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Decreto n.º 51/09

Decreto n.º 51/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I.ª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2009
Data
16/09/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I.ª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNatureza e ubjecio
  3. Art. 2.ºRegime
  4. Art. 3.ºTutela
  5. Art. 4.ºSede
  6. Art. 5.ºAtribuições
  7. Art. 7.ºServiços
  8. Art. 8.ºNatureza é competência
  9. Art. 9.ºNatureza e competência
  10. Art. 10.ºComposição
  11. Art. 11.ºReuniões
  12. Art. 12.º
  13. Art. 13.ºComposição
  14. Art. 14.ºRennlões
  15. Art. 16.ºComposição
  16. Art. 17.ºReuniões
  17. Art. 19.ºDepartamento de Adminisiração e Serviços Gerais
  18. Art. 20.ºDepartamento de Arquivística e Arquivo Oral
  19. Art. 21.ºDepartamento de Investigação £ Atendimento
  20. Art. 22.ºUnidades especializadas e serviços provinciais
  21. Art. 23.ºReceltas
  22. Art. 25.ºPatrimónio
  23. Art. 26.ºQuadro de pessos
  24. Art. 27.ºLegistação aplicável
  25. Art. 28.ºRegntamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 51/09

de 16 de Setembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da

Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho,

considera na alínea f) do artigo 19º a existência do Arquivo

Nacional de Angola;

Considerando que o Arquivo Nacional de Angola é uma

instituição de natureza cultural e de investigação científica

no domínio da arquivística para à preservação da memória

nacional e de promoção de estudos na área das ciências

sociais, o que constitui fundamento para o afastamento do

pressuposto a que se refere a alínea é) do n.º 1 do artigo 23º

do Decreto-Lei n.º 9/03;

Havendo necessidade de adequar o referido instituto à

evolução científica e ao objecto do seu trabalho, que é o tratamento da documentação de valor histórico com idade

superior a 25 anos;

Convindo aderir às tendências mundiais das políticas

arquivísticas e seguindo as orientações da Conselho Internacional de Arquivos, no sentido da criação de arquivos naçionais;

Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do previsto no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as

regras de organização, estruturação é funcionamento dos institutos públicos.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — É criado o Arquivo Nacional de Angola e

aprovado o respectivo estatuto orgânico, anéxo ao presente

decreto que dele faz parte integrante,

Air. 2º — O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo

Decreto-Lei n.º 9/03, pelo presente decreto e demais disposições que o venham completar.

Art, 3º É revogada toda à legislação que contraárie o

disposto no presente decreto.

Árt. 4º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2009.

O Frimeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 3 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO ARQUIVO NACIONAL

DE ANGOLA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e ubjecio

1.

O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente

designado (ANA), é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O Arquivo Nacional de Angola tem como objecto principal coordenar a política arquivístiça nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

Artigo 2.º#

Regime

O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente

estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar.

Artigo 3.º#

Tutela

O Arquivo Nacional de Angola é tutelado pelo Ministério

da Culmra.

Artigo 4.º#

Sede

O Arquivo Nacianal de Angola tem a sua sede em

Luanda.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Arquivo Nacional de Angola:

O DE 2009 2763

a)

coordenar o Sistema Nacional de Arquivos;

b)

promover à política arquivística nacional e 2elar

pela sua execução;

c)

garantir a orientação metodológica dos arquivos

dependentes;

d)

regulamentar o processo de eliminação e triagem

de documentos produzidos pela administração

central qu local e pelas empresas públicas e privadas;

e)

exercer em nome do Estado todos os direitos,

Tomreadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativas aos bens e fundos arquivísticos que venham

a ser definidos em diploma específico;

fi propor as medidas legais adequadas quando estejam

em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico;

£) salvaguardar e valorizar o património arquivístico

nacional, enquanto fundamento da memória

colectiva e individual, como fonte de pesquisa

para fins administrativos c científicos;

h)

promover à investigação arquivística e histórica;

i)

promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;

1.

promover acções de formação e valorização de

recursos humanos no domínio da arquivística e a

Tespectiva investigação.

CAPÍTULO Il

Drganização Interna

SECÇÃO |[

Órgãos e Serviços

ARTIGO &º

(Órgãos)

O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes

Órgãos;

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico-Consultivo;

dj)

Conselho Fiscal,

Artigo 7.º#

Serviços

Q Arquivo Nacional de Angola compreende aos seguintes

serviços:

a)

Gabincte de Apoio ao Director Geral;

&) Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Arquivística e Arquivo Oral;

d)

Departamento de Investigação e Atendimento.

