Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 37/12

Decreto Presidencial n.º 37/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 45 de 6 de Março de 2012
Data
06/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 45 de 6 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºRegime especial
  8. Art. 3.ºEstatuto
  9. Art. 4.ºAdministrador de Distrito
  10. Art. 5.ºRegime de precedência
  11. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 37/12

de 6 de Março

Considerando que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos novos

centros urbanos desafios de gestão administrativa e técnica

daí decorrentes;

Tendo em conta essa transformação tornou-se mais

evidente com a aprovação da nova divisão político-administrativa da Província de Luanda, que apresenta, em muitos

casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar convenientemente delimitada para cada um

dos intervenientes;

Considerando que foram aprovados os estatutos orgãnicos do Governo da Província de Luanda e da Cidade de

Luanda, que na aplicação prática se suscitaram problemas

administrativos e operacionais;

rço de 2012 I Série — N.º 45

,

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 100,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

nu... Kz440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

1.

1... Kz 26025000 | imposto do selo, dependendo a publicação da

e Kz7 13585000 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

e... Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Convindo, por um lado, estabelecer um período de transição entre o novo regime jurídico previsto no diploma e a

realidade administrativa da Cidade de Luanda e da Província

de Luanda, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo

Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto e no Decreto

Presidencial n.º 277/11, de 31 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO ]I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime de relacionamento entre o Governo da Província de Luanda e a Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda enquanto se criam as

condições administrativas e técnicas para implementação do

quadro legal aprovado.

Artigo 2.º#

(Âmbito de intervenção da Comissão Administr ativa

da Cidade de Luanda)

1.

O Governador Provincial de Luanda é a autoridade

máxima da Província, a quem compete dirigir a actividade

administrativa dos órgãos e serviços sob a sua jurisdição.

2.

A autonomia administrativa, financeira e patrimonial

prevista no Estatuto Orgânico da Comissão Administrativa

da Cidade de Luanda, durante o período de transição, tem

em consideração o seguinte:

a)

Gerir o OGE afecto à Cidade de Luanda;

b)

Gerir os investimentos em curso e a quota correspondente da Cidade de Luanda;

c)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos órgãos

e serviços da Comissão Administrativa e dos

demais órgãos e serviços municipais;

d)

Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia das diferentes Repartições sob sua

dependência.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda:

a)

Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos Recursos Humanos afectos

aos serviços municipais;

b)

Gerir os Recursos Humanos dos estabelecimentos

hospitalares, de educação e ensino primário, nos

casos e nos termos determinados por lei;

c)

Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua

conservação;

d)

Proceder aos registos do património imobiliário do

município, bem como a sua localização;

e)

Promover a execução, por administração directa ou

empreitada, das obras, assim como proceder à

aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

JJ Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei,

licenças ou autorizações de utilização de edificios;

£) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer

obras, construções ou edificações efectuadas por

particulares ou pessoas colectivas, sem licença

ou com inobservância das condições delas

constantes, dos regulamentos, das posturas

municipais ou de medidas preventivas, de

normas provisórias, de áreas de construção

prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano

prioritário e de planos municipais de ordenamento de território plenamente eficazes;

h)

Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja

expropriação por utilidade pública tenha sido

declarada ou cuja demolição ou beneficiação

tenha sido deliberada;

i)

Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia

com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

j)

Promover a construção, a manutenção e a gestão de escolas primárias, bem como garantir

necessário pessoal docente e administrativo, o

apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;

k)

Construção, manutenção e gestão dos centros de

saúde e hospitais municipais;

1!) Limpeza e recolha de resíduos sólidos da cidade,

sem prejuízo das responsabilidades da empresa

ELISAL nos termos do n.º 4 do presente artigo.

4.

Excluem-se das competências da Comissão

Administrativa de Luanda as que de acordo com os diplomas específicos estejam afectas às empresas ou institutos

públicos de âmbito Provincial e/ou Central.

5.

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o

Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de

Luanda responde pela sua actividade perante o Governador

Provincial, a quem compete a orientação, supervisão e tutela

administrativa.

6.

Para o efeito do número anterior, o Presidente da

Comissão Administrativa da Cidade de Luanda apresenta

relatórios trimestrais sobre a realização de tarefas e observa

despachos periódicos com o Governador Provincial conforme calendário a ser estabelecido.

7.

A orientação, supervisão e tutela dizem respeito a

actos que devem ser aprovados e visados pelo Governador

Provincial antes da sua execução, sob pena de irregularidade

e ilegalidade, nomeadamente:

a)

Programação financeira baseada no plano e actividade dos Distritos Urbanos;

b)

Carteira de investimentos públicos de âmbito

municipal.

8.

Os projectos de investimentos públicos listados no programa provincial e cuja localização se situa no

Município de Luanda passam para a gestão da Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda, salvo se o Titular do

Poder Executivo determinar que permaneçam na alçada do

Governo Provincial de Luanda, devendo os Ministérios das

Finanças, Planeamento, Administração do Território e o

Governo Provincial de Luanda articularem o modo como no

prazo de 15 dias essa transferência deve ocorrer.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, 6 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 38/12

de 6 de Março

Considerando que a Província de Luanda apresenta um

novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda,

coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com

estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e

patrimonial;

Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda

trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo

Município de Luanda;

Considerando que para sua gestão foi nomeada uma

Comissão Administrativa como órgão executivo da Cidade,

visando assegurar as funções do Estado a esse nível;

Havendo necessidade de se definir o Estatuto

Remuneratório, dos Membros da Comissão Administrativa

da Cidade de Luanda, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º

e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 277/11 de

31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município

de Luanda;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratório

e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda.

Artigo 2.º#

Regime especial

Os órgãos de gestão da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda gozam de regime remuneratório e protocolar em resultado da condição especial do Município de

Luanda, que deriva da sua dimensão, natureza e estatuto de

Cidade Capital da República de Angola.

Artigo 3.º#

Estatuto

1.

A Comissão Administrativa da Cidade de Luanda é o

órgão representante da A dministração Pública do Estado a

nível local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gestão e

o normal funcionamento dos serviços da Cidade de Luanda.

2.

Para efeitos remuneratório e protocolar, o Presidente

da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda, enquanto

responsável da Cidade Capital da República de Angola, goza

do estatuto de Vice-Governador.

3.

Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes

da Comissão A dministrativa da Cidade de Luanda gozam do

estatuto de Administrador Municipal.

Artigo 4.º#

Administrador de Distrito

Os Administradores de Distritos Urbanos, para

efeito remuneratório e protocolar, gozam do estatuto de

Administrador Municipal.

Artigo 5.º#

Regime de precedência

Para efeitos protocolares, o regime de precedência protocolar obedece ao seguinte:

a)

Governador Provincial de Luanda;

b)

Vice-Governadores Provinciais;

c)

Presidente da Comissão Administrativa da Cidade

de Luanda;

d)

Administradores Municipais, Presidentes da

Comissão Administrativa de Cidade ou Centralidade e Vice-presidentes da Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda;

e)

Administradores de Distritos Urbanos.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rr

Despacho n.º 218/12

de 6 de Março

Por conveniência de serviço;

Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 3/09, de 1 de

Abril, que estabelece os procedimentos para aposentação

dos funcionários públicos;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso