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Decreto n.º 2/96

Decreto n.º 2/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 1996
Data
05/01/1996
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNutureza e doiblto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºUtillzação dus linhus de refinanciamento
  6. Art. 5.ºCondições Tinancelres dos refininciansentos
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºFutruda en vigor
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento Interno dá
  10. Art. 2.ºAs dúvidas é omissões decorrentes da
  11. Art. 1.ºNuturesa
  12. Art. 2.ºlemberos
  13. Art. 4.ºMeverrs dos eicmbros
  14. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 2/96

de 5 de Juxeimo

No âmbito do Programa Económico c Social para o

biónio 1995/96 é priorizada à recuperação € o relançamento do sector produtivo nacional, especialmente o

suportado nas pequenas e médias empresas.

Asituação de descapitalização da maioria das cmprosas, a deterioração das infracstruturas produtivas, a incxistência de um ambiente que estimule » investimento

€ o clevado nível de desemprego, entre outros factores,

impõem que o Estado adopte medidas de apoio e incentivo à reabilitação, modemização e criação de novas

pequenas e médias empresas, incluindo as micro empresas.

Um dos instrumentos para fomentar é estimular o

investimento produtivo são os incentivos fiscais e finaneciros, devidamente enquadrados por unia política ma-

Ccroceonámica e nomeadamente por políticas monetária,

canibial e de rendimentos cocrentes e cficazes, das quais

dependerá o seu sucesso,

Entretanto e enquanto não é aprovado e implementado

um sistema integrado de incentivos fiscais e financeiros

e tornando-se necessária a concretização na prática ce de

imediato de um regime transitório de incentivos de

Endole financeira, de aplicação ágil e desburocratizada

ao investimento produtivo pelas micro ec pequenas capresas.

* Nostermas das disposições combinizdas da alínea 6)

do artigo 110,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nutureza e doiblto

1.

O presente diploma estabelece um reginie transitá-

Fio de incentivos aplicável a todos os projectos de investimento promovidos ec realizados, até 31 de Dezembro

de 1996, por micro e pequenas cenipresas, com excepção

dos que se indicam no n.º 4.

2.

Para os feitos deste diplonia, consideram-se micro

€ Pequenas empresas as sociedades comerciais legalmente

constituídas, com sede em território angolano, que, à

data de início da realização dos projectos de investimento,

tenham um número de trabalhadores não superior à 20

e que hajam sido, como tal, crodenciadas pelo INAPEM

— Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias

Emprrcsas.

3.

São igualmente havidos como micro e pequenas em-

Presas as pessoas singulares que, exercendo actividades

por conta própria, não sujêitas à imposto sobre os rendimentos do trabalho, scjam, nos termos da Lei

n.º 18/92, sujeitos passivos de Imposto Industrial,

4, Não poderão aceder aos benefícios previstos neste

diploma os projectos que respeitena exclusivamente a

actividades de natureza comercial e ainda, os que se

insiram nos sectores dos transportes, armazenagem e

comunicações, construção, alojamento e restauração,

actividades imobiliárias, alugueres e serviços.

5.

Não poderão igualmente aceder aos benefícios previstos neste diploma es projectos que sejam promovidos

por micro e pequenas empresas que não comprovem ter

regularizadas todas as suas obrigações fiscais é para com

a Scgurança Social,

Artigo 2.º#

fluecotivos Financeiros)

|. Os incentivos financeiros a conceder revestirão à

natureza de bonificações de juros de empréstimos bancários concedidos por instituições de crédito com sede

em Angola ce à operar em território nacional e destinados a financiar os projectos em causa.

2.

À modalklade de apoio prevista no mímero anterior não prejudica à concessão de outras formas de apoio

financeiro definidas em legislação especial.

3, O regime de apoio criado por este diploma será

financiado no que toca aos bencfícios financeiros e

dependendo da natereza sectorial dos projectos de

investimento em causa, pelo INAPEM — Instituto Nacional de Aqoio às Pequenas c Mélias Empresas e pelos

seguintes fundos públicos autúnomos: FADA — Fundo

de Desenvolvimento Agrário; FADEPA — Fundo de

Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira:

FDÇA — Fundo de Desenvolvimento do Café de

Angola c FAEN — Fundo de Ápoio ao Empresariado

Nacional.

