Texto integral
Decreto n.º 74/07
de 15 de Quiubro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar a participação de investidores estrangeiros, no
desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de jazigos
Primários que tragam tecnologias madernas para o subsector
diamantífero;
Considerando que à ENDIAMA-E P tem Interesse em
Participar com parceuos privados dotados de capacidade
tecnwo-financeira que proporcionem vantagens à brodução e
a valorização dos diramantes, visando o desenvolvimento económico-social do País,
Considerando que a GEVALE Indústria Minena, Lunrtada, emprêsa de reconhecida idoneidade imteinacional esta
Interessada em conyugar esforços com as demais empresas
angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão,
Por sua conta e nsco
Nos termos das disposições combinadas da alínea 3) do
4Thigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constrtucional,
oD'Governo decreta o seguinte
Árugo 1º — São concedidos os direitos mineiros de
prospecção de diamantes dos kimberlntos do Cassasala a
Empresa Nacional de Diamantes de Angola Endiama-E P,
nàá Área descrita no Anexo ao presente decreto, nos termos
das Leis nºº 1/92 e 16/94, de 17 de Faneiro e de 7 de Outubro, respectivamente
Au 2º — É autorizada a constituição da Associação em
Patticipação Cassasala entre a Empresa Nacional de Dimdntes de Angola ENDIAMA-E P a GEVALE — [Industria Mineira, Limutada e a FP — Empreendimentos, $ À
para exercer os direitos mineiros nos termos das les referi
das no artigo anterior
Ait 3º — É aprovado o Contrato de Associação em Pacticipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
diamantes dos kimberlitos entre à ENDIAMA-E P à
GEVALE — Industria Mineira, Limitada e a Fundo de
Pensões Empreendimentos, S À , anexo ao presente decieto
e que dele faz patte integiante
Att 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
pulllicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,
aos 25 de Ábiu de 2007
Publique-se
O Pumeiro Mintstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 27 de Julho de 2007
O Presidente da Republica Jose EnusRHO DOS SANTOS
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM
PARTICIPAÇÃO
Entre a Empresa National de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E P, com sede na Rua Major Kanhangulo,
nº 100, em Luanda, neste acto tLepresentada pelo seu Prestdente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo de
Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMÁA»,
À FP — Empreendimentos, S À , em 1epresentação do
«Futuro — Fundo de Pensões dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guetra», com sede na Rua José Lameira
n'* 46/48, em Luanda, Contribumte Frscal nº 5401153694,
portadora do Certificado de Registo Mineno nº 0603/03,
neste acto representado pela seu Presidente do Conselho de
Administração, Félix Matias Neto e pelo Administrador Luis
Edgar Alves de Ceita adiante designado pot «Fundo de
Pensões»,
À GEVALE — Tndústria Minseira Limitada com sede
na Rua Rainha Ginga nº 128 10º andar em Luanda Contribuinte Fiscal nº 5 40% 125 291, pontadora do Centitheado
de Registo Maneio nº 0561/43/RM/DNM neste acto representada peles, gerentes, Antonio Jose de Almeida e Rui Jorge
Pereira da Costa Lopes, devidamente mandatados, doravante
designada por «GEVALE»,
PREÂMBULO
Considerando que
à ENDIAMA e uma empresa pública de grande
dimensão, crtuda pelo Decieto nº 6/81, de 15 de
Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto n * 30-A/97, de 25 de Ábul tendo como
principal actividade à prospecção, pesquisa
reconhecimento, exploração, comercialização e
lapidação de cdhamantes e de mineralizações acessornas actividade esta que é exercida em todo o
território de Angola em regime de exciusividade
ou ahavés de associições com parçenos nacio-
Nais & estrangenos
de acordo cpm o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro os
direitos mineiros de prospecção pesquisa, reconhecimento exploração e comerciatização de
diamantes podem »er exercidos directamente
pela ENDIAMA ou por empresas em que esta
participe,
em conformidade com à estiategia definida pelo
Governo da Republiça de Ángola «Governo»
Para o sector mineiro, em geral e para a indústria
diamantífera em particular o descnvolvimento
das respectivas actividades deve ser promovida
à participáção de investidores nacionais;
que o Funda de Pensões é um instrumento financeiro criado pelo Governo de Angola para financiar o Plano de Benefícios Definidos dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra;
que à GEVALE é uma sociedade angolana e que
tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais em África, especialmente em Angola;
Ha ENDIAMA, o Fundo de Pensões e a GEVALE
desejam exercer em conjunto os direitos mineiros
de prospecção, pesquisa € reconhecimento de
diamantes é minerais acessórios através de uma
associação em participação. direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;
£) uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade
Técnico-Económica, deve ser constituída uma
Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, o
Funda de Pensões e à GEVALE, a qual sérão atrihuídos os direitos mineiros de exploração de diamantes e minerais acessórios que'estão genética
e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo,
bem coma da sua comercialização, de acordo
com a lei;
à atribuição dos acima referidos direitos mineiros
curece da aprovação do respectivo decreto de
concessão pelo Conselho de Ministros. de acordo
com a Lei n.º 1/92 de 17 de Janeiro, artigo 6.º,
nº | ecom o Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.
As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Alssociação em Participação, que se regerá pelas cláusulas seguintes;
CAPÍTULO 1
Definições e objecto
CLÁUSULA |?
(Definições)
Para etieitos da presente Contrato e salvo se do seo contexto. claramente resultar sentido diferente, nº termos abaixo
indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula. o
significado que a seguir lhes é átribuído:
|. cAmostra- Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que
vier à ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada dê acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-Padrão
possa ser cansideruda como um padrão da forma como a produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.
O DE 2007 1963
«Anexox Ou «Attexos» — significa vis) documento(s)
anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.
