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Decreto Executivo n.º 87/15

Decreto Executivo n.º 87/15

Instituição
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015
Data
03/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEstruturas internas
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.ºDepartamento de Meteorologia e Geofísica
  5. Art. 6.ºDepartamento de Modernização Tecnológica
  6. Art. 7.ºDepartamento de Políticas e Promoção da Sociedade de Informação
  7. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  8. Art. 9.ºOrganigr ama
  9. Art. 10.ºEstrutura do quadro de pessoal
  10. Art. 11.ºModo de funcionamento
  11. Art. 12.ºSecretariado
  12. Art. 1.ºCriação

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 87/15 Publique-se.

de 3de M

H d idad q º tam & Luanda, aos 3 de Março de 2015.

| avendo necess! a e eregu amentar a estrutura e o un- O Ministro, José Carvalho da Rocha

cionamento da Direcção Nacional da Sociedade da Informação

e Meteorologia, ao actual Estatuto Orgânico do Ministério das TF——

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a que se REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial NACIONAL DA SOCIEDADE DA

n.º 179/14, de 25 de Julho; INFORMAÇÃO E METEOROLOGIA

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da CAPÍTULO]

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico Natureza e Atribuições

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino: ARTIGO 1.º

(Natureza)

ARTIGO 1.º : : :

(Aprovação) 1. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional — Meteorologia, abreviadamente designada por DNSIM, é um

da Sociedade da Informação e Meteorologia, anexo ao presente — Serviço executivo directo no Ministério das Telecomunicações

Diploma e que dele faz parte integrante. e das Tecnologias de Informação.

ARTIGO 2.º 2. À Direcção Nacional da Sociedade da Informação

(Revogação) e Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente

Érevogada todas as disposições que contrariem o disposto Regulamento e por convenções intemacionais específicas de

no presente Diploma. quem o Estado de Angola é parte signatária.

ARTIGO 3.º ARTIGO 2.º

(Dúvidas e omissões) (Atribuições)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 16.º do

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro — Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, que aprova o

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das

ARTIGO 4.º Tecnologias de Informação, incumbe em especial a Direcção

(Entrada em vigor) Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia:

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. No âmbito da execução da política e estratégia nacional,

sua publicação. habilitar o Ministério nas seguintes matérias:

a)

Definir a forma de articulação das iniciativas de

natureza central, regional e local no domínio da

sociedade de informação e do conhecimento;

b)

Promover a articulação das iniciativas de natureza

central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofiísica;

c)

Definir as políticas gerais e linhas estratégicas relacionadas com o desenvolvimento da sociedade de

informação e conhecimento, com particular realce

para as tecnologias de informação;

d)

Formular políticas que contribuam para a massificação do acesso as tecnologias de informação e

a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;

e)

Harmonizar a gestão das políticas nacionais do

Subsector das Tecnologias de Informação e da

Meteorologia, coordenando-as com os programas

e iniciativas regionais e internacionais;

JJ Formular políticas que promovam a ciber-segurança e

a privacidade no uso das tecnologias de informação;

£) Estudar e propor programas de execução da política nacional para a sociedade de informação e

meteorologia;

h)

Promover o desenvolvimento das infra-estruturas,

tecnologias e serviços avançados de tecnologias

de informação e meteorologia;

i)

Promover políticas e elaborar programas que favoreçam a integração de diferentes tecnologias e a

interoperabilidade entre sistemas e serviços na

Administração Pública;

j)

Identificação e caracterização sob o ponto de vista

tecnológico das áreas de investimento público que

viabilizem as metas preconizadas nas políticas de

tecnologias de informação e meteorologia;

k)

Fomentar e coordenar planos e programas de fomento

de acesso as tecnologias e aos serviços de meteorologia e da sociedade da informação;

1.

