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Lei n.º 9/12

Lei n.º 9/12

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 41 de 29 de Fevereiro de 2012
Data
29/02/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 41 de 29 de Fevereiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºCriação
  8. Art. 2.ºExtinção
  9. Art. 3.ºNíveis de ensino
  10. Art. 4.ºNatureza jurídica
  11. Art. 5.ºTutela
  12. Art. 6.ºGrelha de cursos
  13. Art. 7.ºProgramas curriculares
  14. Art. 8.ºAlunos das escolas extintas
  15. Art. 9.ºQuadro de pessoal

Preâmbulo

Lei n.º 9/12

de 29 de Fevereiro

O Presidente da República, Titular do Poder Executivo,

solicitou autorização legislativa para legislar sobre a atribuição de incentivos a conceder às empresas petrolíferas

angolanas, detidas exclusivamente por cidadãos angolanos que operam nas actividades de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, reforçando, deste modo, o processo de angolanização da

actividade do sector petrolífero.

A matéria a legislar é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, podendo conceder

autorização legislativa ao Titular do Poder Executivo, nos

termos da alínea c) do artigo 161.º conjugado com a alínea

o)

do n.º 1 do artigo 165.º e obedece aos pressupostos estabelecidos no artigo 170.º, todos da Constituição da República

de Angola.

A autorização legislativa solicitada visa definir, por

Decreto Legislativo Presidencial, a atribuição de incentivos

às empresas p etrolíferas angolanas, de forma a garantir a sua

real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz

da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades

Petrolíferas).

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a

seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A

ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS

ANGOLANAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES

PETROLÍFERAS

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Presidente da República e Titular do

Poder Executivo autorização para legislar sobre a atribuição

de incentivos às empresas angolanas que realizam operações

petrolíferas.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

1.

A presente autorização legislativa visa autorizar o

Presidente da República e Titular do Poder Executivo a

legislar sobre o seguinte:

a)

a concessão de incentivos fiscais nos contratos

petrolíferos celebrados por empresas angolanas,

detidas exclusivamente por nacionais, que sejam

associadas da concessionária nacional em contratos de partilha de produção;

b)

a concessão de incentivos fiscais nos contratos

petrolíferos celebrados por empresas angolanas,

detidas exclusivamente por nacionais, que sejam

associadas da concessionária nacional sob outras

modalidades de contratos petrolíferos.

2.

Os incentivos acima referidos não devem prejudicar o

benefício cumulativo dos incentivos atribuíveis nos termos

gerais do artigo 43.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro

(Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas).

3.

As empresas angolanas que realizam operações petrolíferas devem, ainda, beneficiar de isenção do pagamento de

bónus de assinatura na celebração de contratos.

Artigo 3.º#

Duração

A presente autorização legislativa é válida para um

período de noventa dias.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e

da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 25 de Janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 20 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E da

Decreto Executivo Conjunto n.º 91/12

de 29 de Fevereiro

Considerando que a formação de quadros qualificados da

saúde constitui factor para o desenvolvimento social e sanitário, assumindo uma importância capital face ao processo

de reforma vigente no País.

Considerando a política de reformas do sistema educativo empreendida pelo Ministério da Educação, com grandes

repercussões no subsistema de ensino técnico-profissional;

Considerando a nova política do Ministério da Saúde no

tocante à formação dos técnicos da saúde, visando a qualidade e as reais necessidades dos serviços de saúde;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

o artigo 71.º n.º 2 da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro,

determina-se:

Artigo 1.º#

Criação

São criadas as Escolas de Formação de Técnicos de

Saúde, abreviadamente EFTS, nas Províncias do Bengo,

Benguela, Bié, Cabinda, Huambo, Huíla, Kwanza-Norte,

Luanda, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico e Uige.

Artigo 2.º#

Extinção

l.

São extintos os Institutos Médios de Saúde nas

Províncias do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Huambo,

Kwanza-Norte, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico

e Uige.

2.

É extinta a Escola Técnica Profissionalizante de Saúde

da Província da Huíla.

3.

Passam para as Escolas de Formação de Técnicos de

Saúde, os alunos e o pessoal docente e administrativo das

instituições ora extintas.

Artigo 3.º#

Níveis de ensino

1.

As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde minis-

tram cursos dos níveis seguintes:

a)

Cursos de nível médio técnico;

b)

Cursos de promoção de auxiliares, para técnicos;

c)

Cursos de especialização pós média;

d)

Acções de formação contínua para os técnicos do

ramo da saúde.

2.

Os cursos referidos na alínea b) do número anterior

têm um período de vigência temporário, até à promoção de

todos os auxiliares existentes no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º#

Natureza jurídica

As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde têm autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Tutela

As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde são metodologicamente tuteladas pelos Ministérios da Educação e da

Saúde e administrativamente pelos Governos Provinciais.

Artigo 6.º#

Grelha de cursos

É aprovada a grelha de cursos a serem ministrados por

cada Escola de Formação de Técnicos de Saúde, constante

do Anexo 1, ao presente diploma, dele constituindo parte

integrante.

Artigo 7.º#

Programas curriculares

São aprovados os programas curriculares e estruturação dos Cursos Médios Técnicos a serem ministrados pelas

Escolas de Formação de Técnicos de Saúde, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto e dele fazendo parte

integrante.

Artigo 8.º#

Alunos das escolas extintas

1.

Os alunos das instituições ora extintas que se encontram nos últimos anos dos cursos, devem concluí-los

respeitando os Planos e Programas curriculares dos respectivos cursos.

2.

Os alunos que se encontram matriculados na 10.º classe,

devem ser encaminhados para os novos cursos, respeitando

o perfil académico de cada um.

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal

É aprovado o quadro de pessoal das Escolas de Formação

de Técnicos da Saúde constantes dos anexos ao presente

diploma, dele constituindo parte integrante.

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