Preâmbulo
Decreto nº 78/07
de 13 de Novembro
Havendo necessidade de se estabeleçer o regime especial da carreira do formador do Sistema Nacional de Formação Profissional, com vista à dignificar e incentivar o seu
trabalho mediante a regutamentação do acesso e da promoção na referida carreira;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do arti-
£o 14.º da Lei nº 21-A/92, de 28 de Ágosto, da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
º — É aprovado o estatuto da carreira do formador do
Sistema Nacional de Formação Profissional, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante.
º — É revogada toda legislação que contrarie o disposto no prêsente decreto.
3º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
4º — O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 30 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, José EovarDo DOS SANTOS.
ESTATUTO DA CARREIRA DO FORMADOR
DO SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito de aplicação
O presente estatuto é aplicável aos formadores efectivos do Sistema Nacional de Formação Profissional.
O presente estatuto é ajnda aplicável, para efeitos de
equiparação remuneratória, aos formadores eventuais ou
que exerçam a sua actividade ocasionalmente.
Artigo 2.º#
Princípios
À actividade profissional do formador obedece aos
princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de
Formação Profissional.
Artigo 3.º#
Conceito de formador
Para efeito do presente estatuto, entende-se por formador o técnico que concebe, organiza e realiza acções de
formação através das quais, jovens e adultos adquirem e
desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e
práticas relacionadas com o exercício de uma profissão.
Artigo 4.º#
[Tipos de formador)
Quanto ao regime de ocupação, os formadores podem
ser:
formadores efectivos: quando integrando o quadro
de pessoal da instituição em que trabalham,
exercem à sua função permanentemente;
formadores eventuais: quando não intregam o
quadro de pessoal, exercendo a sua actividade
de modo ocasional ou temporário.
CAPÍTULO TI
Carreira e Perfil Profissional
SECÇÃO 1
Carreiras
Artigo 35.º#
Compusição
Os formadores encontram-se agrupados nas seguintes
carreiras:
carreira técnica superior de formador;
carreira técnica de formador;
€) carreira técnica média de formador.
Artigo 6.º#
Carreira técnica superior de formador
À carreira técnica superior de formador compreende às
seguintes categorias:
formador assessor principal;
&) formador 1.º assessor;
formador assessor;
formador técnico superior principal:
€) formador técnico superior de 1! .* classe;
f formador técnico superior de 2º classe.
Artigo 7.º#
Carreira técnica de formador
À carreira técnica de formador compreende as seguintes
categorias:
formador técnico especialista principal;
formador técnico especialista de | * classe;
formador técnico especialista de 2.º classe;
formador técnico de t.* classe;
formador técnico de 2.º classe;
formador técnico de 3º classe.
RO DE 2004 2155
ARTIGO E
(Carreira técnica média de formador)
À carreira técnica média de formador coinmpreende às
seguintes categorias:
formador técnico médio principal de 1º classe;
formador técnico médio principal de 2.º classe;
c€) formador técnico médio principal de 3º classe;
formador técnico médio de [.* classe;
&) formador técnico médio de 2.º classe;
A formador técnico médio de 3º classe.
SECÇÃO 11
Perfil Profissionnt
ARTIGO 4"
Carreira técnica superior de formador)
O pessoal que integra a carreira técnica superior de formador desenvolve acções com o seguinte conteúdo funcional:
promover acções de formação, realizar consultorias
a entidades que desenvolvem programas de formação e analisar resultados de formação:
formar quadros de recursos humanos com responsabilidade na formação proficional e desenvolvimento do pessoal;
identificar necessidades de formação, planifícar,
desenvolver e acompanhar à execução de programas de formação de formadores:
dj executar tarefas de investigação, concepção e organização dos métodos que visam uma melhor adequação dos fundamentos do processo ensino-
-aprendizazem;
executar tarefas de natureza técnico-cientifica de
elevado grau de complexidade;
BD fazer auditorias ao sistema de formação profisstonal.
ARTIGO 10.”
(Carreira técnica de formador)
O pessoa! que integra à carreira técnica de formador
desenvolve acções com o seguinte conteúdo funcional:
programar acções de formação e conceber progra-
Mas ou currículos;
analisar as necessidades de formação e definir
objectivos pedagógicos;
conceber e elaborar meios didácticos com recurso
às suas competências técnico-pedagógicas;
organizar, coordenar e avaliar o processo de formação;
fazer análise ocupacional com vista a melhorar
os conteúdos de formação, aproximando-os e
máximo possível dos conhecimentos e práticas
profissionais;
fl realizar estatísticas e avaliar o impacto da formação;
£) gerir sistemas de ensino-aprendizagem.
