Preâmbulo
Decreto n.º 2/96
de 5 de Juxeimo
No âmbito do Programa Económico c Social para o
biónio 1995/96 é priorizada à recuperação € o relançamento do sector produtivo nacional, especialmente o
suportado nas pequenas e médias empresas.
Asituação de descapitalização da maioria das cmprosas, a deterioração das infracstruturas produtivas, a incxistência de um ambiente que estimule » investimento
€ o clevado nível de desemprego, entre outros factores,
impõem que o Estado adopte medidas de apoio e incentivo à reabilitação, modemização e criação de novas
pequenas e médias empresas, incluindo as micro empresas.
Um dos instrumentos para fomentar é estimular o
investimento produtivo são os incentivos fiscais e finaneciros, devidamente enquadrados por unia política ma-
Ccroceonámica e nomeadamente por políticas monetária,
canibial e de rendimentos cocrentes e cficazes, das quais
dependerá o seu sucesso,
Entretanto e enquanto não é aprovado e implementado
um sistema integrado de incentivos fiscais e financeiros
e tornando-se necessária a concretização na prática ce de
imediato de um regime transitório de incentivos de
Endole financeira, de aplicação ágil e desburocratizada
ao investimento produtivo pelas micro ec pequenas capresas.
* Nostermas das disposições combinizdas da alínea 6)
do artigo 110,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nutureza e doiblto
O presente diploma estabelece um reginie transitá-
Fio de incentivos aplicável a todos os projectos de investimento promovidos ec realizados, até 31 de Dezembro
de 1996, por micro e pequenas cenipresas, com excepção
dos que se indicam no n.º 4.
Para os feitos deste diplonia, consideram-se micro
€ Pequenas empresas as sociedades comerciais legalmente
constituídas, com sede em território angolano, que, à
data de início da realização dos projectos de investimento,
tenham um número de trabalhadores não superior à 20
e que hajam sido, como tal, crodenciadas pelo INAPEM
— Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias
Emprrcsas.
São igualmente havidos como micro e pequenas em-
Presas as pessoas singulares que, exercendo actividades
por conta própria, não sujêitas à imposto sobre os rendimentos do trabalho, scjam, nos termos da Lei
n.º 18/92, sujeitos passivos de Imposto Industrial,
4, Não poderão aceder aos benefícios previstos neste
diploma os projectos que respeitena exclusivamente a
actividades de natureza comercial e ainda, os que se
insiram nos sectores dos transportes, armazenagem e
comunicações, construção, alojamento e restauração,
actividades imobiliárias, alugueres e serviços.
Não poderão igualmente aceder aos benefícios previstos neste diploma es projectos que sejam promovidos
por micro e pequenas empresas que não comprovem ter
regularizadas todas as suas obrigações fiscais é para com
a Scgurança Social,
Artigo 2.º#
fluecotivos Financeiros)
|. Os incentivos financeiros a conceder revestirão à
natureza de bonificações de juros de empréstimos bancários concedidos por instituições de crédito com sede
em Angola ce à operar em território nacional e destinados a financiar os projectos em causa.
À modalklade de apoio prevista no mímero anterior não prejudica à concessão de outras formas de apoio
financeiro definidas em legislação especial.
3, O regime de apoio criado por este diploma será
financiado no que toca aos bencfícios financeiros e
dependendo da natereza sectorial dos projectos de
investimento em causa, pelo INAPEM — Instituto Nacional de Aqoio às Pequenas c Mélias Empresas e pelos
seguintes fundos públicos autúnomos: FADA — Fundo
de Desenvolvimento Agrário; FADEPA — Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira:
FDÇA — Fundo de Desenvolvimento do Café de
Angola c FAEN — Fundo de Ápoio ao Empresariado
Nacional.
