as

associadas, reunirão com vista à pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso, as

associadas devem nos termos da alínea 5), decidir com base nas respectivas quotas de participação definidas no artigo 4,º do presente

Contrato.

Artigo 35.º#

Direcção executiva)

1.

O Conselho de Associados delega ao Director Geral

nomeado pela ENDIAMA, os poderes de administração e

gestão da Associação e, designadamente à execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos os

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

2.

Para a execução do presente Contrato, as associadas

acordam que a FRANNOR indica o Director para as

Operações Geológicas e Mineiras & o Director para à

Administração e Finanças e a BAPSIL indica o Director de

Aprovisionamento e Logística.

3.

O Director Geral tem à responsabilidade pela condução das operações previstas no Cantrato, devendo agir de

acordo com as deliberações do Conselho de Associados €

controlar a gestão dos directores adjuntos para os pelouros

indicados no n.º 2

4.

À Direcção da Associação tem atribuições essencialmente executivas, designadamente:

a)

conduzir e executar às Operações Geológico

-Mineiras, com zelo, dedicação, competência e

cficácia, nas melhores condições técnicas,

económicas e ecológicas de acordo com a lei

angolana e às regras e poderes geralmente aceites na indús-tria mineira de diamantes:

b)

executar em nome da Associação todas as operações previstas nos programas de investigação

geológico-mineiras assumindo tedos os compromissos necessários para o efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Mineiras,

mediante relatórios é reuniões periódicas, de

açordo com o estabeiecido no Contrato € os procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados no

escritório da Associação o registo completo de

todas as operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

custos e despesas em que incorrer,

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

Artigo 36.º#

Licemços e potorizações

O Organismo Comprctente emite ou solicita que outras

entidades públicas emitam todas as licenças, autorizações

ou permissões necessárias ou convenientes para à execução

aternpada e completa das operações, nomeadamente para os

seguintes fins, nos termos da lei:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

bh)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrumo-

Tas, infra-estruturas c equipamentos necessários

às operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

Outros;

d)

extracção de areia, burgau, argila e de outros mate-

Tiais naturais de construção, bem como água dos

cursos dos rios, incluindo 08 materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de

Dutras entidades públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares €

bens industriais destinados exclusivamente

aos trabalhadores e colaboradores afectos às

operações;

jt)

obtenção de vistos de trabalho e outras auto-

Tizações para à entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalha&ores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Dvperações, incluindo os pertencentes à empresas

subcontratadas, bem como à importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

kh)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor,

5 transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

j)

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluíndo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

5.

importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte do Instituto do Investimento Estrangeiro e das instituições bancárias autorizadas.

Artigo 37.º#

Estruturas e infra-estruturas

1.

As estruturas e infra-estruturas podem estar localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às operações, por razões

operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou

Outras,

2.

Podem, situar-se fora das Áreas do Contrato ou da

Mina as instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo, desde que devidamente autorizados.

3, À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo organismo competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de investimento

nos termos do artigo 20,º do presente Contrato,

4.

Aquando do termo voluntário das operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da libertação de uma

Árva nos termos da artigo 18.º as estruturas e infra-estrutu-

Tas instaladas revertem para O Estado, ou para quem este

designar, que passa a ser o responsável pelas mesmas para

todos os efeitos de direito, excepto as estruturas que à

Associação pretenda utilizar em operações mineiras realizadas noutra parte de Angola.

Artigo 38.º#

Recursos humanos

1.

À Associação recruta os trabalhadores mais adeguados às operações, em função das suas qualificações e expe-

Tiência para as exigências dos planos aprovados, independenternente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Ássociação deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao

serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto

na alínea a) do artigo 12.º, do presente Contrato.

3, À Associação ministra formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes

constantes do Anexo D, de modo a permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos é funções pro-

Eressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as operações, podem ser atribuídos determinados benefícios

Inborais aos trabalhadores, como alojamento, alimentação,

assistência médica, transporte, programas de lazer e outras

regalias sociais de acordo com o regulamento referido no

número seguinte.

5.

As condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

Artigo 39.º#

Saúde é segurança no trabalho

il.

Na organização do trabaího e apetrechamento das

instalações, a Direcção da Associação deve assegurar os

níveis máximos em matéria de saúde e segurança, minimizando o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável.

2005 949

2.

