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Decreto n.º 78/07

Decreto n.º 78/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 136 de 13 de Novembro de 2007
Data
13/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 226/18 — Estatuto da Carreira dos Agentes, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/07, de 13 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 136 de 13 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºâmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºPrincípios
  4. Art. 3.ºConceito de formador
  5. Art. 4.º
  6. Art. 35.ºCompusição
  7. Art. 6.ºCarreira técnica superior de formador
  8. Art. 7.ºCarreira técnica de formador
  9. Art. 11.ºCarreira técnica média de formador
  10. Art. 12.ºRecrutamento e selecção
  11. Art. 13.ºCarreira técnica superior
  12. Art. 14.ºCarreira técnica
  13. Art. 15.ºCarreira técnica média
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.ºIngresso
  16. Art. 18.ºEstrutura indiciária e subsídios
  17. Art. 20.ºRegime especial

Preâmbulo

Decreto nº 78/07

de 13 de Novembro

Havendo necessidade de se estabeleçer o regime especial da carreira do formador do Sistema Nacional de Formação Profissional, com vista à dignificar e incentivar o seu

trabalho mediante a regutamentação do acesso e da promoção na referida carreira;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do arti-

£o 14.º da Lei nº 21-A/92, de 28 de Ágosto, da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

1.

º — É aprovado o estatuto da carreira do formador do

Sistema Nacional de Formação Profissional, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante.

2.

º — É revogada toda legislação que contrarie o disposto no prêsente decreto.

3º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

4º — O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 30 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, José EovarDo DOS SANTOS.

ESTATUTO DA CARREIRA DO FORMADOR

DO SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO

PROFISSIONAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito de aplicação

1.

O presente estatuto é aplicável aos formadores efectivos do Sistema Nacional de Formação Profissional.

2.

O presente estatuto é ajnda aplicável, para efeitos de

equiparação remuneratória, aos formadores eventuais ou

que exerçam a sua actividade ocasionalmente.

Artigo 2.º#

Princípios

À actividade profissional do formador obedece aos

princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de

Formação Profissional.

Artigo 3.º#

Conceito de formador

Para efeito do presente estatuto, entende-se por formador o técnico que concebe, organiza e realiza acções de

formação através das quais, jovens e adultos adquirem e

desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e

práticas relacionadas com o exercício de uma profissão.

Artigo 4.º#

[Tipos de formador)

Quanto ao regime de ocupação, os formadores podem

ser:

a)

formadores efectivos: quando integrando o quadro

de pessoal da instituição em que trabalham,

exercem à sua função permanentemente;

b)

formadores eventuais: quando não intregam o

quadro de pessoal, exercendo a sua actividade

de modo ocasional ou temporário.

CAPÍTULO TI

Carreira e Perfil Profissional

SECÇÃO 1

Carreiras

Artigo 35.º#

Compusição

Os formadores encontram-se agrupados nas seguintes

carreiras:

a)

carreira técnica superior de formador;

b)

carreira técnica de formador;

€) carreira técnica média de formador.

Artigo 6.º#

Carreira técnica superior de formador

À carreira técnica superior de formador compreende às

seguintes categorias:

a)

formador assessor principal;

&) formador 1.º assessor;

c)

formador assessor;

d)

formador técnico superior principal:

€) formador técnico superior de 1! .* classe;

f formador técnico superior de 2º classe.

Artigo 7.º#

Carreira técnica de formador

À carreira técnica de formador compreende as seguintes

categorias:

a)

formador técnico especialista principal;

b)

formador técnico especialista de | * classe;

e)

formador técnico especialista de 2.º classe;

dd)

formador técnico de t.* classe;

e)

formador técnico de 2.º classe;

d)

formador técnico de 3º classe.

RO DE 2004 2155

ARTIGO E

(Carreira técnica média de formador)

À carreira técnica média de formador coinmpreende às

seguintes categorias:

a)

formador técnico médio principal de 1º classe;

b)

formador técnico médio principal de 2.º classe;

c€) formador técnico médio principal de 3º classe;

ad)

formador técnico médio de [.* classe;

&) formador técnico médio de 2.º classe;

A formador técnico médio de 3º classe.

SECÇÃO 11

Perfil Profissionnt

ARTIGO 4"

Carreira técnica superior de formador)

O pessoal que integra a carreira técnica superior de formador desenvolve acções com o seguinte conteúdo funcional:

a)

promover acções de formação, realizar consultorias

a entidades que desenvolvem programas de formação e analisar resultados de formação:

eb)

formar quadros de recursos humanos com responsabilidade na formação proficional e desenvolvimento do pessoal;

c)

identificar necessidades de formação, planifícar,

desenvolver e acompanhar à execução de programas de formação de formadores:

dj executar tarefas de investigação, concepção e organização dos métodos que visam uma melhor adequação dos fundamentos do processo ensino-

-aprendizazem;

e)

executar tarefas de natureza técnico-cientifica de

elevado grau de complexidade;

BD fazer auditorias ao sistema de formação profisstonal.

ARTIGO 10.”

