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Decreto n.º 56/02

Decreto n.º 56/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprr vadas as tabelas da estrutura :ndiciária e salarial anexas ao presente decreto, para a,stamento dos vencimentos de base do pessoal docenie da
  3. Art. 2.ºOs suplementos remuneratórios aprovados
  4. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar as
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos venci
  8. Art. 2.ºA presente medida não abrange os subsídios
  9. Art. 3.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  10. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contarie o
  11. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 56/02

de 4 de Outubro

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal

docente da Universidade Agostinho Neto, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínes e) do

artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Consutuc:onal,

o Governo decre“a 0 seguinte:

Artigo 1.º#

São aprr vadas as tabelas da estrutura :ndiciária e salarial anexas ao presente decreto, para a,stamento dos vencimentos de base do pessoal docenie da

Universidade Agostinho Neto.

Artigo 2.º#

Os suplementos remuneratórios aprovados

pelo Decreto n.º 30/99, de 8 de Outubro, deverão manter-se

até ao final do exercício orçamental do ano 2002,

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar as

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada ntular de cargos de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias à

indicar.

Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira docente universitária

Professor titular PESSSESSSD 1020

: Professor associado .....111.. o 840

Professor auxiliar . Ao o e re a as a aaa 76)

Assistente estagiário. ....11000000000000 0 e 300

Tabela de vencimento-base da carreira docente

universitária

Venci-

Cargos . mento

base

Professor titular e. . . «| 68 850,90

Professor associada .....111100000020200.0. 2... | 56700,00

é Professorauxiliar... 0. 0. 01.00. 60 e 0... 25130000

Assistente JL... o « | 31725,00

Assistente estagiário. . aaa ea... | 20250,00

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 57/02

de 4 de Outubra

Convindo ajustar 08 vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da atínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos venci

mentos dos funcionários públicos titulares de cargos de

direcção e chefia dos regimes geral e especial, de acordo

com as tabelas da estrutura indiciária e salarial anexas ao

presente decreto.

Artigo 2.º#

A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

DE 2002 913

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contarie o

disposto no presente decreto.

Art, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarêm

da interpretação e aplicação do presente diploma terão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Agosto de 2002.

Fublique-se.

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia

eum — Je

Central:

Inspector geral do Estado . .. 170

EPnrectoroacional .. PSA 150

Secretário geral ... 1. 4. o. “os 150

EInrector de gab do membro do Governo - | 150

Secretário gera! da Univ Agostinho Neto.. 150

Inspector geral 1.000 e... 150

Turector geral de instituição pública 2 so

Director de gabinete jurídico oe 150

Director gab Est. Plan e Estatística 150

Di Director de gab. de mtere internacional |, 150

recção Director geral-adjunto de mshtuição pública | / 140

Inspector geral-adjunto aa 140

Director dos Serviços da Reiloria. -. - 140

Diréctor geral do Centro Social da U À.N 140

Local:

Delegado Provincial «a 140

Director Provincial 1... 140

inspector Provincial... 1.1... 140

Admiuustrador Municipal . aa 140

Administrador Municipal-Adjunto . .....é 120

Administrador Comunal ......, 10

Admunistrador Comunal- Adjunto . 2] 106

Central:

Chefe de departamento .. - «| 130

Director-adjunta de gab. do memb Governo | 130

Director de gab relações públ da UAN 130

Chefe do Centro de Docum e Informação 130

Tnspestor-ehefe de classe 1... , 130

Inspector-chefe de 2" classe =. 120

Chefia CThefe de diasão.. . +. . 120

Chese de repartição — 110

Chefe do gabinete do Vice-Reitor. 116

Chefe de secção .. PAN “ 100

Local:

Chefe de departamento provincial, 130

Inspecior-chefe de | * classe .... . 130

Inspector-chefe de 2º classe... 0. 1 120

Chefe de Secção Provincial LL... o 160

Chefe de Secção Municipal : 100

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