Preâmbulo
Decreto n.º 39/99
de 3 de Darembre
Considerando que à Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro
««Lei dos Diamantes», atribui à exclusividade para à
Endiama ou à uma empresa à constituir expressamente no
domínio da comercialização;
Tendo em atenção que as licenças de compra e venda de
diamantes, actualmente existentes, foram emitidas a favor
de algumas entidades excepcionalmente & título transitório,
visando suprir à inexistência de uma empresa de comercialização de diamantes;
Convindo criar as condições para o controlo e fiscalização desta actividade, bem como garantir a errecadação de
verbas provenientes de impostos é outras imposições fiacais pera o financiamento do Orçamento Geral do Estado
custear os elevados encargos de natureza social e cutros;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f), do artigo 110.º e do artigo 113.5, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada à constituição da Sociedade
de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM,
SARL
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Sociedade
de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM,
S.A.R.L., anexo 80 presente decreto e que dele faz parte
integrante, sem prejuízo da celebração da competente escritura pública.
Artigo 32.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnvaRDO Dos SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE
DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES
DE ANGOLA, SODIAM, S. AR. L.
CAPÍTULO 1]
Denominação, Sede, Objecto e Duração
Artigo 1.º#
Denominação
Sob a denominação de Sociedade de Comercialização
de Diamantes de Ángola, S.A-R.L. abreviadamente
SODIAM, é constituída uma sociedade anónima que se
regerá pelo presente estatuto é pela lei aplicável nos
omissos.
Artigo 2.º#
Sede)
À sociedade tem 8 sua sede social em Luanda, Repóblica de Angola, na Rua Major Kanhangulo, n.º 100,
podendo mudá-la para qualquer outro local do território
nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
À sociedade poderá ainda estabelecer é extinguir
filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de
representação, no País ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, observados os condicionalismos fegais.
Artigo 9.º#
Objecto social
A SODIAM, S.A.RL., tem por objecto principal a
comercialização e lapidação de diamantes explorados na
República de Angola,
Na prossecução do seu objecto social, a sociedade
poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, associar-se a outras pessoas jurídicas nacionais ou
estrangeiras, 035 formas jurídicas permitidas por lei c desde
que útil aos objectivos sociais.
Artigo 4.º#
Muração)
À duração da sociedade é por tempo indeterminado € o
seu início conta-se para efeitos jurídicos a partir da data da
assinatura da escritura pública,
CAPÍTULO 11
Capital e Acções
Artigo 5.º#
(Capitsl social;
O capital social é de KzR: 512 311 000 000.00, correspondente a USD 100 000.00, que os outorgantes
afirmam sob a sua responsabitidade estar integralmente
rTealizado e subscrito em dinheiro representado e dividido
por 512311.000 acções, todas nominativas de
KZR: 1 000 000.00 cada, pela forma constante da relação
anexa, que fica arquivada como fazendo parte da escritura.
As acções serão sempre nominativas e reprosentadas
por títulos de 50, 100, 1 000, 10 000 e apenas poderão ser
detidas e transmitidas por pessoas colectivas públicas ou
privadas de direito angolano, controlada maioritarismente
por angolanos,
Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral «
de acordo com o que disponha à lei, as acções ou títulos
poderão ser emítidos ou convertidos em escriturais,
O custo das operações de transmissão, desdobramento, conversão ou outros relativos aos títulos, será suportado
pelos interessados.
Artigo 6.º#
Subecrição do capilal
A ENDIAMA-E. P. subscreve em valores e bens à
totalidade do capital inicial da sociedade.
Qualquer alteração na subscrição do capital não
poderá, em hipótese alguma, originar que a ENDIAMA-
E.P. venha a deter menos de 51% do total das acções com
direito a voto, emitidas e subscritas.
Artigo 1.º#
Auracato do capital
À Assembleia Geral da sociedade poderá deliberar, por
Uma ou mais vczes, 08 aumentos de capital que se mostrem
necessários, após parecer do Conselho Fiscal, fixando as
condições de subscrição das novas acções.
Artigo 8.º#
Acções da sociedade
À sociedade poderá ter acções próprias é nos termos
da lei realizar com elas quaisquer operações que a Ássembleia Geral autorizar.
Às acções próprias da sociedade não terão direito a
voto nem contarão para efeito de quórum.
Artigo 9.º#
Regleto de accionistas
À sociedade manterá em um ou mais livros um
registo dos seus accionistas € anotará aí, entra outros, os
seguintes dados particulares:
O nome e morada de cada accionista, o número
de acções por si detidas e os pagamentos
efectuados:
à transmissão das acções nominativas, com indicação da sua data.
2, À sociedade não reconhece os direltos de portadores
que não estejam inscritos no livro de registo de acções,
CAPÍTULO IM
Administração e Fiscalização
Artigo 10.º#
Órgãos sociais
Os órgãos sociais da sociedade são à Assembleia Geral,
o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, que
têm as funções e a composição fixadas na lei e neste
Esmntuto.
