Preâmbulo
Decreto n.º 109/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, corm vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abriga da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elabóração dos programas e projectos de construção
de habiiação social e as prioridades para à sua impiementação à nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos da n.º 2 do adtigo 27º da
Leinoº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entídades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 7) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Áriigo 1.º — São transferidos-do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao preseitte decreto e-que dele faz parte integrante.
AR. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuanza-Norte, a
serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitacional, com as seguintes Jocalizações e coordenadas rectangulares:
Área — SI5S7ha Local: N'Dalatando;
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A — 4940 10,9 coco, É D69 749,29
O DE 2008 3001
B — 494 6989, e inuncunenaas 8 959 74909
C — 494 698,8. en 8 8 999 48
D — 494 010,9... E O68 999,48
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado ha/a constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a quê se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrer"
tes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito
nas termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
405 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost£ EDGARDO DOS SANTOS.
302 — PÁRIOPDA REPÚBLICA
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1)
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuvarDO dos SANTOS.
Becreto n.º 110/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e “projectos de construção
de hubitação social e as prioridades para à sua implementação a nível regional e local;
Tendo em conta que nos tórmos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares:
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f/) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constituéional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os lIerrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província do Cuanza-Norte, para fins de promoção habitacional; com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Lucala: Área total — 768ha — Perímetro total: 1290,36m
x Y
1 — 525 348 cvauunnnnea. B 975 439
2 — 525 190 ento. 8 975 398
3 — 525299. nana É 974 988
4 — 525 488 nana 8 975 062
Kiculungo: Área total — 1,9ha — Perimetrototal: 87,87m
x Y
1 — 534 286 sin 9 059 033
2 — 534 155 2.058 BIB
3 —— 534243. DOSBOGL
4 — SIA ITA Luna... 9 058 BIB
Colunas tc; Áratota! - S8,22ha — Perómoto fotal: 3.H56,80m
x Y
1 476373 in. DBO DO
2 — 476 AL susana, 8 989 857
3 — 476 TO) ein BO 020
4 — AT TAS aan 8 DBI BO?
35 — 476 S0OO iii E 989 782
O DE 2008 3003
Cazengo: Área total — 22,17ha — Perínmiciro total: 216844
x Y
1 — 491295 uno] BOTO 659
2 — 49] 305 gurus BOTO 513
3 — 490 GD) nn BI 7OD60
4 — 490656. 8 970 538
Bontongango: Área total) — 5,?9ha — Perfmetra total; 14i61,38m
x Y
1 = 5297673 anca. 9 064 268
Fe 527 BO]. saca. 9 064 125
3 — 527 BS] ensinam. D 054 039
4 — 527 466 nn 9 053 98D
Bolngougo 1! Área total — S51hs — Perímetro letal: 1073,22m
“x Y
1 — 527 989 siim, 9065 038
2— 527 BID ooo 9 OA HS
3 — 527925... 9064 739
Samba Cajú: Área total — 18iha — Perímetro total: 554,915m
“x Y
1 — 545 904 nina 9 O31 591
2 — 545 RT8 inn 9 031 496
3 — S4A6037 iii 9 031 463
4 — 546 066....1111211[À[a[][[.. 9 031 590
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito
nos termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e.ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008:
O Primeito Ministro. Fernando do Pisfode Dies dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
