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Decreto Executivo n.º 30/11

Procedimentos sobre a Abertura e Encerramento Das Contas Bancárias de Instituições do Sector Público Administrativo

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
11/03/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

i.

NORMAS REGULADORAS:

1.

1 . As instituições públicas constituídas como unidades orçamentais (UO), bem como os seus órgãos dependentes (OD) com orçamento desconcentrado, podem apenas dispor das seguintes contas bancárias:

a)

Conta de Despesa: é a conta da UO ou da OD que beneficia directamente de recursos do Orçamento Geral do Estado (OGE), criada pelo Ministério das Finança. , como parte da Conta do Tesouro no Banco Operador (BPC- 1000) e gerida por este. Esta conta é provida com recursos pelo Ministério das Finanças com base em Quotas Financei­ras , no âmbito da execução do OGE, e é sobre ela que são efectuados os pagamentos das despe­sas da UO ou, no âmbito da execução do OGE

b)

Contas de Receitas: são contas abertas a pedido da UO ou da OD e sob autorização escrita do Ministério das Finanças e cadastradas por este no Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as quais se destinam à colecta de receitas da UO ou da OD, não sendo permitido a sua utilização para qualquer movimento de débito relacionado com pagamentos . As UO e os seus OD devem certificar que as receitas reco­lhidas nessas contas são transferidas, numa base diária, para a Conta Única do Tesouro no BNA (CUT 94000)

1.

2. Exceptuando-se os casos referidos nos números 1.3, 1.4 e 1.5 destes procedimento, as UO ou os OD não podem dispor de outras contas bancárias em nome próprio, salvo com autorização prévia e escrita do Ministério das Finanças, concedida com base numa solicitação fundamentada, julgada procedente pelo Ministro das Finanças.

1.

3. As UO ou os OD podem dispor de outras contas bancárias nos seguintes casos:

a)

Conta do fundo permanente dos órgãos de soberania (Presidente da República, Vice-Presidente da República e Assembleia Nacional)

b)

Contas de fundos operativos dos órgãos dos servi­ços de Defesa e Segurança , nos termos que forem aprovados pelo Titular do Poder Executivo

c)

Contas de Fundos de Contrapartida, como exigência das condições de implementação de projec­tos financiados por instituições multilaterais ou bilaterais

d)

Contas de órgãos financeiramente autónomos, detendo fontes de receita distintas das do OGE, nomeadamente institutos e Fundos autónomos e instituições afins

e)

Contas de gestão de fundos de instituições de ensino;

f)

Contas da UO ou do OD de recolha dos recursos do Fundo Permanente, constituído nos termos da lei

1.

4. Desde que tenham constituição legal, os Fundos Sociais dos Departamentos Ministeriais ou da UO podem manter contas bancárias para a gestão dos seus recursos.

1.

5. Comissões especiais ou temporárias, constituídas pelo Executivo, que necessitem de fundos independentes e que não estejam directamente subordinadas aos Departa­mentos Ministeriais ou às Unidades Orçamentais, podem manter uma conta bancária aberta num banco comercial.

1.

6. A abertura das contas referidas nos números 1.3, 1.4 e 1.5, deste Procedimentos, carece de certificação do Ministério das Finanças , que deve assegurar o seu cadastramento no SIGFE.

1.

7. Está sujeita também à autorização do Ministro das Finanças o encerramento de contas cuja abertura tenha sido por si autorizada.

ii.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

2.

1.Todas as contas bancárias que, da aplicação das nor­mas reguladoras referidas em 1, não sejam aprovadas para conta de receitas ou conta de despesas , devem ser congeladas, limitando-se a sua movimentação a crédito, para recolha de receitas devidas .

No prazo de 14 (catorze) dias após a entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os saldos das contas referidas no número anterior, devem ser transferi­dos para a Conta Única do Tesouro (CUT) no BNA, sendo a CUT 94000, para os valores em Kwanzas , e a CUT 94008, para os valores em moeda estrangeira, efectivando-se, em seguida, o encerramento das referidas contas

As UO ou os OD que detenham contas bancárias que tenham sido congeladas para despesas, mas que sejam necessárias para efectivação de pagamentos já aprovados ou novas despesas , devem registar esse compromissos junto do Ministério das Finanças, com o intuito de se avaliar o seu enquadramento legal e a acomodação na programação financeira, respectiva

A partir da entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os bancos só poderão atender ao pedido de abertura de contas, por parte das instituições a que se refere o diploma legal supracitado, quando estas façam prova da autorização do Ministério das Finanças, sob o risco de incorrerem em penalizações , conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola

iii.