A Direcção da Associação deve promover acções de

formação e sensibilização em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar 0º trabalhadores e

outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,

materiais e utensílios de trabalho.

3, A Direcção da Associação deve apetrechar-se com

equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com

vista a permitir uma resposta pronta em caso de acidente e

evacuação dos sinistrados.

ARTIGO 40"

(Sabrcostratação)

1.

A Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

À subcontratação nos termos do número anteríor não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Ássociação nos termos do

presente Contrato.

Artigo 41.º#

Aquisição de bees e serviços

1, À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, 05 bens é serviços que se mostrarem adequados à correcta execução das operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

Serviços angolanos é os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, à Associação deve dar preferência

aos bens e serviços de origem nacional.

Artigo 42.º#

Segurança

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna, compete à Associação

tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou

da Área da Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e

instatações afectos às operações e ainda dos minerais que

venham a ser extraídos, ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades.

2.

Para efeitos do número anterior, à Associação recruta,

forma e equipa o pessoal que considere necessário, assim

TOMO recorre 808 serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas.

3.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das operações.

Artigo 43.º#

Transportes aéreos e rodoviários

À Associação utiliza os transportes aéreos e rodoviários

conforme considere mais adequado para a execução das

operações, ficando no entanto sujeita às regras de lYicenciamento em vigor para a constução de estradas aeródromos

ou pistas de aterragern privadas.

Artigo 44.º#

Telecomunicações

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

Artigo 45.º#

Importação e reexportação de equipamentos e goutros bens

1.

A Associação tem o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos ou outros bens

necessários à correcta execução das operações.

2.

À importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

Artigo 46.º#

Circulação de informações e dados

1, A Associação e as Partes têm o direito de remeter para

fora de Angola e utilizar cópias de todas as informações e

dados relativos às operações, salvaguardadas as disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes do

artigo 58º

2.

No caso da análise das informações e dados só pode ser

adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos em fita

magnética de levantamentos aeromagrnéticos, a Associação

poderá, caso seja necessário, enviar esses originais para o

exterior do País, após aprescntação de prévia justificação ao

Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos

em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

Artigo 47.º#

Inspecção pelo Organismo Competente)

1.

À Associação permite e facilita a inspecção das suas

actividades e dos dados e elementos que possnir de natureza técnica, económica, financeira óu outra ao Organismo

Competente.

2.

Os representantes devidamente credenciados do Organismo competente têm o direito de visitar o local ou locais

das operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade,

ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

3.

Sem que represente qualquer diminuição dos poderes

e competências do-Organismo Competente, a entidade referida no número anterior e as Associadas devem colaborar no

sentido que as referidas visitas e inspecções sejam organizadas de modo à causar o menor transtorno possível ao

curso das operações,

Artigo 48.º#

Relatórias periódicos

1.

A Associação deve elaborar e submeter ao Organismo

Cormpetenie relatórios semestrais contendo uma descrição

circunstanciada.dos trabalhos realizados e os dados técnicos

e económicos obtidos.

2.

Os relatórios são elaborados com todos os dados relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente avaliar a eficácia & resultados das operações realizadas, bem

como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente

através da apresentação de dados estatísticos e outros ejementos de síntese,

3.

Os relatórios são apresentados ao Organismo Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a que disserem respeito,

Artigo 49.º#

tResponsabilidade civil)

As associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros,

Artigo 50.º#

Seguros

1.

As associadas deverão celebrar os Contratos de seguros exigidos por lei, ou quaisquer outros que considerem

necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas podem recorrer à apólices de âmbito mundial que

existam da FRANNOR, na medida em que às mesmas

sejam extensíveis às operações em Angola, bem como promover o anto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obler cobertura extema.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações na risco das operações.

Artigo 51.º#

Protecção do ambiente

É. Na execução das operações, as Associadas actuam em

conformidade com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.

2.

Concretamente, as operações devem ser conduzidas.

de modo à reduzir a formação & propagação de poeiras pre

venir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a: estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos tapar e cobrir poços e trincheiras, após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído €

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas eu solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente à fauna ou à flora.

3.

À Associação deve desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico e 2 minimização dos danos causados pelas operações.

4, Quando, não for possível evitar a ocorrência de lesões

ao ambiente, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, a Associação deve na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho e

tespeitar os princípios gerais sobre a reposição do meio

ambiente.

CAPÍTULO VI

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

Artigo 52.º#

Regime fiscal

1.

