Preâmbulo
Considerando que o Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do património móvel, imóvel, natural e imaterial e da produção científico-cultural da Região Cultural Kongo;
Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu do Reino do Kongo, através da aprovação do Estatuto Orgânico para a sua criação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º e alíneas i) e I) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino o seguinte:
Artigo 1.º#
Definição e natureza jurídica
O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo encarregue de assegurar a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel, material e natural, bem como os aspectos históricos e antropológicos do antigo Reino do Kongo e da biografia dos seus reis.
Artigo 2.º#
Sede e âmbito
O Museu do Reino do Kongo tem a sua sede em M'Banza Congo, na Província do Zaire e exerce a sua actividade regional.
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
O Museu do Reino do Kongo rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Superintendência
O Museu do Reino do Kongo está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Museu do Reino do Kongo tem as seguintes atribuições:
Recolher, inventariar, classificar, conservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural material, imaterial, móvel, imóvel e natural da Região Cultural Kongo;
Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos, informativos e turísticos;
Estabelecer e manter relações com outras instituições congéneres para a troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;
Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade com vista à protecção da sua identidade cultural;
Promover a investigação aplicada, a fim de beneficiar os seus resultados às populações da região para desenvolvimento cultural;
Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes;
Criar condições para assegurar o uso apropriado das tecnologias de informação e comunicação nas suas actividades.
Artigo 6.º#
Classificação
O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público de âmbito regional, atendendo à extensão e representatividade do seu acervo.
O Museu do Reino do Kongo é classificado como Museu de Ciências do Homem e da Natureza, de acordo com a sua tipologia temática.
O Museu do Reino do Kongo, de acordo com a sua disciplina, é classificado como Museu Pluridisciplinar.
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
O Museu do Reino do Kongo tem a seguinte estrutura:
Órgãos de Gestão:
Conselho de Gestão Museal;
Director.
Órgão de Fiscalização:
Fiscal-Único.
Serviços de Apoios Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director;
Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares.
Serviços Executivos:
Departamento de Educação e Animação Cultural;
Departamento de Investigação Científica;
Departamento de Museografia;
Biblioteca.
Artigo 8.º#
Conselho de Gestão Museal
O Conselho de Gestão Museal é um órgão colegial que delibera sobre as matérias relacionadas com a orientação e coordenação dos serviços.
Ao Conselho de Gestão Museal compete:
Aprovar os planos de gestão do Museu;
Aprovar o projecto do orçamento e desenvolvimento cultural do Museu;
Aprovar o relatório de actividades do Museu;
Aprovar as medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do Museu;
Aprovar as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
Aprovar o calendário de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos;
Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do Museu;
O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinário sempre que for necessário.
Fazem parte do Conselho de Gestão Museal, para além do Director que o preside:
Chefes de Departamentos;
2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 9.º#
Director
O Director é o órgão singular encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu ao qual compete:
Conceber, elaborar e coordenar os planos museológicos e museográficos;
Gerir o orçamento do Museu;
Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal;
Garantir a formação permanente do pessoal;
Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares;
Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
Propor ao Conselho de Gestão Museal as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, em exposição como em depósitos, contra a destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou distúrbios sociais;
Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu;
Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;
Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo;
Propor ao Conselho de Gestão Museal os projectos de investigação e de estudo dos objectos das colecções no Museu para a sua aprovação;
Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;
Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
O Museu Regional do Reino do Kongo é dirigido por um Director, equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito nacional, que é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 10.º#
Fiscal-Único
O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do Museu.
O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;
Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director
O Departamento de Apoio ao Director é encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições específicas:
Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;
Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do Museu;
Organizar e manter o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;
Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Controlar, inventariar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;
Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;
Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;
Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;
Assegurar a gestão de recursos humanos;
Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu.
O Departamento de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do Museu.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições específicas:
Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Museu e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao Museu;
Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
Garantir a limpeza e a segurança da instituição;
Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo Museu;
Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do Museu;
Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do Museu;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
O Departamento da Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 13.º#
Departamento de Educação e Animação Cultural
O Departamento de Educação e Animação Cultural é o serviço encarregue de dinamizar a acção educativa e cultural do Museu em parceria com outras instituições públicas e privadas.
O Departamento de Educação e Animação Cultural tem as seguintes atribuições específicas:
Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação patrimonial, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
Elaborar a estatística geral;
Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Museu;
Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas;
Divulgar os catálogos da exposição de longa e de curta duração;
Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os Museus;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
O Departamento de Educação e Animação Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 14.º#
Departamento de Investigação Científica
O Departamento de Investigação Científica é um serviço que tem por função realizar estudos de investigação científica das colecções etnográficas, artísticas, históricas, numa abordagem antropológica, tendo em conta os programas e projectos científicos do Museu.
O Departamento de Investigação Científica tem as seguintes atribuições específicas:
Proporcionar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do Museu;
Congregar investigadores para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
Realizar as actividades de investigação e elaboração dos relatórios;
Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho de Gestão Museal;
Apresentar ao Conselho de Gestão Museal os resultados das investigações realizadas pelo Museu;
Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
Garantir o intercâmbio com o movimento científico nacional internacional da especialidade do Museu;
Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização da biblioteca do Museu;
Garantir a participação de cientistas e todo o pessoal ligado à investigação científica do Museu nos eventos internacionais para a troca de experiências e actualização científica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
O Departamento de Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 15.º#
Departamento de Museografia
O Departamento de Museografia é o serviço encarregue da gestão do acervo do Museu.
O Departamento de Museografia tem as seguintes atribuições específicas:
Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do Museu;
Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
Preservar o acervo do Museu;
Organizar e manter as exposições do Museu de longa e curta duração, assim como as temporárias e itinerantes;
Organizar e gerir a fototeca, a filmoteca e a mapoteca do Museu;
Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
Conceber os projectos de conservação preventiva;
Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
Propor projectos de restauro do acervo em degradação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
O Departamento de Museografia é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 16.º#
Biblioteca
A Biblioteca é o sector de apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete:
Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o acervo bibliográfico e técnico-documentais das diversas áreas do Museu;
Responder as solicitações técnica-documentais das diversas áreas do Museu;
Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documentais do Museu com outras instituições;
Disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e técnico-documentais a visitantes e investigadores.
A Biblioteca é chefiada por um técnico especialista em Biblioteca equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem receitas do Museu:
As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As doações, heranças ou legados que receber;
As receitas provenientes de aplicações financeiras;
O produto das taxas que lhe sejam afectas nos termos da lei;
Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
O produto da venda de edições, de publicações e outras matérias por si produzidas;
O produto de alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas a execução orçamental;
Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do Museu:
Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
Aquisição e manutenção dos equipamentos;
Formação especializada do pessoal;
Acções de preservação, valorização e divulgação do Museu;
Serviços gerais;
Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.
Artigo 19.º#
Património
Constitui património do Museu os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Artigo 20.º#
Instrumento de gestão financeira
A gestão financeira do Museu é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Museu;
Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 21.º#
Quadro do pessoal e organigrama
O Museu possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II, do presente Estatuto do qual é parte integrante.
O pessoal afecto ao Museu está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
Os Chefes de Departamento do Museu devem possuir formação superior, nas especialidades relacionadas às atribuições e competências e perfis adequados ao respectivo serviço.
Artigo 22.º#
Regulamento interno
O Museu possui regras relativas ao funcionamento interno, definidas por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
