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Decreto n.º 21/04

Decreto n.º 21/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos
  7. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  10. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  12. Art. 2.ºDeverão ser apénas processados 05 subsídios
  13. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  14. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  15. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões que sé suscitarem
  16. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Pb Sexta-feira, 18 de Jun

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Tuda à correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

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Repúblicas, deve diriida à 1 ASTOES SÉCIOS. 1. 11 e

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ep ser dirigida à Imprensa | pagão

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal | A 2º série... 10 100.

1306 — End. Teleg.. «lmpreosa» AISO e ue o

s

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 804:

Reajusla os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional)

da Comunicação Social. — Revoga toda a tesislação que contrarie

O preseme decreto.

Doereto n.º LU/04:

Aprova à reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Públicos das causreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação

que contrarie D presente decreto,

Decreto n.º 2/04:

Aprova 6 reajustuimento dos vencimentos de buse do pessoal da carreira

especial do trabalhador social. — Revoga toda à legislação que

conrarie o presente decreto.

Drcereto n.º 21/04:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores. —

Revoga toda à fegislação que conuarie o presente decreto.

Decreto n.' 22/04;

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da

carteira docenee não universitária. — Revoga toda a Jegislação que

contrasic o disposto no presente decrelo,

Decreto n.º 23/04:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal de

direcção e chefia = da carreira técnica da inspecção afecta aos

distintos serviços de inspecção e fiscalização e controlo da

Administração do Estado. — Revoga toda 2 legislação que contraric

U presente decreto,

Decreto n.º 24/04:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o presente deereto.

Decreto n.º 25/04:

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos rácnicos do

regime especial de carreivas de telecomunicações, — Revoga toda à

legislação que contrarie o presente decreto,

Decreto n.º 26/04:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira

V1Wóécnica de estatística. — Revoga toda à legistução que contrarie o

presente decreta.

ho de 2004 I Série — N.º49

Preço deste número — Kz: 180,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de República 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

.—.. Kz: 300750,00 | 3º série Kz; 95,00. acrescido do respectivo

.—. Kz 183750,00 É imposto do selo, dependendo à publicação da

.—. Kz 96250,00 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— Kzx: 75000,00 | da imprensa Nacionnt— EP.

Decreto n.º 37/04:

Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal do Presidente

da República. -— Revoga o Decreto n.º 113/05, de 31 de Guiubro.

Decreto n.º 28/04:

Reajusta a tabela salarial provisória para O pessoal de direcção « chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.

— Revoga toda a legislação que contracie 0 presente decreto.

Decreto n.º 29/04;

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação

quê contrórie o presente decreto,

Decreto n.º MW:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos titutares de

cargas de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do

lmeériar. — Revogus toda a lcgislação que contrarie O presente

decreto.

Decreto nº ILÍ04:

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do regime especia! do sector do saúde e do pessoal de

apoio hospitalar. — Revoga toda a tegislação que contraric O

presente decreto.

Decreto n.º 32/04;

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes

universitários. — Revoga 10da à legislação que contrarie o presente

decreto.

Decreto n.º 33/04:

Aprova o repjustamento dos vencimentos de base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda 6 legislação que

Contrarie o presente decreto.

Decreto nº 34/04:

Aprova o teajuslamento dos vencimentos de base do pessoal de

investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Decreto n.º 35/04:

Detine os mecanismos de actualização das prestações diferidas de

scgurança social. — Revoga toda a legislação que conteadie O

dispos!o no presente diploma, nomeadamente o Uecreta 6.º | 15/03,

de 31 de Outubro.

Ministério do Planeomento

Decreto executivo n.º 64/04:

Aprova a regulamento interno do Conselho de Direcção.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

uplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreira.

Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

de interpretução e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de

Abril de 2004.

Visto e aprovadus em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador soctal

Pessoal técnico

Sm | meça qo

Assistente principal. Jo. 2. ec e. e | 54

Fécntco Assistente social de 1º classe. ... 11.21... | 480

Supervor Assistente social! de 2.º classe... 1.2... ..2| 420

Assistente social de 3.º classe, .........| 350

Educador principal de 1º classe. ........-| 200

o Educador principal de 2º classe. ........| 180

Técnico Educador principal de 3. classe... 160

á Educador de Vóclasse, cce | 340

Educador de 2.º Classe. 1111. ce ee | 120

Educado de 3.º classe 111 ee e | 100

Pessoal não técnico

Gropo Carrelra/Categori

de pessoal ae ategoria

Aclivista principal. 111 ese ces] 280

Aclivista de 1º classe, . 11.11.22. 02 | 260

Aclvista de 2.º ClOSse. . 11.111 10 2.2] 270

Carreira Activista de 3.º Classe. Loc ee e | 200

não técnica

Vigilante principal... 0 0000 e. | 220

Vigilaote de 1º Classe. 1111100105 | 200

Vigilante de 2.º Classe. 11. e | 18D

Vigilante de 3 CIlSsE. 1.20 ss | 160

Tabela de vencimentos-pase da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

8.

