Preâmbulo
Decreto n.º 51/09
de 16 de Setembro
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da
Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho,
considera na alínea f) do artigo 19º a existência do Arquivo
Nacional de Angola;
Considerando que o Arquivo Nacional de Angola é uma
instituição de natureza cultural e de investigação científica
no domínio da arquivística para à preservação da memória
nacional e de promoção de estudos na área das ciências
sociais, o que constitui fundamento para o afastamento do
pressuposto a que se refere a alínea é) do n.º 1 do artigo 23º
do Decreto-Lei n.º 9/03;
Havendo necessidade de adequar o referido instituto à
evolução científica e ao objecto do seu trabalho, que é o tratamento da documentação de valor histórico com idade
superior a 25 anos;
Convindo aderir às tendências mundiais das políticas
arquivísticas e seguindo as orientações da Conselho Internacional de Arquivos, no sentido da criação de arquivos naçionais;
Havendo necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do previsto no
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as
regras de organização, estruturação é funcionamento dos institutos públicos.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Antigo 1.º — É criado o Arquivo Nacional de Angola e
aprovado o respectivo estatuto orgânico, anéxo ao presente
decreto que dele faz parte integrante,
Air. 2º — O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo
Decreto-Lei n.º 9/03, pelo presente decreto e demais disposições que o venham completar.
Art, 3º É revogada toda à legislação que contraárie o
disposto no presente decreto.
Árt. 4º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art, 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2009.
O Frimeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 3 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO ARQUIVO NACIONAL
DE ANGOLA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e ubjecio
O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente
designado (ANA), é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O Arquivo Nacional de Angola tem como objecto principal coordenar a política arquivístiça nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
Artigo 2.º#
Regime
O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente
estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar.
Artigo 3.º#
Tutela
O Arquivo Nacional de Angola é tutelado pelo Ministério
da Culmra.
Artigo 4.º#
Sede
O Arquivo Nacianal de Angola tem a sua sede em
Luanda.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Arquivo Nacional de Angola:
O DE 2009 2763
coordenar o Sistema Nacional de Arquivos;
promover à política arquivística nacional e 2elar
pela sua execução;
garantir a orientação metodológica dos arquivos
dependentes;
regulamentar o processo de eliminação e triagem
de documentos produzidos pela administração
central qu local e pelas empresas públicas e privadas;
exercer em nome do Estado todos os direitos,
Tomreadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativas aos bens e fundos arquivísticos que venham
a ser definidos em diploma específico;
fi propor as medidas legais adequadas quando estejam
em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico;
£) salvaguardar e valorizar o património arquivístico
nacional, enquanto fundamento da memória
colectiva e individual, como fonte de pesquisa
para fins administrativos c científicos;
promover à investigação arquivística e histórica;
promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
promover acções de formação e valorização de
recursos humanos no domínio da arquivística e a
Tespectiva investigação.
CAPÍTULO Il
Drganização Interna
SECÇÃO |[
Órgãos e Serviços
ARTIGO &º
(Órgãos)
O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes
Órgãos;
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Consultivo;
Conselho Fiscal,
Artigo 7.º#
Serviços
Q Arquivo Nacional de Angola compreende aos seguintes
serviços:
Gabincte de Apoio ao Director Geral;
&) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Arquivística e Arquivo Oral;
Departamento de Investigação e Atendimento.
SECÇÃO E
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza é competência
O Director Gera] é à órgão de sestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pelo Arquivo Nacional de Angola e por tudo
quê ocorra no set âmbito.
