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Decreto Executivo n.º 235/23

Estatuto Orgânico do Museu do Reino do Kongo

Instituição
Ministério da Cultura e Turismo
Publicação
Diário da República n.º 211, I Série
Data
08/11/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 211, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e natureza jurídica
  2. Art. 2.ºSede e âmbito
  3. Art. 3.ºLegislação aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
  6. Art. 6.ºClassificação
CAPÍTULO IIOrganização Geral
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 8.ºConselho de Gestão Museal
  2. Art. 9.ºDirector
  3. Art. 10.ºFiscal-Único
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupado
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 13.ºDepartamento de Educação e Animação Cultural
  2. Art. 14.ºDepartamento de Investigação Científica
  3. Art. 15.ºDepartamento de Museografia
  4. Art. 16.ºBiblioteca
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 17.ºReceitas
  2. Art. 18.ºDespesas
  3. Art. 19.ºPatrimónio
  4. Art. 20.ºInstrumento de gestão financeira
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 21.ºQuadro do pessoal e organigrama
  2. Art. 22.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Considerando que o Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do património móvel, imóvel, natural e imaterial e da produção científico-cultural da Região Cultural Kongo;

Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu do Reino do Kongo, através da aprovação do Estatuto Orgânico para a sua criação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º e alíneas i) e I) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza jurídica

O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo encarregue de assegurar a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel, material e natural, bem como os aspectos históricos e antropológicos do antigo Reino do Kongo e da biografia dos seus reis.

Artigo 2.º#

Sede e âmbito

O Museu do Reino do Kongo tem a sua sede em M'Banza Congo, na Província do Zaire e exerce a sua actividade regional.

Artigo 3.º#

Legislação aplicável

O Museu do Reino do Kongo rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Superintendência

O Museu do Reino do Kongo está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Museu do Reino do Kongo tem as seguintes atribuições:

a)

Recolher, inventariar, classificar, conservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural material, imaterial, móvel, imóvel e natural da Região Cultural Kongo;

b)

Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos, informativos e turísticos;

c)

Estabelecer e manter relações com outras instituições congéneres para a troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;

d)

Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade com vista à protecção da sua identidade cultural;

e)

Promover a investigação aplicada, a fim de beneficiar os seus resultados às populações da região para desenvolvimento cultural;

f)

Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes;

g)

Criar condições para assegurar o uso apropriado das tecnologias de informação e comunicação nas suas actividades.

Artigo 6.º#

Classificação

1.

O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público de âmbito regional, atendendo à extensão e representatividade do seu acervo.

2.

O Museu do Reino do Kongo é classificado como Museu de Ciências do Homem e da Natureza, de acordo com a sua tipologia temática.

3.

O Museu do Reino do Kongo, de acordo com a sua disciplina, é classificado como Museu Pluridisciplinar.

CAPÍTULO IIOrganização Geral
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

O Museu do Reino do Kongo tem a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho de Gestão Museal;

b)

Director.

2.

Órgão de Fiscalização:

a)

Fiscal-Único.

3.

Serviços de Apoios Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director;

b)

Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares.

4.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Educação e Animação Cultural;

b)

Departamento de Investigação Científica;

c)

Departamento de Museografia;

d)

Biblioteca.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho de Gestão Museal

1.

O Conselho de Gestão Museal é um órgão colegial que delibera sobre as matérias relacionadas com a orientação e coordenação dos serviços.

2.

Ao Conselho de Gestão Museal compete:

a)

Aprovar os planos de gestão do Museu;

b)

Aprovar o projecto do orçamento e desenvolvimento cultural do Museu;

c)

Aprovar o relatório de actividades do Museu;

d)

Aprovar as medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do Museu;

e)

Aprovar as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;

f)

Aprovar o calendário de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos;

g)

Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do Museu;

3.

O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinário sempre que for necessário.

4.

Fazem parte do Conselho de Gestão Museal, para além do Director que o preside:

a)

Chefes de Departamentos;

b)

2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.

Artigo 9.º#

Director

1.

O Director é o órgão singular encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu ao qual compete:

a)

Conceber, elaborar e coordenar os planos museológicos e museográficos;

b)

Gerir o orçamento do Museu;

c)

Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal;

d)

Garantir a formação permanente do pessoal;

e)

Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares;

f)

Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;

g)

Propor ao Conselho de Gestão Museal as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;

h)

Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, em exposição como em depósitos, contra a destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou distúrbios sociais;

i)

Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu;

j)

Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;

k)

Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;

l)

Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo;

m)

Propor ao Conselho de Gestão Museal os projectos de investigação e de estudo dos objectos das colecções no Museu para a sua aprovação;

n)

Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;

o)

Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.

2.

O Museu Regional do Reino do Kongo é dirigido por um Director, equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito nacional, que é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

Artigo 10.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do Museu.

2.

O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

3.

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;

b)

Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupado

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director

1.

O Departamento de Apoio ao Director é encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

2.

O Departamento de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;

b)

Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do Museu;

c)

Organizar e manter o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;

d)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas;

e)

Controlar, inventariar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;

f)

Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;

g)

Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;

h)

Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;

i)

Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;

j)

Assegurar a gestão de recursos humanos;

k)

Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu.

3.

O Departamento de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do Museu.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Museu e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

d)

Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao Museu;

e)

Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

g)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

h)

Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

i)

Garantir a limpeza e a segurança da instituição;

j)

Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo Museu;

k)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do Museu;

l)

Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do Museu;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.

3.

O Departamento da Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 13.º#

Departamento de Educação e Animação Cultural

1.

O Departamento de Educação e Animação Cultural é o serviço encarregue de dinamizar a acção educativa e cultural do Museu em parceria com outras instituições públicas e privadas.

2.

O Departamento de Educação e Animação Cultural tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação patrimonial, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;

b)

Elaborar a estatística geral;

c)

Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular em colaboração com outras instituições públicas e privadas;

d)

Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Museu;

e)

Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas;

f)

Divulgar os catálogos da exposição de longa e de curta duração;

g)

Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os Museus;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.

3.

O Departamento de Educação e Animação Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

Artigo 14.º#

Departamento de Investigação Científica

1.

O Departamento de Investigação Científica é um serviço que tem por função realizar estudos de investigação científica das colecções etnográficas, artísticas, históricas, numa abordagem antropológica, tendo em conta os programas e projectos científicos do Museu.

2.

O Departamento de Investigação Científica tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Proporcionar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do Museu;

b)

Congregar investigadores para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação;

c)

Realizar as actividades de investigação e elaboração dos relatórios;

d)

Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho de Gestão Museal;

e)

Apresentar ao Conselho de Gestão Museal os resultados das investigações realizadas pelo Museu;

f)

Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações;

g)

Garantir o intercâmbio com o movimento científico nacional internacional da especialidade do Museu;

h)

Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização da biblioteca do Museu;

i)

Garantir a participação de cientistas e todo o pessoal ligado à investigação científica do Museu nos eventos internacionais para a troca de experiências e actualização científica;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.

3.

O Departamento de Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

Artigo 15.º#

Departamento de Museografia

1.

O Departamento de Museografia é o serviço encarregue da gestão do acervo do Museu.

2.

O Departamento de Museografia tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do Museu;

b)

Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;

c)

Preservar o acervo do Museu;

d)

Organizar e manter as exposições do Museu de longa e curta duração, assim como as temporárias e itinerantes;

e)

Organizar e gerir a fototeca, a filmoteca e a mapoteca do Museu;

f)

Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;

g)

Conceber os projectos de conservação preventiva;

h)

Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;

i)

Propor projectos de restauro do acervo em degradação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.

4.

O Departamento de Museografia é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

Artigo 16.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o sector de apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete:

a)

Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o acervo bibliográfico e técnico-documentais das diversas áreas do Museu;

b)

Responder as solicitações técnica-documentais das diversas áreas do Museu;

c)

Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documentais do Museu com outras instituições;

d)

Disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e técnico-documentais a visitantes e investigadores.

2.

A Biblioteca é chefiada por um técnico especialista em Biblioteca equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do Museu:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

As doações, heranças ou legados que receber;

d)

As receitas provenientes de aplicações financeiras;

e)

O produto das taxas que lhe sejam afectas nos termos da lei;

f)

Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;

g)

O produto da venda de edições, de publicações e outras matérias por si produzidas;

h)

O produto de alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i)

Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas a execução orçamental;

j)

Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do Museu:

a)

Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;

b)

Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;

c)

Aquisição e manutenção dos equipamentos;

d)

Formação especializada do pessoal;

e)

Acções de preservação, valorização e divulgação do Museu;

f)

Serviços gerais;

g)

Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.

Artigo 19.º#

Património

Constitui património do Museu os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Instrumento de gestão financeira

A gestão financeira do Museu é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

e)

Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Museu;

f)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 21.º#

Quadro do pessoal e organigrama

1.

O Museu possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II, do presente Estatuto do qual é parte integrante.

2.

O pessoal afecto ao Museu está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.

3.

Os Chefes de Departamento do Museu devem possuir formação superior, nas especialidades relacionadas às atribuições e competências e perfis adequados ao respectivo serviço.

Artigo 22.º#

Regulamento interno

O Museu possui regras relativas ao funcionamento interno, definidas por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

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