3, «Angola» — significa a República de Angola. ,
4, «Aro» ou «Artuaib — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário gregoriano.
«Área» e/ou «Área do Contrato» — significa à Área
definida no n.º [ da cláusula 7º e no Anexo À.
«Área da Mit» — significa a área delimitada para à
Exploração de Jazigos economicamente viáveis.
«Associadar — significa a ENDIAMA, a Fundo de
Pensões ou à GEVALE, quando referidas individualmente;
«Associadas» — significa a ENDIAMA. à Fundo de
Pensões, e a GEVALE, quando referidas em conjunto.
«Associação em: Participação» OU «Associação» —
significa a entidade destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.
em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03. de
12 de Agosto.
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência.
previsão e prática operacional na execução das Operações.
nos termos que, nermaíl e razoavelmente, se esperam de urha
empresa mineira competente e experiente que exerça o
mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias
idênticas.
LE «Comercialização» — significa o conjunto de actos e
operações realizadas com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua classificação, avaliação,
negociação, bem como à sua venda de acordo com à lei e
outras actividades acessórias uu complementares.
«Conselho de Ásseciados» —significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Assuciação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláusula 36.º do presente Contrato.
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração, por escrito, que o mesma vier à sofrer.
«Contrato de Exploração» — significa o contrato que
é celebrado para.a exploração de diamantes nos termos da,
lei, observados os critérios é condições definidas neste
contrato.
«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa
8 custos da Associação, tal como definidos na cláusula 21º
do presente Contrato,
«Data Efectivar — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláuaula 72 é do presente Contrato,
17, «Depósitos» — significam as acumulações naturais
de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem
ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é
técnica e economicamente viável,
«Depósuos Primários» — significa os depósitos constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas
geneticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,
incluindo a intrusão primária (chaminé oo canat), extrusão,
enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas
com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão
e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias.
«Direcção Executivo» — deve ter o significado atribuído na cláusula 39,* do presente Contrato
«Diwrsas» —significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.
21º «Entidade Pública» — sigmfia qualquer autoridade
central, tocal ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes
Jurisdicionais «sobre a Associação, e qualquer departamento,
autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do
Governo, com excepção do Organismo Competente e do
Conselho de Ministros.
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola.
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E.VFT.E.» — significa o estudo ou estudos à
realizar após à Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento dos
Depósitos descobertos, nos termos da cláusula 26º do presente Contrato, os quais se destinam à demonstrar a viabilidadé técnica e económica da Exploração.
HH, «Exploração» — significa o conjunto de operações e
actinidades realizadas, tendo por fim a extracção, carrega-
mento, transporte e tratamento de minério diamantífero
e à recuperação ou obtenção e a comercialização de(os)
diamantes.
«Força Mator» — tem o sigmficado atribuído na
cláusula 68." do presente Contrato.
«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas
de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões,
amortização de investimentos, impostos e fundo de maneio
«Governo» — wuenifica o Governo da República de
Angola;
«Impacte Ambiental — significa o conjunto das
alterações produzidas pelo resultado das actividades geológrico-mineiras da Associação à nível ambiental, puma determinada área, que afectam directa ou indirectamente o
bem-estar da população assim como à qualidade dos recursos
ambientars.
«Implementação» — significa a etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dus metos
necessários à fase de Prospecção, incluindo entre outros. a
aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, mfra-estrutucas técnicas e sociais dentro
e em redor da Área da Concessão.
«Investimento» — significa o capital de risco, disponibrelizado pelo investidor, por sua total conta e risco. para a
cabal realização. nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e elaboração
dos respectivos E.V.T.E
, «fazigos» — significam os Depósitos cuja exploração
é técnica e economicamente viável.
«fazigos Primários» — significam Depósitos Pomános que sejam técnico e economicamente viáveis.
«Lei de Bases do Investimento Privado» — significa
a Lei nº 11/03,de 13 de Maio.
«Livença de Prospecção» — significa a licença para
a execução de,operações munesras de prospecção, pesquisa e
reconhecimento de depósitos primários de diamantes concedida através do presente Contrato.
«Mina» -— significa a escavação ou abertura efectuada no solo. ho.local onde se situa um fazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraícem diamantes e/ou outros minerais à partir desse
Jazigo.
«Minerais Acessórios» — significa 08 minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo é que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
«Operações» — significam todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Depósitos Primários.
38 «Organismo Competenter — significa o Ministério da
Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha
assumir à tutela sobre o sector mineiro em Angola.
«Pesquisa» — significa o conjunto de operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos depósitos, o estado das características de
Tineralização e à avaliação das respectivas reservas.
40, «Programa de Trabalhos» — tem o significado atribuído no n.º [ da cláusula 19. do presente Contrato.
«Prospecção» — significa o conjunto de operações à
executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de depósitos no
sole, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial
e da plataforma continental.
42, «Reconhecimento»? — significa o conjunto de operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento
+ geometrização dos Depósitos, o estudo das características
de mineralização e à avaliação das respectivas reservas,
43, «RRFIM» — Significa o Regulamento do Regime
Fiscal para à Indústria Mineira,
«Segurança» — significa as acções e operações não
mineiras destinadas à assegurar à protecção e a integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes.
«Sociedade Comercial — a sociedade que venha à
ser constituída entre as Associadas para o exercício dos
direitos mineiros de Exploração e Comerciatização em relação ao(s) fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na
Área do Contrato.
TLÁUSULA 2."
(Objeeto do Contrato e denominaçõo)
1, O objecto do presente Contrato é a constituição de uma
Associação em Participação entre as Partes, para o exercício
dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na área localizada, conforme croquis de localização e respectivas
coordenadas que constam do Ánexo À, concedidos À
ENDIAMA . para a concessão de 2700 km?, denominada
Cassagalda.
