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Aviso n.º 7/21

Estabelece o tratamento prudencial dos créditos sobre os quais as Instituições Financeiras Bancárias (Bancos Comerciais) concederam moratórias de pagamento, em resultado da Pandemia COVID-19, com o objectivo de apoiar os clientes que enfrentam uma redução temporária de liquidez

Estabelece o tratamento prudencial dos créditos sobre os quais as Instituições Financeiras Bancárias (Bancos Comerciais) concederam moratórias de pagamento, em resultado da Pandemia COVID-19, com o objectivo de apoiar os clientes que enfrentam uma redução temporária de liquidez.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021
Data
04/06/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºConcessão de Moratórias
  5. Art. 4.ºClassificação do Crédito em Moratória para Efeitos Prudenciais
  6. Art. 5.ºPrazo de Vigência
  7. Art. 6.ºSanções
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o contexto actual da Pandemia COVID-19 e as medidas de resposta à mesma, incluindo várias formas de confinamento da população, têm tido consequências económicas significativas para os sectores de actividade que foram obrigados a reduzir significativamente ou mesmo cessar a sua actividade, torna-se premente implementar medidas de apoio ao Sector Empresarial com o objectivo de tentar minimizar o impacto económico nas empresas: Considerando, igualmente, que as moratórias de pagamento podem ser uma ferramenta eficaz para lidar com as dificuldades de liquidez de curto prazo causadas pela limitação ou suspensão da actividade das empresas, visando promover a adequada concessão de moratórias pelas Instituições Financeiras Bancárias aos seus clientes, o Banco Nacional de Angola vem ajustar, temporariamente, a classificação do crédito para efeitos prudenciais: Nos termos das disposições combinadas do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece o tratamento prudencial dos créditos sobre os quais as Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais, concederam moratórias de pagamento, em resultado da Pandemia COVID-19, com o objectivo de apoiar os seus clientes que enfrentam uma redução temporária de liquidez.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às moratórias concedidas em resposta aos efeitos da Pandemia COVID-19, nos seguintes termos:

a)

Que prevejam alterações dos planos de pagamento através de suspensão, adiamento ou redução dos pagamentos de montantes de capital, de juros ou de capital e juros, durante um período limitado predefinido, sem alteração de quaisquer outros termos e condições dos créditos, incluindo a taxa de juro;

b)

Sobre contratos de crédito em vigor à data da declaração da pandemia que não estavam em incumprimento nessa data:

c)

Para clientes com actividade em sectores que sofreram maior impacto devido às medidas de confinamento da população, nomeadamente, cultura, desporto, ensino, transportes, restauração e similares, hotelaria, turismo e afins.

Artigo 3.º#

Concessão de Moratórias

1.

Os clientes têm 30 (trinta) dias contados da data da publicação do presente Aviso para solicitar uma moratória.

2.

Os Bancos Comerciais apenas devem considerar os pedidos de moratória dos seus clientes com actividade nos sectores referidos no artigo anterior que, previamente à declaração da pandemia, não estavam em incumprimento e existindo comprovadamente perspectivas favoráveis para o cliente poder retomar a sua actividade e liquidar o crédito de acordo com o novo plano de pagamentos que vier a ser estabelecido.

3.

Para o efeito, ao receber uma solicitação de um cliente para a concessão de uma moratória de pagamento ao abrigo do presente Aviso, os Bancos Comerciais devem realizar uma avaliação rigorosa da capacidade de reembolso do cliente após o término da moratória.

4.

As moratórias concedidas não devem ter uma duração superior a 6 (seis) meses, podendo esse período ser prolongado pelo Banco Nacional de Angola, caso as circunstâncias assim o determinem.

Artigo 4.º#

Classificação do Crédito em Moratória para Efeitos Prudenciais

1.

A aprovação de uma moratória de pagamento de responsabilidades de crédito não implica a reclassificação da exposição do cliente como crédito reestruturado de acordo com o Instrutivo n.º 5/16, de 8 de Agosto, sobre Perdas por Imparidade para a Carteira de Crédito, ou com dias de atraso no pagamento, ao abrigo do Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre Requisitos Específicos para as Operações de Crédito.

2.

Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, os Bancos Comerciais podem manter o crédito no nível de risco atribuído na data da declaração da pandemia, sem considerar dias de atraso.

3.

Para efeitos do Instrutivo n.º 5/16, de 8 de Agosto, sobre Perdas por Imparidade para a Carteira de Crédito, não sendo a concessão da moratória, nos termos do presente Aviso, classificada como uma reestruturação por dificuldades financeiras dos clientes, estes créditos não devem ser identificados e marcados como créditos reestruturados ou em incumprimento para efeitos prudenciais.

4.

Durante o período de vigência da moratória, os Bancos Comerciais devem continuar a avaliar regularmente a situação financeira do cliente com o objectivo de identificar elementos indicativos de alteração na sua situação, ou do mercado, que podem determinar um aumento do risco de incumprimento no novo plano de pagamentos estabelecido, devendo nesses casos, alterar a classificação do crédito de forma a reflectir adequadamente o risco.

Artigo 5.º#

Prazo de Vigência

O presente Aviso permanece em vigor pelo período de 8 (oito) meses, contados após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º#

Sanções

O incumprimento das normas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-7-21-de-04-de-junho/download/aviso-n-o-7-21-de-04-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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