SECÇÃO E

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza é competência

1.

O Director Gera] é à órgão de sestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pelo Arquivo Nacional de Angola e por tudo

quê ocorra no set âmbito.

2, Compete ao Director Geral;

a)

superintender todos os serviços do Arquivo Nacional de Angola, orientando-os na realização das

suas atribuições;

b)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem

necessários ao funcionamento dos serviços:

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e de contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

4d) submeter ao Ministério de Tutela, ao Tribunal de

Contas e demais entidades competentes o relatório € as contas anuais, devidamente instruídos

com 6 parecer do Conselho Fiscal;

€) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;

£) presidir o Conselho de Direcção ec o Conselho Técnico-Consultivo;

h)

prover à Arquivo Nacional de Angola de meios

materiais é humanos necessários ao seu bom funvtionamento;

1.

prover «a dotação orçamental de acordo com o plane

de actividades;

) apresentar, em colaboração com o Conselho Têcnico-Consultivo, projectos de regulamento e

diplomas legais que sejam necessários ao funcionamento do Arquivo Nacional de Angola;

k)

propor e tomar medidas necessárias para à recuperação e incorporação do património arquivístico

nacional, zelando pela respectiva conservação;

1.

representar o Arquivo Nacional de Angola sempre

que necessário a nível nacional e internacional;

mn)

propor a nomeação e exoneração dos directores

gerais-adjuntos e outros responsáveis;

n)

exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores

afectos à instituição.

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos dos quais designa

sempre um que o substitui nas áuas ausências ou impedimentos.

4.

Os directores gerais-adjuntos exercem as competências

que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como

aquelas especificadas em regulamento interno,

5.

O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Cultura,

SECÇÃO

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competência

G Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do

Arquivo Nacionãl de Angola e ao qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Arquivo

Nacional de Angola;

b)

aprovar à organização técnica e administrativa;

c)

proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Arquivo Nacional de Angola, tomando

as providências que as circunstâncias exijam;

d)

aprovar o relatório anual da instituíção.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Dircetivo integra os seguintes elementos:

1.

Director Geral que o preside;

e)

directores gerais-adjuntos;

e)

chefes de departamento;

dj três vogais designados pelo Ministro da Cultura,

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e

extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicações

precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

à deliberar.

SECÇÃO [V

Conselho Técnico-Consaltivo

Artigo 12.º#

Natureza e competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta

técnica é apoio do Arquivo Nacional de Ángola, ao qual compete:

a)

dar parecer sobre os programas de investigação

cientifica do Arquivo Nacional de Angola;

bh)

deliberar sobre conferências, seminários e outras

actividades de interesse dos arquivos e das ciências sociais;

c)

dar parecer sobre aquisição & utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos

destinados ao funcionamento do Arquivo Nacional de Angola;

d)

deliberar sobre os planos de investigação a aprovar

pelo Director Geral;

€) propor a realização de inquéritos, de iniciativa do

Arquivo Nacional de Angola ou por solicitação

de nutras entidades nacionais ou estrangeiras;

deliberar sobre acções de natureza cultural ou científica de sua iniciativa ou a levar à cabo por

outras entidades;

£) aprovar os projectos de investigação que lhes sejam

apresentados;

rh)

aprovar os planos de formação e superação dos

investigadores;

1.

analisar e aprovar os processos de transição de

categoria no âmbito da carreira de investigador

científico;

j)

dar parecer sobre os investimentos a realizar no

âmbito dos projectos de investigação científica,

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral que o preside;

bb)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

d)

representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério da Cultura ou do institulo, a

convite do Director Geral.

Artigo 14.º#

Rennlões

O Consetho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,

sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinã-

Tias se for caso disso.

O DE 2009 2765

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

ARTIGO 15*

(Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do

Arquivo Nacional de Angola, ao qual compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

€ a proposta de orçamento do Arquivo Nacional

de Angola;

h)

emitir parecer sobre cumprimento das normas

reguladoras das actividades do Arquivo Nacional de Angola;

c)

proceder à verificação dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

emitir parecer sobre os projectos de orçamento,

despesas e contas de gerência a remeter ao Trihbunal de Contas e demais entidades competentes.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado

pelo Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista,

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convacado pelo

seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer

um dos vogais.