Artigo 11.º#
Carreira técnica média de formador
O pessoal que integra a carreira técnica média de formador desenvolve acções que compreendem o seguinte conteúda funcional:
planificar € orientar sessões de formação;
definir objectivos pedagógicos e elaborar meios
didácticos de apoio às sessões de formação,
bem como avaliar acções de formação;
identificar necessidades de formação, acompanhar
& orientar o trabalho do formador estagiário.
CAPÍTULO IH
Recrutamento, Selecção e Requisitos de Ingresso
Artigo 12.º#
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção dos formadores são feitos de
acordo com a legislação da função pública em vigor.
Artigo 13.º#
Carreira técnica superior
OQ recrutamento e selecção para as categorias da carreira
técnica superior de formador obedecem os seguintes critérios:
formador assessor principal: de entre os formadores, 1," assessores com pelo menos três anos
de bom desempenho em efectivo serviço;
formador 1.º assessor: de entre os formadores
assessores com pelo menos três anos de bom
desempenho em efectivo serviço;
formador assessor: de entre os formadores técnicos superiores principais com pelo menos cinco
anos de bom desempenho ou três anos de muito
bom desempenho em efectivo serviço;
dr formador técnico superior principal: de entre os
formadores técnicos superiores de 1º classe
com pelo menos cinco anos de bom desempenho ou três anos de muito bom desempenho em
efectivo serviço;
€) formador técnico superior de |.“ classe: de entre os
formadores técnicos superiores de 2.º classe
com pelo menos cinco anos de bom desempenho em efectivo serviço;
PB formador técnico superior de 2,* classe: de entre os
candidatos com e grau de licenciatura e que reúnam os requisitos para o exercício da função de
formador.
Artigo 14.º#
Carreira técnica
O recrutamento e selecção para as categorias da carreira
técnica de formador obedecem os seguintes critérios:
formador técnico especialista principal: de entre
os formadores técnicos especialistas de 1.º classe, com pelo menos três anos de bom desempenho em efectivo serviço;
formador técnico especialista de [.* classe: de
entre os formadores técnicos especialistas de
2* classe, com pelo menos três anos de bom
desempenho em efectivo serviço;
formador técnico especialista de 2º classe: de
entre os formadores técnicos de 1º classe, com
pelo menos cinco anos de bom desempenho, ou
três anos de rmuito bom desempenho em efectivo serviço:
formador técnico superior de | * classe: de entre os
formadores técnicos superiores de 2.º classe
com pelo menos cinco anos de bom desempenho em efectivo serviço:
formador técnico de 1º classe: de entre os formadores técnicos de 2.“ classe, com pelo menos
cinco anos de bom desempenho ou com três
anos de muito bom desempenho em efectivo
serviço;
À) formador técnico de 2º classe: de entre os formadores técnicos de 3.º classe, com pelo menos
cinco anos de bom desempêénho ou três anos de
tnuito bom desempenho em efectivo serviço;
£) formador técnico de 2," classe: de entre os candidatos com o 3.º ano universitário e que reúnam
os requisitos para o exercício da função de for-
Tmnador.
Artigo 15.º#
Carreira técnica média
O recrutamento e selecção para as categorias da carreira
técnica média de formador obedecem os seguintes critérios:
formador técnico médio principal: de entre os
formadores técnicos especialistas de |º classe,
com pelo menos três anos de bom desempenho
em efectivo serviço;
formador técnico médio principal de 2,' classe: de
entre os formadores técnicos médios principais
de 3.* classe, com pelo menos três anos de bom
desempenho em efectivo serviço;
formador técnico médio principal de 3.º classe: de
entre os formadores técnicos médios de 1.º classe, com pelo menos cinco anos de bom desempenho, ou três anos de muito bom desempenho
em efectivo serviço;
formador técnico médio de [.* classe: de entre os
formadores técnicos médios de 2.º classe com
pêlo menos cinço anos de bom desempenho em
efectivo serviço:
é) formador técnico médio de 2.' classe: de entre os
formadores técnicos médios de 3.º classe, com
pelo menos cinço anos de bom desempenho, ou
com três anos de muito bom desempenho em
efectivo serviço;
5 formador técnico médio de 3." classe: de entre os
candidatos com 12.* classe e que reúnam os
requisitos para o exercício da função de formador,
Artigo 16.º#
tReyuisitos especiais)
São os seguintes os requisitos especiais de acesso às carteiras de formador:
aptidão técnica profissional comprovada;
formação certificada de nível superior ou igual ao
perfil de saída dos formados;
qualificação pedagógica certificada, adaptada ao
nível e contexto da formação a prestar.
