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Decreto Executivo n.º 163/20

Decreto Executivo n.º 163/20

no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 59 de 30 de Abril de 2020
Data
30/04/2020
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 59 de 30 de Abril de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºReabertura dos Serviços
  3. Art. 2.ºRestrições
  4. Art. 3.ºMeios de Biossegurança
  5. Art. 4.ºMedidas de Biossegurança
  6. Art. 5.ºApresentação de Documentos
  7. Art. 6.ºAgendamento
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, prorroga o Estado de Emergência por mais um período de 15 dias, determinando a reabertura dos serviços públicos em geral, que devem funcionar com o seu efectivo presencial, sem exceder os 50% da força de trabalho e em regime de rotatividade;

Tendo em conta o facto de alguns Serviços da Justiça exigirem, dada a sua elevada interacção com o público, a adopção e implementação de medidas de biossegurança específicas para a prevenção e contenção da propagação do vírus da COVID-19;

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º#

Reabertura dos Serviços

1.

São reabertos todos os serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos e condições fixados no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser elaboradas escalas de serviço, excluindo-se os funcionários em situação de risco, as gestantes e as mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado.

Artigo 2.º#

Restrições

1.

A emissão do bilhete de identidade fica limitada às primeiras e segundas vias, excluindo-se as renovações, excepto quando estas últimas tenham por finalidade a emissão do certificado de registo criminal.

2.

As presenças, nas cerimónias de celebração de casamento, devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges.

3.

Mantém-se a suspensão da celebração de casamentos fora das Conservatórias do Registo Civil.

Artigo 3.º#

Meios de Biossegurança

1.

A abertura dos serviços referidos no artigo primeiro deve ser acompanhada do asseguramento de meios de biossegurança compatíveis.

2.

Os meios de biossegurança devem ser assegurados pelos serviços, a partir do fundo de maneio atribuído pelo Cofre Geral de Justiça, e pela Secretaria-Geral, para o Órgão Central.

Artigo 4.º#

Medidas de Biossegurança

distanciamento social obrigatório e das medidas de biossegurança, a nível dos funcionários e do público.

Artigo 5.º#

Apresentação de Documentos

Em cada serviço, devem ser emitidas as credenciais e as escalas de serviço dos funcionários, para efeitos de apresentação às autoridades, juntamente com o passe de trabalho.

Artigo 6.º#

Agendamento

Devem ser criadas, em todos os serviços, condições para o agendamento dos atendimentos, disponibilizando os terminais de contacto, para o efeito.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abril de 2020.

O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-163-20-de-30-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-163-20-de-30-de-abril_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf).

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