SECÇÃO VF

Serviços Excculivos JNirectos e Serviços de Apoio

ARTIGO 18,

(Gablnete de Apoie ao Dircetor Geral)

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que

assegura o estudo ec coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Arquivo Nacional de Ántgola, ao qual

incumbe:

a)

assessorar os órgãos de gestão do Arquivo Nacional

de Angola a fim de que as suas acções se enqua-

drem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;

b)

processar e gerir a documentação técnica necessária ao fincionamento do instituto;

c)

gerir as estatísticas do instituto, criar e gerir o banco

de dados do instituto;

d)

estudar e dinamizar à cooperação entre o institmto e

as Suas congéneres de outros países é organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se

em:

4.

Secção de Assessoria Turídica,;

b)

Secção de Cooperação e Intercâmbio.

2.

OQ Gabinete de Apoio an Director Gera] é dirigida por

um responsável com à categoria de chefe de departamento e

as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º#

Departamento de Adminisiração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração € Serviços Gerais é

q serviço executivo do Arquivo Nacional de Angola cuja função é cuidar de todas as questões comuns ligadas aos recurso6 humanos, orçamentos, f.nanças, informática, património

e relações públicas.

2, Ao Departamento de Administração € Serviços Gerais

incumbe:

a)

elaborar o projecto do orçamento anual e o respeçtivo mapa de gestão mensal! do Arquivo Nacional de Angola;

b)

organizar e actualizar os processos do pessoal relativos à colocação, promoção, transferência, despromoção e férias,

c)

elaborar os planos de necessidades de bens materiais duradouros e de consumo corrente, e providenciar 8 aquisição, armazenagem e a distribuição dos mesmos;

d)

zelar pela protecção e conservação dos bens e equi-

Famentos que constituem património do instituto;

e)

controlar e executar o orçamento anual atribuído ao

instituto, bem como movimentar é contabilizar

as Teceitas e as despesas nos termos da legislação vigente;

ff)

assegurar os servicos protocolares e de relações

públicas.

2.

O Departamento de Administração c Serviços Gerais

tem a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Serviços Gerais e Técnicos;

bj)

Secção de Expediente Geral;

ec)

Secção de Orçamento e Contabilidade.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

dirigido por um chefe de departamento, a divisão por um

chefe de divisão e as secções por chefes de secção,

Artigo 20.º#

Departamento de Arquivística e Arquivo Oral

1.

O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é 5

serviço encarregue da prospecção do património arquivístico

para incorporação no seu acervo, bem como a constituição e

organização de um arquivo apto a acolher material sonoro e

audiovisual,

2.

Ao Departamento de Arquivística e Arquivo Oral

incumbe:

a)

garantir a implementação do Sistema Nacional de

Arquivos;

b)

assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas

à aquisição de documentos;

€) Tegistar, controlar e inventariar a documentação

integrada no Arquivo Nacional de Angola;

4.

realizar estudos sobre arquivística e ciências auxiliares;

e)

dar o tratamento arquivístico à documentação e elaborir os respectivos instrumentos de descrição;

Í) pramover e incentivar à incorporação, no Arquivo

Nacional de Angola, de documentos sonoros c

audiovisuais em diferentes suportes que se

cncontrem na posse de instituições ou de pessoas

singulares, no âmbito da política nacional de

arquivos;

£) salvaguardar nas meibhores condições materiais que

constituam o suporte da informação recothida,

tanto os originais quanto os que resultem da

transferência para novos suportes;

h)

dinamizar à pesquisa com vista à recolha e tratamento de raúltiplas formas do património cultural angolano que apenas ou fundamentalmente se.

transmítam pela oralidade.

3.

O Departamento de Arquivística c Arquivo Oral tem à

seguinte estrutura:

a)

Divisão de Arquivística;

&) Divisão de Arquivo Oral.

4, Em especial, à Divisão de Arquivística incumbe:

à) promover e desenvolver a aplicação do sistema

informático à guarda do Arquivo Nacional de

Angola;

bh)

garantir à catalogação informática do acervo

documental;

c)

promover e constituir uma rede de informática entre

arquivos do Sistema Nacional de Arquivos, tratar

da sua gestão e assegurar a ligação com redes

nacionais e internacionais;

d)

assegurar a conservação, tratamento e restauro do

acervo bibliográfico e documental do Arquivo

Nacçíonal de Angola;

e)

apoiar tecnicamente outras instituições, laboraiórios, centros e oficinas de conservação, tratamento e restauro da documentação;

f promover à formação de quadros no domínio da

arquivística e demais áreas afins;

£) garantir a orientação metodológica dos arquivos

dependentes,

5, Em especial, à Divisão de Arquivo Oral incumbe;

a)

organizar a recolha de memórias ou depoimentos

de acontecimentos mais ou menos recentes da

nossa História;

h)

propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua

comunicação, e coloçar à disposição do público,

de acordo com as regras de acesso do Arquivo

Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados;

c)

promover à divulgação c difusão de materiais

diversos resultantes da sua actividade ou com ela

Telacionados;

d)

propor e dinamizar acções de formação e superação relacionadas com às suas actividades,

1.

