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Decreto Presidencial n.º 45/23

Suspende a Exportação de Madeira Não Manufacturada, sob Qualquer Forma de Apresentação, por um Período de 3 anos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
14/02/2023
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSuspensão
  3. Art. 2.ºProcessos de exportação em curso
  4. Art. 3.ºSanção por incumprimento
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza;

Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional;

Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de exploração como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversificada do Sector Florestal;

Havendo a necessidade de se criarem as condições adequadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Suspensão

1.

É suspensa a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos.

2.

Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, processamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente:

a)

Toros;

b)

Blocos;

c)

Semi-blocos;

d)

Pranchões.

Artigo 2.º#

Processos de exportação em curso

Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão.

Artigo 3.º#

Sanção por incumprimento

Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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