Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 87/15 Publique-se.
de 3de M
H d idad q º tam & Luanda, aos 3 de Março de 2015.
| avendo necess! a e eregu amentar a estrutura e o un- O Ministro, José Carvalho da Rocha
cionamento da Direcção Nacional da Sociedade da Informação
e Meteorologia, ao actual Estatuto Orgânico do Ministério das TF——
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a que se REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial NACIONAL DA SOCIEDADE DA
n.º 179/14, de 25 de Julho; INFORMAÇÃO E METEOROLOGIA
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da CAPÍTULO]
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico Natureza e Atribuições
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino: ARTIGO 1.º
(Natureza)
ARTIGO 1.º : : :
(Aprovação) 1. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional — Meteorologia, abreviadamente designada por DNSIM, é um
da Sociedade da Informação e Meteorologia, anexo ao presente — Serviço executivo directo no Ministério das Telecomunicações
Diploma e que dele faz parte integrante. e das Tecnologias de Informação.
ARTIGO 2.º 2. À Direcção Nacional da Sociedade da Informação
(Revogação) e Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente
Érevogada todas as disposições que contrariem o disposto Regulamento e por convenções intemacionais específicas de
no presente Diploma. quem o Estado de Angola é parte signatária.
ARTIGO 3.º ARTIGO 2.º
(Dúvidas e omissões) (Atribuições)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 16.º do
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro — Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, que aprova o
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das
ARTIGO 4.º Tecnologias de Informação, incumbe em especial a Direcção
(Entrada em vigor) Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia:
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. No âmbito da execução da política e estratégia nacional,
sua publicação. habilitar o Ministério nas seguintes matérias:
Definir a forma de articulação das iniciativas de
natureza central, regional e local no domínio da
sociedade de informação e do conhecimento;
Promover a articulação das iniciativas de natureza
central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofiísica;
Definir as políticas gerais e linhas estratégicas relacionadas com o desenvolvimento da sociedade de
informação e conhecimento, com particular realce
para as tecnologias de informação;
Formular políticas que contribuam para a massificação do acesso as tecnologias de informação e
a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;
Harmonizar a gestão das políticas nacionais do
Subsector das Tecnologias de Informação e da
Meteorologia, coordenando-as com os programas
e iniciativas regionais e internacionais;
JJ Formular políticas que promovam a ciber-segurança e
a privacidade no uso das tecnologias de informação;
£) Estudar e propor programas de execução da política nacional para a sociedade de informação e
meteorologia;
Promover o desenvolvimento das infra-estruturas,
tecnologias e serviços avançados de tecnologias
de informação e meteorologia;
Promover políticas e elaborar programas que favoreçam a integração de diferentes tecnologias e a
interoperabilidade entre sistemas e serviços na
Administração Pública;
Identificação e caracterização sob o ponto de vista
tecnológico das áreas de investimento público que
viabilizem as metas preconizadas nas políticas de
tecnologias de informação e meteorologia;
Fomentar e coordenar planos e programas de fomento
de acesso as tecnologias e aos serviços de meteorologia e da sociedade da informação;
Propor a regulamentação e normalização técnica
para a implementação de serviços de tecnologias
de informação;
Promover, no âmbito da sua competência, interacção com organismos nacionais e internacionais;
Criar mecanismos que facilitem o acompanhamento e
supervisão das actividades do Centro Nacional de
Tecnologias de Informação e do Instituto Nacional
de Meteorologia e Geofísica;
Realizar estudos visando a implementação de medidas
voltadas ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do Subsector das Tecnologias de
Informação e da Meteorologia;
Elaborar estudos e análises estatísticas sobre a utilização e o impacto das tecnologias de informação
nos diferentes sectores e na sociedade em geral;
Definir os programas para a formação e capacitação em tecnologias de informação dos técnicos
e profissionais de tecnologias de informação e
funcionários na Administração Pública.
Promover a disponibilização on-line de literatura
científica e tecnológica e de repositórios científicos
no domínio das tecnologias de informação e asseegurar a correspondente articulação internacional.