) DE 2007 1965
Caso venha a ter lugar a fase da Exploração. as Partes
acordam desdê já à constituição, entre si, de uma Sociedade
Comercial, a qual será atribuído o direito exclusivo para a
Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na área referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma das
Partes à participação social prevista na cláusula 4º do presente Contrato,
À Associação em Participação constituída no âmbito
do presente Contrato tem a denominação de «Associação em
Participação do Cassasala-Primário».
CLÁUSULA 3º
(Natureza jurídica)
A Associação em Participação deve existir sob à» forma
de participação não societária de interesses, prosseguindo
fins lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo
um contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma centa
em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a
Associação em Participação, nomeadamente contratos,
devem ser assinados por todas' as Associadas, sem prejuízo
dos poderes delegados no Conselho de Associados e ao director geral, nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado por
escrito pelas Associadas,
CLÁUSULA 42º
(Quotas de participação)
Os direitos de participação das Associadas na Associação
em Participação correspondem às quotas que têm na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração, caso esta
venha a ter lugar e que são as seguintes:
GJENDIAMA .of0uuiiiiiiimeietesn S) R
Fundo de Pensões icone S%,
CLÁUSULA 5º
(Propriedade dos hens)
|. Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecem na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial
caso ocorra à sua constituição, mediánte deliberação do
Conselho de Associados. '
2, À propriedade dos bens, sejam eles móveis ou Imóveis.
os «Bens», adquiridos ou construídos pela GEVALE para a
execução do presente Contrato com recuesos do Investrmenta, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo conferida
às Associadas a sua posse para utilização em conformidade
com o disposto no presente Contrato.
Todo e qualquer bern que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas fica na compropriedade destas, na pro
porção dos seus direites na Associação, enquanto durar esta,
sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade
previstas na lei.
CLÁUSULA &.º
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto na artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e
na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos
à ENDIAMA-E, P e são exercidos pela Assaciação em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros e assrnatura pelas Partes, nos termos da cláusula 72.º, do presente
Contrato.
Às Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-
TIuSSÍVeis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros
CLÁUSULA 7º
tÁrea do Contrato)
1, A Associação deve exercer os seus direitos decorrentes
do presente Contrato na área, delimitada a demarcar. nos
termos do n.º 5 do artigo S.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
pelo pelígono formado por vértices cujas.coordenadas estão.
igualrrente, estabelecidas no Áuexo À.
2 Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico e
administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as operações geológico-mineiras que const
tuem objecto do presente Contrato; as instalações de pesquisa
e reconhecimento bem como os respectivos equipamentos,
são mantidos dentro da área referida no número anterior, sem
prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.
CLÁUSULA 8º
(Minerals abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes à prospecrtar durante a vigência do presente nstrumento nos Depósitos Primários, descobertos na área objecto
do Contrato.
Todos os diamantes recuperados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a
definir pelo Organismo Competente, podendo vir à ser
comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso
esta ocorra e haja autorização para o efeito,
3 Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pela presente Contrato, devendo. nessa medida, ser
objecto da devida identificação à medida que forem sendo
descobertos.
4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento e que não caibam na definição de
Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente
Contrato, mas devem ser registados como resultados desses
trabalhos e referidos nos refatórios à entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definrdus pelo Organismo Competente
CLÁUSULA 9'
Exclusividade)
A Associação em Participação exerce, de modo exclusivo,
os diszeitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre
n Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos
direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre à Área
do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa
singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento
CLÁUSULA 10º
(Duração do Contrato)
O presente Contrato tem à duração máximi de emceo anos,
incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos do n.º 5
do artigo 5.º da Lei nº 1/92. de 17 de Janeiro, sem prejuízo
da subristência das obrigações a que, pela sua natureza. as
Associadas continuarem vinculadas após à caducidade da
referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor do(s)
tespectivo(s) Contrato(s) de Exploração
CAPÍTULO UI
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11 '
(Obrigações gerais dns Associadas)
As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no Programa de Trabalhos à que se refere a cláusula 19. do presente Contrato e outras que concorram para os
mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94
e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados
neste Contrato. cumprindo as seguintes obrigações
mobilizar todos 08 recursos humanos necessários
para às operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outro pessoal;
aprovar as políticas sobre-recursos humanos neces-
Sários para as Operações;
construir equipar e assegurar a manutenção de
todas us instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar
toxlos os trabalhos de montagem e manutenção
dor equipamentos e das instalações:
organizar é montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptaído procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo &
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por parte
da ENDIAMA e das autoridades competentes,
pura além dos relatórios periódicos, referidos na
cláusula 52. do presente Contrato:
actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do
Contrato, não interferindo nem prejudicando
operações de outrem, legalmente em curso nus
áreas confinantes;
envidar os seus melhores esforços para garantir e
efectuar, com eficácia e eficiência, a segurança
industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar à tecnologia e os métodos mais adequados
nu execução de todas as operações, estudos, análises & ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,
procurando atingir a msior eficácia, e cumprindo
as disposições das Leis nº 1/92, de 17 de
Janeiro, 16/94 e 17/04, de 7 de Outubro & as
demais disposições da lei;
cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei
n.º 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da nrestação de serviços e fomecimentos;
iniciar a execução das Operações no prazo de 180 dias,
a contar da Data Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato, salvo qualquer prorrogação
devida a Força Maior, comprovada pelas Ássociadas;
assegurar a operacionalidade do projecto:
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte-a tais Operações;
:O DE 2007 1967
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvolvimento das Operações;
definir & praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos, e
estrangeiros;
efectuar o estudo de Impacte Ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato é na lei aplicável.
