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Decreto Presidencial n.º 33/96

(REVOGADO) Regime de Prémios aos Atletas na Alta Competição

08/11/1996Revogado16 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
08/11/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

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Índice

CAPÍTULO IObjecto e âmbito de aplicação
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIPrémio de jogo e de classificação
  1. Art. 3.ºDefinição
  2. Art. 4.ºPrémios de jogo
  3. Art. 5.ºPrémios de classificação
  4. Art. 6.ºValor dos prémios de classificação dos atletas
  5. Art. 7.ºValor dos prémios para equipa técnica
  6. Art. 8.ºObtenção de recordes
  7. Art. 9.ºValor dos prémios para o futebol
  8. Art. 10.ºRequisitos para a atribuição dos prémios
  9. Art. 11.ºBeneficiários
CAPÍTULO IIIDisposições finais
  1. Art. 12.ºEncargos
  2. Art. 13.ºAlteração do valor dos prémios
  3. Art. 14.ºRevogação
  4. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 16.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IObjecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos atletas, treinadores e auxiliares envolvidos na alta competição.

2.

São considerados auxiliares para efeitos do presente diploma o chefe de delegação, o coordenador, o médico, o massagista, o estatístico e o roupeiro.

Artigo 2.º#

Âmbito

O prémio a que se refere o presente diploma será atribuído aos integrantes das Selecções Nacionais cuja composição numérica deverá obedecer ao regulamentado internacionalmente pelo órgão reitor da modalidade, federação ou confederação.

CAPÍTULO IIPrémio de jogo e de classificação

Artigo 3.º#

Definição

1.

Entende-se por prémios de jogo a recompensa monetária a atribuir pelo alcance de vitória ou empate nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente nos Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Pan-africanos e Campeonatos Africanos.

2.

Entende-se por prémios de classificação e recompensa monetária a atribuir pela classificação obtida num dos três primeiros lugares da fase final dos eventos de mais alto nível desportivo referidos no ponto anterior.

3.

O valor dos prémios será equivalente ao contra valor em moeda nacional, ao câmbio em vigor.

Artigo 4.º#

Prémios de jogo

1.

O prémio de jogo de vitória e empate será atribuído exclusivamente aos atletas, treinador e seu adjunto, das modalidades colectivas, independentemente da competição, estipulado da seguinte forma:

a)

. Preliminares USD 200.00 Por vitória e USD 50.00 por empate;

b)

. Oitavos de final USD 300.00;

c)

. Quartos de final USD 400.00;

d)

. Meias-finais USD 500.00;

e)

. Finais USD 600.00.

2.

Para as modalidades que têm acesso directo as competições da fase final, os prémios de jogo por vitória e empate serão estipulados da seguinte forma:

a)

. Fase preliminar USD 300.00 por vitória e USD 100.00 por empate;

b)

. Meias-finais USD 500.00;

c)

. Finais USD 600.00.

Artigo 5.º#

Prémios de classificação

Os prémios de classificação a atribuir variarão consoante se trate de atletas, treinadores e auxiliares.

Artigo 6.º#

Valor dos prémios de classificação dos atletas

1.

Na atribuição dos prémios aos atletas dever-se-á ter em conta os seguintes valores:

a)

Nos desportos individuais:

1.

º lugar Jogos ou Campeonatos Africanos USD 9 000.00;

1.

º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos USD 15 000.00;

2.

º lugar Jogos ou Campeonatos Africanos USD 5 000.00;

2.

º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos Africanos USD 12000.00;

3.

º lugar Jogos Campeonatos Africanos USD 3 000.00;

3º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos USD 9 000.00;

b)

Nos desportos colectivos:

1.

ºlugar Jogos ou Campeonatos Africanos USD 7 000.00;

1.

º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos USD 12000.00;

2.

º lugar Jogos ou Campeonatos Africanos USD 3 000.00;

2.

º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos Africanos USD 9 000.00;

3.

º lugar Jogos ou Campeonatos Africanos USD 1 000.00;

3.

º lugar Mundial ou Jogos Olímpicos USD 6 000.00;

2.

Para os juvenis e juniores serão atribuídos prémios no valor de 25 e 50% do estipulado para os seniores respectivamente.

3.

Quando nos desportos individuais estiver envolvido na competição apenas um atleta, só terão direito a prémio o atleta e o respectivo treinador.

Artigo 7.º#

Valor dos prémios para equipa técnica

1.

Para o treinador e treinador adjunto, o critério de atribuição será o seguinte:

a)

. Treinador principal 90% dos valores fixados para os atletas;

b)

. Treinador adjunto 70% dos valores fixados para os atletas.

2.

Para os auxiliares 50% dos valores fixados para os atletas.

Artigo 8.º#

Obtenção de recordes

1.

A obtenção de recordes olímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas confere ao praticante o direito a um adicional equivalente a 80% do valor estipulado para o 1.º lugar da respectiva competição.

2.

Ao treinador e equipa técnica ser-lhes-á atribuído um valor cumulável equivalente a 50% do adicional referido no ponto anterior.

Artigo 9.º#

Valor dos prémios para o futebol

Por força da alínea d) do n.º 2 da Resolução n.º 3 publicada aos 9 de Agosto de 1991 no Diário da República n.º 33 1.ª série, os prémios de classificação e de jogo para o futebol, serão acrescidos de 50% sobre o valor estipulado para as modalidades colectivas.

Artigo 10.º#

Requisitos para a atribuição dos prémios

1.

Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação feita ao Ministério da Juventude e Desportos pela Federação respectiva da obtenção do êxito que lhe confere o direito a sua atribuição, o qual deverá estar devidamente homologado pela entidade oficial organizadora da competição.

2.

Para a atribuição de prémios, só se considera válida a competição que tenha um mínimo de quatro participantes.

3.

Constitui razão impeditiva para a atribuição de prémios aos atletas, qualquer violação aos deveres constantes do estatuto dos atletas da alta competição.

Artigo 11.º#

Beneficiários

1.

São beneficiários das disposições previstas no presente diploma as modalidades e disciplina o1ímpicas.

2.

Poderão beneficiar igualmente as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que:

a)

. Haja desenvolvimento da modalidade no país e no Mundo;

b)

. O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique;

c)

. O prestígio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Ministério da Juventude e Desportos, com base em proposta fundamental Federação da respectiva modalidade e parecer favorável do Conselho Superior do Desporto.

3.

Não são considerados para efeitos do n.º1 do presente Artigo os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais.

CAPÍTULO IIIDisposições finais

Artigo 12.º#

Encargos

1.

Os encargos com os prémios no presente diploma serão suportados pelo Ministério da Juventude e Desportos.

2.

O Ministério da Juventude e Desportos apresentará ao Ministério das Finanças uma proposta sob o montante a fixar anualmente e a inscrever o seu orçamento na rubrica prémios para alta competição.

Artigo 13.º#

Alteração do valor dos prémios

O valor dos prémios poderá ser alterado excepcionalmente por despacho conjunto dos Ministros da Juventude e Desportos e das Finanças, sempre que da competição Africana resulte apuramento aos Jogos Olímpicos ou Mundial ou a posse definitiva do troféu em disputa.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministério da Juventude e Desportos e da Economia e Finanças.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

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