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Lei n.º 13/23

Lei de Autorização Legislativa sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 246, I Série
Data
28/12/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 246, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido
  3. Art. 3.ºExtensão
  4. Art. 4.ºDuração
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 2.º#

Sentido

Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no Artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:

a)

A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

b)

O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;

c)

A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investi mento deve revestir carácter automático e imediato;

d)

Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;

e)

As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;

f)

A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diploma s legais.

Artigo 3.º#

Extensão

Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias:

a)

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;

b)

As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;

c)

As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado;

d)

Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;

e)

O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;

f)

O Texto da Pauta Aduaneira;

g)

A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial;

h)

O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência;

i)

A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais ( Lei n.º 8/22, de 14 de Abril);

j)

A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial;

k)

A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;

l)

A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quais quer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

m)

As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;

n)

As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;

o)

O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;

p)

O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;

q)

O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;

r)

O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.

Artigo 4.º#

Duração

A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.

Publique-se

o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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