Preâmbulo
A Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico Geral das Taxas, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º que as taxas a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se regulamentar as taxas de acesso aos museus existentes em todo território nacional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as taxas de acesso aos Museus Públicos de Angola, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Incidência Objectiva
O acesso aos Museus Públicos de Angola está sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo 3.º#
Incidência Subjectiva
A taxa de acesso é a contrapartida monetária paga pelo utente que aceda os museus localizados em Angola.
Artigo 4.º#
Cobrança
Ao museu compete proceder à cobrança das taxas de acesso, mediante a emissão de bilhete de ingresso.
Artigo 5.º#
Forma de Pagamento
A taxa de acesso deve ser paga por meio de pagamento automático ou numerário numa única prestação.
A taxa de acesso deve ser paga em moeda nacional.
Artigo 6.º#
Receita
A totalidade do valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental a ser atribuída, por transferência, a favor dos museus de Angola.
Artigo 7.º#
Isenção
O acesso aos museus para menores até 12 anos, para os idosos com idade superior a 60 anos, para os antigos combatentes e para os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM) está isento de pagamento de taxa.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela de Taxas de Acesso ao Museu a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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