No âmbito da regulamentação e harmonização das
tecnologias, sistemas e serviços da sociedade da informação e
meteorologia deve habilitar o Ministério das Telecomunicações
e das Tecnologias de Informação em:
Elaborar propostas normativas referentes a regulação do Subsector das Tecnologias de Informação;
Elaborar propostas normativas relativas aos serviços electrónicos no domínio da sociedade da
informação;
Elaborar propostas normativas sobre as redes e infia-
-estruturas informáticas;
Definir normas sobre o registo e o cadastramento de
provedores de serviços assentes nas tecnologias
de informação;
Definir normas para à homogeneização, compatibilização, interconexão e interop eracionalidade dos
programas, produtos, equipamentos de informática e serviços utilizados na função pública, bem
como o respectivo Plano Director de Tecnologias
de Informação.
No âmbito do exercício tutelar, a Direcção Nacional
da Sociedade da Informação e Meteorologia deve habilitar o
Ministério no seguinte:
Acompanhamento do des empenho das empresas de
tecnologias de informação de capital público e dos
institutos públicos no que se refere a materialização das políticas de tecnologias de informação
e meteorologia;
Determinar as metas e indicadores tecnológicos a
serem contidos nos contractos-programa com os
institutos e empresas de tecnologias de informação
de capital público;
De acordo com a alínea anterior, participar em
parceria com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração e discussão dos
contratos-programa;
Acompanhar o controlo dos níveis de qualidade dos
serviços prestados em tecnologias de informação;
Promover em parceria com os organismos do Sector
a definição de metodologias para os levantamentos
estatísticos, bem como monitorar os indicadores
do Subsector das Tecnologias de Informação;
Implementar, desenvolver e fazer a manutenção
das soluções e infra-estruturas informáticas do
Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
£) Emitir pareceres sobre os planos e orçamentos das
empresas de tecnologias de informação de capital
público, dos institutos públicos, bem como a sua
implementação;
Acompanhar a execução do plano de acção de
Governo electrónico e o plano de acção da sociedade de informação;
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º#
Estruturas internas
A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e
Meteorologia tem a seguinte estrutura interna:
Direcção;
Departamento de Meteorologia e Geofísica;
Departamento de Modernização Tecnológica;
Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade
de Informação;
A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e
Meteorologia é dirigida por um Director, com a categoria de
Director Nacional
Artigo 4.º#
Direcção)
Ao Director Nacional da Sociedade da Informação e
Meteorologia compete as seguintes atribuições:
Colaborar na elaboração de políticas públicas em
matéria de tecnologias de informação e meteorologia, preparando e apresentando ao membro
do Governo responsável pela área a informação
necessária para o efeito;
Assegurar o cumprimento de tarefas fundamentais
da Direcção Nacional da Sociedade de Informação
e Meteorologia, dirigindo e fiscalizando o funcionamento dos seus órgãos e serviços;
Representar a Direcção Nacional da Sociedade de
Informação e Meteorologia e assegurar a manutenção de relações de coop eração entre a Direcção
€ os restantes órgãos e serviços do Ministério das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
Responder pela actividade da Direcção Nacional da
Sociedade da Informação e Meteorologia perante
o Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
Assegurar o cumprimento e execução das orientações
definidas superiormente;
JJ Elaborar o plano anual de actividades da Direcção
Nacional da Sociedade de Informação e Meteorologia e submetê-lo à consideração do Ministro das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
£) Submeter à aprovação do Ministro das Telecomuni-
cações e das Tecnologias de Informação o relató-
rio anual da actividade da Direcção Nacional da
Sociedade da Informação e Meteorologia;
Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e
exercer o poder disciplinar,
Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação pareceres,
estudos, programas, relatórios e demais trabalhos
relacionados com a actividade da Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia;
Representar a Direcção Nacional da Sociedade da
Informação e Meteorologia em todos actos e actividades para as quais seja superiormente mandatada;
Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o
funcionamento dos serviços informáticos e propor
os regulamentos internos previstos na lei;
Promover e assegurar a formação, capacitação técnico-científica e profissionalização dos recursos
humanos no âmbito da promoção e desenvolvimento das tecnologias de informação;
Promover o estabelecimento de mecanismos de
mobilização e de diálogo permanente entre o
Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias
de Informação e as entidades representativas do
Estado e dos operadores no âmbito das tecnologias de informação;
Representar a Direcção Nacional da Sociedade de
Informação e Meteorologia, em matéria das suas
atribuições, junto dos serviços e organismos da
administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
Propor a nomeação dos responsáveis da Direcção
Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia, bem como as exonerações e transferências
de pessoal;
Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
Nas ausências e impedimentos do Director Nacional da
Sociedade da Informação, este será substituído por um Chefe
de Departamento por si designado, e aprovado pelo Ministro.