A Associação está sujeita ao regime Tiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira «RRFIM», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio.

2.

Os custos incorridos no exercício das actividades de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanrzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º. do

RRFIM.

3, À amortização dos custos referidos no n.º 2, inícia no

ano em que começar à produção, sendo estes custos íntegralmente amortizáveis, nos termos do artizo 6º do

RRFIM.

005 951

Artigo 53.º#

Regine cambial

1.

A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável

às -actividades mineiras e legislação complementar (Áviso

n.º 2/03, de 7 de Fevereiro),

2.

À Associação pode abrir e manter como garantia,

s«Escrow Account» cem Bancos domiciliados no exterior

para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos

de financiamento:

Artigo 54.º#

Regime contabilístico

1.

A Associação regista as transacções em conformidade

com os princípios de contabilidade vigentes na ordem jurídiça angolana:

2.

À apresentação das demonstrações financeiras obedece ao Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

nº 82/2001 de 16 de Novembro).

3.

Às transacções são registadas em moeda funcional

USD & convertidas automaticamente para a moeda local

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelas autoridades

competentes para o efeito.

4.

Para cfeita de controlo das condições intemas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos

os custos da operação, imputando aos Jazigos objectos de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis.

S. À Associação mantém permanentemente actualizada

é correcta. da sua conta de custos e despesas de acordo

com ec Plano Nacional de Contas em vigor ua República de

Angola.

CAPÍTULO TX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 55.º#

Lei aplicável

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

Artigo 56.º#

Lingua do Contrato

1, A língua do Contrato é o português, devendo ser utilizada em todos os documentos, registos de informações e

correspondência ofícial relativos às Operações Geológico-

-Mineiras.

2.

Nas comunicações verbais, tanto pode ser utilizada o

português como o inglês, devendo no entanto dar-se sempre preferência ao português.

Artigo 57.º#

Interpretação e aplicação

1.

A interpretação & aplicação do presente Contrato obedece ao Princípio da Legalidade, tendo em conta a unidade

do Sistema Jurídico Angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no .mímero anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas por

forma a permitir a Associação, executar as operações de

Tmnodo eficaz, célere é com menores custos, tendo em conta

as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e

económico.

Artigo 58.º#

Confidencialidadeo

1.

Durante a vigência do Contrato, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, estes serão mantidos na mais estrita confidencialidade não podendo ser revelados sem o consentimento por

escrito das Partes,

2.

À Associação deve informar aos seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista neste artigo, e à exigência do

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, à

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários,

4, Às informações para o cumprimento de qualquer

outro dever imposto por lei devem ser prestadas apenas à

entidade que dela carece, e o seu conteúdo restringido ao

estritamente necessário para o fim que se pretenda atingir,

5.

À fim de obter propostas para a celebração de contratos para Áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode após prévia informação à Associação, revelar a terceiros interessados o5 dados e informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possua relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

S. Às Partes, podem utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de licença de Prospecção ou Exploração desses minerais.

6, À obrigação de confidencialidade prevista nos mimeros anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam

obrigadas a efectuar.

Artigo 59.º#

Boa té

Às Partes e a Associação obrigam-se a actuar no âmbito

do presente Contrato de acordo com os ditames da boa fé e

à não exercer qualoner direito ou faculdade de modo

injustificadamente oneroso para a outra Parte,

Artigo 60.º#

Cessação da licença de Prospecção

A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei.

Artigo 651.º#

Alheração de circonstâncias

1, Se durante à vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que não constituam situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio

económico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato é provocando consequências danosas ou

injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração devem ser renegociadas

com vista.à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no

equilíbrio económico e financeiro inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Partes durante a renegociação do Contrato, as Partes recorrem à arbitragem, nos

termos do artigo 64.º do Contrato.

Artigo 62.º#

Força maior

1.

Nenhuma das associadas é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso do

Contrato se tal se ficar a dever a uma situação de força

maior, incluíndo todo e qualquer fenómeno alheio à sua

vontade, imprevisível c incontornável, tais como, meramente exemplificativo, carástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, lockout, medidas políticas legais ou administrativas das autoridades públicas.

2.

À associada que pretender ifvocar o presente artigo

deve comunicar à outra pela via mais eficaz e no espaço de

tempo mais curto.

3.

As associadas devem efectuar as difigências necessárias ao seu alcançe com vista à redução dos efeitos dos

fenómenos previstos no n.º ] sobre o Contrato.

4, Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela dure por um período supe-

Tior à este, as associadas reapreciarão as condições do

Contrato e às possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua caducidade, tendo em conta a nova realidade existente.

5.

Se as Partes optarem pela continuídade do Contrato,

o mesmo ficará apenas suspenso durante e período em que

se mantiver a ocomrência de força maior suspendendo-se

igualmente, durante esse período e decurso do seu prazo de

duração, podendo ser executado parciaimente à medida do

que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.

6.

Não havendo acordo quanto à sua continuidade, o

Contrato considera-se caducado, produzindo os seus efeitos

no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas

outras Partes.

Artigo 63.º#

Rescisão do Contrato

1.

O presente Contrato pode ser rescindido por iniciativa da ENDIAMA para além dos casos previstos na lei,

quando;

a)

o relatório final de operações da FRANNOR conclua que não ocorreram nà Área correspondente

ao objecto deste Contrato, quaisquer Fazigos dos

tipos incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;

bj a FRANNOR tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonando as suas Onperações-Geológico-Mineiras por um período superior a 30 dias

consecutivos ou 90 dias interpolados no decurso

de um ano;

c)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela FRANNOR que torne

impossível a continuação da relação contratual

entre as associadas;

d)

sea FRANNOR não criar as condições técnicas e

financeiras para o início das operações de acordo com o programa de trabalho constante do

Anexo C, no prazo de 90 dias, a contar da data

de ocorrência de um dos últimos factos, nomeza-

2005 953

damente a entrada em vigor do presente contrato ou o licenciamento do investimento pela

entidade competente,

2.

O Contrato pode ser objecto de rescisão por iniciativa

da FRANNOR ou da BAPSIL, para além dos casos previstos na Lei, quando;

4.

as operações tenham revelado que não ocorreram

na Área correspondente ao objecto deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração económica;

b)

por força maior se tome economicamente inviável

prosseguir as operações;

c)

ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contramal

entre as Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto no artigo 66.º, a iniciativa da

rescisão por qualquer das associadas deve ser comunicada

por escrito à outra associada até 30 dias após a causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo estes efeitos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção da

referida comunicação,

ARTIGO 64."

(Resolução de diferemdos)

1.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes signatárias do presente Contrato em matéria de

aplicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60

dias após uma parte ter enviado à outra comunicação escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à

resolução do mesmo, quaiquer das partes pode submeter o

diferendo a arbitragem.

3.

A arbitragem será conduzida de açordo com as Regras

de Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido modificadas on complementadas pelo disposto no

presente artigo.

4.

O tribunal arbitral será composto por três-árbitros, um

nomeado pelo requerente, outro pela requerida e é terceiro,

que desempenthará as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que a requerente é à

Requerida tiverem nomeado, O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua

nomeação e a comunicar as Partes por escrito.

5.

Para efeitos das Regras de Arbitragem da UNCI-

TRAL, as Partes designarão uma entidade, como interessadas na lide, que actuará como autoridade nomeadora.

6.

O tribunal arbitral terá à sua sede jurídica em qualquer

país que seja parte da Convenção de Nova York de 1958

sobre o reconhecimento e a exccução de Sentenças Arbítrais

Estrangeiras, conforme vier a ser por si determinado. À

instância arbitral será conduzida em língua portuguesa e ou

língua inglesa conforme vier a ser decidido pelo tribunal arbitral após a sua constituição,

7.

O tribunal arbitral julgará de acordo com a Lei

Material Angolana.

8.

Às decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

E vinculativas, e delas não cabe recurso.

9.

À decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem

e em que proporção.

Artigo 65.º#

Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor na data em que se

verifique cumulativamente os seguintes factos;

a)

assinatura do presente Contrato;

b)

publicação do decreto do Conselho de Ministros

que aprove o presente Contrato.

ARTIGO 66"

(Revisão)

Para além do disposto no artigo 61.º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Partes,

Artigo 67.º#

Disposições nulas, auuláveis no inválidas

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e, por essa razão, O presente

Contrato de Associação se tome parcialmente nulo, anulável ou inválido, o mesmo Contrato considerar-se-á reduzido

ào- conjunto dos artigos válidos, permanecendo em vigor

sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do presente Contrato é à execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 68.º#

Comunicações

1.

