Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2012, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2012;
Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2012, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo I, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 4592 horas de actividades curriculares.
O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido Curso.
#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Licenciado)
A concessão do Grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Licenciatura;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo forma um Licenciado em Engenharia do Petróleo, com as seguintes competências profissionais:
Efectuar a projecção e condução de experiências relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;
Interpretar resultados a partir de dados geológicos relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;
Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à Engenharia de Petróleo;
Analisar sistemas, produtos e processos;
Proceder à planificação e supervisão de serviços de Engenharia do Petróleo;
Participar na pesquisa e desenvolvimento de novas ferramentas e técnicas;
Efectuar a manutenção de sistemas;
Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica, e actuar em equipas multidisciplinares;
Compreender e aplicar a ética e as responsabilidades profissionais, e avaliar o impacto das actividades da Engenharia do Petróleo no contexto social e ambiental;
Comercializar petróleo e seus derivados;
Aplicar a legislação em vigor no Sector;
Gerir situações de emergência, com vista ao controlo de acidentes de trabalho e ambientais.
#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)
O Curso de Bacharelato em Engenharia do Petróleo, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:
Em jazidas;
Plataformas;
Refinarias;
Distribuidoras;
Tratamento de resíduos;
Instituições públicas e privadas;
Empresas de consultoria;
Instituições de investigação científica.
#### Artigo 7.º (Número de Vagas)
tem um número máximo de 35 vagas por turma.
#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Licenciatura)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Licenciatura ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.
#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
Plano de Estudo do Curso de Engenharia de Petróleo
Refinação
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
