Artigo 1.º#
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 2.º#
Sentido
Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no Artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:
A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;
A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investi mento deve revestir carácter automático e imediato;
Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diploma s legais.
Artigo 3.º#
Extensão
Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias:
A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado;
Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
O Texto da Pauta Aduaneira;
A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial;
O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência;
A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais ( Lei n.º 8/22, de 14 de Abril);
A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial;
A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quais quer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;
As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
Artigo 4.º#
Duração
A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.
Publique-se
o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