Artigo 17.º#
Ingresso
O ingresso nas carreiras de formador efectua-se pelas
categorias mais baixas, obedecidos os requisitos especiais e
de açordo com os critérios legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO IV.
Disposições Finais é Transitórias
Artigo 18.º#
Estrutura indiciária e subsídios
A estrutura indíciária da carreira do formador consta
do anexo do presente diploma do qua! faz parte integrante.
RO DE 2004 2157
O pessoal integrado na curreira do formador tem
direito aos subsídios de dedicação exclusiva e de risco estabelecidos pelo Decreto-Let n.º 1/03, de 21 de Janeiro.
ARTIGO 19."
(Transição)
As bases para a transição dos formadores no activo é o
enquadramento daqueles que tenham sido dispensados da
actividade de formação por motivos legalmente tundamentados, das carreiras do regime geral para as carreiras especiais de formador, deve ser efectuada por despacho do
ministro que tutela « área de formação profissional.
Artigo 20.º#
Regime especial
Nos termos do referido no artigo antertor, deve o divecstor do Instituto Nacional de Formação Profissional submeter à aprovação do órgão de tutela os quadros de pessoal da
carreira do formador dos Centros de Formação Profissional
e dos Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional.
ANEXO
Estrutura indiciária da carreira de formadores
Grupo
de Carreira Catespvria/carãgo Índice
pessoal
Formador àssessor principal... | 340
Técnica [Formador (2 BssessoT.e coesa | TO
Técnico soperior de Formador assess... EB
superior formador |Formador técnico superior principal......| 540
Formador Kenioo superior de |? classe...) 486
Formador técnico superior de 2.' clusse,.....1 420
Furmador técnico espec. principal........] 420
Técnica | Formador técn. espe. de 1.º classe........| 380
Técnico de Formador técn. espe. de 2." classe,.......i 350
formador | Formador técnico de [2 classe...) 320
Formador técnico de 2º classe... | 260
Formador técnico de 3.º classes. | 230
Formador rén. méd. princi, de 1.º cl: 200
o o Formador tén. méd. prinçi. de 2, classel 180
Técnico Técnica Formador tén. méd. princi. de 3.º classe| 160
médio | médiode | Formador técn, méd. de L." clusse....] 140
formador | Eormador técn. méd, de 2.º classe...) 120
Formador téca, méd, de 3." classe...) OD
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO
URBANISMO E AMBIENTE
Despacho n.º F08AMT
de 13 de Novembro
Tendo verificado à ausência injustificada do proprietário
do imóvel por período de tempo superior à 45 dias durante
à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de funho;
Atendendo à que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado. constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n." 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo n.º 14º da Lei
nº [4/9], de 25 de Maio,
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional! e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam;
1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ônus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão para quatro moradias, sito em
Malanje, Bairro da Maxinde, Rua Tomás Vieira da Cruz,
descrito na Conservatória do Registo Predia! da Comarca de
Malanje, sob o n.º 2372 a folhas 161, do livro B-10, a favor
de António Júlio Safage, casatto sob o regime de comunhão
geral de bens com Raulinda Pereira Lucas Safage.
" — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o efeito, designada-
Thênte à Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Novembro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Utbanisamo é Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 709/07
de [3] de Novembro
Considerando que o prazo de cobrança da Taxa de
Circulação e Fiscalização de Trânsito de 2007 expira a
30 de Outubro de 2007.
Considerando existir ainda um considerável número de
veículos e motociclos com taxa de circulação por pagar, e
nestes últimos dias os postos de venda registarem uma
grande afluência de público.
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:
$ Único: — É prorrogado até 30 de Novembro de 2007
o período de cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização
de Trânsito para 0 ano de 2007.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Novembro de 2007.
O Ministro, fosé Pedro de Morais Júnior.
RECTIFICAÇÃO
Havendo à necessidade de se proceder, no Decreto executivo nº 98/07, de 28 de Setembro, do Ministro das
Finanças, à rectificação da referência feita ao número do
decreto do Governo que autorizou a emissão especial de
Obrigações do Tesouro para à realização de investimentos
públicos no âmbito do Prosrama Especial de Cabinda;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114." da Lei Constitucional, da alínea 6) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova
o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de
5 de Dezembro, determino que se proceda à seguinte rectificação:
No segundo parágrafo do intróito ao Decreto executivo
n.º 98/07, de 28 de Setembro, do Ministro das Finanças,
onde está escrito «Decreto n.º 71/07, de 19 de Setembro»,
leia-se «Decreto n.º 60/07, de 8 de Agosto».
Publique-se.
Luanda, nos 6 de Novembro de 2007,
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
