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Decreto n.º 6/09

Decreto n.º 6/2009

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 65 de 8 de Abril de 2009
Data
08/04/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 65 de 8 de Abril de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério da Economia, em articulação
  3. Art. 3.º1, O Ministro das Finanças deve estabelecer,
  4. Art. 4.º1. A colocação das Obrigações do Tésouro
  5. Art. 6.º1. As Obrigações do Tesouro goram de garantia
  6. Art. 7.º— O Ministério das Finanças, conjuntamente
  7. Art. 10.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Preâmbulo

, Sia: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 I Série — N.º 65

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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

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relativa à anúncio e assinaturas do «Didrio da Ano | de República | e 2º sérica éde Kr' 75 DO 6 pera à

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Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1206 | 4 22 98ro o 1 16 cc. Kz! 12350000] 3º sócio de depósito próvioa efectuar ns Tesouraria

— Em. Teleg: «Imprensa ATUUMER O o ae aee oa K: 95 700/00 | da imprensa Nacional — E.P.

SUMÁRIO Obrigatórias, e o ajuste da liquidez, através de operações com

Títulos do Tesouro da carteira própria do Banco Nacional de

Conselho do Ministros Angola, a emitir em conformidade com os limites é condições definidos pelo Governo, através do Ministério das

Decreta nº 6/09: Finanças;

Autocza o Minkero des Finanças e emitir Obrigações do Tesouro em

moeda nacional até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Cabendo ao Governo definir as condições comp lementa-

Estado. Tes a que devem obedecer a negociação, contratação e emis-

——— o — são de Obrigações do Tesauro, em conformidade com o

estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16002, de 5 de

CONSEIMO DE MUMISTROS Dezembro;

Decreto nº * 509 Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

de 8 de Abril artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Guverno decreta o seguinte:

Tendo o Conselho de Ministros aprovado recentemente o

Plano de Acção do Governo face à Crise Económica & Artigo 1.º — 1,O Ministro das Finanças está autorizado

Financeira Internacional e à Programação Macroeconómica — a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro, em

para o ano de 2009, com o objectivo de ajustar a execução do — moeda nacional (OT-MIN), com as características e condições

Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado ao novo — técnicas previstas no presente decreto, até aos limites estacenário económico mundial, bem como o cronograma das — belecidos no Orçamento Geral do Estado.

medidas principais de gestão macrosconómica e estruturais a

implementar no ano de 2009; 2. Para a colocação das referidas obrigações, o Ministro

das Finanças deve instruir o Governador do Banco Nacional

Turnando-se necessário definir claramente às políticas — ue Angola sobre os procedimentos necessários à emissão em

monetária e cambial e os seus respectivos instrumentos, — Causa.

visando seinpre à preservação das rebervas internacionais

líquidas; 3, Os recursos captados através da emissão especial referida no presente artizo destinam-se a esterilizar uma parcela

Hiuvendo 4 necessidade de, para o efeito, dar início imediato — não inferior a 50% da liquidez que resultar do resgate de

à implementação das medidas previstas nos nº 3.1603.1.7/ Bilhetes do Tesouro e Títulos do Banco Central no ano

do cronograma, designadamente o controlo da liquidez — de 2009,que não venha à ser estezilizada através das reservas

estrutural da economia, através do ajuste da taxa de Reservas — obrigatórias, tendo em conta o calendário de resgates previstos.

Artigo 2.º#

O Ministério da Economia, em articulação

com o Ministério das Finanças e com o Banco Nacional

de Angola, deve estabelecer, na revisão da Programação

Monetária de 2009, os percentuais finais da liquidez acima

referida que devem ser:

a)

incorporados ao aumento programado da base

tmnonctária;

+) esterilizados por aumento de reservas obrigatórias;

c)

esterilizados através das Obrigações do Tesouro à

que se refere o presente decreto,

Artigo 3.º#

1, O Ministro das Finanças deve estabelecer,

por decreto executivo, o valor nominal, à taxa de furo de

cupão, 04 prazos de resgate, bem como a estrutura por matu-

Tidade das emissões destas obrigações, que devem constar da

pbrigação geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro,

2.

Os prazos de resgate são de dois à oito semestres.

3.

Os juros de cupão devem ser pagos semestralmente, na

moeda de emissão, no dia do vencimento do respectivo

cupão, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando aquele

não seja dia útil.

4.

O resgate deve ser efectuado pelo valor ao par, na

moeda de emissão, acrescido dos furos do último cupão, na

Tespectiva data de vencimento, ou no dia út! seguínie quando

aquele não seja dia útil,

5.

Os títulos com as mestras taxas de juro e datas de resgate

consideram-se fungíveis, alada que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças fica autorizado à estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e

financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do

Tesouro referidas no presente decreto.

Artigo 4.º#

1. A colocação das Obrigações do Tésouro

referidas no presente decreto é efectuada em Jeilão de quantidade, através das instituições financeiras habilitadas a

participar do leilão, e dirigidas ao público, sem desconto, em

conformidade com as normas e procedimentos a definir em

despacho do Ministro das Finanças.

2, Às instimições que subscrevam as referidas obrigações

podem transaccioná-las entre si e com os respectivos

clientes.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

O resgate antecipado das obrigações, nas condições previstas

na legislação em vigor.

An. 5.º — 1, A colocação e a subsequente movimentação

das Obrigações do Tesouro referidas no presente decreto

tfoctuam-se por forma exclusivamente escriturái nas contas

títulos,

2, O Ministério das Finanças pode delegar no Banco

Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade

das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo da obrigação das instituições financeiras de possuírem registos que

lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, a Banco

Nacional de Angola deve observar os procodimentos já

estabelecidos para x emissão de Obrigações do Tesouro,

comidas no Decreto n.º 31/03, de 3 do Julho, salvo os que

contrariem o disposto no presente diploma e respectivos

regulamentos, nomeadamente os artigos 2.º e 6.º do referido

decreto,

Artigo 6.º#

1. As Obrigações do Tesouro goram de garantia

de resgate integral na data de vencimento, através das receitas

gerais do Estado, € de isenção de todos os impostos,

incluíndo o imposto sobre socessões e doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento,

através das instituições onde se encontrem abertas as contastítulos, devendo o Banco Nacional de Angola, na mesma

data, debitar o valor correspondente à Conta Única do

Tesouro, « afecíuar o simultâneo crédito na conta de Reservas

Bancárias das instituições financeiras respectivas.

Artigo 7.º#

— O Ministério das Finanças, conjuntamente

com e Banco Nacional do Angola (BNÁA), devem proceder

ao controlo e gestão da dívida pública directa, devendo, no

âmbito das suas atribuições, publicar às estatísticas e as

cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro, bem como emitir às instruções que se mostrem

necessárias ao funcionamento e regulamentação do respec=

tivo mercado.

Art. R.º — As verbas indispensáveis para acorrer ao

serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente

diploma, devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado,

Ant. 9,º — 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,

Por decreta executivo, as normas complementares que se

mostrem necessárias à implementação do presente decreto,

2.

Em tudo o que sec não for contrário à sua natureza, é

aplicável as Obrigações do Tesouro de que trata o presente

decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida

Fública directa.

Artigo 10.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros,

OE 259 — AM65 — 1

009 1713

Art. 11,.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Março de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Karsoma,

Promulgado aos 3 de Ábril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

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