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Lei n.º 23/91

Lei da Greve

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 25, I Série
Data
15/06/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 25, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições gerais
  1. Art. 1.ºDireito à greve
  2. Art. 2.ºNoção
  3. Art. 3.ºFins das greves
  4. Art. 4.ºLiberdade de adesão à greve
  5. Art. 5.ºÂmbito
  6. Art. 6.ºProibição do exercício do direito à greve
  7. Art. 7.ºGreves ilícitas
  8. Art. 8.ºLimitações ao exercício do direito à greve
CAPÍTULO IIDeclaração e protecção da greve
  1. Art. 9.ºNegociações para tentativa de acordo
  2. Art. 10.ºDecisão da greve
  3. Art. 11.ºDelegados de greve
  4. Art. 12.ºComunicação da greve
  5. Art. 13.ºFormalidades dos actos
  6. Art. 14.ºConciliação e mediação
  7. Art. 15.ºProibição de mudança de equipamentos
  8. Art. 16.ºPiquetes da greve
  9. Art. 17.ºProibição de substituição de trabalhadores
  10. Art. 18.ºProibição de lock-out
CAPÍTULO IIIObrigações dos trabalhadores durante a greve
  1. Art. 19.ºProtecção e acesso às instalações
  2. Art. 20.ºSatisfação de necessidades essenciais
CAPÍTULO IVEfeitos da greve
  1. Art. 21.ºSuspensão da relação jurídico-laboral
  2. Art. 22.ºProibição de transferência e despedimento
  3. Art. 23.ºSuspensão de prazos
  4. Art. 24.ºEfeitos das greves proibidas, ilícitas, limitadas e suspensas
CAPÍTULO VInfracções e sanções
  1. Art. 25.ºViolação da liberdade de adesão à greve
  2. Art. 26.ºAmeaças ou coacção à greve
  3. Art. 27.ºGreve ilícita
  4. Art. 28.ºLock-out e violação dos direitos dos trabalhadores
  5. Art. 29.ºTribunal competente
CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias
  1. Art. 30.ºRedimensionamento empresarial
  2. Art. 31.ºRevogação de legislação
  3. Art. 32.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.º#

Direito à greve

É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso à greve nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.

Artigo 2.º#

Noção

1.

Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte dos trabalhadores.

2.

Não são consideradas greves quaisquer formas de redução ou alteração, colectiva, concertada e temporária, dos ritmos e métodos de trabalho, que não impliquem abstenção de trabalho, as quais são passíveis de responsabilidade disciplinar nos termos da legislação laboral.

Artigo 3.º#

Fins das greves

As greves só podem visar fins económicos, sociais e profissionais relacionados com a situação laboral dos trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da presente lei, sobre o âmbito e a natureza dos interesses que pretendam defender.

Artigo 4.º#

Liberdade de adesão à greve

1.

Os trabalhadores são livres de individualmente aderir ou não aderir à greve.

2.

Os trabalhadores não podem sofrer discriminação nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações com a entidade empregadora ou nos seus direitos sindicais, por motivo de adesão ou não adesão a uma greve lícita.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.° da presente lei, são nulos e de nenhum efeito os actos, de qualquer natureza, que contrariem o disposto no número anterior.

Artigo 5.º#

Âmbito

A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º#

Proibição do exercício do direito à greve

Não é permitido o exercício do direito à greve nas seguintes áreas e aos seguintes trabalhadores:

a)

forças militares e militarizadas;

b)

forças policiais;

c)

titulares de cargos de soberania e magistrados do Ministério Público;

d)

agentes e trabalhadores da administração prisional;

e)

trabalhadores civis de estabelecimentos militares;

f)

bombeiros.

Artigo 7.º#

Greves ilícitas

1.

São consideradas ilícitas e puníveis nos termos da lei, as greves que prossigam objectivos diferentes dos permitidos no artigo 3.°

2.

São ainda consideradas ilícitas as greves que:

a)

sejam acompanhadas de ocupação dos locais do trabalho;

b)

não obedeçam aos princípios e regras estabelecidos na presente lei, nomeadamente, ao disposto nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 19.° e 20.°

Artigo 8.º#

Limitações ao exercício do direito à greve

1.

