Preâmbulo
Lei n.º 9/12
de 29 de Fevereiro
O Presidente da República, Titular do Poder Executivo,
solicitou autorização legislativa para legislar sobre a atribuição de incentivos a conceder às empresas petrolíferas
angolanas, detidas exclusivamente por cidadãos angolanos que operam nas actividades de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, reforçando, deste modo, o processo de angolanização da
actividade do sector petrolífero.
A matéria a legislar é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, podendo conceder
autorização legislativa ao Titular do Poder Executivo, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º conjugado com a alínea
do n.º 1 do artigo 165.º e obedece aos pressupostos estabelecidos no artigo 170.º, todos da Constituição da República
de Angola.
A autorização legislativa solicitada visa definir, por
Decreto Legislativo Presidencial, a atribuição de incentivos
às empresas p etrolíferas angolanas, de forma a garantir a sua
real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz
da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades
Petrolíferas).
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do
artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a
seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A
ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS
ANGOLANAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES
PETROLÍFERAS
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Presidente da República e Titular do
Poder Executivo autorização para legislar sobre a atribuição
de incentivos às empresas angolanas que realizam operações
petrolíferas.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa visa autorizar o
Presidente da República e Titular do Poder Executivo a
legislar sobre o seguinte:
a concessão de incentivos fiscais nos contratos
petrolíferos celebrados por empresas angolanas,
detidas exclusivamente por nacionais, que sejam
associadas da concessionária nacional em contratos de partilha de produção;
a concessão de incentivos fiscais nos contratos
petrolíferos celebrados por empresas angolanas,
detidas exclusivamente por nacionais, que sejam
associadas da concessionária nacional sob outras
modalidades de contratos petrolíferos.
Os incentivos acima referidos não devem prejudicar o
benefício cumulativo dos incentivos atribuíveis nos termos
gerais do artigo 43.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro
(Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas).
As empresas angolanas que realizam operações petrolíferas devem, ainda, beneficiar de isenção do pagamento de
bónus de assinatura na celebração de contratos.
Artigo 3.º#
Duração
A presente autorização legislativa é válida para um
período de noventa dias.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 25 de Janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 20 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
E da
Decreto Executivo Conjunto n.º 91/12
de 29 de Fevereiro
Considerando que a formação de quadros qualificados da
saúde constitui factor para o desenvolvimento social e sanitário, assumindo uma importância capital face ao processo
de reforma vigente no País.
Considerando a política de reformas do sistema educativo empreendida pelo Ministério da Educação, com grandes
repercussões no subsistema de ensino técnico-profissional;
Considerando a nova política do Ministério da Saúde no
tocante à formação dos técnicos da saúde, visando a qualidade e as reais necessidades dos serviços de saúde;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com
o artigo 71.º n.º 2 da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro,
determina-se:
Artigo 1.º#
Criação
São criadas as Escolas de Formação de Técnicos de
Saúde, abreviadamente EFTS, nas Províncias do Bengo,
Benguela, Bié, Cabinda, Huambo, Huíla, Kwanza-Norte,
Luanda, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico e Uige.
Artigo 2.º#
Extinção
São extintos os Institutos Médios de Saúde nas
Províncias do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Huambo,
Kwanza-Norte, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico
e Uige.
É extinta a Escola Técnica Profissionalizante de Saúde
da Província da Huíla.
Passam para as Escolas de Formação de Técnicos de
Saúde, os alunos e o pessoal docente e administrativo das
instituições ora extintas.
Artigo 3.º#
Níveis de ensino
As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde minis-
tram cursos dos níveis seguintes:
Cursos de nível médio técnico;
Cursos de promoção de auxiliares, para técnicos;
Cursos de especialização pós média;
Acções de formação contínua para os técnicos do
ramo da saúde.
Os cursos referidos na alínea b) do número anterior
têm um período de vigência temporário, até à promoção de
todos os auxiliares existentes no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º#
Natureza jurídica
As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde têm autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira,
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Tutela
As Escolas de Formação de Técnicos de Saúde são metodologicamente tuteladas pelos Ministérios da Educação e da
Saúde e administrativamente pelos Governos Provinciais.
Artigo 6.º#
Grelha de cursos
É aprovada a grelha de cursos a serem ministrados por
cada Escola de Formação de Técnicos de Saúde, constante
do Anexo 1, ao presente diploma, dele constituindo parte
integrante.
Artigo 7.º#
Programas curriculares
São aprovados os programas curriculares e estruturação dos Cursos Médios Técnicos a serem ministrados pelas
Escolas de Formação de Técnicos de Saúde, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto e dele fazendo parte
integrante.
Artigo 8.º#
Alunos das escolas extintas
Os alunos das instituições ora extintas que se encontram nos últimos anos dos cursos, devem concluí-los
respeitando os Planos e Programas curriculares dos respectivos cursos.
Os alunos que se encontram matriculados na 10.º classe,
devem ser encaminhados para os novos cursos, respeitando
o perfil académico de cada um.
Artigo 9.º#
Quadro de pessoal
É aprovado o quadro de pessoal das Escolas de Formação
de Técnicos da Saúde constantes dos anexos ao presente
diploma, dele constituindo parte integrante.
