Preâmbulo
, Sia: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 I Série — N.º 65
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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO Obrigatórias, e o ajuste da liquidez, através de operações com
Títulos do Tesouro da carteira própria do Banco Nacional de
Conselho do Ministros Angola, a emitir em conformidade com os limites é condições definidos pelo Governo, através do Ministério das
Decreta nº 6/09: Finanças;
Autocza o Minkero des Finanças e emitir Obrigações do Tesouro em
moeda nacional até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Cabendo ao Governo definir as condições comp lementa-
Estado. Tes a que devem obedecer a negociação, contratação e emis-
——— o — são de Obrigações do Tesauro, em conformidade com o
estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16002, de 5 de
CONSEIMO DE MUMISTROS Dezembro;
Decreto nº * 509 Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
de 8 de Abril artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Guverno decreta o seguinte:
Tendo o Conselho de Ministros aprovado recentemente o
Plano de Acção do Governo face à Crise Económica & Artigo 1.º — 1,O Ministro das Finanças está autorizado
Financeira Internacional e à Programação Macroeconómica — a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro, em
para o ano de 2009, com o objectivo de ajustar a execução do — moeda nacional (OT-MIN), com as características e condições
Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado ao novo — técnicas previstas no presente decreto, até aos limites estacenário económico mundial, bem como o cronograma das — belecidos no Orçamento Geral do Estado.
medidas principais de gestão macrosconómica e estruturais a
implementar no ano de 2009; 2. Para a colocação das referidas obrigações, o Ministro
das Finanças deve instruir o Governador do Banco Nacional
Turnando-se necessário definir claramente às políticas — ue Angola sobre os procedimentos necessários à emissão em
monetária e cambial e os seus respectivos instrumentos, — Causa.
visando seinpre à preservação das rebervas internacionais
líquidas; 3, Os recursos captados através da emissão especial referida no presente artizo destinam-se a esterilizar uma parcela
Hiuvendo 4 necessidade de, para o efeito, dar início imediato — não inferior a 50% da liquidez que resultar do resgate de
à implementação das medidas previstas nos nº 3.1603.1.7/ Bilhetes do Tesouro e Títulos do Banco Central no ano
do cronograma, designadamente o controlo da liquidez — de 2009,que não venha à ser estezilizada através das reservas
estrutural da economia, através do ajuste da taxa de Reservas — obrigatórias, tendo em conta o calendário de resgates previstos.
Artigo 2.º#
O Ministério da Economia, em articulação
com o Ministério das Finanças e com o Banco Nacional
de Angola, deve estabelecer, na revisão da Programação
Monetária de 2009, os percentuais finais da liquidez acima
referida que devem ser:
incorporados ao aumento programado da base
tmnonctária;
+) esterilizados por aumento de reservas obrigatórias;
esterilizados através das Obrigações do Tesouro à
que se refere o presente decreto,
Artigo 3.º#
1, O Ministro das Finanças deve estabelecer,
por decreto executivo, o valor nominal, à taxa de furo de
cupão, 04 prazos de resgate, bem como a estrutura por matu-
Tidade das emissões destas obrigações, que devem constar da
pbrigação geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro,
Os prazos de resgate são de dois à oito semestres.
Os juros de cupão devem ser pagos semestralmente, na
moeda de emissão, no dia do vencimento do respectivo
cupão, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando aquele
não seja dia útil.
O resgate deve ser efectuado pelo valor ao par, na
moeda de emissão, acrescido dos furos do último cupão, na
Tespectiva data de vencimento, ou no dia út! seguínie quando
aquele não seja dia útil,
Os títulos com as mestras taxas de juro e datas de resgate
consideram-se fungíveis, alada que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças fica autorizado à estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas no presente decreto.
Artigo 4.º#
1. A colocação das Obrigações do Tésouro
referidas no presente decreto é efectuada em Jeilão de quantidade, através das instituições financeiras habilitadas a
participar do leilão, e dirigidas ao público, sem desconto, em
conformidade com as normas e procedimentos a definir em
despacho do Ministro das Finanças.
2, Às instimições que subscrevam as referidas obrigações
podem transaccioná-las entre si e com os respectivos
clientes.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
O resgate antecipado das obrigações, nas condições previstas
na legislação em vigor.
An. 5.º — 1, A colocação e a subsequente movimentação
das Obrigações do Tesouro referidas no presente decreto
tfoctuam-se por forma exclusivamente escriturái nas contas
títulos,
2, O Ministério das Finanças pode delegar no Banco
Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade
das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo da obrigação das instituições financeiras de possuírem registos que
lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, a Banco
Nacional de Angola deve observar os procodimentos já
estabelecidos para x emissão de Obrigações do Tesouro,
comidas no Decreto n.º 31/03, de 3 do Julho, salvo os que
contrariem o disposto no presente diploma e respectivos
regulamentos, nomeadamente os artigos 2.º e 6.º do referido
decreto,
Artigo 6.º#
1. As Obrigações do Tesouro goram de garantia
de resgate integral na data de vencimento, através das receitas
gerais do Estado, € de isenção de todos os impostos,
incluíndo o imposto sobre socessões e doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento,
através das instituições onde se encontrem abertas as contastítulos, devendo o Banco Nacional de Angola, na mesma
data, debitar o valor correspondente à Conta Única do
Tesouro, « afecíuar o simultâneo crédito na conta de Reservas
Bancárias das instituições financeiras respectivas.
Artigo 7.º#
— O Ministério das Finanças, conjuntamente
com e Banco Nacional do Angola (BNÁA), devem proceder
ao controlo e gestão da dívida pública directa, devendo, no
âmbito das suas atribuições, publicar às estatísticas e as
cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro, bem como emitir às instruções que se mostrem
necessárias ao funcionamento e regulamentação do respec=
tivo mercado.
Art. R.º — As verbas indispensáveis para acorrer ao
serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente
diploma, devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado,
Ant. 9,º — 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
Por decreta executivo, as normas complementares que se
mostrem necessárias à implementação do presente decreto,
Em tudo o que sec não for contrário à sua natureza, é
aplicável as Obrigações do Tesouro de que trata o presente
decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida
Fública directa.
Artigo 10.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros,
OE 259 — AM65 — 1
009 1713
Art. 11,.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Março de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Karsoma,
Promulgado aos 3 de Ábril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