O direito à greve por parte dos trabalhadores dos portos, aeroportos, caminhos de ferro, transportes aéreos e marítimos, bem como de outras empresas ou serviços que produzam bens ou prestem serviços indispensáveis às forças armadas, deve ser exercido por forma a não pôr em causa o abastecimento necessário à defesa nacional.

2.

Com vista à preservação desses objectivos, o exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores referidos no número anterior, obedece ao seguinte regime:

a)

o prazo de negociações a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° é dilatado para 30 dias;

b)

a intervenção do Ministério do trabalho, Administração Pública e Segurança Social prevista no artigo 14.°, com vista à sua solução por acordo, é obrigatória

3.

Em caso de greve dos trabalhadores a que se refere o presente artigo, eles ficam obrigados a tomar todas as providências para assegurar, durante a greve, a realização das actividades necessárias à satisfação das necessidades essenciais da população e da defesa nacional, nos termos do artigo 20.°.

4.

O exercício do direito à greve pode ser suspenso mediante resolução do Conselho de Ministros desde que se verifiquem alterações da ordem pública ou situações de calamidade pública e a medida se mostre necessária e adequada ao restabelecimento da normalidade.

5.

A resolução referida no número anterior especificará a área geográfica, os estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos, bem como a duração da suspensão por período não superior a 60 dias, sem prejuízo de prorrogação por iguais períodos mediante prévia autorização da Assembleia do povo ou da sua Comissão Permanente.

CAPÍTULO IIDeclaração e protecção da greve

Artigo 9.º#

Negociações para tentativa de acordo

1.

A greve deve ser obrigatoriamente precedida de apresentação à entidade empregadora respectiva de um caderno contendo as reivindicações dos trabalhadores e de tentativa de solução do conflito por via de acordo.

2.

Em resposta, a entidade empregadora deve apresentar aos representantes dos trabalhadores, por escrito, a sua resposta ao caderno reivindicativo, no prazo de cinco dias, salvo se prazo superior for concedido pelos trabalhadores.

3.

Se o não fizer durante esse prazo, ou caso o faça, se após um período de negociações de 20 dias não se chegar a acordo, os trabalhadores são livres de declarar a greve nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º#

Decisão da greve

1.

A decisão de declaração da greve cabe aos trabalhadores e aos respectivos organismos sindicais nos termos dos números seguintes.

2.

A decisão de declaração da greve só poderá ser tomada em Assembleia de Trabalhadores convocada com a antecedência mínima de cinco dias pelo organismo sindical ou vinte por cento dos trabalhadores abrangido e em que estejam presentes pelo menos 2/3 desses trabalhadores.

3.

A convocação da Assembleia será obrigatoriamente comunicada no prazo se 24 horas à entidade empregadora que poderá solicitar a presença de representantes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social para efeitos de verificação da regularidade da constituição da Assembleia e das suas decisões.

4.

Nos locais de trabalho onde existam organismos sindicais, compete a esses organismos declararem a greve, nos termos da lei e dos regulamentos das respectivas associações sindicais e desde que haja o acordo de pelo menos 2/3 dos trabalhadores presentes.

5.

Sempre que se verifique a inexistência de organizações sindicais, ou quando a maioria dos trabalhadores não esteja sindicalizada, a declaração de greve cabe à assembleia de trabalhadores, considerando-se aprovada a greve a favor da qual votem pelo menos 2/3 dos trabalhadores presentes.

Artigo 11.º#

Delegados de greve

No momento da decisão sobre a greve, os organismos sindicais ou assembleia de trabalhadores, conforme os casos, designarão ou elegerão 3 a 5 delegados de greve, aos quais cabe representar os trabalhadores grevistas junto da entidade empregadora e do Ministério do trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 12.º#

Comunicação da greve

1.

Decidida a greve, nos termos do artigo 10.°, a assembleia de trabalhadores ou o organismos sindical, consoante os casos, deverão comunicar a sua decisão à entidade contra a qual foi declarada e às estruturas competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e do organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa em greve, com uma antecedência mínima de três dias.

2.

