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Decreto Executivo n.º 480/16

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo e aprova o Plano de Estudo do referido Curso

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo e aprova o Plano de Estudo do referido Curso.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 205 de 20 de Dezembro de 2016
Data
20/12/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 205 de 20 de Dezembro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, desde 2012, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo;

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2012;

Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Licenciado em Engenharia de Petróleo.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2012, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo I, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 4592 horas de actividades curriculares.

O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido Curso.

#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Licenciado)

A concessão do Grau de Licenciado em Engenharia do Petróleo pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Licenciatura;

b)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo forma um Licenciado em Engenharia do Petróleo, com as seguintes competências profissionais:

a)

Efectuar a projecção e condução de experiências relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;

b)

Interpretar resultados a partir de dados geológicos relacionados com as engenharias de reservatórios, de perfuração e de produção;

c)

Aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à Engenharia de Petróleo;

d)

Analisar sistemas, produtos e processos;

e)

Proceder à planificação e supervisão de serviços de Engenharia do Petróleo;

f)

Participar na pesquisa e desenvolvimento de novas ferramentas e técnicas;

g)

Efectuar a manutenção de sistemas;

h)

Comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica, e actuar em equipas multidisciplinares;

i)

Compreender e aplicar a ética e as responsabilidades profissionais, e avaliar o impacto das actividades da Engenharia do Petróleo no contexto social e ambiental;

j)

Comercializar petróleo e seus derivados;

k)

Aplicar a legislação em vigor no Sector;

l)

Gerir situações de emergência, com vista ao controlo de acidentes de trabalho e ambientais.

#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia do Petróleo, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

a)

Em jazidas;

b)

Plataformas;

c)

Refinarias;

d)

Distribuidoras;

e)

Tratamento de resíduos;

f)

Instituições públicas e privadas;

g)

Empresas de consultoria;

h)

Instituições de investigação científica.

#### Artigo 7.º (Número de Vagas)

tem um número máximo de 35 vagas por turma.

#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Licenciatura)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Licenciatura ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Licenciatura em Engenharia do Petróleo criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.

#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

Plano de Estudo do Curso de Engenharia de Petróleo

Refinação

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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