4, Para os efeitos do previsto no Múmero anterior, es
orçamentos das entidades supra mencionadas inscreverão, em cada ano económico, as verhas necessárias para
o cfeito,
Artigo 3.º#
fllounificações de juros)
|. As bonificações de juros previstas neste diploma
serão concedidas através da vtilização, pelas instituições
bancárias financiadoras de linhas de refinanciamento
especiais à abrir pelas entidades referidas no n.º 3, do
artigo 2.º deste diploma, por montantes máximos à
fixar por despacho conjonto dos Ministros da Economia e Finanças c da tuícla.
Os empréstimos bancários passíveis de refinanciamento deverão conformar=se com às notmas vigentes que
Tegulam a onncessão de crédito bancário a médio ou
longo prazos para fins de investimento,
3, A duração dos empréstimos não deverá, em regra,
ser inferior à 5 anos, em particular quando se destinem
a financiar projectos que envolvam a criação de empresas,
Os projectos de investimento deverão ser propostas
às entidades referidas no n.º 3, do artigo 2.º deste
diploma, para afectação às linhas de refinanciamento
respectivas, em data anterior à do início da sua realização.
5, As instituições bancárias que pretendant aceder às
linhas de refinanciamento tomarão as nocessárias pro-
vidências para que os mutuários se comproniçtam a:
realizar os projectos nas condições previstas;
utilizar os empréstimos exclusivamente na realização dos projectos;
permitir que à instituição bancária acompanhada
ou não de representantes da entidade refinanciadora possam inspeccionar localmente o
desenvolvimento dos projectos,
6, As instituições bancárias informarão a respectiva
entidade sefinanciadora de qualquer ocorrência que possa
afectar ou modificar substancialmente as condições de
realização e exploração dos projectos ou à situação
geral do mutuário,
Artigo 4.º#
Utillzação dus linhus de refinanciamento
LA utilização das linhas de refinanciamento previstas neste diplunia só poderá realizar-se até 31 de Dezemhro de 1996.
Será da exclusiva competência das instituições bancárias a decisão de proporem, para refinanciamento, os
empréstimos que tenham aprovado,
Os vapitais mutuados pelas instituições bancárias
para finunciamento dos projectos clegíveis poderão ser
refinanciados ao abrigo das linhas de refinanciamento
previstas neste diploma por valor não superior a 90%
do custo do investimento em capital fixo e fundo de
mancio c até ao limite do contravalor em Kwanzas
Reajustados de USD 100.000.00.
4, Para possibilitar a ucilização das linhas de refinan-
Enicnto, às entidades mencionadas no n.º 3, de artigo 2.º deste diploma identificarão os projectos de investimento clegfveis, aos quais será aplicado o seguinte
esquema de tramitação:
a instituição bancária remete à entidade refinanciadora cópia do seu relatório de avaliação,
acompanhada de declaração em que manifeste
à sua intenção de financiar 6 projecto de investimento, o respectivo plano de amortização,
com indicação das datas de pagamento de
juros e de reembolso;
a entidade refinanciadora, após apreciação do
projecto, enviará à instituição bancária ficha
de informação comtendo sendo o caso, à
decisão de aprovação do refinanciamento;
O a instituição bancária logo que haja assinado o
contrato de finançiamento com o seu cliente,
dará do facto conhecimento à entidade refinanciadora, acompanhado de cópia do mesmo e
de eventuais aditamentos e hem assim, de coniprovantes de que os fundos foram postos à
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disposição do mutuário, para que aquela promova o refinanciamento, ntediante crédito em
conta de depósito aberta pela instituição bancária junto do Banco Nacional de Angola,
Artigo 5.º#
Condições Tinancelres dos refininciansentos
As empresas mutuárias pagarão às instituições ban-
Cárias, relativamente aos empréstimos que sejam objecto
de refinanciamento ce durante à vigência deste, juros à
uma taxa máxima à fixar por despacho do Ministro da
Economia e Finanças, ouvido o Governador do Banco
Nacional de Angola.
