Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:
A referida Lei determina igualmente que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol- E.P.: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende realizar actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco 48 e não associando-se a qualquer entidade para executar as operações petrolíferas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, podendo o Governo atribuir-lhe directamente a concessão:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
O Titular do Poder Executivo concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A área de concessão é descrita no Anexo A, e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;
Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão é a Concessionária Nacional, que celebra um Contrato de Serviço com Risco com as entidades e nas condições a aprovar pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos.
A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016 -Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO A DESCRICÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º [...]/16.
A Área de Concessão, apresentada no mapa em anexo, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 8.
Começando como o ponto de intercepção entre o Paralelo 06º 50' 05.245"S e o Meridiano 10º 09' 49.444"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 06º 05.245"S e Longitude 10º 09' 49.444"E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 06º 50' 05.256"S até interceptar o Mediano 10º 39' 49.473"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 06º 50' 05.256"S e Longitude 10º 39' 49.473"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º 39' 49.464"E até interceptar o Paralelo 07º 15' 05.114"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 07º 15' 05.114"S e Longitude 10º 39' 49.464"E. Partido deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 07º 15' 05.116"S até interceptar o Meridiano 10º 44' 49.469"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 07º 15' 05.116"S e Longitude 10º 44' 49.469"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º 44' 49.465"E até interceptar o Paralelo 7º 25' 05.059"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º 25' 05.59"S e Longitude 10º 44' 49.465"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 07º 25' 05.049"S até interceptar o Meridiano 10º 19' 49.440"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 07º 25' 05.049"S e Longitude 10º 19' 49.440"E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 10º 19' 49.442"E até interceptar o Paralelo 07º 20' 05.078"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 07º 20' 05.07"S e Longitude 10º 19' 49.442"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 07º 20º 05.074"S até interceptar o Meridiano 10º 09' 49.432"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 07º 20' 05.074"S e Longitude 10º 09' 49.432"E. Finalmente partindo deste ponto para direcção Norte, seguindo o Meridiano 10º 09' 49.444"E até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Elipsóide WGS84.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