(Carreira técnica de formador)

O pessoa! que integra à carreira técnica de formador

desenvolve acções com o seguinte conteúdo funcional:

a)

programar acções de formação e conceber progra-

Mas ou currículos;

h)

analisar as necessidades de formação e definir

objectivos pedagógicos;

c)

conceber e elaborar meios didácticos com recurso

às suas competências técnico-pedagógicas;

d)

organizar, coordenar e avaliar o processo de formação;

e)

fazer análise ocupacional com vista a melhorar

os conteúdos de formação, aproximando-os e

máximo possível dos conhecimentos e práticas

profissionais;

fl realizar estatísticas e avaliar o impacto da formação;

£) gerir sistemas de ensino-aprendizagem.

Artigo 11.º#

Carreira técnica média de formador

O pessoal que integra a carreira técnica média de formador desenvolve acções que compreendem o seguinte conteúda funcional:

a)

planificar € orientar sessões de formação;

bh)

definir objectivos pedagógicos e elaborar meios

didácticos de apoio às sessões de formação,

bem como avaliar acções de formação;

c)

identificar necessidades de formação, acompanhar

& orientar o trabalho do formador estagiário.

CAPÍTULO IH

Recrutamento, Selecção e Requisitos de Ingresso

Artigo 12.º#

Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção dos formadores são feitos de

acordo com a legislação da função pública em vigor.

Artigo 13.º#

Carreira técnica superior

OQ recrutamento e selecção para as categorias da carreira

técnica superior de formador obedecem os seguintes critérios:

a)

formador assessor principal: de entre os formadores, 1," assessores com pelo menos três anos

de bom desempenho em efectivo serviço;

bh)

formador 1.º assessor: de entre os formadores

assessores com pelo menos três anos de bom

desempenho em efectivo serviço;

c)

formador assessor: de entre os formadores técnicos superiores principais com pelo menos cinco

anos de bom desempenho ou três anos de muito

bom desempenho em efectivo serviço;

dr formador técnico superior principal: de entre os

formadores técnicos superiores de 1º classe

com pelo menos cinco anos de bom desempenho ou três anos de muito bom desempenho em

efectivo serviço;

€) formador técnico superior de |.“ classe: de entre os

formadores técnicos superiores de 2.º classe

com pelo menos cinco anos de bom desempenho em efectivo serviço;

PB formador técnico superior de 2,* classe: de entre os

candidatos com e grau de licenciatura e que reúnam os requisitos para o exercício da função de

formador.

Artigo 14.º#

Carreira técnica

O recrutamento e selecção para as categorias da carreira

técnica de formador obedecem os seguintes critérios:

a)

formador técnico especialista principal: de entre

os formadores técnicos especialistas de 1.º classe, com pelo menos três anos de bom desempenho em efectivo serviço;

b)

formador técnico especialista de [.* classe: de

entre os formadores técnicos especialistas de

2* classe, com pelo menos três anos de bom

desempenho em efectivo serviço;

c)

formador técnico especialista de 2º classe: de

entre os formadores técnicos de 1º classe, com

pelo menos cinco anos de bom desempenho, ou

três anos de rmuito bom desempenho em efectivo serviço:

d)

formador técnico superior de | * classe: de entre os

formadores técnicos superiores de 2.º classe

com pelo menos cinco anos de bom desempenho em efectivo serviço:

e)

formador técnico de 1º classe: de entre os formadores técnicos de 2.“ classe, com pelo menos

cinco anos de bom desempenho ou com três

anos de muito bom desempenho em efectivo

serviço;

À) formador técnico de 2º classe: de entre os formadores técnicos de 3.º classe, com pelo menos

cinco anos de bom desempêénho ou três anos de

tnuito bom desempenho em efectivo serviço;

£) formador técnico de 2," classe: de entre os candidatos com o 3.º ano universitário e que reúnam

os requisitos para o exercício da função de for-

Tmnador.

Artigo 15.º#

Carreira técnica média

O recrutamento e selecção para as categorias da carreira

técnica média de formador obedecem os seguintes critérios:

a)

formador técnico médio principal: de entre os

formadores técnicos especialistas de |º classe,

com pelo menos três anos de bom desempenho

em efectivo serviço;

bh)

formador técnico médio principal de 2,' classe: de

entre os formadores técnicos médios principais

de 3.* classe, com pelo menos três anos de bom

desempenho em efectivo serviço;

c)

formador técnico médio principal de 3.º classe: de

entre os formadores técnicos médios de 1.º classe, com pelo menos cinco anos de bom desempenho, ou três anos de muito bom desempenho

em efectivo serviço;

d)

formador técnico médio de [.* classe: de entre os

formadores técnicos médios de 2.º classe com

pêlo menos cinço anos de bom desempenho em

efectivo serviço:

é) formador técnico médio de 2.' classe: de entre os

formadores técnicos médios de 3.º classe, com

pelo menos cinço anos de bom desempenho, ou

com três anos de muito bom desempenho em

efectivo serviço;

5 formador técnico médio de 3." classe: de entre os

candidatos com 12.* classe e que reúnam os

requisitos para o exercício da função de formador,

Artigo 16.º#

tReyuisitos especiais)

São os seguintes os requisitos especiais de acesso às carteiras de formador:

a)

aptidão técnica profissional comprovada;

db)

formação certificada de nível superior ou igual ao

perfil de saída dos formados;

tv)

qualificação pedagógica certificada, adaptada ao

nível e contexto da formação a prestar.

