Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. O Bloco 30 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa dada as suas condições geológicas, caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contratos de Serviços com Risco para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. Havendo necessidade de se fixar o Prémio de Investimento e o Prémio de Produção, bem como a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, de acordo com o estabelecido no artigo 43.º, no artigo 45.º e no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Prémio de Investimento, o Prémio de Produção e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 30.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento», 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
«Prémio de Produção», percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º#
Fixação da Taxa
É fixada em 10%, a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 30.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
