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Decreto Presidencial n.º 180/12

Política para a Pessoa Idosa

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 157, I Série
Data
15/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 157, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºConceito
  3. Art. 3.ºDefinição de pessoa idosa
  4. Art. 4.ºBeneficiários do sistema de protecção social de base
  5. Art. 5.ºObjectivos
CAPÍTULO IIPrincípios e Directrizes
  1. Art. 6.ºPrincípios
  2. Art. 7.ºDirectrizes
CAPÍTULO IIICoordenação, Organização e Gestão da Política para a Pessoa Idosa
  1. Art. 8.ºCoordenação, organização e gestão
  2. Art. 9.ºDivulgação
CAPÍTULO IVAcções do Executivo
  1. Art. 10.ºCompetências dos Órgãos do Executivo
  2. Art. 11.ºImplementação e operacionalização
CAPÍTULO VConselho Nacional para o Idoso
  1. Art. 12.ºDefinição
  2. Art. 13.ºComposição
  3. Art. 14.ºCriação, organização e funcionamento
CAPÍTULO VIParcerias
  1. Art. 15.ºAcções de Parceria
CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 16.ºSupervisão e avaliação da Política para a Pessoa Idosa
  2. Art. 17.ºRegulamentação
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as linhas orientadoras de intervenção organizada, articulada e complementar do Executivo, organizações não governamentais, associações e demais actores sociais, na protecção e assistência social à pessoa idosa.

Artigo 2.º#

Conceito

Entende-se por Política para a Pessoa Idosa, o conjunto de objectivos, princípios e directrizes orientadoras das acções a empreender pelos diversos órgãos públicos, entidades privadas, comunidades, famílias e pela sociedade em geral, na busca de soluções para os problemas que afectam à pessoa idosa, contribuindo para que esta consolide a dignidade que merece na sociedade.

Artigo 3.º#

Definição de pessoa idosa

Para efeito do presente Diploma, entende-se por Pessoa Idosa, todos os indivíduos de ambos os sexos, com mais de 60 anos de idade, independentemente da sua condição sócio-económica.

Artigo 4.º#

Beneficiários do sistema de protecção social de base

Como beneficiários do sistema de protecção de base no âmbito da Assistência Social à Pessoa Idosa, estão abrangidos todos os cidadãos com mais de 60 anos de idade e que se encontrem em situação de dependência física ou económica e de isolamento.

Artigo 5.º#

Objectivos

A Política para a Pessoa Idosa tem por objectivo:

a)

Assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação na sociedade;

b)

Assegurar que a conjugação de esforços de todos os actores sociais proporcione as condições que permitam que a pessoa idosa consolide a dignidade que merece na sociedade;

c)

Promover e defender a concretização dos direitos da pessoa idosa consagrados no ordenamento jurídico nacional e nas normas de Direito Internacional;

d)

Orientar os órgãos do Executivo, organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida e de cidadania da pessoa idosa, a sua participação e inclusão no processo de formulação, realização e efectivação dessa Política.

CAPÍTULO IIPrincípios e Directrizes

Artigo 6.º#

Princípios

A Política para a Pessoa Idosa rege-se pelos seguintes princípios:

a)

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa os direitos de cidadania e garantir a sua plena participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, o bem-estar físico, social e mental e o direito à vida;

b)

O atendimento e a protecção à pessoa idosa devem ser assumidos directamente pelas respectivas famílias, proporcionando-lhe as condições para a satisfação das suas necessidades elementares;

c)

A pessoa idosa, em pleno gozo das suas faculdades mentais, deve ser concedida a oportunidade e a necessária autonomia para tomar decisões por si própria sobre a sua vida;

d)

Dar à pessoa idosa a oportunidade de satisfazer as suas necessidades básicas e beneficiar da assistência familiar e comunitária, do acesso aos cuidados de saúde, educação, assistência social e jurídica, cultura, transporte e informação e, aos equipamentos e serviços sociais existentes;

e)

Conferir à pessoa idosa a oportunidade de desenvolver, com a devida autonomia, actividades que gerem rendimentos.

Artigo 7.º#

Directrizes

Constituem directrizes da Política para a Pessoa Idosa:

a)

A pessoa idosa deve ser o principal agente e beneficiário da implementação da presente Politica;

b)

Viabilização de formas alternativas da sua participação, ocupação e convívio, que proporcionem a integração com as demais gerações na comunidade;

c)

O atendimento institucional deve ser considerado como última alternativa, com carácter transitório e/ou excepcional;

d)

Socialização através de centros de convivência, recreação, cultura, lazer, produção e aprendizagem, tornando-a capaz de participar na vida social em todas as suas vertentes;

e)

Implementação de sistemas de informação que permitam a divulgação da Política Nacional, dos serviços criados, dos planos, programas e projectos para a Pessoa Idosa em cada Departamento Ministerial;

f)

Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de carácter educativo sobre os aspectos biopsíquicos e sociais do envelhecimento;

g)

Articulação multidisciplinar entre os diferentes órgãos do Estado e entidades privadas, individuais ou colectivas, na realização de programas e projectos conducentes a viabilizar a implementação da presente Política;

h)

O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objecto de conhecimento e informação para todos;

i)

As diferenças económicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação da presente Política.