Propor a regulamentação e normalização técnica

para a implementação de serviços de tecnologias

de informação;

m)

Promover, no âmbito da sua competência, interacção com organismos nacionais e internacionais;

n)

Criar mecanismos que facilitem o acompanhamento e

supervisão das actividades do Centro Nacional de

Tecnologias de Informação e do Instituto Nacional

de Meteorologia e Geofísica;

o)

Realizar estudos visando a implementação de medidas

voltadas ao desenvolvimento industrial, científico

e tecnológico do Subsector das Tecnologias de

Informação e da Meteorologia;

p)

Elaborar estudos e análises estatísticas sobre a utilização e o impacto das tecnologias de informação

nos diferentes sectores e na sociedade em geral;

q)

Definir os programas para a formação e capacitação em tecnologias de informação dos técnicos

e profissionais de tecnologias de informação e

funcionários na Administração Pública.

r)

Promover a disponibilização on-line de literatura

científica e tecnológica e de repositórios científicos

no domínio das tecnologias de informação e asseegurar a correspondente articulação internacional.

2.

No âmbito da regulamentação e harmonização das

tecnologias, sistemas e serviços da sociedade da informação e

meteorologia deve habilitar o Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação em:

a)

Elaborar propostas normativas referentes a regulação do Subsector das Tecnologias de Informação;

b)

Elaborar propostas normativas relativas aos serviços electrónicos no domínio da sociedade da

informação;

c)

Elaborar propostas normativas sobre as redes e infia-

-estruturas informáticas;

d)

Definir normas sobre o registo e o cadastramento de

provedores de serviços assentes nas tecnologias

de informação;

e)

Definir normas para à homogeneização, compatibilização, interconexão e interop eracionalidade dos

programas, produtos, equipamentos de informática e serviços utilizados na função pública, bem

como o respectivo Plano Director de Tecnologias

de Informação.

3.

No âmbito do exercício tutelar, a Direcção Nacional

da Sociedade da Informação e Meteorologia deve habilitar o

Ministério no seguinte:

a)

Acompanhamento do des empenho das empresas de

tecnologias de informação de capital público e dos

institutos públicos no que se refere a materialização das políticas de tecnologias de informação

e meteorologia;

b)

Determinar as metas e indicadores tecnológicos a

serem contidos nos contractos-programa com os

institutos e empresas de tecnologias de informação

de capital público;

c)

De acordo com a alínea anterior, participar em

parceria com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração e discussão dos

contratos-programa;

d)

Acompanhar o controlo dos níveis de qualidade dos

serviços prestados em tecnologias de informação;

e)

Promover em parceria com os organismos do Sector

a definição de metodologias para os levantamentos

estatísticos, bem como monitorar os indicadores

do Subsector das Tecnologias de Informação;

jj)

Implementar, desenvolver e fazer a manutenção

das soluções e infra-estruturas informáticas do

Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;

£) Emitir pareceres sobre os planos e orçamentos das

empresas de tecnologias de informação de capital

público, dos institutos públicos, bem como a sua

implementação;

h)

Acompanhar a execução do plano de acção de

Governo electrónico e o plano de acção da sociedade de informação;

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º#

Estruturas internas

1.

A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e

Meteorologia tem a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Meteorologia e Geofísica;

c)

Departamento de Modernização Tecnológica;

d)

Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade

de Informação;

2.

A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e

Meteorologia é dirigida por um Director, com a categoria de

Director Nacional

Artigo 4.º#

Direcção)

1.

Ao Director Nacional da Sociedade da Informação e

Meteorologia compete as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na elaboração de políticas públicas em

matéria de tecnologias de informação e meteorologia, preparando e apresentando ao membro

do Governo responsável pela área a informação

necessária para o efeito;

b)

Assegurar o cumprimento de tarefas fundamentais

da Direcção Nacional da Sociedade de Informação

e Meteorologia, dirigindo e fiscalizando o funcionamento dos seus órgãos e serviços;

c)

Representar a Direcção Nacional da Sociedade de

Informação e Meteorologia e assegurar a manutenção de relações de coop eração entre a Direcção

€ os restantes órgãos e serviços do Ministério das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;

d)

Responder pela actividade da Direcção Nacional da

Sociedade da Informação e Meteorologia perante

o Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;

e)

Assegurar o cumprimento e execução das orientações

definidas superiormente;

JJ Elaborar o plano anual de actividades da Direcção

Nacional da Sociedade de Informação e Meteorologia e submetê-lo à consideração do Ministro das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;

£) Submeter à aprovação do Ministro das Telecomuni-

cações e das Tecnologias de Informação o relató-

rio anual da actividade da Direcção Nacional da

Sociedade da Informação e Meteorologia;

h)

Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e

exercer o poder disciplinar,

i)

Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação pareceres,

estudos, programas, relatórios e demais trabalhos

relacionados com a actividade da Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia;

j)

Representar a Direcção Nacional da Sociedade da

Informação e Meteorologia em todos actos e actividades para as quais seja superiormente mandatada;

k)

Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o

funcionamento dos serviços informáticos e propor

os regulamentos internos previstos na lei;

1.