CLÁUSULA [2º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Pura além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA, fica sujeita às seguintes obri-
Lações:
formecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que à Associação considere úteis
ou relevantes para à execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados pos uma
empresa idónea e independente, devendo o respectivo valor ser pago à ENDIAMA e consíderado como despesa de investimento, após o início
da exploração, caso esta venha a ter Jugar;
usar us seus melhores esforços no seritido de obter
para à Associnção as facilidades necessárias para
agilizar a importação de bens de consuma necessários, as formalidades para à entrada, circulação
em Angola e saída dos especialistas estrangeiros.
o licenciamento da utilização de explosivos e
rádios de comunicação, bem coma outras formalidades necessárias às actividades abrangidas
peio presente Contrato;
contribuir para que seja ussegurado, dentro dos
limitações da lei, o livre-trânsito em Angola do
pessoal uo serviço da Associação;
assistir a Associação nos procedimentos legais para
4 obtenção de isenções fiscais para todas as operações relacionadas com o trânsito de bens e serviços desde que os mesmos sejam permitidos
pela legistação em vigor;
diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejum concedidas à Associação e asseguras a
aprovação pelas Entidades Públicas efov pelo
Organismo Competente e/ou pelo Conselho de
Ministros de tudo o que se revele necessário para
o total cumprimento das Operações abrangidas
por este Contrato;
f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
Áreas necessárias pura as instalações destinados
à execução das operações geológico-mineiras;
&) manter o Organismo Competente informado sobre
a implantação e desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e
responsabilidades que lhe caibam no âmbito da
gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda à capacidade
técnica, conhecimento e experiência que possui.
CLÁUSULA 13
(Obrlgações gerais da GEVALE)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a GEVALE Tica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda à
informação. geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato;
&) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, peia
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento é à experiência que possui,
conforme a cláusula 36.º de presente Contrato,
referente à administração e gestão;
realizar, nos termos da cláusula 23º, por sua conta
e risco o Investimento para às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;
dar cumprimento aos programas de trabalho, nos
prazos e condições estabelecidos, atingindo os
objectivos fixados e mantendo as Operações per-
THânentemente activas;
cumprir com toda a legislação aplicável;
f apresentar e implémentar Princípios de Formação
Técnico-Profissional que constituirá Anexo C, a
ser aprovado pelo Conselho de Associados, no
prazo máximo de 45 dias, do início das Operações, nos termos da alínea E) da cláusuia 11º, do
presente Contrato;
&) transferir o know-how e contribuir activamente para
a actualização e formação técnico-profissional
dos trabalhadores angolanos, tomando as medidas necessárias e dirigindo acções programadas,
adequadas para esse fim, devidamente cronogramadas e orçamentadas, prevendo a substituição
Eradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações é experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem trejnados com vista a substituírem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento
on the job da pessoal angolano, inclusive para os
cargos de direcção;
D contratar trabalhadores, consultores e outro pessoa)
necessário à realização das Operações, mediante
prévia aprovação do Conselho de Associados;
+ realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 33º. do presente Contrato.
CLÁUSULA 14"
(Obrigações gerals do Fondo de Pensões)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, o Fundo de Pensões fica sujeito às seguintes
obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;
cooperar e agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e
eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de Associados;
participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais. anuais e respectivos orçamentos;
€) promover 8 criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;
À) promover a criação das condições necessárias 20
bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com
as comunidades focais, designadamente, sensibilizando a Associação para a importância do respeito pelos valores tíadicionais daquelas comunidades e sensibilizando estas últimas pera a relevância económica e social das Operações para o
seu próprio desenvolvimento;
assumir à responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
cumprir com às demais obrigações previstas neste
Contrato e da legislação aplicável.
CAPÍTULO |U!
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO E
Operações Geológleo-Mineiras
CLÁUSULA 15"
(Operações)
As Operações geológico-míneiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamintes, na Área do Contrato.
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas às Operações geológicas necessárias, em conformidade
com o disposto no presente Contrato 2 no Programa de
Trabalhos.
CLÁUSULA 16"
Implantação)
As Operações a serem realizadas na Área do Contrato
iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos
meios, bens e equipamentos necessários à actividade,
nomeadamente, a aquisição, importação, montagem e instatação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de
apoio físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planeamento das Operações, recrutamento de
pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que
possa ser cumprido o prazo previsto na alínea &) da eláusula 11º do presente Contrato.
SECÇÃO 11
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLAUSULA 17º
(Prazo dos direitos de prospecção)
|. Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco
amos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos termos do
n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
2, Se antes do final do período referido no n.º 1 desta
cláusula se concluir pela não existência de motivos de natu-
I6Za económica que justifiquem a continuação das Operações
geológico-mineiras, a Associação, através do Conselho de
Associados, pode propor o termo das referidas Operações.
CLÁUSULA 18º
(Libertação de Áreas)
E. Após a terceiro ano, a Associação deve libertar 5% da
Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do
nº tdo artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
) DE 2007 1969
À libertação de uma áreu importa à extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a tnesma e deve obrigar à
retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados, excepto se as Ássociadas acondarem de outra forma,
por escrito, em relação à permanência de eventuais equipamentos e/ou infra-estruturas.
Excluem-se da obrigação referida na cláusula 18,
n.º 2 as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de
suporte às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas áreas libertadas.
ou cujo desmantelamento se revele especialmente Oneroso
vu tecnicamente complexo.
4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,
ocorra una alteração dos parâmetros geológicos. técnicos,
económicos e legais que tornem quaisquer dessas áreas
devolvidas rentável, fica desde já assesarado à Associação,
em iguaidade de candições oferecidas, a preferência na aquisição de novos direitos de Prospecção. Pesquisa e Recrutamento, sobre as áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, à
Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, hvre de quaisquer ónus ou
Cncargos.