CAPÍTULO IIICoordenação, Organização e Gestão da Política para a Pessoa Idosa

Artigo 8.º#

Coordenação, organização e gestão

Compete ao Executivo a coordenação, organização e gestão da Política para a Pessoa Idosa, contando com a participação da sociedade civil e parceiros sociais.

Artigo 9.º#

Divulgação

1.

O Executivo deve desempenhar um papel importante na divulgação da presente Política.

2.

As Instituições Religiosas, Sindicatos, Associações e outras Instituições Comunitárias devem promover programas que viabilizem a divulgação da presente Política.

CAPÍTULO IVAcções do Executivo

Artigo 10.º#

Competências dos Órgãos do Executivo

1.

Os Órgãos do Executivo participam nas acções comuns a favor da pessoa idosa e estabelecem linhas de actuação que contribuam para a efectivação das suas atribuições e responsabilidades.

2.

A competência dos Órgãos do Executivo, a implementação da presente política e a realização de acções que compreendem, fundamentalmente, as áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, habitação, desporto justiça, transportes, comunicação social, família e segurança alimentar, nomeadamente:

a)

Garantir a protecção e assistência à pessoa idosa;

b)

Priorizar o atendimento à pessoa idosa;

c)

Estabelecer e estimular programas regulares de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando as suas potencialidades e habilidades para acções geradoras de rendimentos;

d)

Estabelecer critérios de acesso da pessoa idosa aos locais de recreação, e eventos culturais;

e)

Proporcionar, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, condições para que a aquisição de habitação, para a pessoa idosa, seja feita mediante critérios de financiamento, compatíveis com os rendimentos da reforma e pensão que usufrui;

f)

Eliminar as barreiras arquitectónicas e urbanísticas para garantir a acessibilidade ao idoso;

g)

Incentivar e criar programas de lazer, desporto e actividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, estimulando a sua participação na comunidade;

h)

Criar as condições legais e financeiras com vista a atribuição de um subsídio ou pensão á Pessoa Idosa não abrangida noutros sistemas de segurança social;

i)

Desenvolver programas que permitam a visualização das acções do Executivo na implementação da Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa;

j)

Subvencionar a assistência médica e medicamentosa, órteses e próteses para o idoso, mediante critérios previamente estabelecidos;

k)

Subvencionar o acesso aos transportes públicos colectivos para o idoso;

l)

Proporcionar a satisfação das necessidades básicas à Pessoa Idosa;

m)

Orientar a Pessoa Idosa para a autonomia física e auto cuidados pessoais;

n)

Transmitir conhecimentos e/ou informações necessárias á preservação da saúde, prevenção e recuperação de incapacidades;

o)

Desenvolver a prática de actividades físicas para a manutenção da saúde da Pessoa Idosa, estimulando o prazer da cultura física;

p)

Preparação dos idosos para a auto-ajuda;

q)

Desenvolver actividades educativas, recreativas, culturais e ocupacionais;

r)

Desenvolver actividades de reabilitação física com a orientação de técnicos especializados.

Artigo 11.º#

Implementação e operacionalização

Para a implementação da presente política, o Executivo deve estabelecer a respectiva estratégia, onde constem as linhas de acção para a dinamização de programas e projectos de protecção e assistência à Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VConselho Nacional para o Idoso

Artigo 12.º#

Definição

O Conselho Nacional para o Idoso é o órgão de consulta e concertação para a materialização da presente política.

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional para o Idoso como órgão de consulta e concertação para a materialização da Política para a Pessoa Idosa, integra os representantes dos Departamentos Ministeriais, da sociedade civil, beneficiários e demais entidades directamente ligadas à implementação da Política Nacional para o Idoso.

2.

Os Departamentos Ministeriais que integram o Conselho Nacional para o Idoso devem, nas suas propostas de orçamento anual, incluir os encargos com os programas e projectos para o desenvolvimento de acções a favor da Pessoa Idosa.

Artigo 14.º#

Criação, organização e funcionamento

A criação, modo de organização e funcionamento do Conselho Nacional para o Idoso são objecto de regulamentação em diploma próprio a ser aprovado pelo Executivo.

CAPÍTULO VIParcerias

Artigo 15.º#

Acções de Parceria

1.

O Executivo, a família, e as organizações da sociedade civil, devem desenvolver acções conjuntas no sentido de:

a)

Assegurar à pessoa idosa os direitos à cidadania;

b)

Facultar à sociedade o conhecimento sobre a pessoa idosa;

c)

Combater todas as formas de discriminação contra a pessoa idosa.

2.

Os parceiros sociais devem, periodicamente, adoptar:

a)

Medidas necessárias à elaboração e execução de programas, de planos de acção e intervenção decorrentes dos princípios, objectivos e directrizes constantes da presente Política;

b)

Programas, planos de acção e intervenção, deverão contemplar acções de curto, médio e longo prazos, faseadas segundo a ordem de prioridades, devendo na sua implementação prever a participação directa dos beneficiários da presente política e enfatizar a necessidade de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa idosa.

3.

Os parceiros sociais devem desenvolver as suas acções com recursos próprios, obtidos através das diferentes formas de captação de contribuições financeiras.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Supervisão e avaliação da Política para a Pessoa Idosa

O Conselho Nacional para o Idoso, como órgão de consulta e concertação social, supervisiona e avalia a implementação da Politica para a Pessoa Idosa.

Artigo 17.º#

Regulamentação

Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela materialização da presente política, devem regulamentar as acções que proporcionem a sua implementação.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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