SANÇÕES

3.

1 . Na circunstância em que as UO ou os OD não observem a normas estabelecidas, incumbe ao Ministério das Finanças a tomada de medidas compulsivas para o efeito, para as quais os bancos devem colaborar, sob o risco de incorrerem em penalizações, conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola.

APÊNDICE

RESPONSABILIDADES

Durante o período de transição, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes podem ter três categorias de contas bancárias:

a)

Conta bancária única reservada para despesas

b)

Contas bancárias reservadas para receitas

c)

Contas bancárias congelada, a serem, posterior­mente, encerradas

Durante o processo de racionalização das contas bancárias, cada interveniente deve cumprir com os requisitos aplicáveis a cada uma delas, como seguem:

1.

Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem:

a)

Gerir este esquema de transição com os bancos comerciais:

i)

Declarar à «Equipa de Monitorização da Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF)» as contas bancárias abertas desde Abril de 2010;

ii)

Reportar à « Equipa de Monitorização da DPGF» quaisquer potenciais excepções ao novo esquema de contas bancárias;

iii) Solicitar aos bancos comerciais modificações (restringir possíveis operações) às contas bancárias de modo a cumprir o novo esquema de contas bancárias acordado;

iv)

Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências periódicas de valores mone­tários de todas as contas bancárias de receitas ou das contas bancárias congeladas (no caso de rendimentos) para a CUT no BNA;

v)

Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências sistemáticas de saldos para a CUT no BNA, das contas bancárias de despe­sas e das contas bancárias congeladas, quando esse valor monetário não estiver relacionado com despesas aprovadas;

vi)

Preparar os documentos necessários para a abertura de novas contas bancárias (se neces­sário) e solicitar a aprovação prévia da Equipa de Monitorização da DPGF;

vii) Reportar, semanalmente, à «Equipa de Monitorização da DPGF» , toda as modificações nas contas bancárias detidas.

b)

Informar a Terceiros sobre as alterações nos deta­lhes das contas bancárias:

i)

Comunicar a terceiros os detalhes das novas contas bancárias;

ii)

Alterar e transferir operações de débito directo de fornecedores para a nova conta bancária de despesas.

c. Solicitar o encerramento de contas bancárias:

i)

Solicitar aos bancos comerciais o encerramento de contas bancárias congeladas , assim que o fluxo de receitas e de despesas esteja, em rigor, inteiramente transferido;

ii)

Reportar à «Equipa de Monitorização d a DPGF» toda as conta bancárias encerradas.

2.

Os Bancos Comerciais devem:

a)

Implementar as modificações das contas bancárias e executar as transferências de valores monetários solicitado pela Unidades Orçamentais:

i)

. identificar, com a ajuda das Unidades Orçamentais, as contas bancárias que devem:

Ser mantidas em aberto (Decreto 309/10, de 29 de Dezembro, e as suas excepções);

Ser congeladas para despesas e, posteriormente, encerradas; ou

Contas que necessitam de mais informação para que possa ser tomada uma decisão.

ii)

Realizar transferências periódicas de valores monetários para a CUT no BNA;

iii) Modificar, após aprovação da Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças (DPGF), as limitações das contas bancárias, caso seja necessário (para receitas e despesas);

iv)

Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) todas as aberturas, Limitações, congelamentos e encerramentos de contas bancárias;

v)

Informar as Unidades Orçamentais da abertura, limitação , congelamento e encerramento das sua contas bancárias;

vi)

Comunicar internamente novos requisitos para a abertura de conta bancária das Unidades Orçamentais;

b)

Manter no novo esquema de contas bancárias:

i)

Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos de transacção nas contas congeladas

ii)

Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos remanescentes de transacções nas contas congeladas

iii) Transferir as transacções (por ex. acordos de débito directo) para as novas contas;

iv)

Reportar ao BNA os pedidos de criação de contas bancárias por parte das UO

c)

Encerrar as contas bancárias congeladas:

i)

Transferir os pedidos de transacções remanes­centes (por ex . acordos de débito directo) para as novas contas

ii)

Encerrar as contas bancárias congeladas e transferir os respectivos saldos para a CUT no BNA

iii) Cobrar pagamentos em falta das contas bancárias a serem encerradas;

iv)

Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) a lista das contas fechadas

3.

