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Decreto Presidencial n.º 38/15

Alteração do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a contratação de bens e serviços de administração, logística e saúde militar nas Forças Armadas Angolanas

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 24, I Série
Data
20/02/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 289/14 — Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 24, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºAprovação
  3. Art. 3.ºAlterações ao Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro
  4. Art. 7.ºElaboração do Plano de Necessidades
  5. Art. 9.ºAprovação
  6. Art. 10.ºCabimentação da Despesa
  7. Art. 11.ºDisponibilização de Recursos Financeiros
  8. Art. 12.ºExecução
  9. Art. 14.ºContratação e Competência
  10. Art. 16.ºAdjudicação e Aprovação dos Contratos
  11. Art. 20.ºHomologação dos Contratos
  12. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  13. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto a alteração parcial do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, que Aprova o Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º#

Aprovação

1.

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.

2.

É aprovado um aditamento com n.º 4 no artigo 11.º e com a alínea c) no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º#

Alterações ao Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro

O n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º#

Elaboração do Plano de Necessidades

1.

O Plano de Necessidades é elaborado em decorrência das propostas dos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas Angolanas, cuja elaboração obedece aos princípios e procedimentos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado.

2.

(...)

3.

(...)

4.

(...)

Artigo 9.º#

Aprovação

1.

Compete ao Ministro da Defesa Nacional submeter à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas por intermédio da Casa de Segurança do Presidente da República o Plano de Necessidades das Forças Armadas.

2.

Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas submeter à apreciação do Conselho de Chefes de Estado Maior o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.

3.

Compete à Casa de Segurança do Presidente da República a análise prévia do Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas, verificando a sua conformidade com o Orçamento Geral do Estado alocado à Defesa Nacional para as Forças Armadas Angolanas e para pronunciamento sobre a viabilidade de provimento e submetê-lo à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.

4.

Aprovado o Plano de Necessidades e a Proposta de Orçamento da Defesa Nacional, integrando a parte afecta às Forças Armadas Angolanas, são remetidos ao Ministério das Finanças a fim de integrarem a proposta global do Orçamento Geral do Estado do ano seguinte, dentro dos prazos legalmente estabelecidos e ao Ministério da Defesa/Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas para a formalização contratual e a sua execução financeira.

Artigo 10.º#

Cabimentação da Despesa

1.

A despesa a realizar pela entidade contratante, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, deve estar inscrita nos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional ou das Forças Armadas Angolanas.

2.

(...)

3.

O Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas Angolanas não devem assumir a responsabilidade do pagamento de despesas sem a sua prévia cabimentação financeira.

Artigo 11.º#

Disponibilização de Recursos Financeiros

1.

Após a aprovação do Orçamento Geral do Estado compete ao Ministério das Finanças a execução financeira e disponibilização dos recursos financeiros ao Ministério da Defesa Nacional e Estado-Maior General das Forcas Armadas Angolanas.

2.

Ao Ministério da Defesa Nacional, como Unidade Financeira da Defesa Nacional, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa sujeita ao regime de contratação concentrada e colocar, em tempo oportuno, à disposição do órgão principal de contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.

3.

A Unidade Orçamental, o Estado-Maior-General, como Unidade Financeira das Forças Armadas Angolanas, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa, em tempo oportuno, à disposição dos respectivos Órgãos de Contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.

4.

Os órgãos de Finanças e de Planeamento devem estabelecer os mecanismos de registo e controlo para o acompanhamento da execução financeira dos contratos.

Artigo 12.º#

Execução

1.

A Direcção Nacional de Administração e Finanças do Ministério da Defesa Nacional e a Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com a inscrição da despesa nas respectivas Unidades Financeiras, devem obedecer à programação de despesas que atenda às prioridades das Forças Armadas Angolanas definidas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

2.

(...)

3.

(...)

4.

O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o critério da inscrição da despesa nas respectivas Unidades Orçamentais, devem baixar orientações expressas aos órgãos dependentes, responsáveis pela contratação de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas, para a escolha e início do procedimento, nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 14.º#

Contratação e Competência

1.

A contratação de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas, ao abrigo do presente Regulamento, deve efectuar-se de forma concentrada e desconcentrada de acordo com a natureza, especificidade, montante da despesa, situação do mercado e competência do Órgão de Contratação, conforme deferimento do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.

2.

(...)

Artigo 16.º#

Adjudicação e Aprovação dos Contratos

1.

(...)

2.

(...):

a)

O Ministro da Defesa Nacional, se a contratação for concentrada e realizada pelo principal órgão de contratação, de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);

b)

O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, se a contratação for realizada pelo Órgão de Contratação sob sua dependência e de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);

c)

Comandantes dos Ramos das Forças Armadas se a contratação for desconcentrada, de interesse exclusivo do Ramo de valor igual ou inferior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), conforme autorização do Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas.

Artigo 20.º#

Homologação dos Contratos

1.

A homologação dos contratos financiados por verbas orçamentadas e disponibilizadas pelo Ministério da Defesa Nacional é feita pelo Ministro da Defesa Nacional, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, até AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas).

2.

(...)

3.

(...)

4.

(...).

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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