Preâmbulo
Pb Sexta-feira, 18 de Jun
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Tuda à correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa À anúncio c assinaturas do «Diário da
Repúblicas, deve diriida à 1 ASTOES SÉCIOS. 1. 11 e
”. N
ep ser dirigida à Imprensa | pagão
Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal | A 2º série... 10 100.
1306 — End. Teleg.. «lmpreosa» AISO e ue o
s
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 804:
Reajusla os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional)
da Comunicação Social. — Revoga toda a tesislação que contrarie
O preseme decreto.
Doereto n.º LU/04:
Aprova à reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
Públicos das causreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação
que contrarie D presente decreto,
Decreto n.º 2/04:
Aprova 6 reajustuimento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira
especial do trabalhador social. — Revoga toda à legislação que
conrarie o presente decreto.
Drcereto n.º 21/04:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores. —
Revoga toda à fegislação que conuarie o presente decreto.
Decreto n.' 22/04;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da
carteira docenee não universitária. — Revoga toda a Jegislação que
contrasic o disposto no presente decrelo,
Decreto n.º 23/04:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal de
direcção e chefia = da carreira técnica da inspecção afecta aos
distintos serviços de inspecção e fiscalização e controlo da
Administração do Estado. — Revoga toda 2 legislação que contraric
U presente decreto,
Decreto n.º 24/04:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o presente deereto.
Decreto n.º 25/04:
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos rácnicos do
regime especial de carreivas de telecomunicações, — Revoga toda à
legislação que contrarie o presente decreto,
Decreto n.º 26/04:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira
V1Wóécnica de estatística. — Revoga toda à legistução que contrarie o
presente decreta.
ho de 2004 I Série — N.º49
Preço deste número — Kz: 180,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | de República 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a
.—.. Kz: 300750,00 | 3º série Kz; 95,00. acrescido do respectivo
.—. Kz 183750,00 É imposto do selo, dependendo à publicação da
.—. Kz 96250,00 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
— Kzx: 75000,00 | da imprensa Nacionnt— EP.
Decreto n.º 37/04:
Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal do Presidente
da República. -— Revoga o Decreto n.º 113/05, de 31 de Guiubro.
Decreto n.º 28/04:
Reajusta a tabela salarial provisória para O pessoal de direcção « chefia
€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
— Revoga toda a legislação que contracie 0 presente decreto.
Decreto n.º 29/04;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação
quê contrórie o presente decreto,
Decreto n.º MW:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos titutares de
cargas de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do
lmeériar. — Revogus toda a lcgislação que contrarie O presente
decreto.
Decreto nº ILÍ04:
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das
carreiras do regime especia! do sector do saúde e do pessoal de
apoio hospitalar. — Revoga toda a tegislação que contraric O
presente decreto.
Decreto n.º 32/04;
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes
universitários. — Revoga 10da à legislação que contrarie o presente
decreto.
Decreto n.º 33/04:
Aprova o repjustamento dos vencimentos de base dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda 6 legislação que
Contrarie o presente decreto.
Decreto nº 34/04:
Aprova o teajuslamento dos vencimentos de base do pessoal de
investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Decreto n.º 35/04:
Detine os mecanismos de actualização das prestações diferidas de
scgurança social. — Revoga toda a legislação que conteadie O
dispos!o no presente diploma, nomeadamente o Uecreta 6.º | 15/03,
de 31 de Outubro.
Ministério do Planeomento
Decreto executivo n.º 64/04:
Aprova a regulamento interno do Conselho de Direcção.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
uplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreira.
Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
de interpretução e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de
Abril de 2004.
Visto e aprovadus em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador soctal
Pessoal técnico
Sm | meça qo
Assistente principal. Jo. 2. ec e. e | 54
Fécntco Assistente social de 1º classe. ... 11.21... | 480
Supervor Assistente social! de 2.º classe... 1.2... ..2| 420
Assistente social de 3.º classe, .........| 350
Educador principal de 1º classe. ........-| 200
o Educador principal de 2º classe. ........| 180
Técnico Educador principal de 3. classe... 160
á Educador de Vóclasse, cce | 340
Educador de 2.º Classe. 1111. ce ee | 120
Educado de 3.º classe 111 ee e | 100
Pessoal não técnico
Gropo Carrelra/Categori
de pessoal ae ategoria
Aclivista principal. 111 ese ces] 280
Aclivista de 1º classe, . 11.11.22. 02 | 260
Aclvista de 2.º ClOSse. . 11.111 10 2.2] 270
Carreira Activista de 3.º Classe. Loc ee e | 200
não técnica
Vigilante principal... 0 0000 e. | 220
Vigilaote de 1º Classe. 1111100105 | 200
Vigilante de 2.º Classe. 11. e | 18D
Vigilante de 3 CIlSsE. 1.20 ss | 160
Tabela de vencimentos-pase da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Assistente principal Jc 006 e sc ce s7 844,80
HA Assistente social de 3? classe... 1.0.0.0] 51417,60
DS lAassistente social de 2º classe 11.111] 4499040
Assistente social de 3.º classe 1.0.2.0] 37 492,00
Educador principal de 1.º classe 1.........| 2142400
&s |Educadorprincipal de 2" Classe ...... 0... | 19281,60
Ss Educador principal de 3. classe Jc... | 1713920
& Educador de 1 classe cul] 14996,8D
Edurador de 2.º classe... 111.00] 12 854,40
Educador de 3.º CJasse 110 eee | 10 712,00
Pessoal não técnico
Grupo : Vencimento
Activista príncipal 1111 ee use | 1334200
Activista de Lt classe ul... | 12389.00
FE Activista de 28 GIASSE Lo cs eee | 10483,00
: Activista de 39 CBSSE 1 e a eee 9 530,00
Ê E] Vigilante principal 1101. os E 10483,00
Vigilante de 1º CIRSSE un ecos 9 530,00
Vigilante de 2º CASSEL uu ce eos 3 577,00
Vigilante de 3.º classe 1a eee ooo 7 624,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 23/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carreira
diplomática do Ministério das Relações Exteríores, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédita em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação à tem efeitos retroactivos à partir de ) de
Abril de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 105 29 de Abril de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática.
O eamesvcama [func]
Ministro Conselheiro. . 11. 110 cc ara e e e | 9
1º SEGIBUÍFIO co as a cn ce re e e re | 680
2º SCCMOMIRO cons nn a ar ma e re re ec p 600
3º SECTEUÍÇIO (usa anne er ans res eee a encena] 540
ADO 10 1 ca man ana ne res ne ne ee me eme nel 420
Tabéla de vencimentos-base da carreira diplomática
Embaixador. 110010 een coca o eo co 22] 182 835,20
Ministro Conselheiro, Ju. ce cc aee al ra que ee aee] 96 408,00
CTONBEINEIMO. à 106 nes es res rece ase ee ee | 89 9B0,8D
1º SECICtário. 1a res ae ca ooo es rca | 72 841,60
29 SCCO. 116 ue co ce ee e cs ue a e 64 272,00
º SSCTEMÁIO. vu ua es oca e ea ae ce ea | 57 844,80
AGIDO, 1 o coa a a nas ra ad cat area con e | 44 990,40
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvarnO DOS SANTOS,
Decreto n.º 22/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
aártigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carreira docente
não universitária, de acordo com a tabela salariat anexa ao
presente decreto.
2004 961
Artigo 2.º#
Deverão ser apénas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
Nessa carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
erédito em conta aberta para 08 técnicos superíores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposta no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões que sé suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir da 1 de
Abril de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril] de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promutgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
[EE enem
Assessor principal 1.º escalão) .. 1. ....| 40
Primeiro assessor (2.º escalão)... 1. ...2..| 760
Assessor (3.º EsealBo) uu 1 e cos do 680 |
Professor Técnico principal de 1.º classe (1.º escalão). | 540
da ensbio Técnico principal de 2." classe (2.º escalão). | / 480
secundário Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 420
Heiclo e médio | Técnica de 1.º classe (4.º csculãod, .. ......| 380
Técnleo de 2.º classe (5.º escalão)... 1...) 3350
Técnico de 3.º classe (6.º escalão). .. ......] 320
Auxiliar de 1º classe (7.º cscalão). 1. to 260
Auxiliar de 2," classe (8.º escalão)... ......]| 230
Auxiliar de 3.º clásse (9.º escalão). .. ......| 230
TFécuica principa! de 1.º classe (1.º escalão). ; 320
Técnico principal de 2." classe (2º cscalão). (| 260
Professor Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 230
do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .. ......| 200
secundário Técnico de 2.º classe ($.* escalão)... ...... | 200
fecleto Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1 180
Auxiliar de (.* classe (7.º escalão)... 1... 180
Auxiliar de 2.* classe (8.º escalho). ..c.. 1. 160
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão), .. 1. ...]| 160
"Técnico principal de 1.º classe (1." cscalão). | / 200
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | / 160
Professor Técnico principal de 3.º cinsse (3 escalão). | 160
do ensino Técnica de 1.º classe (4.º escalão)... 1.2... |: 140
primário Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... 1.2... | 1460
Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1...) 120
. Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... ...... [| 120
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| 100
Auxiliar de 3.º cinsse (%.” escalão). .. 1... ...| 100
