Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 355/16

Decreto Executivo n.º 355/16

às operações de crédito concessional realizadas pelo BDA com os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e de outras fontes.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 142 de 24 de Agosto de 2016
Data
24/08/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 142 de 24 de Agosto de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºEstrutura da Taxa de Juro
  4. Art. 3.ºComponentes da Taxa de Juro
  5. Art. 4.ºDisposições Finais e Transitórias
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões

Preâmbulo

Considerando que a metodologia em vigor de formação das taxas de juro aplicáveis às operações de créditos concessionais cobertas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) concedidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) revelase inadequada em relação à situação económica actual;

Convindo desvincular a formação da referida taxa da taxa LIBOR, ancorando-a, em vez disso, a taxa de um Título do Tesouro Nacional e, em consequência, desindexar-se os créditos concedidos à taxa de câmbio do Kwanza em relação ao dólar dos Estados Unidos da América (EUA), passando-se assim a reflectir, nas operações de financiamento, a realidade económica nacional;

Havendo a necessidade do reforço de medidas de mitigação do risco por parte do Tesouro Nacional e do BDA com vista à captação de recursos em moeda nacional e em moeda estrangeira, contribuindo, assim, para uma maior diversificação dos recursos disponibilizados para crédito pelo BDA, além dos providos pelo FND;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 1.º do Despacho Presidencial n.º 233/16, de 8 de Agosto, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto estabelecer a metodologia e os procedimentos para fixação das taxas de juro anuais aplicáveis às operações de crédito concessional realizadas pelo BDA com os recursos do FND e de outras fontes.

Artigo 2.º#

Estrutura da Taxa de Juro

-

A Taxa de Juro a adoptar pelo BDA para a concessão de créditos obedece à seguinte estrutura:

Taxa de Juro Global (TJG) = Custo Financeiro Global (CFG) + Spread de Custos Operacionais (SpCo) + Spread de Risco (SpRi).

-

As bonificações da Taxa de Juro decididas pelo Executivo incidem sobre o Custo Financeiro Global (CFG) e são cobertas pelo Tesouro Nacional, seja por transferências de recursos ao BDA ou por débito sobre os recursos do FND.

Artigo 3.º#

Componentes da Taxa de Juro

-

Para as fontes de recursos indicados, a:

Cinquenta por cento da Taxa de Juro dos Bilhetes do Tesouro Nacional Angolano a 91 dias, para os recursos do FND:

A Taxa de Juro devida pelo BDA ao mutuante, para os Recursos de Outras Captações em Moeda Nacional:

A Taxa de Juro devida pelo BDA ao mutuante, para os recursos de Outras Captações em Moeda Estrangeira, a incidir sobre o valor do capital em dívida na moeda de captação convertido para a moeda nacional pela multiplicação pela taxa de câmbio da data de computação dos juros.

-

O Spread de Custos Operacionais (SpCo) corresponde à margem para a cobertura dos Custos Administrativos e de Comercialização do BDA, e é fixado pelo Ministro das Finanças, por proposta do Conselho de Administração do BDA.

-

O Spread de Risco (SpRi) corresponde à margem para a cobertura do risco de incumprimento pelos mutuários, podendo variar por cliente e projecto, conforme avaliação do banco, mas o seu limite é fixado pelo Ministro das Finanças, por proposta do Conselho de Administração do BDA.

-

Nas operações de crédito indirectas em que o BDA tem como mutuários instituições financeiras, o Spread de Risco referido no n.º 2 é reduzido para metade, enquanto o Spread de Risco é ajustado ao risco avaliado para a instituição financeira.

Artigo 4.º#

Disposições Finais e Transitórias

-

Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Diploma, são fixados os Spreads iniciais nos seguintes níveis:

O Spread de Custos Operacionais (SpCo) em 2,8%:

O Spread de Risco (SpRi) máximo em 2,0%.

-

O BDA deve ajustar as taxas de juro dos créditos concedidos até a data da entrada em vigor deste diploma às suas normas internas, procedendo igualmente à desindexação do capital em dívida da taxa de câmbio do Kwanza em relação ao dólar americano dos créditos concedidos com recursos do FND e captados em Moeda Nacional nos seguintes termos:

Para os créditos indexados desembolsados até 31 de Agosto de 2014, a fixação do capital em dívida em Moeda Nacional pela Taxa de Câmbio daquela data:

Para os créditos desembolsados após 31 de Agosto de 2014, a fixação do capital em dívida pela Taxa de Câmbio das datas dos desembolsos efectuados.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Publique-se.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso