Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 37/12
de 6 de Março
Considerando que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos novos
centros urbanos desafios de gestão administrativa e técnica
daí decorrentes;
Tendo em conta essa transformação tornou-se mais
evidente com a aprovação da nova divisão político-administrativa da Província de Luanda, que apresenta, em muitos
casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar convenientemente delimitada para cada um
dos intervenientes;
Considerando que foram aprovados os estatutos orgãnicos do Governo da Província de Luanda e da Cidade de
Luanda, que na aplicação prática se suscitaram problemas
administrativos e operacionais;
rço de 2012 I Série — N.º 45
,
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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Convindo, por um lado, estabelecer um período de transição entre o novo regime jurídico previsto no diploma e a
realidade administrativa da Cidade de Luanda e da Província
de Luanda, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo
Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto e no Decreto
Presidencial n.º 277/11, de 31 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO ]I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de relacionamento entre o Governo da Província de Luanda e a Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda enquanto se criam as
condições administrativas e técnicas para implementação do
quadro legal aprovado.
Artigo 2.º#
(Âmbito de intervenção da Comissão Administr ativa
da Cidade de Luanda)
O Governador Provincial de Luanda é a autoridade
máxima da Província, a quem compete dirigir a actividade
administrativa dos órgãos e serviços sob a sua jurisdição.
A autonomia administrativa, financeira e patrimonial
prevista no Estatuto Orgânico da Comissão Administrativa
da Cidade de Luanda, durante o período de transição, tem
em consideração o seguinte:
Gerir o OGE afecto à Cidade de Luanda;
Gerir os investimentos em curso e a quota correspondente da Cidade de Luanda;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos órgãos
e serviços da Comissão Administrativa e dos
demais órgãos e serviços municipais;
Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia das diferentes Repartições sob sua
dependência.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda:
Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos Recursos Humanos afectos
aos serviços municipais;
Gerir os Recursos Humanos dos estabelecimentos
hospitalares, de educação e ensino primário, nos
casos e nos termos determinados por lei;
Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua
conservação;
Proceder aos registos do património imobiliário do
município, bem como a sua localização;
Promover a execução, por administração directa ou
empreitada, das obras, assim como proceder à
aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
JJ Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei,
licenças ou autorizações de utilização de edificios;
£) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer
obras, construções ou edificações efectuadas por
particulares ou pessoas colectivas, sem licença
ou com inobservância das condições delas
constantes, dos regulamentos, das posturas
municipais ou de medidas preventivas, de
normas provisórias, de áreas de construção
prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano
prioritário e de planos municipais de ordenamento de território plenamente eficazes;
Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja
expropriação por utilidade pública tenha sido
declarada ou cuja demolição ou beneficiação
tenha sido deliberada;
Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia
com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Promover a construção, a manutenção e a gestão de escolas primárias, bem como garantir
necessário pessoal docente e administrativo, o
apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;
Construção, manutenção e gestão dos centros de
saúde e hospitais municipais;
1!) Limpeza e recolha de resíduos sólidos da cidade,
sem prejuízo das responsabilidades da empresa
ELISAL nos termos do n.º 4 do presente artigo.
Excluem-se das competências da Comissão
Administrativa de Luanda as que de acordo com os diplomas específicos estejam afectas às empresas ou institutos
públicos de âmbito Provincial e/ou Central.
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o
Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de
Luanda responde pela sua actividade perante o Governador
Provincial, a quem compete a orientação, supervisão e tutela
administrativa.
Para o efeito do número anterior, o Presidente da
Comissão Administrativa da Cidade de Luanda apresenta
relatórios trimestrais sobre a realização de tarefas e observa
despachos periódicos com o Governador Provincial conforme calendário a ser estabelecido.
A orientação, supervisão e tutela dizem respeito a
actos que devem ser aprovados e visados pelo Governador
Provincial antes da sua execução, sob pena de irregularidade
e ilegalidade, nomeadamente:
Programação financeira baseada no plano e actividade dos Distritos Urbanos;
Carteira de investimentos públicos de âmbito
municipal.
Os projectos de investimentos públicos listados no programa provincial e cuja localização se situa no
Município de Luanda passam para a gestão da Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda, salvo se o Titular do
Poder Executivo determinar que permaneçam na alçada do
Governo Provincial de Luanda, devendo os Ministérios das
Finanças, Planeamento, Administração do Território e o
Governo Provincial de Luanda articularem o modo como no
prazo de 15 dias essa transferência deve ocorrer.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, 6 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 38/12
de 6 de Março
Considerando que a Província de Luanda apresenta um
novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda,
coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com
estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial;
Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda
trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo
Município de Luanda;
Considerando que para sua gestão foi nomeada uma
Comissão Administrativa como órgão executivo da Cidade,
visando assegurar as funções do Estado a esse nível;
Havendo necessidade de se definir o Estatuto
Remuneratório, dos Membros da Comissão Administrativa
da Cidade de Luanda, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º
e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 277/11 de
31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município
de Luanda;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratório
e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da
Cidade de Luanda.
Artigo 2.º#
Regime especial
Os órgãos de gestão da Comissão Administrativa da
Cidade de Luanda gozam de regime remuneratório e protocolar em resultado da condição especial do Município de
Luanda, que deriva da sua dimensão, natureza e estatuto de
Cidade Capital da República de Angola.
Artigo 3.º#
Estatuto
A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o
órgão representante da A dministração Pública do Estado a
nível local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gestão e
o normal funcionamento dos serviços da Cidade de Luanda.
Para efeitos remuneratório e protocolar, o Presidente
da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda, enquanto
responsável da Cidade Capital da República de Angola, goza
do estatuto de Vice-Governador.
Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes
da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda gozam do
estatuto de Administrador Municipal.
Artigo 4.º#
Administrador de Distrito
Os Administradores de Distritos Urbanos, para
efeito remuneratório e protocolar, gozam do estatuto de
Administrador Municipal.
Artigo 5.º#
Regime de precedência
Para efeitos protocolares, o regime de precedência protocolar obedece ao seguinte:
Governador Provincial de Luanda;
Vice-Governadores Provinciais;
Presidente da Comissão Administrativa da Cidade
de Luanda;
Administradores Municipais, Presidentes da
Comissão Administrativa de Cidade ou Centralidade e Vice-presidentes da Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda;
Administradores de Distritos Urbanos.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
rr
Despacho n.º 218/12
de 6 de Março
Por conveniência de serviço;
Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 3/09, de 1 de
Abril, que estabelece os procedimentos para aposentação
dos funcionários públicos;
