Preâmbulo
Considerando que a República de Angola aderiu a Convenções e Tratados Internacionais no domínio do Controlo de Armas e Desarmamento e está em curso o processo de adesão a outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria: Havendo necessidade de se criar um mecanismo institucional responsável pela implementação, acompanhamento e controlo dos referidos Tratados e Convenções, bem como materializar os compromissos assumidos pela República de Angola ao vincular-se a estes instrumentos, em prol da preservação da paz, segurança nacional e internacional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a criação da Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento, abreviadamente designada «ANCAD», entidade responsável pela implementação nacional, acompanhamento e controlo das Convenções e Tratados Internacionais sobre Armas e Desarmamento.
Artigo 2.º#
Composição
A Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento é coordenada pelo Ministro da Defesa Nacional e assume um carácter de transversalidade e integra as seguintes entidades:
Ministro do Interior;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro da Indústria;
Ministro dos Transportes;
Ministro do Comércio;
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Ministro da Saúde;
Ministro da Agricultura;
Ministro do Ambiente;
Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
Comandante Geral da Polícia Nacional;
Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
Director-Geral do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária;
Director da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
Artigo 3.º#
Atribuições
A Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento (ANCAD) tem as seguintes atribuições:
Regulamentar a coordenação, supervisão e fiscalização exercidas, por delegação de powers conferidos a diversos órgãos, entidades e serviços que a integram;
Coordenar e supervisionar as condições de segurança no armazenamento, transporte e uso das armas e seus componentes;
Controlar e monitorar as importações, exportações, trânsito e transbordo de armas, munições e seus componentes, substâncias tóxicas perigosas, agentes bacteriológicos (biológicos) e outros potenciais percursores de armas;
Actuar como Ponto Focal junto dos Secretariados das Organizações Internacionais sobre Armas e Desarmamento e manter actualizado os contactos através do intercâmbio de informações, assim como de orientações pertinentes emanadas pelas entidades competentes;
Elaborar os relatórios periódicos e dar tratamento devido aos documentos de cumprimento obrigatório e outros submetidos pelo Secretariado das Organizações Internacionais, no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais afins, dos quais Angola é Estado Parte;
Preparar a participação do País nas Reuniões Técnicas, Conferências dos Estados Parte e noutros encontros relacionados com as actividades decorrentes das Convenções e Tratados Internacionais;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a conveniência de adesão de Angola a outros Instrumentos Internacionais sobre Armas e Desarmamento;
Realizar estudos e apresentar propostas nos domínios de controlo e registo das importações, exportações, trânsito, condições de segurança no armazenamento, transporte, transbordo, uso de armas, seus componentes, munições, substâncias químicas perigosas e outras: prevenção e repressão do comércio ilícito de armas de fogo, munições e seus componentes;
Estabelecer contactos e celebrar acordos de cooperação com autoridades nacionais congéneres, instituições académicas e outras, sobre matérias de interesse da ANCAD.
Artigo 4.º#
Competências
O Coordenador da Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento tem as seguintes competências:
Representar institucionalmente a ANCAD;
Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da ANCAD;
Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e os orçamentos dos mesmos;
Apresentar a actualização do programa de acção da ANCAD e o respectivo orçamento;
Nomear os responsáveis e os demais colaboradores da ANCAD, sob proposta do Director-Geral;
Criar grupos técnicos de apoio à ANCAD, bem como requisitar ou contratar técnicos e especialistas, sempre que se mostre necessário, ouvidos os restantes membros da Autoridade;
Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da ANCAD e dos seus grupos técnicos;
Decidir sobre aspectos relevantes no contexto de capacitação dos quadros no âmbito da ANCAD, ouvidos os demais membros;
Prestar contas ao Titular do Poder Executivo sobre as actividades desenvolvidas pela ANCAD.
Artigo 5.º#
Órgãos
ANCAD tem os seguintes órgãos:
Plenária da Autoridade Nacional;
Director-Geral;
Secretariado Executivo;
Comités Técnicos de Especialistas.
A ANCAD é apoiada tecnicamente por Comités Técnicos de Especialistas e administrativamente por um Secretariado Executivo, compostos por representantes dos Departamentos Ministeriais e Organismos membros da Autoridade, coordenados pelo Director-Geral.
O Director-Geral da Autoridade é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Coordenador da ANCAD.
Artigo 6.º#
Ponto Focal
O Director-Geral exerce a função de Ponto Focal Nacional da ANCAD, auxiliado pelo Secretário Executivo e pelos Coordenadores dos Comités Técnicos de Especialistas da Autoridade.
Artigo 7.º#
Indicação dos Especialistas
As entidades referidas no artigo 1.º devem indicar os seus representantes aos Comités Técnicos de Especialistas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Regulamentação
A composição, estrutura e funcionamento da ANCAD é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, 90 dias após a publicação do presente Diploma.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
-Publique-se.
Luanda, 27 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