Compete ao Secretário de Estado do Tesouro:

Envio de uma notificação a todas as Unidades Orçamentais, informando-a sobre os novos procedimentos referentes à gestão de contas bancárias (e suas excepções)

4.

Compete ao Ministro das Finanças:

Envio de uma notificação a todos os bancos, informando-os sobre a existência do decreto e sobre os novos procedimentos relacionados com a gestão de contas bancárias públicas

5.

Compete à Equipa de Monitorização da DPGF:

a)

Monitorizar transferências de valores monetários:

i)

Informar às Unidades Orçamentais sobre a abordagem de transição e a sua contribuição para a mesma

ii)

Acompanhar numa base regular as alterações às estruturas das contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar a aprovação relativa a modificações de contas bancárias aos bancos comerciais

iii) Rever e comparar relatórios do BNA, relató­rios das Unidades Orçamentais e a lista inicial de contas bancárias

iv)

Solicitar explicações às Unidades Orçamen­tais sobre as diferenças resultantes da imple­mentação das acções ii) e iii) supramencio­nadas

v)

Analisar relatórios sobre transferências periódicas de valores monetários

vi)

Registar quaisquer entradas adicionais de recursos financeiros no SIGFE

vii) Registar, modificar ou suprimir contas bancárias no SIGFE;

viii) Analisar pedidos efectuados pela Unidades Orçamentais sobre excepções verificadas, e emitir uma decisão sobre os mesmos

b)

Monitorizar o Fluxo de Caixa:

i)

Controlar a quantia de valores monetários acumulada na Conta Única do Tesouro (CUT)

ii)

Acompanhar as transacções nas contas congeladas

iii) Registar, contabilisticamente, todas as entradas de valores monetários excepcionais

iv)

Informar a equipa responsável pela actualiza­ção das quotas financeiras sobre a quantidade de valores monetários acumulada nas contas congeladas

v)

Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos

vi)

Acompanhar, num a base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancárias;

vii) Registar as contas bancárias no SIGFE

c)

Supervisão do processo de encerramento:

i)

Controlar a quantidade de valores monetários agregada na Conta Única do Tesouro (CUT)

ii)

Acompanhar o volume de transacções nas con­tas congelada.

iii) Requisitar às Unidades Orçamentais o fecho das contas congeladas e monitorizar o fecho efectivo

iv)

Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos

v)

Acompanhar, numa base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancária ;

vi)

Registar ou suprimir contas bancárias no SIGFE

6.

Compete ao Banco Nacional de Angola:

a)

Notificar os bancos comerciais do plano de transi­ção e dos novos procedimentos:

i)

Emitir directrizes de modo a disseminar, no sis­tema bancário nacional, o diploma legal que aprova as regras para abertura e manutenção de contas bancárias

ii)

Informar os bancos sobre o cumprimento escrupuloso do diploma legal que aprova os procedimentos sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas, explicando-lhes que o BNA cuidará da monitorização do cumprimento, pelos mesmos, dos procedimentos ora aprovados·

iii) Reportar ao Ministro das Finanças, trimestralmente, a performance dos bancos comerciais, no que se refere ao cumprimento destes procedimentos

b)

Monitorizar a Implementação do Novo Esquema de Contas Bancárias

c)

informar os bancos comercias da abordagem de transição e a sua contribuição esperada

d)

Reportar à DPGF todas as alterações às contas bancárias das Unidades Orçamentais;

e)

Emitir, periodicamente, relatórios de risco sobre o cumprimento dos novos procedimentos , por parte dos bancos comerciais , e penalidades/execução compulsiva de medidas conectivas adoptadas, a DPGF

O Ministro, Carlos Alberto Lopes

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