As notificações ou comunicações entre as Partes, a

Associação no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por

escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio,

correio electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os

seguintes endereços:

ENDIAMA

Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Telex: 3068/3046

Telefax:.337 276/336 983

Site: www.endiama angola com

E-mail endiama&endiama-angola.com/

Luanda — Ángola

BAPSIL

Rua: Lopes de Lima, n.º 16, 3.º andar, apartamento 21,

Luanda

Telef: 306 906

Telefax: 396 906

FRANNOR |

Block n.º 5 - Tuscany Office Park

Coombes Place - Rivonia- Road

Joaneshurgo - República da África do Sul

Telef: 2711 234 5770

Telefax: 27 11 234 5772

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada por escrito às Partes e

demais entidades,

Artigo 69.º#

Anexos

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

a)

Auexo À — Descrição da Área do Contrato:

&) Anexo B — Mapas da Áreas do Contrato;

c)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

dj Anexo D — Gerais Sobre à Política de Recursos

Humanos;

e)

Anexo É — Princípios Gerais Sobre a Protecção

do Ambiente;

f)

Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato,

em Luanda, aos 5 de Outubro de 2004.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado,

Pela FRANNOR, (PTY) LTD, Fred Raumond Booyse.

Pela BAPSIL SERVICE. Limitada, Carlos Manuel

Baptista,

ANEXO À

Descrição da Área

1.

Localização:

A Área de concessão do Projecto Luangue está localizada à aproximadamente 100Km. a Oeste da Cidade de

Saurimo na Província da Lunda-Norte, abrange as localidades de Saibuanda, Muatchissengue, Mbumba e Mona

Quimbundo, mais concretamente nas Comunas de Sairalhi à

Sul, Chana é Lupili ao centro € o Município do Luangue a

Norte. Da Capital do País, Luanda fica aproximadamente a

1200 Km.

2.

Infra-estruturas e acesso

À Área de concessão do Projecto Luangue, não possui

nenhuma infra-estrutura de apoio, o acesso é efectuado através da estrada asfaltada de Luanda a Saurimo e posteriormente e desvio a esquerda na Comuna de Tchizeca (Alto

CTuilo), uma estrada de terra batida num percurso de aproximadamente 30 kms, em direcção a Norte.

3, Clima

O clima predominante na região é idêntico ao da zona

tropical, quente e húmido com uma estação chuvosa pro-

2005 955

longada de sete a oito meses e precipitações médias de aproximadamente 1300mm, a temperatura média anual na

região varia entre 28º C a 32ºC de dia e 20ºC a 22ºC à noite.

4.

Rede hidrográfica:

Os principais rios que atravessam a Área de concessão

são, Cuilo, Luangue, Pêso, Luxinga e Luvo, os afluentes,

Mussunuige, Lupili, Camizeze, Catanda, Cajunda, Camalola, Caitoco, Caltuatchi e outros, são rios todos de caudal

permanente é os seus cursos de água são de direcção Sul-

-Norte.

5.

Vegetação:

Apesar de pertencer à uma região de floresta com características de savanas, a Área de concessão do Projecto

TLuangue apresenta uma floresta densa de difícil acesso.

5.

Geomoforlogia:

À geomorfologia da Área de concessão enquadra-se na

zona de extensão e prolongamento geomorfológico natural

da orla meridional da bacia do rio Zaire ou Congo, em territória angolano, está constituída por planaltos de sedimentos de areia com cotas de 1100 a 1250 m. de altitude, os seus

declives são de direcção Sul-Norte o que condiciona também a direcção dos cursos principais de água.

7.

Características geológicas:

À Área de concessão, de uma forma geral, está coberta

por depósitos superficiais do Kalahari do período terciário

que formam extensas peneplanícies onduladas, cortadas

geralmente pêlos rios, o percurso das águas segue de Sul a

Norte com tendência a corte de terrenos de forma activa,

desde a época do período terciário.

À abundância de ilmenitos na formação Calonda sugere

que os quimbertitos locais estavam a ser activamente erodidos e depositados nos terraços compostos pela Formação

Calonda. O ambiente climático da Formação Calonda é

árido e a superfície terrestre é irregular devido à uma baixa

actividade erosiva de terreno. Existem evidências que sugerem outras quebras de terrenos ou reactivação de falhas preexistentes à erosão de cretáceos tardios (Calonda) de superfície terrestre, durante 3 começo do ciclo do Kalahari,

ANEXO EB

Mapa da Área do Contrato

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

Projecto Luangue

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ANEXO C

Programa de Trabalhos

1.