Promover e assegurar a formação, capacitação técnico-científica e profissionalização dos recursos

humanos no âmbito da promoção e desenvolvimento das tecnologias de informação;

m)

Promover o estabelecimento de mecanismos de

mobilização e de diálogo permanente entre o

Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias

de Informação e as entidades representativas do

Estado e dos operadores no âmbito das tecnologias de informação;

n)

Representar a Direcção Nacional da Sociedade de

Informação e Meteorologia, em matéria das suas

atribuições, junto dos serviços e organismos da

administração pública e de outras entidades públicas e privadas;

o)

Propor a nomeação dos responsáveis da Direcção

Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia, bem como as exonerações e transferências

de pessoal;

p)

Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

Nas ausências e impedimentos do Director Nacional da

Sociedade da Informação, este será substituído por um Chefe

de Departamento por si designado, e aprovado pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Departamento de Meteorologia e Geofísica

1.

Ao Departamento de Meteorologia e Geofísica compete

as seguintes atribuições:

a)

Definir as políticas governamentais no âmbito do

controlo atmosférico e do clima;

b)

Divulgar os resultados dos estudos e observações

meteorológicas de superfície e de altitude para

uma definição clara e consistente das condições

climáticas e as suas alterações, produzidos pelo

organismo responsável pela sua recolha e análise;

c)

Assegurar o cumprimento dos serviços de análise e

previsão de tempo por métodos clássicos e numéricos de forma a satisfazer as necessidades do País;

d)

Desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente.

e)

Promover a inovação e a utilização de novos suportes

na prestação dos serviços públicos na Área das

Telecomunicações Meteorológicas;

JJ Assegurar o desenvolvimento da política de cooperação com os Centros Meteorológicos Internacionais

e com os países da região;

£) Definir a política de instalação de estações meteorológicas destinadas à vigilância do tempo e do

clima e às aplicações da meteorologia, observatórios geofísicos e outras;

h)

Assegurar a actualização dos instrumentos e equipamentos utilizados pelos organismos e institutos

competentes à recolha dos dados meteorológicos

e geofísicos;

i)

Definir a política governamental de observação permanente e prospecção geofísica em sismologia e

geomagnetismo;

j)

Solicitar aos organismos públicos competentes todos

os trabalhos e estudos de magnetismo, sismologia,

radiação solar, radioactividade do ar, electricidade

terrestre e outros de natureza geofísica que forem

determinados;

k)

Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Departamento de Meteorologia e Geofísica é dirigido

por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º#

Departamento de Modernização Tecnológica

1.

Ao Departamento de Modemização Tecnológica compete

as seguintes atribuições:

a)

Definir os programas para a formação dos técnicos

e profissionais de tecnologias de informação;

b)

Definir os programas e estratégias para a formação e

capacitação profissional em tecnologias de informação dos funcionários da A dministração Pública;

c)

Implementar o plano nacional de tele-ensino;

d)

Gerir o programa de e-learning off-line e on-line;

e)

Elaborar estudos de desenvolvimento do Subs ector

das Tecnologias de Informação em Angola;

JJ Definir as estratégias transversais ao nível das tecnologias de informação nos vários sectores económicos e administrativos nacionais;

£) Definir a articulação de iniciativas de natureza central, provincial e local nas áreas da governação

electrónica;

h)

Promover a evolução da infra-estrutura informática,

bem como a racionalização dos custos na Administração Pública;

i)

Assegurar a execução do Plano Director das Tecnologias de Informação dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais;

j)

Velar pela implementação e manutenção de aplicativos de software adaptados a actividade específica

do sector;

k)

Implementar as políticas de segurança de informação

e supervisionar a sua aplicação;

1.

