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Decreto n.º 39/99

Decreto n.º 39/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 3 de Dezembro de 1999
Data
03/12/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 3 de Dezembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada à constituição da Sociedade
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Sociedade
  4. Art. 32.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºDenominação
  6. Art. 2.º
  7. Art. 9.ºObjecto social
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.ºSubecrição do capilal
  11. Art. 1.ºAuracato do capital
  12. Art. 8.ºAcções da sociedade
  13. Art. 9.ºRegleto de accionistas
  14. Art. 10.ºÓrgãos sociais
  15. Art. 11.ºCanstlimição
  16. Art. 12.ºComporiçán e fancioasmente
  17. Art. 13.ºCompetóncia
  18. Art. 142.ºComposição
  19. Art. 15.ºVacatura no Conesiho da Administração
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.ºCompetência
  22. Art. 19.ºPederva de representação
  23. Art. 20.ºRemuseração dos administeaders
  24. Art. 21.ºComposição
  25. Art. 22.ºFascionamento
  26. Art. 232.ºCompetência
  27. Art. 24.ºDeliberações
  28. Art. 25.ºRemuneração do Consclhe Fiscal
  29. Art. 25.ºPrincíplas de gestão
  30. Art. 27.ºAfectação de lucros
  31. Art. 282.ºAne sockal
  32. Art. 30.º
  33. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  34. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 39/99

de 3 de Darembre

Considerando que à Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro

««Lei dos Diamantes», atribui à exclusividade para à

Endiama ou à uma empresa à constituir expressamente no

domínio da comercialização;

Tendo em atenção que as licenças de compra e venda de

diamantes, actualmente existentes, foram emitidas a favor

de algumas entidades excepcionalmente & título transitório,

visando suprir à inexistência de uma empresa de comercialização de diamantes;

Convindo criar as condições para o controlo e fiscalização desta actividade, bem como garantir a errecadação de

verbas provenientes de impostos é outras imposições fiacais pera o financiamento do Orçamento Geral do Estado

custear os elevados encargos de natureza social e cutros;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f), do artigo 110.º e do artigo 113.5, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada à constituição da Sociedade

de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM,

SARL

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Sociedade

de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM,

S.A.R.L., anexo 80 presente decreto e que dele faz parte

integrante, sem prejuízo da celebração da competente escritura pública.

Artigo 32.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnvaRDO Dos SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE

DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES

DE ANGOLA, SODIAM, S. AR. L.

CAPÍTULO 1]

Denominação, Sede, Objecto e Duração

Artigo 1.º#

Denominação

Sob a denominação de Sociedade de Comercialização

de Diamantes de Ángola, S.A-R.L. abreviadamente

SODIAM, é constituída uma sociedade anónima que se

regerá pelo presente estatuto é pela lei aplicável nos

omissos.

Artigo 2.º#

Sede)

1.

À sociedade tem 8 sua sede social em Luanda, Repóblica de Angola, na Rua Major Kanhangulo, n.º 100,

podendo mudá-la para qualquer outro local do território

nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.

2.

À sociedade poderá ainda estabelecer é extinguir

filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de

representação, no País ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, observados os condicionalismos fegais.

Artigo 9.º#

Objecto social

1.

A SODIAM, S.A.RL., tem por objecto principal a

comercialização e lapidação de diamantes explorados na

República de Angola,

2.

Na prossecução do seu objecto social, a sociedade

poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, associar-se a outras pessoas jurídicas nacionais ou

estrangeiras, 035 formas jurídicas permitidas por lei c desde

que útil aos objectivos sociais.

Artigo 4.º#

Muração)

À duração da sociedade é por tempo indeterminado € o

seu início conta-se para efeitos jurídicos a partir da data da

assinatura da escritura pública,

CAPÍTULO 11

Capital e Acções

Artigo 5.º#

(Capitsl social;

1.

O capital social é de KzR: 512 311 000 000.00, correspondente a USD 100 000.00, que os outorgantes

afirmam sob a sua responsabitidade estar integralmente

rTealizado e subscrito em dinheiro representado e dividido

por 512311.000 acções, todas nominativas de

KZR: 1 000 000.00 cada, pela forma constante da relação

anexa, que fica arquivada como fazendo parte da escritura.

