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Decreto Presidencial n.º 52/22

Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 32, I Série
Data
17/02/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 32, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO IICONTRATO DE TELETRABALHO
  1. Art. 3.ºNoção de Teletrabalho
  2. Art. 4.ºModalidades do Teletrabalho
  3. Art. 5.ºConstituição
  4. Art. 6.ºForma do Contrato de Teletrabalho
  5. Art. 7.ºMudança de Regime
  6. Art. 8.ºInstrumentos de Trabalho
  7. Art. 9.ºDever de Reembolso
  8. Art. 10.ºDeveres do Trabalhador
  9. Art. 11.ºHorário de Trabalho
  10. Art. 12.ºIgualdade de Tratamento
  11. Art. 13.ºPrivacidade do Trabalhador em Regime de Teletrabalho
  12. Art. 14.ºCessação do Contrato de Teletrabalho
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 15.ºRegime Subsidiário
  2. Art. 16.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 17.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

1.

O presente Diploma aplica-se às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.

2.

Enquanto não for aprovada legislação específica, e desde que não seja incompatível com a sua natureza, o presente Diploma é de aplicação subsidiária para os funcionários públicos e agentes administrativos.

CAPÍTULO IICONTRATO DE TELETRABALHO

Artigo 3.º#

Noção de Teletrabalho

O teletrabalho corresponde à prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 4.º#

Modalidades do Teletrabalho

A actividade em regime de teletrabalho, salvaguardadas todas as questões de segurança e privacidade, pode ser exercida numa das seguintes modalidades:

a)

«Teletrabalho Domiciliário» - aquele em que o trabalhador presta a sua actividade no seu próprio domicílio;

b)

«Teletrabalho em Escritório Satélite» - aquele em que o trabalhador presta a actividade num local que é externo quer ao seu domicílio quer às instalações principais da entidade empregadora, e no qual podem trabalhar vários outros trabalhadores do mesmo empregador;

c)

«Teletrabalho em Centro de Trabalho Comunitário» - quando o trabalhador presta a actividade numa estrutura comum a várias organizações ou profissionais, partilhada por trabalhadores vinculados a várias entidades empregadoras e até trabalhadores independentes;

d)

«Teletrabalho Nómada» - sempre que o trabalhador presta a actividade em qualquer local externo às instalações principais da entidade empregadora, que não está previamente designado nem é fixo.

Artigo 5.º#

Constituição

1.

Por iniciativa de qualquer das partes, a actividade em regime de teletrabalho pode ser exercida por um trabalhador já pertencente ou não ao quadro da empresa, mediante a celebração de acordo entre as partes ou contrato de teletrabalho, caso não exista um vínculo laboral prévio.

2.

Desde que seja compatível com a realização da prestação e a entidade disponha de meios para o efeito, o trabalhador tem o direito a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho se:

a)

For mulher grávida com a situação de saúde atendível;

b)

Tiver a seu cargo o cuidado, individual ou compartilhado, de um menor de 5 (cinco) anos de idade ou pessoa com necessidades especiais dependente com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%;

c)

Tiver um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento emitido por médico;

d)

For decretado Estado de Necessidade Constitucional.

3.

Nas situações referidas no número anterior, o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador.

Artigo 6.º#

Forma do Contrato de Teletrabalho

1.

O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter:

a)

Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

b)

Indicação da actividade a prestar pelo teletrabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho;

c)

Fixação da remuneração do teletrabalhador;

d)

Indicação do horário normal de trabalho;

e)

A actividade a exercer após o tempo daquele período, se o regime previsto para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração do contrato de trabalho;

f)

Propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como a responsabilidade pela respectiva instalação, manutenção e pelo pagamento das despesas inerentes ao consumo e utilização

g)

Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como a quem este deve contactar no âmbito da prestação do trabalho.

2.

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos referidos no número anterior ao acordo assinado, nas situações em que pré-existe um contrato de trabalho.

Artigo 7.º#

Mudança de Regime

1.

O trabalhador pode, caso haja acordo, passar a exercer a sua prestação de trabalho de modo diverso do que vinha exercendo.

2.

A iniciativa para a mudança de regime é de qualquer das partes, caso se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º#

Instrumentos de Trabalho

1.

A entidade empregadora deve disponibilizar ao teletrabalhador os instrumentos necessários à realização da sua prestação.

2.

Quando a disponibilização não for possível e o trabalhador assim o consentir, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador à devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Artigo 9.º#

Dever de Reembolso

A entidade empregadora deve assumir o reembolso integral de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição ou uso dos instrumentos de trabalho necessários à realização da actividade laboral.

Artigo 10.º#

Deveres do Trabalhador

1.

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho, constituem deveres do trabalhador os seguintes:

a)

Dar o uso adequado aos instrumentos de trabalho disponibilizados pela entidade empregadora, inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, salvo acordo em contrário;

b)

Observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, bem como deles fazer um uso prudente;

c)

Proteger de terceiros, designadamente de clientes, e não divulgar, quaisquer informações, dados, acessos, passwords ou outros meios, incluindo «hardware» e «software», que possam pôr em causa os interesses do empregador.

2.

O trabalhador pode ser responsabilizado, incluindo civil e disciplinarmente, pelas consequências que decorram da violação dos deveres referidos no número anterior.

Artigo 11.º#

Horário de Trabalho

1.

O teletrabalhador deve observar o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho.

2.

Durante o horário de trabalho, o teletrabalhador deve estar disponível para contactos de clientes, colegas e superiores hierárquicos que com ele queiram contactar.

Artigo 12.º#

Igualdade de Tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos da legislação vigente, incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e garantia de subsídios.

Artigo 13.º#

Privacidade do Trabalhador em Regime de Teletrabalho

1.

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, os tempos de descanso e repouso pessoal e familiar do trabalhador, bem como garantir o direito à desconexão profissional.

2.

Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas.

3.

A visita referida no número anterior só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada no horário de trabalho acordado, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

4.

O recurso a sistemas de vigilância deve prosseguir finalidades exclusivas de protecção de pessoas e bens no limite do estritamente necessário para a salvaguarda da privacidade e da autodeterminação informativa do trabalhador.

5.

Nos casos previstos nos números anteriores, o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios cuja utilização está sujeita à autorização da Agência de Protecção de Dados, que só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

Artigo 14.º#

Cessação do Contrato de Teletrabalho

1.

À cessação do contrato de teletrabalho aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho.

2.

Cessado o contrato, o teletrabalhador anteriormente vinculado à empresa retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou previstos no regulamento interno da empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3.

O teletrabalhador referido no número anterior deve devolver os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador, após a cessação do contrato de teletrabalho.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º#

Regime Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Diploma, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.

Artigo 16.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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