Introdução;

Todo o trabalho é programado em função dos recursos

disponíveis, mas, sempre com o objectivo de detectar os

Jazigos Secundários (Aluviões) de diamantes e avaliar 0 seu

potencial geológico-económico na Área de concessão

demarcada no Anexo B, visando a implementação de uu.

empreendimento mineiro a escala industrial.

A metodologia à ser aplicada será a mais moderna e

aceite internacionalmente para a execução de estudos,

análises e ensaios com a finalidade de orientar o Programa

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, que inicia com

a divisão da concessão em bacias hidrográficas de Prospecção e subdivisão e a selecção destas em sectores, culminando com a demarcação de Áreas com reservas

bloqueadas à explorar.

Assim sendo, o programa a formular fundamentar-se-4

na premissa enquadrada na política global de desenvolvimento do sector diamentiífero,

O programa de trabalhos integra um conjunto de Operações Geológico-Mineiras que se executarão obedecendo as

fases seguintes;

1.

Fase de Mobilização e implantação;

2.

Fase de Prospecção:

3, Fase de Pesquisa;

4.

4. Fase de Reconhecimento.

2.

Metodologia de Trabalho.

2.

1. Mobilização e Implantação:

À Associação inicia com um período de mobilização de

recursos, com maior destaque para 08 recursos financeiros e

materiais, nesta fase a Associação concentra-se na

construção de um acampumnento com infra-estruturas de

apoio às operações de campo. abertura de acessos na Área

de concessão e criação das condições de segurança em

locais mais sensíveis da concessão, isto é, estancar à

actividade de garimpo c o enquadramento inicial de certos

técnicos e auxiliares, geralmente tem uma duração de seis

meses,

2.

2. Prospecção

Nesta fase o projecto dedicar-se-á em estudos

Benlógicos com o levantamento topográfico « cartográfico,

estudo de imigens de satélite com vista a localização de

Áreas favoráveis a ocorrência de diamanies,

2005 957

Para o funcionamento organizado da fase de Prospecção, a concessão será divídida em bacias hidrográficas

principais definidas pelos rios, Luangue e Cuilo.

Entre os interflúvios de segunda ordem definidos pelos

tributários maiores que normalmente correm de Este (E)

para Oeste (W) ou vice-versa, serão definidos os sectores de

Prospecção,

No final desta fase, será efectuado uma análise

pormenorizada de todos dados obtidos com o estudo de

Babinete, cingir-se-á principalmente na interpretação de

informações e dados disponíveis produzidos por campanhas

genlógico- mineiras, tais como:

Levantamentos acm-fotogravimétrico;

Levantamentos topográficos;

Levantamentos fotogeológicos;

Informações geológicas;

Informações pluviométricos;

Informações fluviométricos.

Com estes resultados a projecto criará um banco de

dados informatizado e irá produzir alguns mapas em

diversas escrlas para obtenção de mais informações sobre

as potencialidades da Área de concessão.

2.

3. Pesquisa:

Esta fase é a continuação da fase de Prospecção. Às

duas, na prática, não diferem muito uma da outra, mas,

consistirá na investigação pormenorizada das Áreas

identificadas como promissoras em mineralização a partir

dos trabalhos da fase anterior, Sendo o seu objectivo

principal a determinação das características de Jazigos. As

actividades desta fase são:

2.

3.1. Sondagens:

É a actividade cujo objectivo é a recolha de Amostras

em sítios favoráveis à existência de depósitos de diamantes

numa extensão cuja malha é determinada em função dos

resultados dos estudos anteriores.

De uma forma geral, o processo é cfcctundo com à

abertura de sanjas ao longo dos rios principais e secundários

que atravessam a concessão, isto é, nas lezírias, colinas e

terraços.

Para esta actividade utiliza-se às escavadoras de média

dimensão, Dumper com a capacidade também média e uma

estação de tratamento (lavaria) de Amostras alovionares.

Às campanhas de sondagens permitirão realizar um

Planeamento pormenorizado das tarefas subsequentes das

amostragens quantitativo durante a fase de Reconhecimento.

2.

4. Reconhecimento:

Está virada ao redimensionamento e quantificação, isto

é, a avaliação técnico-económica do potencial diamantífero

detectado através da recuperação de Amostras de grande

volume de forma mis representativa possível e o seu

respectivo tratamento, Às actividades a desenvolver-se são:

1.