2.

As acções serão sempre nominativas e reprosentadas

por títulos de 50, 100, 1 000, 10 000 e apenas poderão ser

detidas e transmitidas por pessoas colectivas públicas ou

privadas de direito angolano, controlada maioritarismente

por angolanos,

3.

Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral «

de acordo com o que disponha à lei, as acções ou títulos

poderão ser emítidos ou convertidos em escriturais,

4.

O custo das operações de transmissão, desdobramento, conversão ou outros relativos aos títulos, será suportado

pelos interessados.

Artigo 6.º#

Subecrição do capilal

1.

A ENDIAMA-E. P. subscreve em valores e bens à

totalidade do capital inicial da sociedade.

2.

Qualquer alteração na subscrição do capital não

poderá, em hipótese alguma, originar que a ENDIAMA-

E.P. venha a deter menos de 51% do total das acções com

direito a voto, emitidas e subscritas.

Artigo 1.º#

Auracato do capital

À Assembleia Geral da sociedade poderá deliberar, por

Uma ou mais vczes, 08 aumentos de capital que se mostrem

necessários, após parecer do Conselho Fiscal, fixando as

condições de subscrição das novas acções.

Artigo 8.º#

Acções da sociedade

1.

À sociedade poderá ter acções próprias é nos termos

da lei realizar com elas quaisquer operações que a Ássembleia Geral autorizar.

2.

Às acções próprias da sociedade não terão direito a

voto nem contarão para efeito de quórum.

Artigo 9.º#

Regleto de accionistas

1.

À sociedade manterá em um ou mais livros um

registo dos seus accionistas € anotará aí, entra outros, os

seguintes dados particulares:

a)

O nome e morada de cada accionista, o número

de acções por si detidas e os pagamentos

efectuados:

5.

à transmissão das acções nominativas, com indicação da sua data.

2, À sociedade não reconhece os direltos de portadores

que não estejam inscritos no livro de registo de acções,

CAPÍTULO IM

Administração e Fiscalização

Artigo 10.º#

Órgãos sociais

Os órgãos sociais da sociedade são à Assembleia Geral,

o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, que

têm as funções e a composição fixadas na lei e neste

Esmntuto.

DE 1999 1279

SECÇÃO ]

Assembleia Geral

Artigo 11.º#

Canstlimição

1.

A Assembleia Geral representa a universalidade dos

accionistas e as suas deliberações, quando regularmente

tomadas, são obrigatórias.

2.

Os accionistas que possuírem menos do que 100

acções poderão agrupar-se até perfazer ou ultrapassar

aquele número, devendo dar a conhecer ao Presidente da

Assembleia Geral com pelo menos sete dias de antecedência quem de entre eles os represente,

3.

Na Assembleia Geral só poderão participar os accionistas com direito à voto, 08 seus representantes, 05 membros da respectiva Mesa do Conselho de Administração e

do Conselho Fiscal c outras pessoas que sejam autorizadas

pelo Presidente da Mesa, salvo se a assembleia revogar

essa autorização.

4, O exercício do direito de voto em Assembleia Geral

depende do tegisto das acções em nome do accionista, nos

termos do artigo 9.º deste estatuto realizado até cinco dias

antes da data da Assembleia Geral,

Artigo 12.º#

Comporiçán e fancioasmente

1.

À Mesa da Assembicia Geral será composta por um

presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por

um período de dois anos, sendo permitida a reeleição.

2.

Às suas faltas e impedimentos serão supridas nos termos da Lei Comercial.

3.

À Assembloia Geral reúno-se ordinariamente sempre

que o Conselho de Administração ou o Consetho Fiscal o

entendam necessário ou ainda a pedido de accionistas que

representem pelo menos 2/3 do capital social.

4.

A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente

com pelo menos 15 dias de antecedência, por anúncio

publicado num jocoal de grande tiragem nacional, indicando-se o local, dia, hora e ordem de trabalho, devendo neste

período os accionistas procederem ao levantamento de

documentação pertinente na sede social da sociedade.

5.

Às actas das diferentes sessões da Assembleia Geral

serão assinadas pelo seu presidente e pelo secretário da

Mesa da Assembleia Geral e lavradas em livro próprio.