CLÁUSULA 19,
(Programa de Trabalhus)
À Associação obriga-se a realizar o Programa de Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo B o «Programa de Trabalhos»,
Observado o disposto no presente Contrato, o Programa
de Trabaihos deve ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que vierem 2 ser acordadas,
por escrito, pelo Organismo Competente e a Associação, em
função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,
ou eventuais disposições em contrário expressamente estabelecidas no presente Contrato.
CLÁUSULA 29"
(Amostras)
|. Enquanto não existam instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação pode remeter essas amostras,
devidamente seladas, para centros especializados no estran-
Eeiro, desde que seja observada a lei aplicável.
À Associação deve informar à ENDIAMA e ao Organistino Competente dos resultados e das avaliações, de acordo
cam o disposto na cláusula 52" do presente Contrato.
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação
recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola todas às
amostras de rochas com interesse científico que sejam
encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21 "'
(Custos de Investimento)
1, Com sujeição ao disposto no presente Contrato, em
especial o estabelecido na cláusula 322.º, a GEVALE deve
suportar a totalidade dos Custos de Investimento e encargos
com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecrmento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas Prátiças da Indústria Mineira, tal como descritos no número
seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelo Conselho de Associados, tendo em conta
o Programa de Trabalhos.
Além de outros previamente aprovados, por escrito,
pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento
os seguintes:
«u) encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, (com excepção dos membros do Conselho
de Ássociados) angolanos ou estrangeiros,
incluindo salários, subsídios, ou prémios, gratiticações, avenças, contribuições para a segurança
social, despesas de deslocação e representação,
alojamento e diárias, seguros, pensões e outros
planos de reforma, assistência médica e outras
regalias socigis,.ençargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e de
acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens dê consumo utilizados nas Operações,
contabilizando-se o seu custo total e real para a
Associação, incluindo despesas de todo o tipo de
seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de
fornecimento e o ponto de destino, desalfande-
Lamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e
outras imposições e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados
nas Operações, contabilizando-se o seu custo
total e real para à Associação, incluíndo despesas de seguro, fretes, manuseamento entréê o
ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,
taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às Operações, nus termos da alínea f) da cláusula 13. e
da cláusula 42.* do presente Contrato, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possu ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou
pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados:
encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;
À aquisição, constituição do dweito de superfície ou
arrendamento, incluindo à respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabaihadores e colaboradores, ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:
quaisquer serviços prestados: por terceiros relacionados com as Operações, incluíndo, entre outros.
os serviços prestados por Entidades Púbicas,
subcontratados. consultores. peritos, especialistas ou qutros técnicos ou agentes, quer na área
operacional, técnica, económica, de segurança,
de auditoria, jurídica, de tradução, quer em qual-
Quer outra:
seguros exigidos por le: ou que à Associação cons1-
dere adequados em função do risco das Qperações e de outros tipos de risco comercral e da
Prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial oo municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro:
todas as perdas, responsabitidades, danos c despesas em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas activtdades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,
incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de
acção ou omissão fraudulenta ou culposa imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores),
na parte não coberta pelos contratos de seguro
celebrados, incluindo custos com à recuperação
do ambiente;
1!) observada a legislação aplicável, donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais
desde que sejam de valor razoável e estejam conformes aos usos é costumes aplicáveis e devidamente aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing
e publicidade que sejam adequadas às Operações
e devidamente aprovadas. pelas Associadas;
quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização
das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E(s) ou
ao cumprimento deste Contrato, incluíndo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acções de carácter social constantes
do Ánexo E.
CLÁUSULA 22º
(Investimento para prospecção, pesquisa e recanhecíimento)
À GEVALE compromete-se a disponibilizar à Ássociação, por sua conta e risco, sem juros, todos os recursos
financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
A GEVALE obriga-se à apresentar ao Conselho de
Associados o Plano de Trabalhos e respectivo orçamento, à
fim de obterem aprovação final da ENDIAMA e à realizar o
investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte
integrante da presente Contrato.
CLÁUSULA 23"
Unvestimentos mínimos obrigatórios)
A GEVALE obriga-se a, sujeita às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de vigência do presente Contrato um Investimento mínimo de
USD 10 038 000,00, de acordo com o estabelecido no Programa de Trabalhos o «Investimento Mínimo Total», ficando
desde já certo e ajustado entre as Associadas que na primeiro
ano de vigência do presente Contrato a GEVALE vai realizar
um investimento mínimo de USD 1 600 000 09 o «Ínvestimento Mínimo para o 1.º ano».
No final dos primeiros três anos, qualquer compro-
Tnisso ou obrigação relacionada com a realização de Investimento, inclusive de realizar o Investimento Mínimo Total,
na tedo ou em párte, fica dependente dos resultados obtidos,
em função da avaliação técnica da GEVALE sobre a viabilidade do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19. do
presente Contrato,
) DE 2007 1971
Causo no termo do primeiro ano de vigência da Licença
de Prospecção à GEVALE concluir, de forma devidamente
fundamentada, que à Área do Contrato não é de interesse
geológico e desde que à GEVALE tenha despendido o
Investimento Mínimo para o 1º Ano, pode suspender ou
cancelar a realização do Investimento, sem ebrigação de
qualquer desembolso adicional ao valor gasto uté à dáta do
cancelamento, excluindo os custos de desmobilização.
Na hipótese de suspensão das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência de
Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente à
GEVALE, a contagem dos prazos a serem observados para a
realização dos compromissos de investimentos acima definidos deve ser interrompída durante todo 5 período ::m que
houver a suspensão das actividades,
Podem ser efectuados investimentos inferiores aos
acima indicados, em conformidade com alteração dos
trabalhos, desde que ta! alteração seja fundamentada e
previamente aprovada pela ENDIAMA é pelo Organismo
Competente.