Assistente principal Jc 006 e sc ce s7 844,80

HA Assistente social de 3? classe... 1.0.0.0] 51417,60

DS lAassistente social de 2º classe 11.111] 4499040

Assistente social de 3.º classe 1.0.2.0] 37 492,00

Educador principal de 1.º classe 1.........| 2142400

&s |Educadorprincipal de 2" Classe ...... 0... | 19281,60

Ss Educador principal de 3. classe Jc... | 1713920

& Educador de 1 classe cul] 14996,8D

Edurador de 2.º classe... 111.00] 12 854,40

Educador de 3.º CJasse 110 eee | 10 712,00

Pessoal não técnico

Grupo : Vencimento

Activista príncipal 1111 ee use | 1334200

Activista de Lt classe ul... | 12389.00

FE Activista de 28 GIASSE Lo cs eee | 10483,00

: Activista de 39 CBSSE 1 e a eee 9 530,00

Ê E] Vigilante principal 1101. os E 10483,00

Vigilante de 1º CIRSSE un ecos 9 530,00

Vigilante de 2º CASSEL uu ce eos 3 577,00

Vigilante de 3.º classe 1a eee ooo 7 624,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 23/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteríores, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédita em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação à tem efeitos retroactivos à partir de ) de

Abril de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 105 29 de Abril de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira diplomática.

O eamesvcama [func]

Ministro Conselheiro. . 11. 110 cc ara e e e | 9

1º SEGIBUÍFIO co as a cn ce re e e re | 680

2º SCCMOMIRO cons nn a ar ma e re re ec p 600

3º SECTEUÍÇIO (usa anne er ans res eee a encena] 540

ADO 10 1 ca man ana ne res ne ne ee me eme nel 420

Tabéla de vencimentos-base da carreira diplomática

Embaixador. 110010 een coca o eo co 22] 182 835,20

Ministro Conselheiro, Ju. ce cc aee al ra que ee aee] 96 408,00

CTONBEINEIMO. à 106 nes es res rece ase ee ee | 89 9B0,8D

1º SECICtário. 1a res ae ca ooo es rca | 72 841,60

29 SCCO. 116 ue co ce ee e cs ue a e 64 272,00

9.

º SSCTEMÁIO. vu ua es oca e ea ae ce ea | 57 844,80

AGIDO, 1 o coa a a nas ra ad cat area con e | 44 990,40

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvarnO DOS SANTOS,

Decreto n.º 22/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

aártigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira docente

não universitária, de acordo com a tabela salariat anexa ao

presente decreto.

2004 961

Artigo 2.º#

Deverão ser apénas processados 05 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

Nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

erédito em conta aberta para 08 técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposta no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões que sé suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir da 1 de

Abril de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril] de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promutgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

[EE enem

Assessor principal 1.º escalão) .. 1. ....| 40

Primeiro assessor (2.º escalão)... 1. ...2..| 760

Assessor (3.º EsealBo) uu 1 e cos do 680 |

Professor Técnico principal de 1.º classe (1.º escalão). | 540

da ensbio Técnico principal de 2." classe (2.º escalão). | / 480

secundário Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 420

Heiclo e médio | Técnica de 1.º classe (4.º csculãod, .. ......| 380

Técnleo de 2.º classe (5.º escalão)... 1...) 3350

Técnico de 3.º classe (6.º escalão). .. ......] 320

Auxiliar de 1º classe (7.º cscalão). 1. to 260

Auxiliar de 2," classe (8.º escalão)... ......]| 230

Auxiliar de 3.º clásse (9.º escalão). .. ......| 230

TFécuica principa! de 1.º classe (1.º escalão). ; 320

Técnico principal de 2." classe (2º cscalão). (| 260

Professor Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 230

do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .. ......| 200

secundário Técnico de 2.º classe ($.* escalão)... ...... | 200

fecleto Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1 180

Auxiliar de (.* classe (7.º escalão)... 1... 180

Auxiliar de 2.* classe (8.º escalho). ..c.. 1. 160

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão), .. 1. ...]| 160

"Técnico principal de 1.º classe (1." cscalão). | / 200

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | / 160

Professor Técnico principal de 3.º cinsse (3 escalão). | 160

do ensino Técnica de 1.º classe (4.º escalão)... 1.2... |: 140

primário Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... 1.2... | 1460

Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1...) 120

. Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... ...... [| 120

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| 100

Auxiliar de 3.º cinsse (%.” escalão). .. 1... ...| 100

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