Preâmbulo
Considerando a necessidade de se estabelecer e fortalecer as relações bilaterais entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Gabinete Pessoal de S.A. Sheikh Ahmed Dalmook Al Maktoum: Reconhecendo o interesse da República de Angola em melhorar significativamente o Sistema de Produção Agrícola, através de desenvolvimento de centros de excelência de serviços para agricultores familiares: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Gabinete Pessoal de S.A. Sheikh Ahmed Dalmook Al Maktoum, em parceria com a Atlantis Africa Agro Ventures, assinado aos 20 de Dezembro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas, representando eo Governo da República de Angola, doravante designado «IDA»;
O Gabinete Pessoal de S.A. Shedch Ahmed Dalmook Al Maktoum, empresa constituída sob as leis de Dubai, tendo como escritório registado à 27th Floor Burj Al Saiam, Tower, Dubai, Emirados Árabes Unidos (EAU), em parceria com Atlantis Africa Agro Ventures, empresa constituída e registada sob as províncias das leis de Maurício, (doravante designados em conjunto por «ATLANTIS» cuja expressão, salvo no caso de que seja excluída por seu sucessor ou repelida pelo contexto e significado, é tida como incluindo e significando todas as empresas do Grupo Atlantis, seus sucessores e representantes autorizados, bem como outras subsidiárias, afiliadas ou entidades controladas pela Empresa) como a Outra Parte. (O IDA e a ATLANTIS são referidos, em conjunto, como as «Partes» e individualmente como «Parte», conforme o contexto.)Considerando;
O Gabinete Pessoal é um empreendedor de larga escala, com suas principais actividades consistindo do desenvolvimento de projectos, negócios e transacções nas áreas de nomeadamente, agricultura, energia, infra-estrutura, parcerias público-privadas, construção, desenvolvimento e operações, comércio e outras, com concentração especial na África Central e Oeste, e ao longo do Sudoeste Asiático e do Oriente Médio. O Gabinete Pessoal, através da ATLANTIS, busca oportunidade de negócio agrícola em Angola.
A ATLANTIS é uma empresa cujo objecto integra as áreas de projecto, implantação e gerência, trabalhando nos Sectores de Agricultura, Educação, solar e bem-estar, fornecendo soluções de ponta a ponta para Governos e Estados, Autoridades Locais e Empresas por todo o mundo. A ATLANTIS se faz presente por todo o globo, incluindo os EUA, RU, África, Oriente Médio e Índia.
A ATLANTIS possui a capacidade, a especialização e a experiência comprovadas de implantar com sucesso projectos governamentais complexos por todo o mundo, com produtos e serviços em todo o escopo da agricultura, a infra-estrutura de Centros de Serviço para Agricultores e Serviço de Apoio ao Treinamento e ao Desenvolvimento de Habilidades de Agricultores em Aumentar a Produtividade Corporativa através de Técnicas Agrícolas Avançadas e Transferência de Conhecimento.
A ATLANTIS e o IDA entabularam contactos sobre as necessidades agrícolas de Angola. Subsequentemente, a ATLANTIS realizou uma pesquisa de campo detalhada, para avaliar o sistema agrário, as capacidades e os desafios em Angola.
As Partes identificaram e concordam mutuamente que a ATLANTIS e o IDA devem trabalhar juntos em prol da visão do Governo de ter um ecossistema agrícola robusto em Angola. A ATLANTIS deve impulsionar a sua especialidade global e habilidades de implantação de projectos no sector para trabalhar em conjunto e de forma engajada ao IDA nas áreas de desenvolvimento de Centros de Serviços para Agricultor Familiar.
O IDA, de acordo com os frutíferos contactos acima mencionadas, e tendo ficado satisfeito com a abordagem preliminar do projecto para esse fim, conforme submetido pelo Gabinete Pessoal e pela ATLANTIS, concordou, em princípio, em formar parceria com o Gabinete Pessoal e ATLANTIS para fortalecer e gerar capacidades no Ecossistema Agrícola de Angola.
O propósito deste MdE é formalizar o acordo entre as Partes no mesmo, antes de indicar seus papéis e responsabilidades, a ATLANTIS deve dedicar tempo, recursos e esforços em actividades de pesquisa abrangentes para compreender as necessidades e requisitos do Sector Agrícola de Angola, trazendo-o a par dos padrões globais. Este MdE permitirá às Partes que se reúnam, avaliem a viabilidade e finalizem o contrato dos projectos propostos. Sendo assim, portanto, em consideração do acima afirmado, e das representações, garantias e acordos mútuos contidos neste, o recebimento e a suficiência do qual é desde já reconhecido, as Partes através desta e nesta concordam com o que segue;
Artigo 1.º#
Histórico e Base para o MdE
O presente MdE é motivado pelo compromisso e pelo desejo da administração do IDA e da ATLANTIS em estabelecer um contrato formal que leve à promoção de um sistema agrícola de excelência em Angola.
