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Decreto Presidencial n.º 2/17

Aprova a abertura de crédito adicional no montante de AKz: 5.980.471.433,72, para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial

Aprova a abertura de crédito adicional no montante de AKz: 5.980.471.433,72, para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2017
Data
12/01/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºRecursos de Contrapartida
  4. Art. 3.ºClassificação de Despesa
  5. Art. 4.ºAtribuição da Dotação Orçamental
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2016, para suporte de despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial a ser realizada pela Comissão Nacional Eleitoral cujo orçamento se revela insuficiente para o atendimento das despesas inicialmente fixadas: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais são autorizados por Lei e abertos por Decreto Presidencial:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de AKz:

5.

980.471.433,72 (cinco biliões, novecentos e oitenta milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e três Kwanzas e setenta e dois cêntimos), para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial.

Artigo 2.º#

Recursos de Contrapartida

O crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.

Artigo 3.º#

Classificação de Despesa

O presente crédito enquadra-se na categoria de Bens e Serviços e Despesas de Capital.

Artigo 4.º#

Atribuição da Dotação Orçamental

O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é atribuído à Unidade Orçamental-Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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