O despacho referido no número anterior fixará
igualmente a taxa de juro a aplicar pelas entidades mencionadas no n.º 3, do artigo 2,º nas operações de refinanciamento,
Nas datas de vencimento dos juros, a cobrança
efectuar-se-á de acordo com as normas vigentes para o
sistema bancário nacional,
4, Na data do vencimento de juros dos cmgpréstimos
concedidos às empresas beneficiárias, as instituições ban -
cárias pagarão às entidades refinanciadoras, por crédito
em contas de depósito por estas mantidas justo do Banco
Nacional de Angola, juros calculados à taxa referida no
n.º 2 deste artigo. na proporção do refinanciamento cfectuado.
AS amortizações do capital refinanciado scrão
lquidadas pelas instituições bancárias de acordo com os
Planos de amortização does empréstimos concedidos às
enIpresas e na proporção dos capitais refinanciados,
scgundo a tramitação prevista no número anterior, com
as necessárias adaptações,
6, Os juros e as amortizações dos refinanciamentos
são devídos pelas instituições bancárias às entidades
refinanciadoras independentemente de aquetas terem
cfectuado os respectivos recebimentos das empresas
beneficiárias dos em préstimos por si concedidos,
O reembolso antecipado, voluntário ou forçado,
cfectuado às instituições bancárias pelas empresas benefíciárias dos empréstimos, traduzir-se-á em reembolso,
também; antecipado, das instituições bancárias às entidades refinanciadoras na mesma proporção dos rcefinanciamentos cfectuados. Neste caso, as instituições
bancárias deverão, também remeter eópia às entidades
refinanciaduras dos planos de amortização, reformu!/ados em consequência do referido reembolso,
Artigo 6.º#
MBividas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação
deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 7.º#
Futruda en vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Consctlio de Ministros,
Publique-se,
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro Marcolino José Carlos Moco.
O Prestlente da República Jos EnvaRDO DOS SaNTOS.
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MINISTERIO DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto executivo n.º 1/96
de 5 de Janeiro
Considerando à necessidade de se regulamentar à
estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção
da Ministério dos Transportes e Comunicações;
Tendo em conta o disposto no artigo 20.º do respectivo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 9/95, de 6 de Outubro;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitu-
ional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento Interno dá
Conselho de Direcção do Ministério Jes Transportes e
Comunicações, anexo ao presente decreto executivo e
dele sendo parto integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas é omissões decorrentes da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidos pur despacho do Ministro dos Transportes e
Comunicações.
A. 3,º — Este decreto executivo entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Janeiro de [996.
O Ministro, André Luís Brandão.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELRO
DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO |
Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Nuturesa
O Conselho de Direeção é um órgão de apoio consultivo que visa fundamentalmente, coadjuvar o Ministro
na coordenação das actividades dos diversos órgãos que
integram o Ministério nonmcadamente no aconmpanhamento da execução das pulíticas e estratégicas sectoriais
superiormente aprovadas e demais actividades compat(-
vcis,
Artigo 2.º#
lemberos
São membros de pleno direito do Consciho de Direcção:
à) O Ministro que presido;
Os Vice-Ministrus;
o O Secretário Geral;
O Directur do Gabinete de Estudos Plancamento
e Desenvolvimento;
O Director do Gabinete Jurídico;
O Director Nacional dos Transportes Terrestres;
O Dircetor Nacional da Marinha Mercante c Portos;
O Director Nacional da Aviação Cívil;
O Director Nacional dos Correios e Telecomunicações,
ARTIGO 3,º
(Direito dos Meonibros)
São direitos dos menthros;
participar activamonte nas sessões do Conselho;
solicitar e obter informações acerca das actividades do Consclho;
€) consultar os livros de registo de actos c demais
documentação respeitante ao Consclho.
Artigo 4.º#
Meverrs dos eicmbros
São deveres dos membros:
comparcecer às sessões do Conselho para que foi
convocado;
exercer com zelo as tarefas que lhe forem incumhbidas pelo Conselho;
€) cumprir com as demais normas previstas no pre
sente diploma.
Artigo 5.º#
[(Scesões)
O Consclho de Direcção reune-se em sessões restri
tas e sessões alargadas.
O Conselho de Direcção quando reunido de form:
alargada, integra, para além dos membros à que s
tefore o artigo 2.º as seguintes entidades:
