Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das instituições que tenham como objecto o exercício do microcrédito
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se às instituições que exercem a actividade de microcrédito, designadamente:
Sociedades de Microcrédito
Operadores de Microcrédito
É expressamente proibido às entidades previstas no presente Diploma realizarem actividades estritamente reservadas às instituições financeiras bancárias , reguladas pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio -Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Regulamento , entende-se por:
«Sociedade de Microcrédito» - instituição financeira não bancária que exerce actividade de microcrédito, autorizada a conceder empréstimos de baixo e médio valor a pequenos e médios empreendedores
«Operador de Microcrédito» - sociedades comerciais não financeiras que no seu objecto social incluam a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, designadamente Organizações Não Governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas
«Empréstimo de Pequenos Montantes» - empréstimo concedido a um micro e pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola , mediante regulamentação própria
«Monitoramento» - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, que consiste essencialmente na recepção da informação de carácter geral e periódica , nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, sobre os serviços financeiros prestados pelos operadores de microcrédito, designadamente para fins estatísticos
Artigo 4.º#
Licenciamento
O exercício da actividade de microcrédito depende da autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola , nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e regulamentação complementar.
Artigo 5.º#
Recepção de depósitos
É expressamente vedada às instituições de microcrédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:
Os pagamentos de crédito pelos mutuários antes da data de vencimento a título da amortização
A eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder
Artigo 6.º#
Dever de informação
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os termos e condições das informações a serem prestadas pelas sociedades de microcrédito e operadores de microcrédito.
Artigo 7.º#
Recursos financeiros
Os elementos que integram os fundos próprios de base de uma instituição de microcrédito devem cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade de tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
Os fundos próprios de base são constituídos por elementos positivos e negativos, nomeadamente:
Elementos positivos dos fundos próprios:
O capital social realizado
As reservas legais, estatutárias e outras formas por resultados não distribuídos
O resultado líquido positivo do exercício anterior certificado
O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores
O resultado positivo provisório do exercício em curso
Elementos negativos dos fundos próprios:
Os activos intangíveis
O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores
O resultado líquido negativo do último exercício
O resultado negativo do exercício em curso
As acções próprias
Artigo 8.º#
Recursos financeiros complementares
Quando os recursos das Sociedades de Microcrédito, previstos no artigo anterior, se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado
Outras reservas de reavaliação positiva
Empréstimos subordinados de prazo superior a 5 (cinco) anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Recursos Financeiros de base
Instrumentos híbridos de capital e dívida
Artigo 9.º#
Taxa de juros
A taxa de juros praticada pelas instituições de microcrédito e os respectivos clientes é livremente negociada.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verificarem situações que possam configurar usura, o Banco Nacional de Angola pode definir e, periodicamente , publicar limites máximos para a taxa de juros a ser pratica da pelas instituições de microcrédito, calculada com base, entre outros, nos seguintes factores:
Despesas administrativas
Perdas com empréstimos
Custos do financiamento
Aplicação de um «Spread» baseado no risco
Inflação
Maturidade e volume do crédito
Artigo 10.º#
Contabilidade
A contabilidade das Sociedades de Microcrédito deve ser organizada de acordo com as normas e regulamentação do Banco Nacional Angola.
Artigo 11.º#
Aplicação de recursos
As Sociedades de Microcrédito podem aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada.
Artigo 12.º#
Supervisão
As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
Artigo 13.º#
Regime jurídico
As Sociedades de Microcrédito regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º#
Regulação
Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades de Microcrédito e dos Operadores de Microcrédito.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