DE 1999 1279
SECÇÃO ]
Assembleia Geral
Artigo 11.º#
Canstlimição
A Assembleia Geral representa a universalidade dos
accionistas e as suas deliberações, quando regularmente
tomadas, são obrigatórias.
Os accionistas que possuírem menos do que 100
acções poderão agrupar-se até perfazer ou ultrapassar
aquele número, devendo dar a conhecer ao Presidente da
Assembleia Geral com pelo menos sete dias de antecedência quem de entre eles os represente,
Na Assembleia Geral só poderão participar os accionistas com direito à voto, 08 seus representantes, 05 membros da respectiva Mesa do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal c outras pessoas que sejam autorizadas
pelo Presidente da Mesa, salvo se a assembleia revogar
essa autorização.
4, O exercício do direito de voto em Assembleia Geral
depende do tegisto das acções em nome do accionista, nos
termos do artigo 9.º deste estatuto realizado até cinco dias
antes da data da Assembleia Geral,
Artigo 12.º#
Comporiçán e fancioasmente
À Mesa da Assembicia Geral será composta por um
presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por
um período de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Às suas faltas e impedimentos serão supridas nos termos da Lei Comercial.
À Assembloia Geral reúno-se ordinariamente sempre
que o Conselho de Administração ou o Consetho Fiscal o
entendam necessário ou ainda a pedido de accionistas que
representem pelo menos 2/3 do capital social.
A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente
com pelo menos 15 dias de antecedência, por anúncio
publicado num jocoal de grande tiragem nacional, indicando-se o local, dia, hora e ordem de trabalho, devendo neste
período os accionistas procederem ao levantamento de
documentação pertinente na sede social da sociedade.
Às actas das diferentes sessões da Assembleia Geral
serão assinadas pelo seu presidente e pelo secretário da
Mesa da Assembleia Geral e lavradas em livro próprio.
À Assembleia Geral só poderá deliberar validamente,
em primelra convocatória, quando estiverem presentes ou
representados accionistas detentores de mais de metade do
capital social.
Artigo 13.º#
Competóncia
À Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade a
quem compete deliberar dentre outras questões para que
tenha sido convocada sobre:
relatórios e contas anuais e relatório do Conselho
Fiscal;
eleição do Conselho Fiscal.
SBCÇÃO O
Canselho de Administração
Artigo 142.º#
Composição
A sociedade será administrada por um Conselho de
Administração composto por três à cinco membros nomeados pelo Conselho de Ministros para um mandato de três
anos renováveis.
Artigo 15.º#
Vacatura no Conesiho da Administração
Em de vacatura no Conselho de Administração, o
Conselho Fiscal desigoará o administrador substituto que
exercerá, cumulativamente com as suas funções, até à nomeação do administrador definitivo para completar o prazo
do-mandato, pelo Conselho de Ministros.
Artigo 16.º#
[(Fancioanmento)
O Conselho de Administração reunirá ordinariamente
sob convocação do seu presidente uma vez por nês e extraordinariamente sompre que este ou Conselho Fiscal o
entenda necessário.
O Conselho de Administração é convocado com uma
antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, a
hora, local da rencião € os assuntos 2 trafar, fazendo-se a
convocatória acompanhar de toda a documentação necessária.
Das reumiões do Consetho de Administração, lavrar-
-se-ão actas em livros próprios, que serão assinadas por
todos os presentes, devendo no final de cada reunião serem
tirados resumos conclusivos € imediatamente fornecidos
aos participantes,
Artigo 17.º#
Competência
Ao Conselho de Administração são dados os mais
amplos poderes para gerir a sociedade, competindo-lhe,
para além das demais atribuições legais e às fixadas noutras
disposições deste estatuto:
«) responsabilizar-se pela montagem e obtenção de
financiamentos que propiciem o aumento e à
rentabilidade da exploração de diamantes na
República de Angola;
à) decidir sobre à contratação de pessoas singulares
OU colectivas para o desempenho de qualquer
actividade em nome e por conta da sociedade;
apreciar, emendar e aprovar o relatório e contas
— a submeter à apreciação da Assembleia
s
aprovar os regulamentos internos dos órgãos da
Empresa;
€) aprovar à participação ou associação à outras
empresas;
deliberar sobre a aquisição e oneráção de bens mó-
Veis sujeitos a registo & imóveis;
&£) aprovar o plano de utilização do fundo social da
empresa.