6.

À Assembleia Geral só poderá deliberar validamente,

em primelra convocatória, quando estiverem presentes ou

representados accionistas detentores de mais de metade do

capital social.

Artigo 13.º#

Competóncia

À Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade a

quem compete deliberar dentre outras questões para que

tenha sido convocada sobre:

a)

relatórios e contas anuais e relatório do Conselho

Fiscal;

b)

eleição do Conselho Fiscal.

SBCÇÃO O

Canselho de Administração

Artigo 142.º#

Composição

A sociedade será administrada por um Conselho de

Administração composto por três à cinco membros nomeados pelo Conselho de Ministros para um mandato de três

anos renováveis.

Artigo 15.º#

Vacatura no Conesiho da Administração

Em de vacatura no Conselho de Administração, o

Conselho Fiscal desigoará o administrador substituto que

exercerá, cumulativamente com as suas funções, até à nomeação do administrador definitivo para completar o prazo

do-mandato, pelo Conselho de Ministros.

Artigo 16.º#

[(Fancioanmento)

1.

O Conselho de Administração reunirá ordinariamente

sob convocação do seu presidente uma vez por nês e extraordinariamente sompre que este ou Conselho Fiscal o

entenda necessário.

2.

O Conselho de Administração é convocado com uma

antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, a

hora, local da rencião € os assuntos 2 trafar, fazendo-se a

convocatória acompanhar de toda a documentação necessária.

3.

Das reumiões do Consetho de Administração, lavrar-

-se-ão actas em livros próprios, que serão assinadas por

todos os presentes, devendo no final de cada reunião serem

tirados resumos conclusivos € imediatamente fornecidos

aos participantes,

Artigo 17.º#

Competência

Ao Conselho de Administração são dados os mais

amplos poderes para gerir a sociedade, competindo-lhe,

para além das demais atribuições legais e às fixadas noutras

disposições deste estatuto:

«) responsabilizar-se pela montagem e obtenção de

financiamentos que propiciem o aumento e à

rentabilidade da exploração de diamantes na

República de Angola;

à) decidir sobre à contratação de pessoas singulares

OU colectivas para o desempenho de qualquer

actividade em nome e por conta da sociedade;

c)

apreciar, emendar e aprovar o relatório e contas

— a submeter à apreciação da Assembleia

s

d)

aprovar os regulamentos internos dos órgãos da

Empresa;

€) aprovar à participação ou associação à outras

empresas;

f)

deliberar sobre a aquisição e oneráção de bens mó-

Veis sujeitos a registo & imóveis;

&£) aprovar o plano de utilização do fundo social da

empresa.

ARTIGO 18.5

(Competências de presidente)

Av Presidente do Conselho de Administração compete:

a)

dirigir toda a actividade do Conselho de Administração, programar e convocar as respeclivas

reuniões e presidf-las;

b)

propor ao Conselho de Administração a distriboição de tarefas para 05 administradores que nÃo

estejam, pela lei ou pelo estatuto, atribuídos de

forma específica a nenhum dor seus membros;

e)

convidar ao Conselho Fiscal que reúna com o

Consclho de Administração;

42.

propor ão Conselho de Administração a aprovação da organização técnico-administrativa da

sociedade;

e)

criar é extinguir os órgãos que à integram e definir

AS réspectivas atribuições e competências;

f)

aprovar as normas de funcionamento da sociedade;

e)

propor ao Conselho de Administração o Plano de

Desenvolvimento Estratégico, Plano de Investimentos, os Flanos de Actividade e Financeiros

e es Orçamentos Ánuais e assegurar a sua exe-

Cução;

À) propor &o Conselho de Administração 8 aprovação dos princípios da política de recursos humanos;

£) submeter a aprovação do Conselho de Administração a proposta do quadro de pessoal;

1.

negociar e assinar contratos no âmbito de sua

competência;

k)

nomear, reconduzir qu exonerar os responsáveis

da sociedade;

5.

nomear outros mandatários ou procuradores mes-

TG estranhos à sociedade;

m)

representar à sociedade m juízo ou fora dele, activa e passivamente,

Artigo 19.º#

Pederva de representação

1.