2, Compete ao Director Geral;
superintender todos os serviços do Arquivo Nacional de Angola, orientando-os na realização das
suas atribuições;
propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem
necessários ao funcionamento dos serviços:
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e de contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
4d) submeter ao Ministério de Tutela, ao Tribunal de
Contas e demais entidades competentes o relatório € as contas anuais, devidamente instruídos
com 6 parecer do Conselho Fiscal;
€) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;
£) presidir o Conselho de Direcção ec o Conselho Técnico-Consultivo;
prover à Arquivo Nacional de Angola de meios
materiais é humanos necessários ao seu bom funvtionamento;
prover «a dotação orçamental de acordo com o plane
de actividades;
) apresentar, em colaboração com o Conselho Têcnico-Consultivo, projectos de regulamento e
diplomas legais que sejam necessários ao funcionamento do Arquivo Nacional de Angola;
propor e tomar medidas necessárias para à recuperação e incorporação do património arquivístico
nacional, zelando pela respectiva conservação;
representar o Arquivo Nacional de Angola sempre
que necessário a nível nacional e internacional;
propor a nomeação e exoneração dos directores
gerais-adjuntos e outros responsáveis;
exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
afectos à instituição.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos dos quais designa
sempre um que o substitui nas áuas ausências ou impedimentos.
Os directores gerais-adjuntos exercem as competências
que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como
aquelas especificadas em regulamento interno,
O Director Geral e os directores gerais-adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Cultura,
SECÇÃO
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Natureza e competência
G Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do
Arquivo Nacionãl de Angola e ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Arquivo
Nacional de Angola;
aprovar à organização técnica e administrativa;
proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Arquivo Nacional de Angola, tomando
as providências que as circunstâncias exijam;
aprovar o relatório anual da instituíção.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Dircetivo integra os seguintes elementos:
Director Geral que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
dj três vogais designados pelo Ministro da Cultura,
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e
extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicações
precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado
à deliberar.
SECÇÃO [V
Conselho Técnico-Consaltivo
Artigo 12.º#
Natureza e competência)
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta
técnica é apoio do Arquivo Nacional de Ángola, ao qual compete:
dar parecer sobre os programas de investigação
cientifica do Arquivo Nacional de Angola;
deliberar sobre conferências, seminários e outras
actividades de interesse dos arquivos e das ciências sociais;
dar parecer sobre aquisição & utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos
destinados ao funcionamento do Arquivo Nacional de Angola;
deliberar sobre os planos de investigação a aprovar
pelo Director Geral;
€) propor a realização de inquéritos, de iniciativa do
Arquivo Nacional de Angola ou por solicitação
de nutras entidades nacionais ou estrangeiras;
deliberar sobre acções de natureza cultural ou científica de sua iniciativa ou a levar à cabo por
outras entidades;
£) aprovar os projectos de investigação que lhes sejam
apresentados;
aprovar os planos de formação e superação dos
investigadores;
analisar e aprovar os processos de transição de
categoria no âmbito da carreira de investigador
científico;
dar parecer sobre os investimentos a realizar no
âmbito dos projectos de investigação científica,
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:
Director Geral que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério da Cultura ou do institulo, a
convite do Director Geral.
Artigo 14.º#
Rennlões
O Consetho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,
sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinã-
Tias se for caso disso.
O DE 2009 2765
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
ARTIGO 15*
(Natureza e competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do
Arquivo Nacional de Angola, ao qual compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
€ a proposta de orçamento do Arquivo Nacional
de Angola;
emitir parecer sobre cumprimento das normas
reguladoras das actividades do Arquivo Nacional de Angola;
proceder à verificação dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
despesas e contas de gerência a remeter ao Trihbunal de Contas e demais entidades competentes.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado
pelo Ministro da Cultura.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista,
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convacado pelo
seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer
um dos vogais.
SECÇÃO VF
Serviços Excculivos JNirectos e Serviços de Apoio
ARTIGO 18,
(Gablnete de Apoie ao Dircetor Geral)
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que
assegura o estudo ec coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Arquivo Nacional de Ántgola, ao qual
incumbe:
assessorar os órgãos de gestão do Arquivo Nacional
de Angola a fim de que as suas acções se enqua-
drem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
processar e gerir a documentação técnica necessária ao fincionamento do instituto;
gerir as estatísticas do instituto, criar e gerir o banco
de dados do instituto;
estudar e dinamizar à cooperação entre o institmto e
as Suas congéneres de outros países é organizações internacionais.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se
em:
Secção de Assessoria Turídica,;
Secção de Cooperação e Intercâmbio.
OQ Gabinete de Apoio an Director Gera] é dirigida por
um responsável com à categoria de chefe de departamento e
as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 19.º#
Departamento de Adminisiração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração € Serviços Gerais é
q serviço executivo do Arquivo Nacional de Angola cuja função é cuidar de todas as questões comuns ligadas aos recurso6 humanos, orçamentos, f.nanças, informática, património
e relações públicas.
2, Ao Departamento de Administração € Serviços Gerais
incumbe:
elaborar o projecto do orçamento anual e o respeçtivo mapa de gestão mensal! do Arquivo Nacional de Angola;
organizar e actualizar os processos do pessoal relativos à colocação, promoção, transferência, despromoção e férias,
elaborar os planos de necessidades de bens materiais duradouros e de consumo corrente, e providenciar 8 aquisição, armazenagem e a distribuição dos mesmos;
zelar pela protecção e conservação dos bens e equi-
Famentos que constituem património do instituto;
controlar e executar o orçamento anual atribuído ao
instituto, bem como movimentar é contabilizar
as Teceitas e as despesas nos termos da legislação vigente;
assegurar os servicos protocolares e de relações
públicas.
O Departamento de Administração c Serviços Gerais
tem a seguinte estrutura:
Divisão de Serviços Gerais e Técnicos;
Secção de Expediente Geral;
Secção de Orçamento e Contabilidade.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
dirigido por um chefe de departamento, a divisão por um
chefe de divisão e as secções por chefes de secção,
Artigo 20.º#
Departamento de Arquivística e Arquivo Oral
O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é 5
serviço encarregue da prospecção do património arquivístico
para incorporação no seu acervo, bem como a constituição e
organização de um arquivo apto a acolher material sonoro e
audiovisual,
Ao Departamento de Arquivística e Arquivo Oral
incumbe:
garantir a implementação do Sistema Nacional de
Arquivos;
assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas
à aquisição de documentos;
€) Tegistar, controlar e inventariar a documentação
integrada no Arquivo Nacional de Angola;
realizar estudos sobre arquivística e ciências auxiliares;
dar o tratamento arquivístico à documentação e elaborir os respectivos instrumentos de descrição;
Í) pramover e incentivar à incorporação, no Arquivo
Nacional de Angola, de documentos sonoros c
audiovisuais em diferentes suportes que se
cncontrem na posse de instituições ou de pessoas
singulares, no âmbito da política nacional de
arquivos;
£) salvaguardar nas meibhores condições materiais que
constituam o suporte da informação recothida,
tanto os originais quanto os que resultem da
transferência para novos suportes;
dinamizar à pesquisa com vista à recolha e tratamento de raúltiplas formas do património cultural angolano que apenas ou fundamentalmente se.
transmítam pela oralidade.
O Departamento de Arquivística c Arquivo Oral tem à
seguinte estrutura:
Divisão de Arquivística;
&) Divisão de Arquivo Oral.
4, Em especial, à Divisão de Arquivística incumbe:
à) promover e desenvolver a aplicação do sistema
informático à guarda do Arquivo Nacional de
Angola;
garantir à catalogação informática do acervo
documental;
promover e constituir uma rede de informática entre
arquivos do Sistema Nacional de Arquivos, tratar
da sua gestão e assegurar a ligação com redes
nacionais e internacionais;
assegurar a conservação, tratamento e restauro do
acervo bibliográfico e documental do Arquivo
Nacçíonal de Angola;
apoiar tecnicamente outras instituições, laboraiórios, centros e oficinas de conservação, tratamento e restauro da documentação;
f promover à formação de quadros no domínio da
arquivística e demais áreas afins;
£) garantir a orientação metodológica dos arquivos
dependentes,
5, Em especial, à Divisão de Arquivo Oral incumbe;
organizar a recolha de memórias ou depoimentos
de acontecimentos mais ou menos recentes da
nossa História;
propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua
comunicação, e coloçar à disposição do público,
de acordo com as regras de acesso do Arquivo
Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados;
promover à divulgação c difusão de materiais
diversos resultantes da sua actividade ou com ela
Telacionados;
propor e dinamizar acções de formação e superação relacionadas com às suas actividades,
A Divisão de Arquivística estrutura-se em:
secção de Incorporação e Inventário;
secção de Serviços Tecnológicos,
A Divisão de Arquivo Oral estrutura-se em:
Secção de Pesquisa e Recolha;
Secção de Tratamento e Conservação.
O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é
dirigido por chefe de departamento, as divisões por chefes
de divisão e as secções por chefes de secção.
O DE 2009 2767
Artigo 21.º#
Departamento de Investigação £ Atendimento
O Departamento de Investigação é Atendimento É o
serviço do Arquivo Nacional de Angola que se ocupa da pesquisa nas diversas áreas de actividade científica e apoio aos
úrgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes.
&o Departamento de Investigação e Atendimento
incumbe:
assessorar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do Arquivo Nacional de Angola com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da
arquivística;
bj manter intercâmbio com organismos nacionais e
estrangeiros ligados à investigação arquivística e
das ciências sociais;
<c) elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los
ao Conselho Técnico para aprovação;
elaborar e executar projectos de investigação
no dominio da arquivística e para à história de
Angola;
atender às solicitações dos consulentes na sala de
leitura;
ff dar o devido tratamento às espécies bibliográficas
adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já
existentes;
£) garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico;
manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala
de leitura;
executar todo o trabalho de reproarafia.
O Departamento de Investigação e Atendimento tem à
seguinte estrutura:
Secção de Flaneamento, Estudos é Investigação;
Sceção de Comunicação.
4, O Departamento de Investigação e Atendimento é
dirigido por um chefe de departamento e as secções por
chefcs de secção.
SECÇÃO VII
Unidades Especializadas e Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Unidades especializadas e serviços provinciais
Sempre que se justifique, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, por decreto executivo do Ministro da Cultura, mediante
parecer favorável do Ministério da Ciência e Tecnologia,
podem ser criadas no Arquivo Nacional de Angola estruturas
especializadas no âmbito da investigação científica.
Sempre que se justifique, o Arquivo Nacional de
Angola pode estar representado a nível! local por serviços pro-
Vinciais,
3, À criação dos serviços referidos no nómero anterior,
bem como à sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO OI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receltas
Constituem receitas do Árquivo Nacional de Angola;
as dotações do Grçamento Geral do Estado;
&) subsídios & compartiçipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
doações, heranças ou legados;
o produto de edições, de réplicas e reproduções;
outras receitas provenientes da sua actividade que
por lei, contrato ou outro títula lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 24*
(Despesas)
Constituerm encargos do Arquivo Nacional de áÁngola:
encargos com o respectivo funcionamento;
custo de aquisição, manutenção e conservação dos
bens a utilizar.
Artigo 25.º#
Património
Constitui património do Arquivo Nacional de Angola os
bens, direitos e obrigações que este adquira ou contrata no
exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessos
)
O quadro de pessoal e o oerganigrama do Arquivo Nacional de Angola são 08 constantes dos Anexos 1 e II, respectivamente, do presente estatuto orgânico é do qual são partes
intesrantes.
Artigo 27.º#
Legistação aplicável
Os funcionários do Arquivo Nacional de Angola estão
sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função
pública.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 28.º#
Regntamento interno
O Arquivo Nacional de Angola deve elaborar um regulamento interrto para o correcto funcionamento dos seus
órgãos e serviços é propor à aprovação do Ministro da Cultura.