O escopo do Sector Agrícola é amplo demais para ser alcançado pelo IDA somente. Sendo assim, é imperativo que o IDA faça parcerias com Instituições Governamentais, com o Sector Privado, e com Agências da Sociedade Civil para atingir a sua visão de ter um ecossistema agrícola robusto em Angola. É tendo em vista essa visão que o IDA concorda em fazer parceria com a ATLANTIS para realizar projectos de desenvolvimento que fortaleçam o sistema agrícola actual de Angola.
Artigo 2.º#
Áreas de Cooperação
As actividades a serem implantadas têm como base áreas específicas de cooperação, tais como:
Desenvolver um Centro de Excelência para cada uma das 18 Províncias de Angola.
Desenvolver Centros de Serviços para Agricultores como extensão dos Centros de Excelência por toda Angola.
Treinamento e desenvolvimento de habilidades dos agricultores.
Implantar agricultura moderna de tecnologia agrícola avançada, cruzamentos de plantas e agro-químicos, resultando em aumento importante nos rendimentos da lavoura.
Estabelecer e Consolidar uma plataforma capaz de interligar os «Produtos Agrícolas e Agricultores» aos «Compradores Domésticos e Internacionais», resultando na eliminação de intermediários e, assim, adicionando valor significativo e melhores preços para os agricultores.
Artigo 3.º#
Objectivos
Objectivo geral: fornecer uma estrutura na qual o IDA e a ATLANTIS possam colaborar em esforços para a realização dos projectos agrícolas supramencionados em Angola.
Objectivos específicos:
Realizar estudo de viabilidade que apresente uma análise de necessidades e áreas de prioridades, conforme os requisitos do Sector Agrícola de Angola;
Discutir e finalizar acordos definitivos a serem assinados entre as Partes em relação à execução pela ATLANTIS dos projectos agrícolas supracitados em Angola.
Artigo 4.º#
Resultados da Pesquisa
Como resultado da pesquisa detalhada de campo em Angola pelo Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, resultou na compreensão sobre a necessidade da criação de um sistema agrícola sustentável, orientado para a qualidade e de excelência. Isso implica uma pesquisa de campo sobre a disponibilidade de infra-estrutura, o estado do sistema agrícola e as áreas de melhoria requerida que ajudarão a alinhar o sistema agrícola de Angola aos padrões globais.
Para assegurar a implementação dos projectos ao abrigo do presente MdE com base nos resultados das pesquisas, devem ser adoptadas as seguintes acções:
Preparar uma planta detalhada utilizando as informações reunidas na pesquisa aprofundada supracitada;
Preparar um plano de implantação por fases detalhado para realizar a estratégia de crescimento acima;
Discutir e finalizar os termos técnicos e financeiros do projecto supracitado entre as Partes.
Os Parceiros devem concordar e assinar acordos definitivos entre as Partes interessadas.
A ATLANTIS propõe que o projecto seja empreendido em base ponta a ponta, bem como assegurar os fundos a longo prazo requeridos para o Governo em termos acordados. Os termos finais desta associação serão acordados mutuamente pelas duas partes nos acordos definitivos.
Artigo 5.º#
Responsabilidades
As Partes devem, a todo momento, trabalhar em proximidade entre si para a implantação bem- sucedida das iniciativas supracitadas e devem estender seu apoio. Após devida consideração de diversos aspectos, as Partes estabelecem seguinte entendimento em relação ao projecto citado nos artigos precedentes:
Responsabilidades do IDA:
Viabilizar a obtenção por parte da ATLANTIS de todas as aprovações e permissões necessárias junto das autoridades relevantes, estritamente em relação à pesquisa e implantação deste projecto;
Periodicamente ajudar a viabilizar o fluxo de informações, conforme requisitado pela ATLANTIS, incluindo a obtenção de informações financeiras e operacionais relevantes;
Coordenar reuniões e permissões necessárias no curso dos negócios definidos;
Participar em reuniões e discussões, bem como formalmente fornecer permissões mútuas para as diversas etapas fundamentais a serem alcançadas como parte da implantação dos projectos;
Entrar ou designar a agência ou órgão que deve estabelecer acordos e escrituras definitivas com o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS para a implantação bem-sucedida do ecossistema, sob um ou diversos acordos, em cada etapa, ou de outro modo conforme seja o caso;
Discutir com as diversas partes interessadas, incluindo a autoridade competente em matéria financeira, para obter uma aprovação em princípio dos termos e garantias chaves para o projecto. A Atlantis deve viabilizar os fundos para a autoridade competente em matéria financeira nos termos requeridos e aprovados por esta.
Responsabilidades da ATLANTIS:
Realizar pesquisa de campo;
Projectar e desenvolver um Relatório de Projecto e um plano de implantação por fases;
Preparar um relatório de projecto detalhado, usando as informações reunidas na pesquisa aprofundada;
Preparar um plano detalhado de implantação por fases para realizar a estratégia de crescimento acima;
Apresentar um plano de projecto técnico e financeiro detalhado para revisão e aprovação do Governo.
Artigo 6.º#
Prazos
As Partes concordam que a ATLANTIS deve preparar um plano de projecto detalhado, uma estratégia de implantação e uma proposta financeira do projecto em até 3 (três) meses da data de início de vigência deste MdE, sempre que a ATLANTIS receber todo o apoio necessário descrito no n.º 1 do artigo 5.º deste MdE.