À sociedade obriga-se pela:

a)

assinatura de dois membros do Conselho de

Administração;

5.

assinatura do mandatário ou procurador constituído no âmbito dos correspondentes poderes de

mandato.

2.

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador.

Artigo 20.º#

Remuseração dos administeaders

À Assembleia Geral fixará a remuneração dos administradores.

SECÇÃO 1

Conselho Fiscal

Artigo 21.º#

Composição

O Conselho Fiscal será constituído por três membros

nomeados nos termos da lei, por um mandato de três anos

renováveis,

Artigo 22.º#

Fascionamento

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez de

três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu

presidente ou o Conselho de Administração o entendam

necessário.

Artigo 232.º#

Competência

Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a)

assistir as reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniento;

db)

emitir parecer sobre o orçamento, do inventário,

do balanço e das contas enuais; '

€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida pelo Conselho de Administração e

chamar à atenção deste para qualquer assunto

relevante.

Artigo 24.º#

Deliberações

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadns em actas e tomadas por maioria dos votos expressos,

estando presente a maioria dos membros em exercício.

Artigo 25.º#

Remuneração do Consclhe Fiscal

À remuneração dos membros do Conselho Fiscal setá

fixada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Exercício Social

Artigo 25.º#

Princíplas de gestão

À sociedade será administrada de acordo com as políticas, métodos é procedimentos de gestão consagrados na lei,

bem como nas políticas e estratégias traçadas auperiormente.

Artigo 27.º#

Afectação de lucros

1.

Dos lucros das empresas será constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que indicam sobre eles,

2.

O remanescente acrescido de eventuais lucros que

hajam transitado de exercícios anteriores terá o seguinte

destino:

a)

10% para a constituição da reserva legal;

b)

outras provisões ou reservas que sejam deliberadas pela Assembleia Geral;

c)

até 5% para o fundo social;

d)

distribuição aos sócios.

Artigo 282.º#

Ane sockal

O ano social coincide com o ano civil e as contas de

cada exercício, encerradas com referência a 31 de Dezembro, devem ser submetidas à Assembleia Gerni até 31 de

Março do exercício subsequente.

CAPÍTULO V

Dissolução, Liquidação e Extinção

ARTIGO 29,

(Dissolução e liquidação)

1.

À dissolução e a liquidação, com a consequento

extinção da sociedade, serão efectuadas de acordo com a

legislação em vigor, competindo ao Conselho de Ministros

estabelecer o modo de dissolução, liquidação e extinção da

sociedade, bem como à nomeação dos membros do Consclho Fiscal que devam integrar a Comissão Liquidatária.

2.

Liquidado o passivo, o aclivo remanescente será

distribuído aos acclonistas na forma determinada por lei.

' DE 1999 1281

CAPÍTULO VI

Resolução de Litígios

Artigo 30.º#

CLitigios)

1.

Todas as dúvidas e diferendos que se suscitem entre

os accionistas, relativos à interpretação do presente estatuto

ec que não possam resofver-se por acordo, serão definitivamente solucianados por Tribunal Arbitral, que observará as

regras estabelecidas na lei angolana aplicável.

2.

Às decisões do Tribunal Arbitral serio definitivas e

obrigatórias.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 40/99

de 3 de Dezembro

Considerando que a SODIAM — Sociedade de Comercialização de Diamantes-S. À. R. L., reveste-se de extrema

importância para o sector diamantífero do Faís, em

particular e para à economia nacional, em geral;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da referida sociedade, com vista «a dotar-lhe

de um órgão indispensável à prossecução do seu objecto

social;

Nestes termos, ao gbrigo das disposições combinadas

da alínea À, do artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da SODIAM — Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola-S. À. R. L., cuja composição é a

seguinte:

a)

Mário Alberto dos Santos Bárber — Presidente;

b)

Miguel Bondo Júnior — Administrador;

c)

Manuel Árnaldo de Sousa Calado — Administrador.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 28/99

de 3 de Dezembro

Atendendo à situação de crise que vive o sector diamantífero resultante da falta de cumprimento das regras e leis

existentes, originando desta feita o surgimento de associa-

ÇõÕes, cmpresás ec contratos de prestação de serviços que

em nada beneficiam a rentabilidade da economia nacional.

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