Assegurar a harmonização, integração e interoperabilidade entre as bases de dados do sector e a

infra-estrutura informática suportada pelo Centro

de Tecnologias de Informação através do Centro

de Dados do Executivo;

m)

Assegurar a criação de serviços de importância sectorial, acessíveis aos Órgãos da Administração do

Estado e a população em geral, por via electrónica;

n)

Promover a inovação e a utilização de novos suportes

na prestação de serviços públicos;

o)

Promover a participação e o reforço da governação

electrónica no exercício da cidadania;

p)

Promover o desenvolvimento dos serviços públicos

desmaterializados;

q)

Promover a implementação do Sistema Integrado de

Observação para as Tecnologias de Informação;

r)

Promover a implementação do sistema de gestão

electrónica virtual de documentos;

s)

Contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos.

t)

Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Departamento de Modernização Tecnológica é dirigido

por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade de Informação

1.

Ao Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade

de Informação compete as seguintes atribuições:

a)

Formular projectos de políticas ligadas as tecnologias de informação e sociedade da informação;

b)

Promover a massificação, inovação, e a segurança da

informação em articulação com os demais sectores

e órgãos do Ministério das Telecomunicações e

das Tecnologias de Informação;

c)

Propor normas tendentes a normalização das bases

de dados, interoperabilidade de sistemas e a padronização de soluções e produtos informáticos na

Administração Pública;

d)

Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da

informação e do conhecimento;

e)

Supervisionar a implementação das políticas

aprovadas;

JJ Tratamento de toda a informação resultante do trabalho de supervisão da implementação das políticas,

para análise e estudos da evolução da execução

destas, visando a sua adequação as conclusões

dos estudos;

£) Implementação do Plano Estratégico para a Governação Electrónica (PEGE), assegurando a execução

das políticas definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, e suas

prioridades, sobre todas as matérias definidas no

Plano Estratégico para a Governação Electrónica;

h)

Implementação do Plano Nacional da Sociedade de

Informação (PNST), assegurando a execução das

políticas definidas pelo Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e suas

prioridades, sobre todas as matérias definidas no

Plano de Nacional para a Sociedade de Informação;

i)

Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade

de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Pessoal e Organigrama

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Sociedade

da Informação e Meteorologia é o constante do Anexo I do

presente Regulamento e dele é parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional

da Sociedade da Informação e Meteorologia é regulado pelas

normas gerais aplicáveis à A dministração Pública, pelo presente

Diploma e demais legislação aplicável na matéria.

3.

Por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das

Tecnologias da Informação, são nomeados o pessoal de chefia

sob proposta do Director Nacional da Sociedade da Informação

e Meteorologia, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Organigr ama

O organigrama da Direcção Nacional da Sociedade da

Informação e Meteorologia é o constante do Anexo II do

presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º#

Estrutura do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Sociedade

da Informação e Meteorologia integra os seguintes grupos

de pessoal:

a)

Pessoal de Direcção e Chefia;

b)

Pessoal Técnico Superior;

c)

Pessoal Técnico;

d)

Pessoal Técnico Médio.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Modo de funcionamento

1.

A Direcção Nacional da Sociedade de Informação e

Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento

2.

A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e

Meteorologia obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos

a seguir descritos:

a)

Elaboração de um plano de actividade anual com

estabelecimento nos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;

b)

Elaboração do relatório de execução anual com

avaliação qualitativa e, sempre que possível,

quantitativa dos resultados obtidos;

c)

Colaboração com todos os órgãos e serviços do

Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias das suas atribuições.

3.

Aos Chefes de Departamento compete em especial:

a)

Apresentar propostas e emitir parecer sobre a actividade acometida ao seu departamento, no âmbito

das competências deste;

b)

Propor as áreas de trabalho nos respectivos Departamentos e os seus responsáveis;

c)

Propor a aquisição de material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;

d)

Apresentar relatórios periódicos da actividade dos

respectivos Departamentos.

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

4.

Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento,

este será substituído pelo inferior hierárquico imediato, mais

antigo, do titular a substituir, com a aprovação do Director.

Artigo 12.º#

Secretariado

As funções administrativas internas da Direcção Nacional

da Sociedade da Informação e Meteorologia são asseguradas

por um administrativo pertencente originariamente ao quadro

de pessoal da Secretaria Geral, a quem compete:

a)

Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação

da Direcção;

b)

Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Direcção;

c)

Assegurar a elaboração com as demais áreas, serviços

e órgãos tutelados do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, o bom

funcionamento das actividades administrativas

da Direcção.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

ANEXO 1

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede

Grupo de Pessoal Categoria / Função Especialidade Lagares

ESTES RNA

Direcção e Chefia

Assessor Principal

1.