As Partes concordam que este período deve ser automaticamente prorrogado por mais 90 (noventa) dias, ou o número de dias mutuamente acordados entre as Partes.
As Partes devem assinar acordos definitivos num período de 3 (três) meses a partir do início de vigência deste MdE, após terem chegado a consenso sobre os termos e condições relacionados ao projecto. Prazos propostos: Assinatura do MdE - T1 Entrega da Proposta de Projecto (incluindo iterações) - T1 + 2 meses Assinatura do Acordo de Projecto - T1 + 4 meses Fecho Financeiro - T1 + 8 meses Finalização do Projecto - 24 meses
Artigo 7.º#
Exclusão de Responsabilidade
Ao engajar o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, o IDA concorda que nenhuma responsabilização de qualquer tipo surgirá deste MdE, ou em relação a ele, apresentada contra o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS, em nenhum momento, e que nenhuma responsabilização relacionada a este MdE deverá ser pessoalmente apresentada contra quaisquer pessoas envolvidas na realização deste MdE, seja sócio ou funcionário actual ou do passado, bem como a colaboradores ou agentes da ATLANTIS e/ou do Gabinete Pessoal.
O IDA também concorda em não iniciar nenhum processo de qualquer tipo gerado por ou em relação a este MdE em qualquer jurisdição contra o Gabinete Pessoal e/ou a ATLANTIS, ou contra qualquer firma associada de ATLANTIS e/ou o Gabinete Pessoal, bem como a qualquer sócio, director ou funcionário destas, salvo nos termos do n.º 3 deste artigo do presente MdE.
A exclusão de responsabilidade que consta dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica àqueles que comprovada e intencionalmente no âmbito deste MdE praticarem actos lesivos e prejudiciais aos projectos relacionados ao mesmo (MdE), devendo serem imputados a responsabilidade nos termos do direito aplicável.
Artigo 8.º#
Colaboração Exclusiva
O presente Memorando de Entendimento deve ser implementado como instrumento exclusivo das Partes.
Artigo 9.º#
Do Uso dos Direitos e Benefícios
Nenhuma das Partes pode designar ou transferir de qualquer forma este MdE e os direitos e benefícios adquiridos sob o mesmo sem o consentimento por escrito da outra Parte.
Esse consentimento não deve ser negado sem motivos razoáveis, excepto, entretanto, que o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS a seu critério, após aceitação do IDA, podem designar ou transferir seus interesses neste MdE a um veículo de propósito especial (VPS) criado para este projecto.
Qualquer uma das Parte que deseje designar ou transferir este MdE deve notificar à Terceira Parte com (30) trinta dias de antecedência da designação ou transferência.
Caso não haja objecções razoáveis, a designação ou transferências devem ser tidas como aprovadas.
As designações ou transferências não devem ser tidas como aprovadas a não ser que a Parte à qual este acordo é designado concorde por escrito na sua regulação pelos termos e condições deste MdE.
O IDA, o Gabinete Pessoal e a ATLANTIS podem designar outras entidades no âmbito da implementação do presente MdE, bem como destinar certas acções decorrentes do mesmo a outros beneficiários.
Artigo 10.º#
Lei Aplicável
O presente Memorando de Entendimento deve ser interpretado e aplicado de acordo com as leis vigentes na República de Angola.
Artigo 11.º#
Força Maior
Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada por qualquer falha ou atraso de seu desempenho deste MdE devido a razões que estejam além de seu controle razoável, incluindo actos de guerra, terremotos, enchentes, revoltas, embargos, sabotagens, actos governamentais ou falhas da internet, desde que a Parte em atraso notifique prontamente por escrito à outra Parte das razões para tal caso. Excepto em relação ao pagamento das responsabilidades assumidas.
Artigo 12.º#
Língua Aplicável
O presente MdE e todos outros documentos relacionados ao mesmo devem ser executados somente em língua portuguesa e inglesa.
As Partes concordam que durante o período de implementação do MdE todos os documentos e notificações, incluindo quaisquer documentos relacionados aos procedimentos legais surgidos ou em relação a este MdE devem ser preparados, adicionados, entregues, apresentados e providenciados, conforme aplicável, à outra parte em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 13.º#
Entrada em Vigor, Duração e Denuncia
O presente MdE entra em vigor após o cumprimento das formalidades legais internas por cada uma das Partes.
O presente MdE é valido para um período de 2 (dois) anos, automaticamente renováveis por igual e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denuncia-lo, devendo faze-lo por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seus termino.
A denúncia não prejudica os projectos em curso que devem continuar até a sua conclusão salvo se as Partes acordarem de outro modo. Em testemunho do que, as Partes devidamente autorizadas assinam o presente Memorando de Entendimento. Feitos em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola. – David Tunga, Director-Geral.
Pelo Gabinete Pessoal. - Ahmed Dalmook Al Maktoum.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-122-20-de-27-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-122-20-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
