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Decreto Presidencial n.º 107/20

Aprova as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola

Aprova as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020
Data
20/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 52 de 20 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºIncidência Objectiva
  4. Art. 3.ºIncidência Subjectiva
  5. Art. 4.ºCobrança
  6. Art. 5.ºForma de Pagamento
  7. Art. 6.ºReceita
  8. Art. 7.ºIsenção
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor
  11. ANEXO

Preâmbulo

A Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico Geral das Taxas, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º que as taxas a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se regulamentar as taxas de acesso aos museus existentes em todo território nacional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Incidência Objectiva

O acesso aos Museus Públicos de Angola está sujeito ao pagamento de taxa.

Artigo 3.º#

Incidência Subjectiva

A taxa de acesso é a contrapartida monetária paga pelo utente que aceda os museus localizados em Angola.

Artigo 4.º#

Cobrança

Ao museu compete proceder à cobrança das taxas de acesso, mediante a emissão de bilhete de ingresso.

Artigo 5.º#

Forma de Pagamento

1.

A taxa de acesso deve ser paga por meio de pagamento automático ou numerário numa única prestação.

2.

A taxa de acesso deve ser paga em moeda nacional.

Artigo 6.º#

Receita

1.

A totalidade do valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

2.

Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental a ser atribuída, por transferência, a favor dos museus de Angola.

Artigo 7.º#

Isenção

O acesso aos museus para menores até 12 anos, para os idosos com idade superior a 60 anos, para os antigos combatentes e para os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM) está isento de pagamento de taxa.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Taxas de Acesso ao Museu a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-107-20-de-20-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-107-20-de-20-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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