º Assessor

Técnico Superior | Técnica Superior Assessor Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-

P P Técnico Superior Principal nistração, Meteorologia, Geofísica

Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe

Especialista Principal

Especialista de 1º Classe

Técnico Técnica Especialista de 2.a Classe Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi- 2

Técnico de 1.º Classe nistração, Meteorologia, Geofísica

Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

Técnico Médio Principal de 1.º Classe

Técnico Médio Principal de 2.º Classe

PA sas PA sas Técnico Médio Principal de 3.º Classe Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-

Técnico Médio Técnica Média . ” s , 1

Técnico Médio de 1º Classe nistração

Técnico Médio de 2º Classe

Técnico Médio de 3º Classe

O MM ST

ANEXO II

Organigrama a que se refere ao artigo 9.º do Regulamento Interno antecede

DIRECTOR

Departamento de Meteorologia e Departamento de Departamento de Políticas e

Geofísica Modernização Tecnológica Promoção da Sociedade da

Informação

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Despacho n.º 79/15

de 3 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e de acordo com os

n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da

Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/12,

de 3 de Dezembro, determino:

1.

São subdelegados à Laura de Alcântara Monteiro,

Secretaria de Estado da Economia, poderes para proceder à

assinatura dos contratos de prestação de serviços respeitantes

ao seu pelouro.

2.

O presente Diploma entra em vigor na data da suapublicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2015.

O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

——==——ÁQ——mhhLLLLLLL

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 80/15

de 3 de Março

Tendo sido presente ao Ministério das Finanças, nos termos

do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, um processo de

constituição de Fundo de Pensões Aberto Global Empresas;

Ouvido o Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, determino:

Ponto Único: — É autorizada a constituição do Fundo de

Pensões Aberto Global Empresas.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2015.

O Ministro, Armando Manuel.

——==——ÁQ——mhhLLLLLLL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Despacho n.º 81/15

de 3 de Março

Considerando que a atribuição de classificação de serviço

dos trabalhadores da A dministração Pública se mostra cada vez

mais como uma necessidade para a avaliação de desempenho

e da qualidade da actividade administrativa;

Considerando que o Decreton.º 25/94, de 1 de Julho, define

as regras e procedimentos a serem observados em matéria de

classificação de serviço dos funcionários públicos;

Considerando que a avaliação de desempenho do funcionário

no exercício das funções que lhe são atribuídas deve ser feita

até 31 de Janeiro do ano seguinte;

Havendo necessidade de se constituir a Comissão de

Avaliação de Desempenho referente ao ano de 2014, integrada

por representantes da Administração Pública e representantes

dos trabalhadores;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com a

alínea k) do artigo 5,º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de

9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da

Agricultura, determino:

1.

É constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho

referente ao ano de 2014 coordenada por Amândio Isau Ordenã

Mateus e integrada por:

Domingas Lucas Wime — Membro Efectivo;

Sebastião Kamuengo Pedro — Membro Efectivo;

Maria da Conceição de Sousa Fernandes Pereira —

Membro Suplente.

2.

Integram a Comissão em representação dos trabalhadores

os funcionários seguintes:

Rebeca da SilvaLanos da Piedade— Coordenadora-Adjunta;

Ana Rosa de Lima Cassabalo — Membro Efectivo;

Rosa Cutonoca Gomes — Membro Efectivo;

Jorge de Jesus Manuel Bernardo — Membro Suplente.

3.

O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2015.

O Ministro, Afonso Pedro Canga.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

MINISTÉRIO DAS PESCAS

Despacho n.º 82/15

de 3 de Março

Visando a introdução do Curso de Aquicultura em Instituições

de Ensino Médio do Regime Geral de Ensino;

Havendo necessidade de se criar o Grupo Técnico,

encarregue de elaborar a proposta de curricular Técnica do

Curso de Aquicultura, para garantir o acompanhamento e

a eficácia do processo de introdução do referido Curso no

Regime Geral de Ensino;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado

com a alínea 1) do artigo 5.º do Decreto n.º 92/14, de 25

de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Grupo Técnico para a elaboração dos Currículos,

Planos de Estudo e Programas Disciplinares de Aquicultura,

integrado por:

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