A declaração da greve deverá conter, nomeadamente:

a)

os fundamentos e objectivos da greve;

b)

a indicação dos estabelecimentos, serviços e categorias profissionais abrangidos pela greve;

c)

a indicação dos delegados da greve, designados ou eleitos nos termos do artigo anterior;

d)

a data e hora do início da greve.

Artigo 13.º#

Formalidades dos actos

A apresentação dos documentos referidos na presente lei nomeadamente do caderno reivindicativo e respectiva resposta, da comunicação da convocação da Assembleia de Trabalhadores da solicitação de comparência de representantes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e da comunicação da declaração da greve, deverá ser certificada com a passagem de documentos comprovativo pela entidade a que se destina mencionando data da prática do acto.

Artigo 14.º#

Conciliação e mediação

1.

Os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou do organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa poderão proceder, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das partes, a diligências com vista à solução do conflito, bem como à garantia de funcionamento dos serviços essenciais referidos no artigo 20.°

2.

Nas reuniões de conciliação é obrigatória a presença de todas as partes envolvidas no conflito.

Artigo 15.º#

Proibição de mudança de equipamentos

Durante o período de pré-aviso e enquanto durar a greve, não é permitido às entidades empregadoras retirar do local de trabalho quaisquer máquinas ou instrumentos de trabalho podendo, contudo, visitar as instalações para se inteirarem e tomarem as medidas necessárias para a conservação e manutenção desses equipamentos e instrumentos.

Artigo 16.º#

Piquetes da greve

1.

Com vista a garantir a eficácia da greve ou a protecção das instalações e do equipamento, os grevistas poderão constituir piquetes de greve que funcionarão nos limites exteriores dos locais de trabalho a proteger.

2.

Os trabalhadores grevistas não devem impedir a prestação de trabalho pelos trabalhadores que não tenham aderido à greve nem contra eles exercer intimidações ou violência sob pena de responsabilidade penal nos termos da lei.

Artigo 17.º#

Proibição de substituição de trabalhadores

É vedado à entidade empregadora substituir os trabalhadores em greve por outros que, à data do início do conflito, não trabalhavam para a empresa ou serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, n.° 3.

Artigo 18.º#

Proibição de lock-out

1.

É proibido o lock-out.

2.

Considera-se lock-out o encerramento ou paralisação total ou parcial da actividade da empresa por parte da entidade empregadora como meio de influenciar a solução de conflitos económicos ou socioprofissionais, nomeadamente na iminência da apresentação de caderno reivindicativo, durante os períodos de negociações ou após a greve exercida licitamente.

CAPÍTULO IIIObrigações dos trabalhadores durante a greve

Artigo 19.º#

Protecção e acesso às instalações

1.

Durante a greve, os organismos sindicais e os trabalhadores são obrigados a garantir os serviços necessários à segurança, protecção e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa.

2.

Durante a greve, são vedados o acesso e a permanência dos trabalhadores grevistas no interior dos locais de trabalho abrangidos com excepção dos trabalhadores que não tenham aderido à greve, dos delegados de greve e daqueles que estejam empenhados nas operações de conservação e manutenção desses equipamentos e instalações.

Artigo 20.º#

Satisfação de necessidades essenciais

1.

Nos serviços e empresas de utilidade públicas os trabalhadores e os organismos sindicais ficam obrigados a assegurar, durante a greve, através de piquetes, as actividades necessárias a assegurar a satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da população.

2.

Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços e empresas de utilidade pública, os relativos a:

a)

correios e telecomunicações;

b)

Controlo do espaço aéreo;

c)

serviços de saúde e farmácia;

d)

captação e distribuição de águas;

e)

produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis;

f)

operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis;

g)

transportes colectivos;

h)

saneamento e recolha de lixo;

i)

serviços funerários.

3.

Em caso de justificado interesse nacional e a título excepcional, o Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, determinar a requisição civil visando a substituição dos trabalhadores em greve e garantir o funcionamento dos serviços e empresas mencionadas nos números anteriores, pelo período de duração da greve.

4.

A decisão de requisição torna-se eficaz com a sua difusão pelos meios de comunicação social.

CAPÍTULO IVEfeitos da greve

Artigo 21.º#

Suspensão da relação jurídico-laboral

1.

A greve suspende, durante o tempo em que se mantiver, a relação jurídico-laboral, nomeadamente no que se refere à percepção do salário e ao dever de obediência, mantendo-se, contudo, os deveres de lealdade e respeito mútuos.

2.

A entidade empregadora assiste a faculdade de proceder ao pagamento do salário suspenso nos termos do número anterior.

3.

A suspensão da relação jurídico-laboral, por motivo da greve, não prejudica os direitos dos trabalhadores relativamente a:

a)

férias;

b)

segurança social;

c)

antiguidade e efeitos dela decorrentes.

Artigo 22.º#

Proibição de transferência e despedimento

1.

Durante o período de pré-aviso, enquanto durar a greve e até 90 dias após o seu termo, a entidade empregadora não poderá transferir nem despedir os trabalhadores grevistas, a não ser por razões disciplinares nos termos da legislação laboral.

2.

Os delegados da greve não poderão ser transferidos nem despedidos a não ser por razões disciplinares, nos termos da legislação laboral, durante o período de 1 ano após o termo da greve.

Artigo 23.º#

Suspensão de prazos

Durante a greve, suspendem-se os prazos relativos a:

a)

prescrição das sanções disciplinares;

b)

instauração e prática dos actos de processo disciplinar;

c)

estágio de trabalhadores.

Artigo 24.º#

Efeitos das greves proibidas, ilícitas, limitadas e suspensas

Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos da lei, a protecção de trabalhadores grevistas e delegados da greve estabelecida nos n.°s 2 e 3 do artigo 21.° e no artigo 22.° se não tem lugar para casos de greves proibidas, ilícitas, limitadas ou suspensas a que se referem os artigos 6.°, 7.° e 8.° da presente lei.

CAPÍTULO VInfracções e sanções

Artigo 25.º#

Violação da liberdade de adesão à greve

Aquele que discriminar ou, por qualquer forma, prejudicar um trabalhador nos seus direitos, por ter dirigido ou aderido a uma greve lícita, será condenado na multa de NKZ 50.000.00, a NKZ 200.000 00, sem prejuízo de condenação em pena mais grave se a ela houver lugar.

Artigo 26.º#

Ameaças ou coacção à greve

Aquele que declarar, exercer ou impedir a efectivação de uma greve lícita por meios violentos, ameaças, coacção ou qualquer meio fraudulento, será punido com a pena de prisão até 6 meses e multa correspondente, se pena mais grave não couber nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Greve ilícita

1.

Sem prejuízo de outras penas mais graves que sejam aplicáveis nos termos da lei, serão punidos com pena de prisão e multa correspondente os organizadores de uma greve proibida, ilícita ou cujo exercício tenha sido suspenso nos termos da presente lei.

2.

Será punido disciplinarmente, nos termos da legislação laboral, o trabalhador que, conhecedor da proibição ou ilicitude de uma greve, a ela aderir.

3.

A adesão á greve referida no número anterior é considerada infracção disciplinar grave.

Artigo 28.º#

Lock-out e violação dos direitos dos trabalhadores

A infracção ao disposto nos artigos 15.°, 17.°, 18.°. e 22.° da presente lei é punida com a multa de NKZ 50.000.00 a NKZ 500.000.00, sem prejuízo da aplicação de sanção mais grave se por lei a ela houver lugar.

Artigo 29.º#

Tribunal competente

O conhecimento e julgamento das infracções referentes no presente capítulo, bem como das outras questões emergentes da aplicação da presente lei são submetidas aos órgãos competentes para o conhecimento dos conflitos laborais.

CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias

Artigo 30.º#

Redimensionamento empresarial

A proibição de transferência e de despedimento prevista no artigo 22.° da presente lei, não se aplica no prazo de um ano a contar da transferência do direito de propriedade das empresas no âmbito do redimensionamento empresarial nos termos da legislação respectiva.

Artigo 31.º#

Revogação de legislação

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 3/75, de 8 de Janeiro, a alínea l) do artigo 1.° da Lei n.° 11/75, de 15 de Dezembro e o artigo 23.° da Lei n.° 7/78, de Maio.

Artigo 32.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do povo.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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