Preâmbulo
As profundas transformações que se vêm operando em Angola vão determinando cada vez mais a tomada de medidas tendentes à consolidação da democracia e do Estado de Direito;
Neste âmbito, inscreve-se a presente Lei, que deverá constituir um instrumento necessário para a protecção geral dos cidadãos contra eventuais erros, excessos ou abusos dos órgãos públicos, por virtude de tomada de decisões executórias ou deliberações administrativas violadoras da lei;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Artigo 43.° e na alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.º#
Dos actos administrativos
São actos administrativos os praticados no exercício das suas funções pelos órgãos da administração central e local do Estado e pelos órgãos de direcção das pessoas colectivas de direito público.
Consideram-se, para efeitos da presente Lei, pessoas colectivas de direito público os serviços personalizados do Estado e os estabelecimentos públicos.
Artigo 2.º#
Das acções administrativos
São susceptíveis de apreciação contenciosa as acções derivadas de contratos de natureza administrativa.
Os factos de que resultem responsabilidade extra-contratual dos órgãos e organismos mencionados no Artigo 1.º, são apreciados em processos de natureza cível.
Artigo 3.º#
Dos contratos administrativos
São contratos administrativos os celebrados pelos órgãos e organismos referidos no Artigo 1.º, no exercício das suas funções de administração, para fins de utilidade pública.
Artigo 4.º#
Das omissões administrativas
Podem ainda ser impugnados por meio de reclamação ou de recurso as omissões dos órgãos referidos no Artigo 1.º, nos casos em que lhes coubesse o dever legal de agir na protecção dos direitos gerais da comunidade, do meio ambiente ou da conservação da natureza.
Artigo 5.º#
Dos poderes delegados
Consideram-se como proferidos pela autoridade que conferiu o poder, os actos administrativos dimanados de autoridade hierarquicamente inferiores no uso de poderes delegados.
Artigo 6.º#
Da Impugnação
Os actos administrativos de carácter definitivo e executório, feridos de ilegalidade ou lesivos de direitos adquiridos, podem ser impugnados por meio de reclamação ou de recurso administrativo.
Artigo 7.º#
Fundamento
Constitui fundamento de impugnação dos actos administrativos, a ilegalidade que se pode consubstanciar na violação da lei, incompetência, vício de forma, desvio de poder e usurpação de poder.
Artigo 8.º#
Das exclusões
Não são passíveis de impugnação:
os actos administrativos que sejam a confirmação de outros;
os actos administrativos proferidos em processos de natureza disciplinar, laboral, fiscal ou aduaneiro ou de natureza cível que estejam afectos à jurisdição própria;
os actos de natureza política.
Consideram-se actos de natureza política os praticados no exercício escrito da função política do Estado, nomeadamente, os constantes dos Artigos 66.º, 88.º, 110.º e 114.º da Lei Constitucional.
Artigo 9.º#
Das modalidades
A impugnação dos actos administrativos pode ser feita por meio de:
reclamação, dirigida ao órgão de que dimana o acto;
recurso hierárquico, dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que proferiu o acto ou de tutela;
recurso contencioso, interposto junto do tribunal competente.
Artigo 10.º#
Dos antes da fundamentação
Só os fundamentos de facto e de direito invocados para a reclamação e para o recurso hierárquico, podem constituir causa para o recurso contencioso.
Artigo 11.º#
Do objecto
A impugnação dos actos administrativos por via de reclamação ou recurso hierárquico tem por objecto a sua revogação ou alteração.
A impugnação dos actos administrativos por recurso contencioso tem por objecto a declaração da sua invalidade ou anulação.
Artigo 12.º#
Da precedência obrigatória
O recurso contencioso é obrigatoriamente precedido de:
reclamação, quanto aos actos administrativos de membros do governo, governadores provinciais e administradores municipais;
recurso hierárquico, quanto aos actos dos órgãos hierarquicamente inferiores aos mencionados na alínea anterior e dos órgãos directivos das pessoas colectivas e institutos de direito público.
Artigo 13.º#
Dos prazos
O prazo para a impugnação por via de reclamação ou de recurso hierárquico é de 30 dias.
O prazo para o recurso contencioso é de 60 dias.
Artigo 14.º#
Da contagem de prazos
A contagem do prazo para reclamação ou recurso hierárquico opera-se a partir da data da notificação do acto ou da sua publicação.
A contagem do prazo para o recurso contencioso opera-se a partir da notificação da decisão que recair sobre a reclamação ou o recurso hierárquico.
Se no prazo de 60 dias não for proferida decisão por quem tenha o dever legal de o fazer, considera-se tacitamente indeferida a reclamação ou o recurso. Neste caso, o interessado tem o direito ao recurso hierárquico ou contencioso, conforme o caso.
Artigo 15.º#
Da competência
Compete ao Tribunal Supremo e aos Tribunais Provinciais, conhecer dos recursos e acções previstos nesta Lei.
Artigo 16.º#
Do plenário
Compete ao Plenário do Tribunal Supremo, além das demais espécies de recursos previstos na lei conhecer:
dos recursos dos acórdãos preferidos pela Câmara do Cível e Administrativo em 1.ª instância;
dos actos administrativos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Governo, do Chefe do Governo e do Presidente do Tribunal Supremo.
Artigo 17.º#
Da Câmara do Cível e Administrativo
Compete a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo conhecer:
dos recursos dos actos administrativos dos membros do governo, dos governadores provinciais e das pessoas colectivas do direito público de âmbito nacional;
das acções derivadas de contratos de natureza administrativa, celebrados pelos órgãos e organismos referidos no Artigo 1.º;
dos outros recursos e acções que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 18.º#
Da Sala do Cível e Administrativo
Compete a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial conhecer:
dos recursos dos actos administrativos dos órgãos locais do poder do Estado, abaixo do Governador Provincial, das pessoas colectivas de direito público e das empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local;
das acções derivadas de contratos de natureza administrativa celebrados pelos órgãos e organismos referidos no número anterior;
de outros recursos e acções que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 19.º#
Do alargamento de Jurisdição
A título transitório, pode ser alargada a mais de uma província a jurisdição da Sala do Cível e do Administrativo de um Tribunal Provincial.
Artigo 20.º#
Da revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 21.º#
Da interpretação
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 22.º#
Da regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 23.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda aos 14 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