Artigo 5.º#
Departamento de Meteorologia e Geofísica
Ao Departamento de Meteorologia e Geofísica compete
as seguintes atribuições:
Definir as políticas governamentais no âmbito do
controlo atmosférico e do clima;
Divulgar os resultados dos estudos e observações
meteorológicas de superfície e de altitude para
uma definição clara e consistente das condições
climáticas e as suas alterações, produzidos pelo
organismo responsável pela sua recolha e análise;
Assegurar o cumprimento dos serviços de análise e
previsão de tempo por métodos clássicos e numéricos de forma a satisfazer as necessidades do País;
Desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente.
Promover a inovação e a utilização de novos suportes
na prestação dos serviços públicos na Área das
Telecomunicações Meteorológicas;
JJ Assegurar o desenvolvimento da política de cooperação com os Centros Meteorológicos Internacionais
e com os países da região;
£) Definir a política de instalação de estações meteorológicas destinadas à vigilância do tempo e do
clima e às aplicações da meteorologia, observatórios geofísicos e outras;
Assegurar a actualização dos instrumentos e equipamentos utilizados pelos organismos e institutos
competentes à recolha dos dados meteorológicos
e geofísicos;
Definir a política governamental de observação permanente e prospecção geofísica em sismologia e
geomagnetismo;
Solicitar aos organismos públicos competentes todos
os trabalhos e estudos de magnetismo, sismologia,
radiação solar, radioactividade do ar, electricidade
terrestre e outros de natureza geofísica que forem
determinados;
Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
O Departamento de Meteorologia e Geofísica é dirigido
por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Departamento de Modernização Tecnológica
Ao Departamento de Modemização Tecnológica compete
as seguintes atribuições:
Definir os programas para a formação dos técnicos
e profissionais de tecnologias de informação;
Definir os programas e estratégias para a formação e
capacitação profissional em tecnologias de informação dos funcionários da A dministração Pública;
Implementar o plano nacional de tele-ensino;
Gerir o programa de e-learning off-line e on-line;
Elaborar estudos de desenvolvimento do Subs ector
das Tecnologias de Informação em Angola;
JJ Definir as estratégias transversais ao nível das tecnologias de informação nos vários sectores económicos e administrativos nacionais;
£) Definir a articulação de iniciativas de natureza central, provincial e local nas áreas da governação
electrónica;
Promover a evolução da infra-estrutura informática,
bem como a racionalização dos custos na Administração Pública;
Assegurar a execução do Plano Director das Tecnologias de Informação dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais;
Velar pela implementação e manutenção de aplicativos de software adaptados a actividade específica
do sector;
Implementar as políticas de segurança de informação
e supervisionar a sua aplicação;
Assegurar a harmonização, integração e interoperabilidade entre as bases de dados do sector e a
infra-estrutura informática suportada pelo Centro
de Tecnologias de Informação através do Centro
de Dados do Executivo;
Assegurar a criação de serviços de importância sectorial, acessíveis aos Órgãos da Administração do
Estado e a população em geral, por via electrónica;
Promover a inovação e a utilização de novos suportes
na prestação de serviços públicos;
Promover a participação e o reforço da governação
electrónica no exercício da cidadania;
Promover o desenvolvimento dos serviços públicos
desmaterializados;
Promover a implementação do Sistema Integrado de
Observação para as Tecnologias de Informação;
Promover a implementação do sistema de gestão
electrónica virtual de documentos;
Contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos.
Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
O Departamento de Modernização Tecnológica é dirigido
por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º#
Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade de Informação
Ao Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade
de Informação compete as seguintes atribuições:
Formular projectos de políticas ligadas as tecnologias de informação e sociedade da informação;
Promover a massificação, inovação, e a segurança da
informação em articulação com os demais sectores
e órgãos do Ministério das Telecomunicações e
das Tecnologias de Informação;
Propor normas tendentes a normalização das bases
de dados, interoperabilidade de sistemas e a padronização de soluções e produtos informáticos na
Administração Pública;
Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da
informação e do conhecimento;
Supervisionar a implementação das políticas
aprovadas;
JJ Tratamento de toda a informação resultante do trabalho de supervisão da implementação das políticas,
para análise e estudos da evolução da execução
destas, visando a sua adequação as conclusões
dos estudos;
£) Implementação do Plano Estratégico para a Governação Electrónica (PEGE), assegurando a execução
das políticas definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, e suas
prioridades, sobre todas as matérias definidas no
Plano Estratégico para a Governação Electrónica;
Implementação do Plano Nacional da Sociedade de
Informação (PNST), assegurando a execução das
políticas definidas pelo Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e suas
prioridades, sobre todas as matérias definidas no
Plano de Nacional para a Sociedade de Informação;
Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
O Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade
de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Pessoal e Organigrama
Artigo 8.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Sociedade
da Informação e Meteorologia é o constante do Anexo I do
presente Regulamento e dele é parte integrante.
O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional
da Sociedade da Informação e Meteorologia é regulado pelas
normas gerais aplicáveis à A dministração Pública, pelo presente
Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
Por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das
Tecnologias da Informação, são nomeados o pessoal de chefia
sob proposta do Director Nacional da Sociedade da Informação
e Meteorologia, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º#
Organigr ama
O organigrama da Direcção Nacional da Sociedade da
Informação e Meteorologia é o constante do Anexo II do
presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º#
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Sociedade
da Informação e Meteorologia integra os seguintes grupos
de pessoal:
Pessoal de Direcção e Chefia;
Pessoal Técnico Superior;
Pessoal Técnico;
Pessoal Técnico Médio.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 11.º#
Modo de funcionamento
A Direcção Nacional da Sociedade de Informação e
Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento
A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e
Meteorologia obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos
a seguir descritos:
Elaboração de um plano de actividade anual com
estabelecimento nos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
Elaboração do relatório de execução anual com
avaliação qualitativa e, sempre que possível,
quantitativa dos resultados obtidos;
Colaboração com todos os órgãos e serviços do
Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias das suas atribuições.
Aos Chefes de Departamento compete em especial:
Apresentar propostas e emitir parecer sobre a actividade acometida ao seu departamento, no âmbito
das competências deste;
Propor as áreas de trabalho nos respectivos Departamentos e os seus responsáveis;
Propor a aquisição de material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;
Apresentar relatórios periódicos da actividade dos
respectivos Departamentos.
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento,
este será substituído pelo inferior hierárquico imediato, mais
antigo, do titular a substituir, com a aprovação do Director.
Artigo 12.º#
Secretariado
As funções administrativas internas da Direcção Nacional
da Sociedade da Informação e Meteorologia são asseguradas
por um administrativo pertencente originariamente ao quadro
de pessoal da Secretaria Geral, a quem compete:
Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação
da Direcção;
Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Direcção;
Assegurar a elaboração com as demais áreas, serviços
e órgãos tutelados do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, o bom
funcionamento das actividades administrativas
da Direcção.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
ANEXO 1
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede
Grupo de Pessoal Categoria / Função Especialidade Lagares
ESTES RNA
Direcção e Chefia
Assessor Principal
º Assessor
Técnico Superior | Técnica Superior Assessor Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-
P P Técnico Superior Principal nistração, Meteorologia, Geofísica
Técnico Superior de 1.º Classe
Técnico Superior de 2.º Classe
Especialista Principal
Especialista de 1º Classe
Técnico Técnica Especialista de 2.a Classe Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi- 2
Técnico de 1.º Classe nistração, Meteorologia, Geofísica
Técnico de 2.º Classe
Técnico de 3.º Classe
Técnico Médio Principal de 1.º Classe
Técnico Médio Principal de 2.º Classe
PA sas PA sas Técnico Médio Principal de 3.º Classe Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-
Técnico Médio Técnica Média . ” s , 1
Técnico Médio de 1º Classe nistração
Técnico Médio de 2º Classe
Técnico Médio de 3º Classe
O MM ST
ANEXO II
Organigrama a que se refere ao artigo 9.º do Regulamento Interno antecede
DIRECTOR
Departamento de Meteorologia e Departamento de Departamento de Políticas e
Geofísica Modernização Tecnológica Promoção da Sociedade da
Informação
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Despacho n.º 79/15
de 3 de Março
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e de acordo com os
n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da
Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/12,
de 3 de Dezembro, determino:
São subdelegados à Laura de Alcântara Monteiro,
Secretaria de Estado da Economia, poderes para proceder à
assinatura dos contratos de prestação de serviços respeitantes
ao seu pelouro.
O presente Diploma entra em vigor na data da suapublicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2015.
O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.
——==——ÁQ——mhhLLLLLLL
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 80/15
de 3 de Março
Tendo sido presente ao Ministério das Finanças, nos termos
do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, um processo de
constituição de Fundo de Pensões Aberto Global Empresas;
Ouvido o Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, determino:
Ponto Único: — É autorizada a constituição do Fundo de
Pensões Aberto Global Empresas.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2015.
O Ministro, Armando Manuel.
——==——ÁQ——mhhLLLLLLL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Despacho n.º 81/15
de 3 de Março
Considerando que a atribuição de classificação de serviço
dos trabalhadores da A dministração Pública se mostra cada vez
mais como uma necessidade para a avaliação de desempenho
e da qualidade da actividade administrativa;
Considerando que o Decreton.º 25/94, de 1 de Julho, define
as regras e procedimentos a serem observados em matéria de
classificação de serviço dos funcionários públicos;
Considerando que a avaliação de desempenho do funcionário
no exercício das funções que lhe são atribuídas deve ser feita
até 31 de Janeiro do ano seguinte;
Havendo necessidade de se constituir a Comissão de
Avaliação de Desempenho referente ao ano de 2014, integrada
por representantes da Administração Pública e representantes
dos trabalhadores;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com a
alínea k) do artigo 5,º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de
9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da
Agricultura, determino:
É constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho
referente ao ano de 2014 coordenada por Amândio Isau Ordenã
Mateus e integrada por:
Domingas Lucas Wime — Membro Efectivo;
Sebastião Kamuengo Pedro — Membro Efectivo;
Maria da Conceição de Sousa Fernandes Pereira —
Membro Suplente.
Integram a Comissão em representação dos trabalhadores
os funcionários seguintes:
Rebeca da SilvaLanos da Piedade— Coordenadora-Adjunta;
Ana Rosa de Lima Cassabalo — Membro Efectivo;
Rosa Cutonoca Gomes — Membro Efectivo;
Jorge de Jesus Manuel Bernardo — Membro Suplente.
O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2015.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
MINISTÉRIO DAS PESCAS
Despacho n.º 82/15
de 3 de Março
Visando a introdução do Curso de Aquicultura em Instituições
de Ensino Médio do Regime Geral de Ensino;
Havendo necessidade de se criar o Grupo Técnico,
encarregue de elaborar a proposta de curricular Técnica do
Curso de Aquicultura, para garantir o acompanhamento e
a eficácia do processo de introdução do referido Curso no
Regime Geral de Ensino;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do
Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado
com a alínea 1) do artigo 5.º do Decreto n.º 92/14, de 25
de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Grupo Técnico para a elaboração dos Currículos,
Planos de Estudo e Programas Disciplinares de Aquicultura,
integrado por:
