Texto integral
NORMAS REGULADORAS:
1 . As instituições públicas constituídas como unidades orçamentais (UO), bem como os seus órgãos dependentes (OD) com orçamento desconcentrado, podem apenas dispor das seguintes contas bancárias:
Conta de Despesa: é a conta da UO ou da OD que beneficia directamente de recursos do Orçamento Geral do Estado (OGE), criada pelo Ministério das Finança. , como parte da Conta do Tesouro no Banco Operador (BPC- 1000) e gerida por este. Esta conta é provida com recursos pelo Ministério das Finanças com base em Quotas Financeiras , no âmbito da execução do OGE, e é sobre ela que são efectuados os pagamentos das despesas da UO ou, no âmbito da execução do OGE
Contas de Receitas: são contas abertas a pedido da UO ou da OD e sob autorização escrita do Ministério das Finanças e cadastradas por este no Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as quais se destinam à colecta de receitas da UO ou da OD, não sendo permitido a sua utilização para qualquer movimento de débito relacionado com pagamentos . As UO e os seus OD devem certificar que as receitas recolhidas nessas contas são transferidas, numa base diária, para a Conta Única do Tesouro no BNA (CUT 94000)
2. Exceptuando-se os casos referidos nos números 1.3, 1.4 e 1.5 destes procedimento, as UO ou os OD não podem dispor de outras contas bancárias em nome próprio, salvo com autorização prévia e escrita do Ministério das Finanças, concedida com base numa solicitação fundamentada, julgada procedente pelo Ministro das Finanças.
3. As UO ou os OD podem dispor de outras contas bancárias nos seguintes casos:
Conta do fundo permanente dos órgãos de soberania (Presidente da República, Vice-Presidente da República e Assembleia Nacional)
Contas de fundos operativos dos órgãos dos serviços de Defesa e Segurança , nos termos que forem aprovados pelo Titular do Poder Executivo
Contas de Fundos de Contrapartida, como exigência das condições de implementação de projectos financiados por instituições multilaterais ou bilaterais
Contas de órgãos financeiramente autónomos, detendo fontes de receita distintas das do OGE, nomeadamente institutos e Fundos autónomos e instituições afins
Contas de gestão de fundos de instituições de ensino;
Contas da UO ou do OD de recolha dos recursos do Fundo Permanente, constituído nos termos da lei
4. Desde que tenham constituição legal, os Fundos Sociais dos Departamentos Ministeriais ou da UO podem manter contas bancárias para a gestão dos seus recursos.
5. Comissões especiais ou temporárias, constituídas pelo Executivo, que necessitem de fundos independentes e que não estejam directamente subordinadas aos Departamentos Ministeriais ou às Unidades Orçamentais, podem manter uma conta bancária aberta num banco comercial.
6. A abertura das contas referidas nos números 1.3, 1.4 e 1.5, deste Procedimentos, carece de certificação do Ministério das Finanças , que deve assegurar o seu cadastramento no SIGFE.
7. Está sujeita também à autorização do Ministro das Finanças o encerramento de contas cuja abertura tenha sido por si autorizada.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1.Todas as contas bancárias que, da aplicação das normas reguladoras referidas em 1, não sejam aprovadas para conta de receitas ou conta de despesas , devem ser congeladas, limitando-se a sua movimentação a crédito, para recolha de receitas devidas .
No prazo de 14 (catorze) dias após a entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os saldos das contas referidas no número anterior, devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro (CUT) no BNA, sendo a CUT 94000, para os valores em Kwanzas , e a CUT 94008, para os valores em moeda estrangeira, efectivando-se, em seguida, o encerramento das referidas contas
As UO ou os OD que detenham contas bancárias que tenham sido congeladas para despesas, mas que sejam necessárias para efectivação de pagamentos já aprovados ou novas despesas , devem registar esse compromissos junto do Ministério das Finanças, com o intuito de se avaliar o seu enquadramento legal e a acomodação na programação financeira, respectiva
A partir da entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os bancos só poderão atender ao pedido de abertura de contas, por parte das instituições a que se refere o diploma legal supracitado, quando estas façam prova da autorização do Ministério das Finanças, sob o risco de incorrerem em penalizações , conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola
SANÇÕES
1 . Na circunstância em que as UO ou os OD não observem a normas estabelecidas, incumbe ao Ministério das Finanças a tomada de medidas compulsivas para o efeito, para as quais os bancos devem colaborar, sob o risco de incorrerem em penalizações, conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola.
APÊNDICE
RESPONSABILIDADES
Durante o período de transição, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes podem ter três categorias de contas bancárias:
Conta bancária única reservada para despesas
Contas bancárias reservadas para receitas
Contas bancárias congelada, a serem, posteriormente, encerradas
Durante o processo de racionalização das contas bancárias, cada interveniente deve cumprir com os requisitos aplicáveis a cada uma delas, como seguem:
Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem:
Gerir este esquema de transição com os bancos comerciais:
Declarar à «Equipa de Monitorização da Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF)» as contas bancárias abertas desde Abril de 2010;
Reportar à « Equipa de Monitorização da DPGF» quaisquer potenciais excepções ao novo esquema de contas bancárias;
iii) Solicitar aos bancos comerciais modificações (restringir possíveis operações) às contas bancárias de modo a cumprir o novo esquema de contas bancárias acordado;
Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências periódicas de valores monetários de todas as contas bancárias de receitas ou das contas bancárias congeladas (no caso de rendimentos) para a CUT no BNA;
Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências sistemáticas de saldos para a CUT no BNA, das contas bancárias de despesas e das contas bancárias congeladas, quando esse valor monetário não estiver relacionado com despesas aprovadas;
Preparar os documentos necessários para a abertura de novas contas bancárias (se necessário) e solicitar a aprovação prévia da Equipa de Monitorização da DPGF;
vii) Reportar, semanalmente, à «Equipa de Monitorização da DPGF» , toda as modificações nas contas bancárias detidas.