CLÁUSULA 24º
(Créditos, dividas e responsabilidades)
Para efeitos de reemboiso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação previstas nà
cláusula 35.º do presente Contrato, os Custos de Investimento
incorridos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam
automaticamente para à Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 2R> do
presente Contrato, caso ocorra(m) fazigo(s) Primário(s), economicamente explorável(eis),
CLÁUSULA 23º
(Risco)
Observados os termos e condições estabelecidos no
presente Contrato, a GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.
A GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham
de contratos dé concessão anteriores referentes à Área do
Contrato.
Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário
economicamente viável, ou se não for suficiente para permitir à recuperação dos investimentos realizados, a GEVALE
assume o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das
demais Associadas.
CLÁUSULA 26º
(Estudo de viabilidade técnico-económica)
Concluída satisfatoriamente a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, à Ássociação deve proceder à elaboração de um Estudo ou Estudos de
Viabilidade Técnico-Económica (E.V.T.E.) para a Exploração.
0 E.V.TE, inclui um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,
amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à
dimensão e a existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem um mais
aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as
Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente, da fase de Exploração.
Do relatório geológico devem constar:
a mapa geológico da área pretendida, à escala adequada, com à descrição das características geológicas satientes dessa área;
os mapas topográficos, identificando os locais em
que todos os trabalhos de Operações Geológico-
-Mineiras foram realizados:
os relatórios dos resultados dos trabalhos de operações geológico-mineiras que salientem o Jazigo;
dy os relatórios dos resultados das análises iaborato-
Tiais (geoquímica e mineralógica);
o retatório detalhado descrevendo os Jazigos Primários estudados, à sua estrutura e morfologia,
incluindo informação sobre a distribuição de diamMmantes é às reservas determinadas.
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica Exploração de um ou mais Jazigos Primários e deve
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 infra.
Na elaboração do Estudo e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, « GEVALE tem ainda
que tomar em consideração os seguintes elementos;
a análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
+) 08 métodos de exploração e tratamento do minério
a adoptar para à recuperação eficiente dos diamantes;
o estudo do impacto ambiental;
o plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Exploração;
€) as estruturas operacionais necessárias à execução
das fases de desenvolvimento e de Exploração;
À as infra-estruturas € estruturas técnicas e sociais
necessárias à implantação da Mina;
£) a estimativa dos Custos de Exploração;
a necessidade de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
a estimativa dos valores indicativos dos diamantes :
a serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
a forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deve ser efectuada de
acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa
«discounted cash flow», e tem por objectivo calcular a taxa
de retorno do investimento. após impostos, à ser atingida
através da produção, a partir do(s) Jaziso(s) relevante(s),
O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com
a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre
outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde à data de apro
vação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de.
desmontagem e recuperação da área, nos termos
do referido Estudo. tenham sido cumpridas pela
Associação o «Período Aplicável»;
a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;
os índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada. com base no acréscimo médio do
Índice de preços ao consumidor «Consumer
Price Index» dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em Dólares
dos Estados Unidos da América.
O Estuda, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 3 acima e quaisquer outros que sejam exigidos por
lei, são submetidos ào Organismo Competente para
aprovação.
O presente Contrato, é todos os seus direitos daí advenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente esteja 3 analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em
contormidade com e estabelecido na cláusula 10 do presente Contrato.
IO. No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, a ENDIAMA ou Organismo Competente podem
solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou
aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de
consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.
L1. Enquanto este Contrato estiver em vigor. podem ser
elaborados e apresentados à4o Organismo Competente novos
E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente
descobertos ou avaliados.
CAPÍTULO IV
Garantia de Exploração e Comercialização
CLÁUSULA 27.
(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
|. Pelo presente Contrato fica desde já garantido às
Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas e à
avaliação, mediante Estudo de Viabilidade Fécnico-Econó-
Mica de um ou mais Jazigos Primários minerais, é outorgada
à Sociedade Comercial que venha a ser constituída para a
fase de Exploração à concessão dos direitos. de Exploração
que venham à ser requeridos com base no presente Contrato,
mediante 1 emissão dos respectivos Títulos de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial
à constituir, nos termos da lei,
3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primárias economicamente viáveis na Área do Contrato, a Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar os
diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos
provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo
com a lei.
CLÁUSULA 28º
(Sociedade Comercial)
As Associadas constituem entre si uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos
Tazigos economicamente viáveis descobertos na Área do
) DE 2007 1973
Contrato e Comercialização, nos termos da cláusula 27:t do
presente Contrato.
Os direitos de participação das Associadas na Socicdade Comercial correspondem às quotas de participação que
cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláysula 4.º deste Contrato.
CLÁUSULA 29,7
tCuntratos de Exploração)
Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade
Comercial e exercidos através da celebração de um Contrato
de Exploração entre à ENDIAMÁA, o Fundo de pensões
e a GEVALE, que deve ser aprovado pelo Conselho de
Ministros.
O Contrato de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do
capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo
Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que
ocorram na Áfea da Contrato e que não se enquadrem na
categoria de Minerais Acessórios.
Caso a Exploração de minerais referidos no número
anterior esteja por lei ou por contrato atribuída a terceiros, à
Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/92.
CLÁUSULA MW)
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina
deve ser garantida à Sociedade Comercial de acordo com o
E.VT.EÉ. e da vida económica das reservas existentes,
podendo ser objecto de um vu mars períodos de prorrogação
até ao período necessário para o esgotamento das reservas
minerais existentes, mediante deliberação da Sociedade
Comercial.
CLÁUSULA 31
(Área da Mina)
À Área da Mina deve ser demurcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial. a qua] deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos
de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à área
definida pela Associação, como necessária para levar a efeito
o plano de Exploração.