A Divisão de Arquivística estrutura-se em:

a)

secção de Incorporação e Inventário;

b)

secção de Serviços Tecnológicos,

2.

A Divisão de Arquivo Oral estrutura-se em:

a)

Secção de Pesquisa e Recolha;

b)

Secção de Tratamento e Conservação.

3.

O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é

dirigido por chefe de departamento, as divisões por chefes

de divisão e as secções por chefes de secção.

O DE 2009 2767

Artigo 21.º#

Departamento de Investigação £ Atendimento

1.

O Departamento de Investigação é Atendimento É o

serviço do Arquivo Nacional de Angola que se ocupa da pesquisa nas diversas áreas de actividade científica e apoio aos

úrgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes.

2.

&o Departamento de Investigação e Atendimento

incumbe:

a)

assessorar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do Arquivo Nacional de Angola com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da

arquivística;

bj manter intercâmbio com organismos nacionais e

estrangeiros ligados à investigação arquivística e

das ciências sociais;

<c) elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los

ao Conselho Técnico para aprovação;

d)

elaborar e executar projectos de investigação

no dominio da arquivística e para à história de

Angola;

e)

atender às solicitações dos consulentes na sala de

leitura;

ff dar o devido tratamento às espécies bibliográficas

adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já

existentes;

£) garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico;

h)

manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala

de leitura;

i)

executar todo o trabalho de reproarafia.

3.

O Departamento de Investigação e Atendimento tem à

seguinte estrutura:

a)

Secção de Flaneamento, Estudos é Investigação;

bb)

Sceção de Comunicação.

4, O Departamento de Investigação e Atendimento é

dirigido por um chefe de departamento e as secções por

chefcs de secção.

SECÇÃO VII

Unidades Especializadas e Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Unidades especializadas e serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, por decreto executivo do Ministro da Cultura, mediante

parecer favorável do Ministério da Ciência e Tecnologia,

podem ser criadas no Arquivo Nacional de Angola estruturas

especializadas no âmbito da investigação científica.

2.

Sempre que se justifique, o Arquivo Nacional de

Angola pode estar representado a nível! local por serviços pro-

Vinciais,

3, À criação dos serviços referidos no nómero anterior,

bem como à sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO OI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receltas

Constituem receitas do Árquivo Nacional de Angola;

a)

as dotações do Grçamento Geral do Estado;

&) subsídios & compartiçipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

doações, heranças ou legados;

d)

o produto de edições, de réplicas e reproduções;

e)

outras receitas provenientes da sua actividade que

por lei, contrato ou outro títula lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 24*

(Despesas)

Constituerm encargos do Arquivo Nacional de áÁngola:

4.

encargos com o respectivo funcionamento;

e)

custo de aquisição, manutenção e conservação dos

bens a utilizar.

Artigo 25.º#

Património

Constitui património do Arquivo Nacional de Angola os

bens, direitos e obrigações que este adquira ou contrata no

exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessos

)

O quadro de pessoal e o oerganigrama do Arquivo Nacional de Angola são 08 constantes dos Anexos 1 e II, respectivamente, do presente estatuto orgânico é do qual são partes

intesrantes.

Artigo 27.º#

Legistação aplicável

Os funcionários do Arquivo Nacional de Angola estão

sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função

pública.

CAPÍTULO V

Disposição Final

Artigo 28.º#

Regntamento interno

O Arquivo Nacional de Angola deve elaborar um regulamento interrto para o correcto funcionamento dos seus

órgãos e serviços é propor à aprovação do Ministro da Cultura.