Informar a Terceiros sobre as alterações nos detalhes das contas bancárias:
Comunicar a terceiros os detalhes das novas contas bancárias;
Alterar e transferir operações de débito directo de fornecedores para a nova conta bancária de despesas.
c. Solicitar o encerramento de contas bancárias:
Solicitar aos bancos comerciais o encerramento de contas bancárias congeladas , assim que o fluxo de receitas e de despesas esteja, em rigor, inteiramente transferido;
Reportar à «Equipa de Monitorização d a DPGF» toda as conta bancárias encerradas.
Os Bancos Comerciais devem:
Implementar as modificações das contas bancárias e executar as transferências de valores monetários solicitado pela Unidades Orçamentais:
. identificar, com a ajuda das Unidades Orçamentais, as contas bancárias que devem:
Ser mantidas em aberto (Decreto 309/10, de 29 de Dezembro, e as suas excepções);
Ser congeladas para despesas e, posteriormente, encerradas; ou
Contas que necessitam de mais informação para que possa ser tomada uma decisão.
Realizar transferências periódicas de valores monetários para a CUT no BNA;
iii) Modificar, após aprovação da Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças (DPGF), as limitações das contas bancárias, caso seja necessário (para receitas e despesas);
Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) todas as aberturas, Limitações, congelamentos e encerramentos de contas bancárias;
Informar as Unidades Orçamentais da abertura, limitação , congelamento e encerramento das sua contas bancárias;
Comunicar internamente novos requisitos para a abertura de conta bancária das Unidades Orçamentais;
Manter no novo esquema de contas bancárias:
Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos de transacção nas contas congeladas
Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos remanescentes de transacções nas contas congeladas
iii) Transferir as transacções (por ex. acordos de débito directo) para as novas contas;
Reportar ao BNA os pedidos de criação de contas bancárias por parte das UO
Encerrar as contas bancárias congeladas:
Transferir os pedidos de transacções remanescentes (por ex . acordos de débito directo) para as novas contas
Encerrar as contas bancárias congeladas e transferir os respectivos saldos para a CUT no BNA
iii) Cobrar pagamentos em falta das contas bancárias a serem encerradas;
Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) a lista das contas fechadas
Compete ao Secretário de Estado do Tesouro:
Envio de uma notificação a todas as Unidades Orçamentais, informando-a sobre os novos procedimentos referentes à gestão de contas bancárias (e suas excepções)
Compete ao Ministro das Finanças:
Envio de uma notificação a todos os bancos, informando-os sobre a existência do decreto e sobre os novos procedimentos relacionados com a gestão de contas bancárias públicas
Compete à Equipa de Monitorização da DPGF:
Monitorizar transferências de valores monetários:
Informar às Unidades Orçamentais sobre a abordagem de transição e a sua contribuição para a mesma
Acompanhar numa base regular as alterações às estruturas das contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar a aprovação relativa a modificações de contas bancárias aos bancos comerciais
iii) Rever e comparar relatórios do BNA, relatórios das Unidades Orçamentais e a lista inicial de contas bancárias
Solicitar explicações às Unidades Orçamentais sobre as diferenças resultantes da implementação das acções ii) e iii) supramencionadas
Analisar relatórios sobre transferências periódicas de valores monetários
Registar quaisquer entradas adicionais de recursos financeiros no SIGFE
vii) Registar, modificar ou suprimir contas bancárias no SIGFE;
viii) Analisar pedidos efectuados pela Unidades Orçamentais sobre excepções verificadas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
Monitorizar o Fluxo de Caixa:
Controlar a quantia de valores monetários acumulada na Conta Única do Tesouro (CUT)
Acompanhar as transacções nas contas congeladas
iii) Registar, contabilisticamente, todas as entradas de valores monetários excepcionais
Informar a equipa responsável pela actualização das quotas financeiras sobre a quantidade de valores monetários acumulada nas contas congeladas
Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
Acompanhar, num a base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancárias;
vii) Registar as contas bancárias no SIGFE
Supervisão do processo de encerramento:
Controlar a quantidade de valores monetários agregada na Conta Única do Tesouro (CUT)
Acompanhar o volume de transacções nas contas congelada.
iii) Requisitar às Unidades Orçamentais o fecho das contas congeladas e monitorizar o fecho efectivo
Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
Acompanhar, numa base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancária ;
Registar ou suprimir contas bancárias no SIGFE
Compete ao Banco Nacional de Angola:
Notificar os bancos comerciais do plano de transição e dos novos procedimentos:
Emitir directrizes de modo a disseminar, no sistema bancário nacional, o diploma legal que aprova as regras para abertura e manutenção de contas bancárias
Informar os bancos sobre o cumprimento escrupuloso do diploma legal que aprova os procedimentos sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas, explicando-lhes que o BNA cuidará da monitorização do cumprimento, pelos mesmos, dos procedimentos ora aprovados·
iii) Reportar ao Ministro das Finanças, trimestralmente, a performance dos bancos comerciais, no que se refere ao cumprimento destes procedimentos
Monitorizar a Implementação do Novo Esquema de Contas Bancárias
informar os bancos comercias da abordagem de transição e a sua contribuição esperada
Reportar à DPGF todas as alterações às contas bancárias das Unidades Orçamentais;
Emitir, periodicamente, relatórios de risco sobre o cumprimento dos novos procedimentos , por parte dos bancos comerciais , e penalidades/execução compulsiva de medidas conectivas adoptadas, a DPGF
O Ministro, Carlos Alberto Lopes
