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Decreto n.º 109/08

Decreto n.º 109/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  3. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  7. Art. 2.ºSobre os lIerrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
  8. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  9. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e.ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  10. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  11. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 109/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, corm vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abriga da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elabóração dos programas e projectos de construção

de habiiação social e as prioridades para à sua impiementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos da n.º 2 do adtigo 27º da

Leinoº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entídades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 7) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Áriigo 1.º — São transferidos-do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao preseitte decreto e-que dele faz parte integrante.

AR. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuanza-Norte, a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes Jocalizações e coordenadas rectangulares:

Área — SI5S7ha Local: N'Dalatando;

XxX Y

A — 4940 10,9 coco, É D69 749,29

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B — 494 6989, e inuncunenaas 8 959 74909

C — 494 698,8. en 8 8 999 48

D — 494 010,9... E O68 999,48

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado ha/a constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a quê se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrer"

tes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito

nas termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

405 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost£ EDGARDO DOS SANTOS.

302 — PÁRIOPDA REPÚBLICA

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1)

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuvarDO dos SANTOS.

Becreto n.º 110/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e “projectos de construção

de hubitação social e as prioridades para à sua implementação a nível regional e local;

Tendo em conta que nos tórmos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares:

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f/) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constituéional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os lIerrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província do Cuanza-Norte, para fins de promoção habitacional; com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Lucala: Área total — 768ha — Perímetro total: 1290,36m

x Y

1 — 525 348 cvauunnnnea. B 975 439

2 — 525 190 ento. 8 975 398

3 — 525299. nana É 974 988

4 — 525 488 nana 8 975 062

Kiculungo: Área total — 1,9ha — Perimetrototal: 87,87m

x Y

1 — 534 286 sin 9 059 033

2 — 534 155 2.058 BIB

3 —— 534243. DOSBOGL

4 — SIA ITA Luna... 9 058 BIB

Colunas tc; Áratota! - S8,22ha — Perómoto fotal: 3.H56,80m

x Y

1 476373 in. DBO DO

2 — 476 AL susana, 8 989 857

3 — 476 TO) ein BO 020

4 — AT TAS aan 8 DBI BO?

35 — 476 S0OO iii E 989 782

O DE 2008 3003

Cazengo: Área total — 22,17ha — Perínmiciro total: 216844

x Y

1 — 491295 uno] BOTO 659

2 — 49] 305 gurus BOTO 513

3 — 490 GD) nn BI 7OD60

4 — 490656. 8 970 538

Bontongango: Área total) — 5,?9ha — Perfmetra total; 14i61,38m

x Y

1 = 5297673 anca. 9 064 268

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3 — 527 BS] ensinam. D 054 039

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Bolngougo 1! Área total — S51hs — Perímetro letal: 1073,22m

“x Y

1 — 527 989 siim, 9065 038

2— 527 BID ooo 9 OA HS

3 — 527925... 9064 739

Samba Cajú: Área total — 18iha — Perímetro total: 554,915m

“x Y

1 — 545 904 nina 9 O31 591

2 — 545 RT8 inn 9 031 496

3 — S4A6037 iii 9 031 463

4 — 546 066....1111211[À[a[][[.. 9 031 590

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito

nos termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e.ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008:

O Primeito Ministro. Fernando do Pisfode Dies dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

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