4, Para os efeitos do previsto no Múmero anterior, es

orçamentos das entidades supra mencionadas inscreverão, em cada ano económico, as verhas necessárias para

o cfeito,

Artigo 3.º#

fllounificações de juros)

|. As bonificações de juros previstas neste diploma

serão concedidas através da vtilização, pelas instituições

bancárias financiadoras de linhas de refinanciamento

especiais à abrir pelas entidades referidas no n.º 3, do

artigo 2.º deste diploma, por montantes máximos à

fixar por despacho conjonto dos Ministros da Economia e Finanças c da tuícla.

2.

Os empréstimos bancários passíveis de refinanciamento deverão conformar=se com às notmas vigentes que

Tegulam a onncessão de crédito bancário a médio ou

longo prazos para fins de investimento,

3, A duração dos empréstimos não deverá, em regra,

ser inferior à 5 anos, em particular quando se destinem

a financiar projectos que envolvam a criação de empresas,

4.

Os projectos de investimento deverão ser propostas

às entidades referidas no n.º 3, do artigo 2.º deste

diploma, para afectação às linhas de refinanciamento

respectivas, em data anterior à do início da sua realização.

5, As instituições bancárias que pretendant aceder às

linhas de refinanciamento tomarão as nocessárias pro-

vidências para que os mutuários se comproniçtam a:

a)

realizar os projectos nas condições previstas;

b)

utilizar os empréstimos exclusivamente na realização dos projectos;

c)

permitir que à instituição bancária acompanhada

ou não de representantes da entidade refinanciadora possam inspeccionar localmente o

desenvolvimento dos projectos,

6, As instituições bancárias informarão a respectiva

entidade sefinanciadora de qualquer ocorrência que possa

afectar ou modificar substancialmente as condições de

realização e exploração dos projectos ou à situação

geral do mutuário,

Artigo 4.º#

Utillzação dus linhus de refinanciamento

LA utilização das linhas de refinanciamento previstas neste diplunia só poderá realizar-se até 31 de Dezemhro de 1996.

2.

Será da exclusiva competência das instituições bancárias a decisão de proporem, para refinanciamento, os

empréstimos que tenham aprovado,

2.

Os vapitais mutuados pelas instituições bancárias

para finunciamento dos projectos clegíveis poderão ser

refinanciados ao abrigo das linhas de refinanciamento

previstas neste diploma por valor não superior a 90%

do custo do investimento em capital fixo e fundo de

mancio c até ao limite do contravalor em Kwanzas

Reajustados de USD 100.000.00.

4, Para possibilitar a ucilização das linhas de refinan-

Enicnto, às entidades mencionadas no n.º 3, de artigo 2.º deste diploma identificarão os projectos de investimento clegfveis, aos quais será aplicado o seguinte

esquema de tramitação:

a)

a instituição bancária remete à entidade refinanciadora cópia do seu relatório de avaliação,

acompanhada de declaração em que manifeste

à sua intenção de financiar 6 projecto de investimento, o respectivo plano de amortização,

com indicação das datas de pagamento de

juros e de reembolso;

b)

a entidade refinanciadora, após apreciação do

projecto, enviará à instituição bancária ficha

de informação comtendo sendo o caso, à

decisão de aprovação do refinanciamento;

O a instituição bancária logo que haja assinado o

contrato de finançiamento com o seu cliente,

dará do facto conhecimento à entidade refinanciadora, acompanhado de cópia do mesmo e

de eventuais aditamentos e hem assim, de coniprovantes de que os fundos foram postos à

1996 7

disposição do mutuário, para que aquela promova o refinanciamento, ntediante crédito em

conta de depósito aberta pela instituição bancária junto do Banco Nacional de Angola,

Artigo 5.º#

Condições Tinancelres dos refininciansentos

1.

As empresas mutuárias pagarão às instituições ban-

Cárias, relativamente aos empréstimos que sejam objecto

de refinanciamento ce durante à vigência deste, juros à

uma taxa máxima à fixar por despacho do Ministro da

Economia e Finanças, ouvido o Governador do Banco

Nacional de Angola.

2.

O despacho referido no número anterior fixará

igualmente a taxa de juro a aplicar pelas entidades mencionadas no n.º 3, do artigo 2,º nas operações de refinanciamento,

3.

Nas datas de vencimento dos juros, a cobrança

efectuar-se-á de acordo com as normas vigentes para o

sistema bancário nacional,

4, Na data do vencimento de juros dos cmgpréstimos

concedidos às empresas beneficiárias, as instituições ban -

cárias pagarão às entidades refinanciadoras, por crédito

em contas de depósito por estas mantidas justo do Banco

Nacional de Angola, juros calculados à taxa referida no

n.º 2 deste artigo. na proporção do refinanciamento cfectuado.

5.

AS amortizações do capital refinanciado scrão

lquidadas pelas instituições bancárias de acordo com os

Planos de amortização does empréstimos concedidos às

enIpresas e na proporção dos capitais refinanciados,

scgundo a tramitação prevista no número anterior, com

as necessárias adaptações,

6, Os juros e as amortizações dos refinanciamentos

são devídos pelas instituições bancárias às entidades

refinanciadoras independentemente de aquetas terem

cfectuado os respectivos recebimentos das empresas

beneficiárias dos em préstimos por si concedidos,

7.

O reembolso antecipado, voluntário ou forçado,

cfectuado às instituições bancárias pelas empresas benefíciárias dos empréstimos, traduzir-se-á em reembolso,

também; antecipado, das instituições bancárias às entidades refinanciadoras na mesma proporção dos rcefinanciamentos cfectuados. Neste caso, as instituições

bancárias deverão, também remeter eópia às entidades

refinanciaduras dos planos de amortização, reformu!/ados em consequência do referido reembolso,

Artigo 6.º#

MBividas)

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação

deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 7.º#

Futruda en vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Consctlio de Ministros,

Publique-se,

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro Marcolino José Carlos Moco.

O Prestlente da República Jos EnvaRDO DOS SaNTOS.

mA e E ee

MINISTERIO DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES

Decreto executivo n.º 1/96

de 5 de Janeiro

Considerando à necessidade de se regulamentar à

estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção

da Ministério dos Transportes e Comunicações;

Tendo em conta o disposto no artigo 20.º do respectivo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 9/95, de 6 de Outubro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitu-

ional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento Interno dá

Conselho de Direcção do Ministério Jes Transportes e

Comunicações, anexo ao presente decreto executivo e

dele sendo parto integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas é omissões decorrentes da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidos pur despacho do Ministro dos Transportes e

Comunicações.

A. 3,º — Este decreto executivo entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Janeiro de [996.

O Ministro, André Luís Brandão.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELRO

DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO |

Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Nuturesa

O Conselho de Direeção é um órgão de apoio consultivo que visa fundamentalmente, coadjuvar o Ministro

na coordenação das actividades dos diversos órgãos que

integram o Ministério nonmcadamente no aconmpanhamento da execução das pulíticas e estratégicas sectoriais

superiormente aprovadas e demais actividades compat(-

vcis,

Artigo 2.º#

lemberos

São membros de pleno direito do Consciho de Direcção:

à) O Ministro que presido;

b)

Os Vice-Ministrus;

o O Secretário Geral;

d)

O Directur do Gabinete de Estudos Plancamento

e Desenvolvimento;

6.

O Director do Gabinete Jurídico;

1.

O Director Nacional dos Transportes Terrestres;

9.

O Dircetor Nacional da Marinha Mercante c Portos;

h)

O Director Nacional da Aviação Cívil;

i)

O Director Nacional dos Correios e Telecomunicações,

ARTIGO 3,º

(Direito dos Meonibros)

São direitos dos menthros;

a)

participar activamonte nas sessões do Conselho;

db)

solicitar e obter informações acerca das actividades do Consclho;

€) consultar os livros de registo de actos c demais

documentação respeitante ao Consclho.

Artigo 4.º#

Meverrs dos eicmbros

São deveres dos membros:

a)

comparcecer às sessões do Conselho para que foi

convocado;

b)

exercer com zelo as tarefas que lhe forem incumhbidas pelo Conselho;

€) cumprir com as demais normas previstas no pre

sente diploma.

Artigo 5.º#

[(Scesões)

1.

O Consclho de Direcção reune-se em sessões restri

tas e sessões alargadas.

2.

O Conselho de Direcção quando reunido de form:

alargada, integra, para além dos membros à que s

tefore o artigo 2.º as seguintes entidades:

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