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Decreto Executivo n.º 16/19

Regulamento Interno Direcção Nacional de Energias

- Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Energia e Águas
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019
Data
11/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 19.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto

Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias

Renováveis do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

## REGULAMENTO INTERNO DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIAS

## RENOVÁVEIS

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Energias Renováveis, abreviadamente designado por DNER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e acompanhamento das políticas do Sector de Energias

Renováveis.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis:

a)

Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das Energias

Renováveis e acompanhar a sua execução;

b)

Fomentar a diversificação energética nacional, em especial com a utilização eficiente das energias renováveis;

c)

Participar nas acções de investigação científica e tecnológica no domínio das Energias

Renováveis;

d)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões ambientais, de qualidade e de segurança em vigor;

e)

Licenciar as instalações de Energia Renováveis e manter o respectivo cadastro;

f)

Propor a regulamentação das actividades do Sector na Área de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

g)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;

h)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração de balanços energéticos nacionais;

i)

Promover e participar na realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;

j)

Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a Área das Energias Renováveis;

k)

Pesquisar, mapear os recursos de energias renováveis no País e definir as possíveis aplicações;

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A DNER está estruturada da seguinte forma:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Regulamentação e Certificação;

c)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Departamento de Estudos e Projectos)

O Departamento de Estudos e Projectos é o órgão da Direcção Nacional de Energias

Renováveis que tem como objectivo, estudar e promover a utilização, a execução e fazer o acompanhamento das actividades dos estudos e dos projectos ligados às tecnologias de energias renováveis, salientando-se:

as energias solar, eólica, geotérmica, do hidrogénio, da biomassa, entre outras.

Por outro lado, deverá proceder à recolha de dados das fontes de energias renováveis para assegurar a sua consolidação, processamento e divulgação das informações necessárias ã elaboração de estudos e execução dos projectos.

Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:

a)

Participar na Elaboração de estudos, projectos e politicas sobre o desenvolvimento e aproveitamento de energias renováveis;

b)

Analisar e emitir pareceres técnicos e financeiros sobre estudos e projectos económicofinanceiros ligados ao Sector da Energia Renováveis;

c)

Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico-financeira dos projectos ligados as energia renováveis;

d)

Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energias renováveis, assegurando a coordenação e a colaboração necessárias para a disseminação de tecnologias para produção de energia eléctrica;

e)

Promover a electrificação rural com as energias renováveis e o uso eficiente das mesmas;

f)

Promover pesquisas para o aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;

g)

Emitir parecer sobre projectos relativos a eficiência energética, conservação, segurança e preservação do meio ambiente;

h)

Coordenar a criação de um centro de investigação e demonstração da utilização das energias renováveis;

i)

Colaborar com outras entidades na elaboração de propostas para implementação de projectos de energias renováveis;

j)

Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;

l)

Interagir com outros órgãos do estado para incentivar iniciativas privadas para o desenvolvimento das energias renováveis;

m)

Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio das energias renováveis;

n)

Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.

Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 5.º (Departamento de Regulamentação e Certificação)

O Departamento de Regulamentação e Certificação tem por objecto o estabelecimento de regras de carácter administrativo ou de gestão, de modo a facultar a certificação, a melhoria, o planeamento, o estudo, a concepção, o funcionamento e a utilização de energias renováveis.

Compete ao Departamento de Regulamentação e Certificação:

a)

Promover o acompanhamento das políticas de energias renováveis.

b)

Promover a elaboração de normas e regulamentos administrativos de funcionamento e utilização de energias renováveis, e garantir a sua implementação;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação de energias renováveis;

d)

Participar nas acções de investigações jurídicas no domínio das energias renováveis;

e)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões ambientais, de qualidade e de segurança em vigor;

f)

Propor a regulamentação das actividades do Sector na Área de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

g)

Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a Área das Energias Renováveis;

h)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energias renováveis, designadamente nos aspectos da conservação e utilização racional de energias renováveis;

i)

Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energias renováveis;

j)

Promover a actualização de diplomas legislativos que contribuam para o desenvolvimento harmonioso das actividades da Área das Energias Renováveis;

k)

Assegurar, no âmbito das suas competências, de acordo com orientações superiores, a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;

l)

Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;

m)

Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;

n)

Responder hierarquicamente pela actividade do Departamento;

o)

Exercer outras competências confiadas superiormente.

Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Regulamentação e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 6.º (Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro) condições para o estabelecimento e para a exploração de instalações de energias renováveis, salientando-se energia solar, eólica, da biomassa, geotérmica, do hidrogénio, entre outras, ligadas à produção, ao transporte, à distribuição e à utilização em geral, implementando e coordenando o licenciamento, a fiscalização e o cadastro, em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável.