ARTIGO 18.5
(Competências de presidente)
Av Presidente do Conselho de Administração compete:
dirigir toda a actividade do Conselho de Administração, programar e convocar as respeclivas
reuniões e presidf-las;
propor ao Conselho de Administração a distriboição de tarefas para 05 administradores que nÃo
estejam, pela lei ou pelo estatuto, atribuídos de
forma específica a nenhum dor seus membros;
convidar ao Conselho Fiscal que reúna com o
Consclho de Administração;
propor ão Conselho de Administração a aprovação da organização técnico-administrativa da
sociedade;
criar é extinguir os órgãos que à integram e definir
AS réspectivas atribuições e competências;
aprovar as normas de funcionamento da sociedade;
propor ao Conselho de Administração o Plano de
Desenvolvimento Estratégico, Plano de Investimentos, os Flanos de Actividade e Financeiros
e es Orçamentos Ánuais e assegurar a sua exe-
Cução;
À) propor &o Conselho de Administração 8 aprovação dos princípios da política de recursos humanos;
£) submeter a aprovação do Conselho de Administração a proposta do quadro de pessoal;
negociar e assinar contratos no âmbito de sua
competência;
nomear, reconduzir qu exonerar os responsáveis
da sociedade;
nomear outros mandatários ou procuradores mes-
TG estranhos à sociedade;
representar à sociedade m juízo ou fora dele, activa e passivamente,
Artigo 19.º#
Pederva de representação
À sociedade obriga-se pela:
assinatura de dois membros do Conselho de
Administração;
assinatura do mandatário ou procurador constituído no âmbito dos correspondentes poderes de
mandato.
Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador.
Artigo 20.º#
Remuseração dos administeaders
À Assembleia Geral fixará a remuneração dos administradores.
SECÇÃO 1
Conselho Fiscal
Artigo 21.º#
Composição
O Conselho Fiscal será constituído por três membros
nomeados nos termos da lei, por um mandato de três anos
renováveis,
Artigo 22.º#
Fascionamento
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez de
três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu
presidente ou o Conselho de Administração o entendam
necessário.
Artigo 232.º#
Competência
Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
assistir as reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniento;
emitir parecer sobre o orçamento, do inventário,
do balanço e das contas enuais; '
€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
submetida pelo Conselho de Administração e
chamar à atenção deste para qualquer assunto
relevante.
Artigo 24.º#
Deliberações
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadns em actas e tomadas por maioria dos votos expressos,
estando presente a maioria dos membros em exercício.
Artigo 25.º#
Remuneração do Consclhe Fiscal
À remuneração dos membros do Conselho Fiscal setá
fixada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Exercício Social
Artigo 25.º#
Princíplas de gestão
À sociedade será administrada de acordo com as políticas, métodos é procedimentos de gestão consagrados na lei,
bem como nas políticas e estratégias traçadas auperiormente.
Artigo 27.º#
Afectação de lucros
Dos lucros das empresas será constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que indicam sobre eles,
O remanescente acrescido de eventuais lucros que
hajam transitado de exercícios anteriores terá o seguinte
destino:
10% para a constituição da reserva legal;
outras provisões ou reservas que sejam deliberadas pela Assembleia Geral;
até 5% para o fundo social;
distribuição aos sócios.
Artigo 282.º#
Ane sockal
O ano social coincide com o ano civil e as contas de
cada exercício, encerradas com referência a 31 de Dezembro, devem ser submetidas à Assembleia Gerni até 31 de
Março do exercício subsequente.
CAPÍTULO V
Dissolução, Liquidação e Extinção
ARTIGO 29,
(Dissolução e liquidação)
À dissolução e a liquidação, com a consequento
extinção da sociedade, serão efectuadas de acordo com a
legislação em vigor, competindo ao Conselho de Ministros
estabelecer o modo de dissolução, liquidação e extinção da
sociedade, bem como à nomeação dos membros do Consclho Fiscal que devam integrar a Comissão Liquidatária.
Liquidado o passivo, o aclivo remanescente será
distribuído aos acclonistas na forma determinada por lei.
' DE 1999 1281
CAPÍTULO VI
Resolução de Litígios
Artigo 30.º#
CLitigios)
Todas as dúvidas e diferendos que se suscitem entre
os accionistas, relativos à interpretação do presente estatuto
ec que não possam resofver-se por acordo, serão definitivamente solucianados por Tribunal Arbitral, que observará as
regras estabelecidas na lei angolana aplicável.
Às decisões do Tribunal Arbitral serio definitivas e
obrigatórias.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 40/99
de 3 de Dezembro
Considerando que a SODIAM — Sociedade de Comercialização de Diamantes-S. À. R. L., reveste-se de extrema
importância para o sector diamantífero do Faís, em
particular e para à economia nacional, em geral;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração da referida sociedade, com vista «a dotar-lhe
de um órgão indispensável à prossecução do seu objecto
social;
Nestes termos, ao gbrigo das disposições combinadas
da alínea À, do artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
da SODIAM — Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola-S. À. R. L., cuja composição é a
seguinte:
Mário Alberto dos Santos Bárber — Presidente;
Miguel Bondo Júnior — Administrador;
Manuel Árnaldo de Sousa Calado — Administrador.
Artigo 2.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 28/99
de 3 de Dezembro
Atendendo à situação de crise que vive o sector diamantífero resultante da falta de cumprimento das regras e leis
existentes, originando desta feita o surgimento de associa-
ÇõÕes, cmpresás ec contratos de prestação de serviços que
em nada beneficiam a rentabilidade da economia nacional.