O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma,

Fublique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO [

Quadro de pessoal do Arquivo Naclonal de Angola a

que se refere 5 artigo 26,º do estatuto que o antecede e

de que é parte integrante

Director Geral... uu cc co L

Direcção Director Gecal-ÁAdjJunto 1. 1. eee e 2

Chefe de departamento . Luce 3

echefia | Chefe de divisão coco cuco 3

Chefe de SSOÇÃO 1 na a re o ee | 10

Investigador coordenador... 1.10 1

Investigador principal 1. cl 2

Investigador aUXiliar o. 10. 00 e ee ces 4

Assistente de investigação 11100 E

Técnico Assessor principal ol 10 e ee es 2

Superior 15 ASSCBSOL cu 0 e cce e res 2

Técnico superior principal uu 1001100. 3

Técnico superior de 1." classe... .....,- 5

Técnico superior de 2," classe 1. 10. 7

Técnico médio principal de 1.* classe, ,- 2

Técnico médio principal de 2º classe...) 3

Técnico "Técnico médio ponciípal de 3º classe 1... 5

médio Técnico médio de 1º classe 1.1.1.0] é

Técnico médio de 2º classe... 110 10. 7

Técnico médio de 3º classe 1.11 1.. 3

Oficial administrativo principal ..... 0... 1

1Poficial ue e sc es e 1

Administrativo | Fóoficial Ju 0000 1

ISoficial ue ec as a

Maororista de pesados priocipal 1. 0... Í

Motorista de pesados de 2º classe ...... 1

Motorista de ligeiros de 1º classe... 1... 2

Auxiliar Motorista de ligeiros de 2.º classe... 1

Auxiliar de limpeza principal 1.110. 1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 1... 2

Auxiliar de limpeza de 2. classe 1. 1. 0 4

O Primeiro Ministro, Áántónto Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

ANE

Organigrama do Arquivo Nacional de Angola a que se

é parte int

DIRECTOR

CONSELHO DIRECTIYO

GABINETE DE APOIO DEPARTAMENTO

AO DIRECTOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

E SERVIÇOS GERAIS

|

SECÇÃO DIVISÃO DE SERVIÇOS

ASSESSORIA JURÍDICA GERAIS E TÉCNICOS

| : |

SECÇÃO DE

SECÇÃO DE INTERCÂM-| | SECÇÃO DE | | ORÇAMENTO

BIO E COOPERAÇÃO EXPEDIENTE | |E CONTABILI-

DADE

SERVIÇOS PR

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

' DE 2009 2769

XxO Tl

refere o artigo 26.º do estatuto que o antecede e de que

egrante

GERAL |

CONSELHO TÉCNICO.

-CONSULTIVO

|

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE INVESTIGAÇÃO DE ARQUTVYÍSTICA

E ATENDIMENTO E ARQUIVO ORAL

! :

SECÇÃO DE PLANEA- DIVISÃO DE || DIVISÃO DE

MENTO, ESTUDOS ARQUIVÍS- || ARQUIVO

E INVESTIGAÇÃO TICA ORAL

| |

SECÇÃO DE 7

SECÇÃO DE COMUNI- SERVIÇOS SeeNera É

CAÇÃO TECNOLÓ- Tee OLHA

GICOS

SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE

[NCORPORA- | [TRATAMENTO]

ÇÃO E E CONSER-

INVENTÁRIO VAÇÃO

IVINCIAIS

MINISTÉRIOS DA STA £ DO URBANISMO

E HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 244/09

de 16 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

€ fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.ºº 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Parque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às çonsequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artizo 2.º da

Lei n.º 7/55, de 1 de Setembro, determinam:

1º — Proceda a Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-de-chão e [ .º andar para três moradias, sito

em Luanda, Rua do Minho, n.ºº 30-A, 34-4 e 36-A,, inscrito

na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 13 968, em nome

de Manuel Bastos Almeida, omisso na Conscrvatória do

Registo Predial! da Comarca de Luanda.

2º — Quando necessário, deverão as entidades e estrutTuras do Estado com à competência para o sfetto, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos govermos das províncias e as

repartições fiscais, promover 08 actos necessários para que,

no muiis breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder exactamente a realidade matricial que estiver em cutusa.

Publique-se.

Luanda, avos 16 de Setembro de 2009,

À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Prata.

O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos

da Silva Ferreira.

Despacho conjunto n.º 245/09

de 16 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constimindo património do Estado independenternente de quaisquer formatismos, todos os imóveis

€ fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 é 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes.

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º da

Lei nº 7/95, de | de Setembro, determinam:

1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano, situado em Luanda, Bairro Maculusso, inscrito na

Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal, sob o nº 210/,em nome

de Olinto António Teodoro.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades € estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente 1 Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias € as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

nv mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha & corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2005.

A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa

Prata.

O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos

du Silva Ferreira.

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