Tem igualmente a missão de promover e participar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas.

Compete ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro:

a)

Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energias Renováveis e respectivo relatório de execução;

b)

Estabelecer, licenciar, fiscalizar e cadastrar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos de energias renováveis, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica proveniente de fontes de energia renovável;

c)

Promover e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;

d)

Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica proveniente de fontes de energia renovável e proceder aos actos de legalização de instalações de energias renováveis;

e)

Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos de energias renováveis e sobre o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos de energias renováveis, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações de energias renováveis a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;

f)

Proceder ao credenciamento de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável as energias renováveis no Sector Eléctrico Nacional;

g)

Emitir pareceres sobre os projectos tipo e sobre os elementos tipo de instalações eléctricas para as energias renováveis submetidos a apreciação da Direcção Nacional de Energias

Renováveis;

h)

Coordenar com as demais entidades competentes na elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola relativas a materiais e equipamentos para energias renováveis;

i)

Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energias renováveis apresentadas à Direcção Nacional de Energias Renováveis, e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;

j)

Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança para as energias renováveis bem como de outra documentação útil relacionada com instalações de energias renováveis;

k)

Processar e controlar as taxas de estabelecimento de exploração de instalações de energias renováveis;

l)

Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes as instalações de energias renováveis em todo o território nacional, suas características, estado de conservação, utilização, consumos e qualidade; termos da lei;

n)

Propor acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;

o)

Assegurar no âmbito das suas competências, de acordo com as orientações superiores, à ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;

p)

Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade de gestão e do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;

q)

Promover, conjuntamente com as concessionárias e licenciadas, o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;

r)

Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede de serviço público;

s)

Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes a qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energias renováveis;

t)

Implementar uma base de dados para o cadastro de toda a informação dos sistemas e das empresas de energias renováveis a nível nacional;

u)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico para as energias renováveis a utilizar em instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;

v)

Manter actualizado o inventário dos recursos renováveis;

w)

Colaborar na formulação da política energética nacional propondo a política a seguir no sector e acompanhar a sua execução;

x)

Propor o plano energético nacional incluindo estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas de crescimento económico do País;

y)

Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energias Renováveis e seu respectivo relatório de execução;

z)

Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento dos sistemas de energias renováveis, dinamizar e acompanhar a sua execução; aa)- Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector de Energias

Renováveis:

bb)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia designadamente nos aspectos da conservação de energia renovável, utilização racional e diversificação energética; cc)- Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia renovável e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Licenciamento Fiscalização e Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO III TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

#### Artigo 7.º (Competências do Director)

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;

b)

Submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências da Direcção;

c)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório de actividades anuais da Direcção;

d)

Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;

e)

Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Direcção;

f)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

g)

Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Direcção, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;

h)

Analisar e orientar as Áreas das Energias Renováveis em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas;

i)

Propor a política de desenvolvimento das energias renováveis;

j)

Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;

k)

Propor a legislação, regulamentação e normas para utilização da energia solar, da energia eólica e da energia da biomassa;

l)

Propor a aprovação de normas técnicas relativas à eficiente utilização dos Sistemas de Energia Renováveis;

m)

Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;

n)

Propor à despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;

o)

Propor medidas para a melhoria do funcionamento da Direcção;

p)

Planificar, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;

q)

Elaborar Planos de Actividades com os Objectivos a atingir;

r)

Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

s)

Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;

t)

Proceder à difusão interna das missões e objectivos da Direcção, das competências dos departamentos, desenvolvendo formas de comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

u)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da Direcção, responsabilizando as diferentes áreas pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

v)

Representar a Direcção, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos de administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;

w)

Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico das necessidades de formação da Direcção e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a

x)

Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a Direcção, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos;

y)

Exercer outras competências que lhe forem delegadas superiormente.

O Director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Departamento da Direcção.

#### Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe do Departamento:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;

b)

Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;

c)

Representar, quando designado, a Direcção em assuntos da sua área de actuação;

d)

Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

e)

Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

f)

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

g)

Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas;

h)

Elaborar os planos de actividades do departamento e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;

i)

Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas ao departamento;

j)

Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do departamento;

k)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

l)

Decidir sobre os assuntos que caibam no seu quadro de competências;

m)

Submeter a despacho os assuntos que possam ser decididos superiormente;

n)

Designar um substituto nas suas ausências ou impedimentos;

o)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

## CAPÍTULO IV PESSOAL

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.

Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Energias Renováveis consta do mapa em Anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

Nacional de Energias Renováveis

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