Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2016, para suporte de despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial a ser realizada pela Comissão Nacional Eleitoral cujo orçamento se revela insuficiente para o atendimento das despesas inicialmente fixadas: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais são autorizados por Lei e abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de AKz:
980.471.433,72 (cinco biliões, novecentos e oitenta milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e três Kwanzas e setenta e dois cêntimos), para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial.
Artigo 2.º#
Recursos de Contrapartida
O crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.
Artigo 3.º#
Classificação de Despesa
O presente crédito enquadra-se na categoria de Bens e Serviços e Despesas de Capital.
Artigo 4.º#
Atribuição da Dotação Orçamental
O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é atribuído à Unidade Orçamental-Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