Artigo 17.º#

Ingresso

O ingresso nas carreiras de formador efectua-se pelas

categorias mais baixas, obedecidos os requisitos especiais e

de açordo com os critérios legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO IV.

Disposições Finais é Transitórias

Artigo 18.º#

Estrutura indiciária e subsídios

1.

A estrutura indíciária da carreira do formador consta

do anexo do presente diploma do qua! faz parte integrante.

RO DE 2004 2157

2.

O pessoal integrado na curreira do formador tem

direito aos subsídios de dedicação exclusiva e de risco estabelecidos pelo Decreto-Let n.º 1/03, de 21 de Janeiro.

ARTIGO 19."

(Transição)

As bases para a transição dos formadores no activo é o

enquadramento daqueles que tenham sido dispensados da

actividade de formação por motivos legalmente tundamentados, das carreiras do regime geral para as carreiras especiais de formador, deve ser efectuada por despacho do

ministro que tutela « área de formação profissional.

Artigo 20.º#

Regime especial

Nos termos do referido no artigo antertor, deve o divecstor do Instituto Nacional de Formação Profissional submeter à aprovação do órgão de tutela os quadros de pessoal da

carreira do formador dos Centros de Formação Profissional

e dos Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional.

ANEXO

Estrutura indiciária da carreira de formadores

Grupo

de Carreira Catespvria/carãgo Índice

pessoal

Formador àssessor principal... | 340

Técnica [Formador (2 BssessoT.e coesa | TO

Técnico soperior de Formador assess... EB

superior formador |Formador técnico superior principal......| 540

Formador Kenioo superior de |? classe...) 486

Formador técnico superior de 2.' clusse,.....1 420

Furmador técnico espec. principal........] 420

Técnica | Formador técn. espe. de 1.º classe........| 380

Técnico de Formador técn. espe. de 2." classe,.......i 350

formador | Formador técnico de [2 classe...) 320

Formador técnico de 2º classe... | 260

Formador técnico de 3.º classes. | 230

Formador rén. méd. princi, de 1.º cl: 200

o o Formador tén. méd. prinçi. de 2, classel 180

Técnico Técnica Formador tén. méd. princi. de 3.º classe| 160

médio | médiode | Formador técn, méd. de L." clusse....] 140

formador | Eormador técn. méd, de 2.º classe...) 120

Formador téca, méd, de 3." classe...) OD

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO

URBANISMO E AMBIENTE

Despacho n.º F08AMT

de 13 de Novembro

Tendo verificado à ausência injustificada do proprietário

do imóvel por período de tempo superior à 45 dias durante

à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de funho;

Atendendo à que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado. constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n." 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo n.º 14º da Lei

nº [4/9], de 25 de Maio,

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional! e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam;

1º — Proceda a Conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ônus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão para quatro moradias, sito em

Malanje, Bairro da Maxinde, Rua Tomás Vieira da Cruz,

descrito na Conservatória do Registo Predia! da Comarca de

Malanje, sob o n.º 2372 a folhas 161, do livro B-10, a favor

de António Júlio Safage, casatto sob o regime de comunhão

geral de bens com Raulinda Pereira Lucas Safage.

2.

" — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o efeito, designada-

Thênte à Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Novembro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Utbanisamo é Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 709/07

de [3] de Novembro

Considerando que o prazo de cobrança da Taxa de

Circulação e Fiscalização de Trânsito de 2007 expira a

30 de Outubro de 2007.

Considerando existir ainda um considerável número de

veículos e motociclos com taxa de circulação por pagar, e

nestes últimos dias os postos de venda registarem uma

grande afluência de público.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:

$ Único: — É prorrogado até 30 de Novembro de 2007

o período de cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização

de Trânsito para 0 ano de 2007.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Novembro de 2007.

O Ministro, fosé Pedro de Morais Júnior.

RECTIFICAÇÃO

Havendo à necessidade de se proceder, no Decreto executivo nº 98/07, de 28 de Setembro, do Ministro das

Finanças, à rectificação da referência feita ao número do

decreto do Governo que autorizou a emissão especial de

Obrigações do Tesouro para à realização de investimentos

públicos no âmbito do Prosrama Especial de Cabinda;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114." da Lei Constitucional, da alínea 6) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova

o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de

5 de Dezembro, determino que se proceda à seguinte rectificação:

No segundo parágrafo do intróito ao Decreto executivo

n.º 98/07, de 28 de Setembro, do Ministro das Finanças,

onde está escrito «Decreto n.º 71/07, de 19 de Setembro»,

leia-se «Decreto n.º 60/07, de 8 de Agosto».

Publique-se.

Luanda, nos 6 de Novembro de 2007,

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

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