Recuperação de amostras de grande volume numa

extensão cuja malha é redezida em relação a

anterior.

2.

Tratamento de cada amostra recuperada de forma

a evitar a contaminação.

3.

Avaliação dos diamantes recuperados, catalogá-los

e enviá-los para os cofres do Estado.

2.

5. Avaliação de reservas é elaboração do «EVTE»:

Avaliação de reservas envolve um conjunto de operações, estudo de integração dos teores e litologias que terá

como objectivo, seleccionar as partes de Jazigos viáveis a

Exploração. Utilizar-se-á diversos métodos para determinar

os volumes do estéril e minério e ainda calcular o teor,

tamanho, quantidade de diamantes e outros parâmetros que

permitam obter mais informações necessárias.

Nesta fase a Associação obterá uma avaliação geológica e técnico-económica do potencial diamavtífero

existente na Área de concessão e a avaliação da viabilidade

financeira e económica para a sua Exploração.

ANEXO D

Princípios gerais sobre a política de recursos humanos

A Associação adopta os princípios gerais sobre a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

Assegurar a planificação e realização de acções de

formação profissional dos trabalhadores efectivos a

distintos níveis, visando a sus formação c capacitação

técnico-profissional para que de forma eficiente possam

corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica,

2, O Programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos

de acções de formação ou treinamento, tais como, o

treinamento «on job», cursos de formação ou superação em

estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

réferido programa deverá prever o tipo e número de

beneficiá-rios, os tipos de acções de formação/treinamento

e seus respectivos custos, bem como o cronograma

estabelecido.

3.

À Associação deve substituir gradualmente a força de

trabalho expeatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham,

promovendo acções de formação e capacitação técnicoprofissional que acharem pertinentes.

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional

obedece a critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais, e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,

a Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, +ão somente nas suas Operações Geológico-

-Mineiras, mas também em cargos de gestão,

6, A Associação deve dar preferência ao recrutamento de

trabalhadores da ENDIAMÁA-E.P, que possuam à

qualificação profissional requerida e/ou daqueles que

habitam na Área de concessão.

7.

À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

€ realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano

seja remunerado, de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções iguais,

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País,

ANEXO E

Princípios gerais sobre à protecção do amblente

À Associação adopta os princípios gerais sobre a defesa,

recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

A Associação definirá e implementará à sua política

de defesa do ambiente de acordo com à Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais

orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2, Com vista a observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente,

ns Estudos de Viabilidade Técnica-Econúmica «EVTE»,

elaborados, devem ser complementados com o Estudo do

Impacto Ambiental! do Projecto.

3, À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, A Associação deve assegurar o plaucamento das

actividades geológico-mineiras de tal modo que tenha em

consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o

impacto ambiental tanto do ponto de vista imediato como a

longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade de Operações Geológico-Mineiras, a Associação deverá prestar especial

atenção:

a)

todo estéril removido deverá ser restituído no

mesma paço após a extracção da Amostra;

h)

os rejeitados provenientes do tratamento das AÁmostras na(s) lavaria(s) deverão ger depositados em

locais apropriados;

c)

remoção de todos equipamentos e engenhos

avariados na Área de concessão,

6.

À deposição de lixos domésticos deve ser feita em

conformidáde com as práticas internacionalmente aceites,

isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,

tratamento e deposição de todo o tipo de lixos existentes

(sistema selectivo de colecta de lixo, aterros etc).

7.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser, programado, cronogramado e orçamentado.

8.

A Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista à avaliação do grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região,

ANEXO F

Princípios gerals sobre as acções de carácter social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

O: E 4/50 — 2 500 ex

DOS 959

1.

A Associação define e implementa à sua política de

apoio social às comunidades locais das Áreas Minciras onde

opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionzis para o desenvolvimento sócio-cultural das

populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário.

3.

O programa de acções sociais deve estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial deve ser prestada para a:

4.

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais e

culterais, tais como escolas, postos médicos,

fontenários, museus, centros de lazer e habitações;

b)

comparticipação nos programas de combare efou

prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,

eto.

4.

À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

População em geral para o bom êxito das actividades sócioculturais.

5.

À Associação deve, em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado.

6.

Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como investimentos por ser um projecto de Prospecção sem

receitas.

7.

À Associação deve colocar à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente obras

de impacto social na província,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

.— E N-E.P-— 2005

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