Preâmbulo
Em conformidade com a autorização constante no Despacho Presidencial n.º 21/25, de 16 de Janeiro, a República de Angola celebrou, aos 7 de Fevereiro de 2025, o Acordo de Financiamento com o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), no montante de USD 79 076 000,00 (setenta e nove milhões e setenta e seis mil dólares norte-americanos), com vista à implementação do Projecto Crescer, que visa, fundamentalmente, dinamizar os instrumentos de promoção da actividade económica e da empregabilidade juvenil, através da melhoria do sistema de planeamento nacional, da valorização dos activos do Estado, via Parcerias Público-Privadas e do investimento público em infra-estruturas de apoio ao empreendedorismo;
Considerando que, nos termos do Artigo IV, Secção 4.04, do referido Acordo, o desembolso está condicionado, dentre outros, ao estabelecimento de uma Unidade de Implementação do Projecto afecta ao Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, determino:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Unidade de Implementação do Projecto Crescer, abreviadamente designada por «UIP - CRESCER».
Artigo 2.º#
Atribuições
A UIP tem as seguintes atribuições:
Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo;
Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento;
Assegurar a monitorização e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
Elaborar o relatório de actividades e contas;
Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo.
Artigo 3.º#
Coordenação
A UIP é dirigida por um Coordenador, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, e contratado de acordo às regras do Banco Africano de Desenvolvimento.
O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pelo Planeamento sobre todas as acções da UIP.
Artigo 4.º#
Competências do Coordenador
No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências:
Gerir a UIP e garantir a implementação do Projecto de forma eficiente e eficaz, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério do Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
Apoiar tecnicamente a realização dos trabalhos do Comité de Direcção e do Comité Técnico do Projecto, de acordo com as normas do Banco Africano de Desenvolvimento e a legislação angolana;
Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Africano de Desenvolvimento.
Artigo 5.º#
Confidencialidade
É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 6.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Unidade de Implementação do Projecto Crescer é o que consta do Acordo, e em conformidade com a aprovação pelo Banco Africano de Desenvolvimento.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Abril de 2025.
O Ministro, Víctor Hugo Guilherme.