O Primeiro Ministro, Antórtio Paulo Kassoma,
Fublique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO [
Quadro de pessoal do Arquivo Naclonal de Angola a
que se refere 5 artigo 26,º do estatuto que o antecede e
de que é parte integrante
Director Geral... uu cc co L
Direcção Director Gecal-ÁAdjJunto 1. 1. eee e 2
Chefe de departamento . Luce 3
echefia | Chefe de divisão coco cuco 3
Chefe de SSOÇÃO 1 na a re o ee | 10
Investigador coordenador... 1.10 1
Investigador principal 1. cl 2
Investigador aUXiliar o. 10. 00 e ee ces 4
Assistente de investigação 11100 E
Técnico Assessor principal ol 10 e ee es 2
Superior 15 ASSCBSOL cu 0 e cce e res 2
Técnico superior principal uu 1001100. 3
Técnico superior de 1." classe... .....,- 5
Técnico superior de 2," classe 1. 10. 7
Técnico médio principal de 1.* classe, ,- 2
Técnico médio principal de 2º classe...) 3
Técnico "Técnico médio ponciípal de 3º classe 1... 5
médio Técnico médio de 1º classe 1.1.1.0] é
Técnico médio de 2º classe... 110 10. 7
Técnico médio de 3º classe 1.11 1.. 3
Oficial administrativo principal ..... 0... 1
1Poficial ue e sc es e 1
Administrativo | Fóoficial Ju 0000 1
ISoficial ue ec as a
Maororista de pesados priocipal 1. 0... Í
Motorista de pesados de 2º classe ...... 1
Motorista de ligeiros de 1º classe... 1... 2
Auxiliar Motorista de ligeiros de 2.º classe... 1
Auxiliar de limpeza principal 1.110. 1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 1... 2
Auxiliar de limpeza de 2. classe 1. 1. 0 4
O Primeiro Ministro, Áántónto Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
ANE
Organigrama do Arquivo Nacional de Angola a que se
é parte int
DIRECTOR
CONSELHO DIRECTIYO
GABINETE DE APOIO DEPARTAMENTO
AO DIRECTOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS GERAIS
|
SECÇÃO DIVISÃO DE SERVIÇOS
ASSESSORIA JURÍDICA GERAIS E TÉCNICOS
| : |
SECÇÃO DE
SECÇÃO DE INTERCÂM-| | SECÇÃO DE | | ORÇAMENTO
BIO E COOPERAÇÃO EXPEDIENTE | |E CONTABILI-
DADE
SERVIÇOS PR
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
' DE 2009 2769
XxO Tl
refere o artigo 26.º do estatuto que o antecede e de que
egrante
GERAL |
CONSELHO TÉCNICO.
-CONSULTIVO
|
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
DE INVESTIGAÇÃO DE ARQUTVYÍSTICA
E ATENDIMENTO E ARQUIVO ORAL
! :
SECÇÃO DE PLANEA- DIVISÃO DE || DIVISÃO DE
MENTO, ESTUDOS ARQUIVÍS- || ARQUIVO
E INVESTIGAÇÃO TICA ORAL
| |
SECÇÃO DE 7
SECÇÃO DE COMUNI- SERVIÇOS SeeNera É
CAÇÃO TECNOLÓ- Tee OLHA
GICOS
SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE
[NCORPORA- | [TRATAMENTO]
ÇÃO E E CONSER-
INVENTÁRIO VAÇÃO
IVINCIAIS
MINISTÉRIOS DA STA £ DO URBANISMO
E HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 244/09
de 16 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95,de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
€ fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.ºº 3/76 e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
Parque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às çonsequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artizo 2.º da
Lei n.º 7/55, de 1 de Setembro, determinam:
1º — Proceda a Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-de-chão e [ .º andar para três moradias, sito
em Luanda, Rua do Minho, n.ºº 30-A, 34-4 e 36-A,, inscrito
na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 13 968, em nome
de Manuel Bastos Almeida, omisso na Conscrvatória do
Registo Predial! da Comarca de Luanda.
2º — Quando necessário, deverão as entidades e estrutTuras do Estado com à competência para o sfetto, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos govermos das províncias e as
repartições fiscais, promover 08 actos necessários para que,
no muiis breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder exactamente a realidade matricial que estiver em cutusa.
Publique-se.
Luanda, avos 16 de Setembro de 2009,
À Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Prata.
O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos
da Silva Ferreira.
Despacho conjunto n.º 245/09
de 16 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constimindo património do Estado independenternente de quaisquer formatismos, todos os imóveis
€ fracções autonómas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 é 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes.
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Habitação, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 114º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º da
Lei nº 7/95, de | de Setembro, determinam:
1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano, situado em Luanda, Bairro Maculusso, inscrito na
Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal, sob o nº 210/,em nome
de Olinto António Teodoro.
º — Quando necessário, deverão as entidades € estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente 1 Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias € as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
nv mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha & corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2005.
A Ministra da Justiça, Guilhermina Contreiras da Costa
Prata.
O Ministro do Urbanismo e Habitação, José dos Santos
du Silva Ferreira.
