Preâmbulo
Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza;
Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional;
Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de exploração como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversificada do Sector Florestal;
Havendo a necessidade de se criarem as condições adequadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Suspensão
É suspensa a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos.
Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, processamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente:
Toros;
Blocos;
Semi-blocos;
Pranchões.
Artigo 2.º#
Processos de exportação em curso
Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão.
Artigo 3.º#
Sanção por incumprimento
Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