À Área da Mina tem por base um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis que possam ser explorados
a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à
superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada
peto Organismo Competente.
Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estenderfem) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas devem ter o direito de incluir
essa zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem
ac Organismo Competente, em conformidade com a legislação em vigor.
Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, à Sociedade Comercial pode,
ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que
chegue a acordo com esse ferceiro no sentido de permitir o
desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em
questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse
terceiro, desde que autorizado pelo Crganismo Competente,
em conformidade com a tegislação em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Financiamento para a Exploração)
1 Enquante a Sociedade Comercial não gerar receitas
suficientes para supottar os respectivos Custos, fica a GEVALE
obrigada a financiar ou providenciar a obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial, de forma a permitir o
seu regular funcionamento e à piena realização das Operações de Exploração, observados os termos e condições previstos neste Contrato.
Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para supottar os respectivos
Custos, e na medida que considere necessário, à Sociedade
Comercial pode recorrer a financiamento a ser prestado por
terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, 03 sócios
são responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento nà proporção da sua participação societária, ficando
desde já a Sociedade Comercial autorizada a dar em garantia de eventuais financiamentos recebíveis oriundos do Contrato de Exploração, equiparmentos e outros bens quaisquer.
Caso qualquer das Associadas seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à
Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados a
Freço de mercado, e o valor daí resultante deve ser considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remune-
rado nos termos e condições previstos no n.º 4 da presente
cláusula,
O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
Tfinanciamento(s) contraído(s), 05 Custos, remunerações e
despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo
do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e inicia-se à partir do
momento em que se apurar um free cash-flow positivo.
CLÁUSULA 33?
(Bónus)
A GEVALE deve pagar à ENDIARNTA, a título de prémio
de assinatura do presente Contrato, um bónus. na seguinte
modalidade:
USD 2 500 060,00, após efectuada a primeira venda
mensal da produção;
5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante
os 10 meses subsequentes ao pagamento do valor
definido na alínea anterior.
CLÁUSULA 34º
(Reembolso do Investimento)
Nos termos do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do
Investimento previsto na cláusula 21º do presente Contrato,
realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como de todos os
dernais recursos financiados pela GEVALE na Associação ou
na Sociedade Comercial inckhisive para o desenvolvimento e
à Exploração, conforme a cláusula 32,“ do presente Contrato,
a partir das receitas provenientes da fase de Exploração dos
Jazigos Primários que forem descobertos ou valorizados com
esses planos.
Após apresentação dos E.V.T E..o Organismo Competente designa a Área da Mina e os Jazigos a serem abrangidos no Título de Exploração, conforme solicitação da
Associação, de modo a assegurar o reembolso do Ínvestimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.
Às condições, fortmas e prazos de reembolso são fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-8/96,
de 31 de Maio, Regulamento do Regime Fiscal para as Áctividades Geológico-Mineiras, no respectivo Título de Expio-
Tação, com base na rentabilidade esperada em função do
Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.
CLÁUSULA 35º
(Afectação de reveitas e distribuição de dividendos)
As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após à
dedução dos Custos operacionais, o comprimento das cbrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu free
vash-flow positivo deve ser afecto ao pagamento das seguintes responsabitidades e nas seguintes proporções:
2/3 são destinados ao reembolso do Investimento
realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na fase
de desenvolvimento e implantação da Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas, na proporção das suas participações sociais.
A Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos
seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando
entender conveniente, em qualquer altura do Ano e as vezes
que considerar apropriado.
No final de cada exercício podem ser efectuados acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função dos
resultados transitados que se vierem a apurar, mediante o
transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 36"
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação deve ser administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante de cada Associada, através
do qual coordenam e orientam à actividade da Associação,
devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,
Angola. Cada Associada pode, à qualquer tempo, substituir o
tepresentante por ela nomeado, mediante comunicação por
escrito às demais Associadas,
O Conselho de Associados é dirigido por um presidente
que é indicado pela ENDIAMA, a quem compete:
&) convocar as reuniões e submeter aos membros a
proposta da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e ditígir os respectivos trabalhos;
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
) DE 2007 1975
3, À primeira reunião do Conselho de Associados tem
lugar até 30 dias após à entrada em vigor do presente Contrato, De entre outros pontos, devem constar da ordem de
trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:
fixação do prazo para entrega do progrinma de trabalhos, pela direzção executiva;
+b) nomeação dos membros da direcção executiva;
abertura da conta bancária;
instituíção da sede da Associação.
4, O Conselho de Associados confere os poderes de gestão e representação da Associação à direcção executiva, que
deve ser representada pelo director geral.
CLÁUSULA 37º
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação
final;
1h) aprovar 6 seu regulamento interno;
acompanhar e controlar à execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos
constantes da cláusula 52.*º do presente Contrato
e submetê-los à aprovação da Associação e das
autoridades competentes;
solicitar, caso se considere necessário. à verificação e validação por uma entidade independente
de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos
respectivos orçamentos.
CLÁUSULA 38”
(Deliberações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados deve realizar-
“Se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 desta cláusula.
Qualquer membro do Conselho de Associados pode,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,
mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta
integre o quadro de pessoal da Associada que representa.
As deliberações são tomadas por unanimidade,
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 mínutos,
após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal quérum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do
Conselho de Associados declara à reunião sem efeito,e pode
convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos
cifco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma
segunda reunião só é considerada válida quando anunciada
na primeira reunião e posteriormente for enviada convocató-
Tia escrita a confirmar a mesma com, pelo menos, três dias de
antecedência. Na segunda reunião, o Consélho de Associados
pode retinir com à presença de apenas dois dos seus
membros, dos quais um deve ser o representante da
ENDIAMA e o outro da GEYALE,
No caso de impasse nas deliberações, q Conselho de
Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com
as seguintes regras:
& cada mêmbro deve consuitar a Associada que
Tepresenta, sobre a questão relativamente a qual
carece de consenso;
não tendo sido possível a resolução do impasse com
base nas consultas previstas na alínea à), as
Associadas devem reunir com vista a pôr termo
ao impasse;
persistindo o impasse ou impossibilidade de deliberação unânime, as deliberações são tomadas
por consénso entre og representantes da
ENDIAMA e da GEVALE.
Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, quaiquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a
implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que a
Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19º do presente Contrato.
Sempre que não haja inconveniente e for, previamente,
aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas podem
fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de Associados, por técnicos e/ou peritos.
CLÁUSULA 39º
(Direcção executita)
1, O Conselho de Associados deve criar uma direcção
executiva para efectuar 1 gestão corrente da Associação em
Participação a «direcção executiva»,
Para a-constituição da direcção executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:
que o director geral seja nomeado pela GEVALE;
&b) que o director geral-adjunto seja nomeado pela
ENDIAMA;
+) que & responsável para as Operações Gealógico-
-Mineiras deve ser nomeado pela GEVALE;
que o responsável para a administração e recursos
humanos deve ser nomeado pela ENDIAMA;
€) que o Tespensável para planificação e finanças deve
ser nomeado pela GEVALE;
A que cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir as pessoas por si nomeadas, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.
O Conselho de Associados delega no. director geral,
que é coadjuvado no exercício das suas funções por um
diretor geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da Associação e, designadamente, à execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos 05 assuntos com
esta directa ou indirectamente relacionados,
Os demais pelouros são preenchidos no momento em
que, pela desenvolvimento da Associação. se manifestar
efectivamente necessário, ficando desde já acordado que a
director de segurança é indicado peja ENDIAMA.
O director geral-adjunto tem por função principal coadjuvar o director geral da Associação. Porém, sem prejufzo
das competências atribuídas ao director geral tem à responsabilidade acompanhar e surpevisionar a área de finanças e
contabilidade da Associação.
O director geral, deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente
as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar à actividade da direcção exeeutiva;
exercer o poder disciplinar em nome das Ássociadas nos termos em que forem definidos;
conduzir e executar as Operações Geológico-Minetras com zelo, dedicação, competência, eficiência
e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;
dd manter o Conselho de Associados informado sobre
a realização das Operações Geológico-Mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;
executar todas às Operações previstas nos progra-
Tnas de Operações Geológico-Mineiras, assumindo
todos os compromissos necessários ao efeito;
efectuar é manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo
do Contrato, bem como o registo de todos os
Custos de Investimento e despesas incorridos;
£) responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 40*
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que
outras Entidades Públicas, nos termos da Lei, ermitam todas
as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes, para & execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais é outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem .como água
dos cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de
outras Entidades Públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos traba-
Ihadores e colaboradores afectos às Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações
vara a entrada, saída e permanência no território
nacional dos trabalhadores, colaboradores e
consultores estrangeiros afectos às Qperações,
incluíndo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos
seus bens pessoais;
) DE 2007 1977
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como à carga e descarga
dé aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internaciohais, cujos licenciamentos devem
estar — sujeitos à legislação em vigor,
é) transporte de correspondência € documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de Segurança;
importação de capitais a partir do exterio,, e obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional para o Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 4) *
(Estruturas e infra-estruturas)
1 As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas
fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele
adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas,
económicas, de Segurança ou outras.
Podem, nomesdamente, situar-se fora da Área do
Contrato as instalações e escritórios de apoio logístico e
administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados Custos de Investimento
nos termos da cláusula 21 * do presente Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma área nos termos
da cláusula 18," do presente Contrato, as estruturas e infra-
«estruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou de
quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas
mesmas, para todos os efeitos de direito.
.5. Exceptuam-se as estruturas que possam ser levantadas
e que à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras
realizadas noutra parte de Angola.
Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Ássociadas negar a utilização de tais estruturas ou infra-estruturas
por outras empresas privadas na hipótese de tal utilização
prejudicar ou onerar o regular andamento das Operações.
CLÁUSULA 42º
(Recursos humanos)
A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e
experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-
-se o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e
Tomeadamente, daqueles que residam na área ou que se
encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração
o disposto na alínea 6) da cláusula 11.º do, presente Contrato.
À Associação deve ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Ánexo C, de modo a permitir a sua
progressão profissional c o desempenho de cargos c funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,
4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Qperações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e
otras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno,
As condições da prestação do trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno, referido no número
anterior,
Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa
e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, origem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de
sindicalização, convicção política, e ideológica, classe
sociuul, condição de portador de necessidades especiais, estado civil ou idade, devendo à Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para igual trabalho.
CLÁUSULA 43º
(Saúde e Segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a direcção executiva da Associação deve:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
Segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
&) promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e Segurança no trabalho, àssim
como educar os trabalhadores e outros colaboradores na correcta utilização das máquinas, mate-
Tiais, utensílios e equipamentos de trabalho;
€) apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma
Tesposta pronta em caso de acidente e evacuação
dos sinistrados.
CLÁUSULA 44º
(Subcontratação)
À Associação pode recorrer a empresas contratadas e
consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
As Associadas, bem como as sociedades que com ela
têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência na
adjudicação de todos e quaisquer bens Ou serviços que à
Associação pretenda contratar para à execução das Operações, em igualdade de circunstância de mercado, nos termos
dos nº 8 e 9 do artigo 2.º, da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.
À subcontratação, nos termos do número anterior, não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilKídades ou obrigações da Associação, nos termos do presente
Contrato.
CLÁUSULA 45:
(Aquisição de bens e serviços)
A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola
OU no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre crité-
Tio, sê mostrem mais adequados à correcta execução .das
Dpêrações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de
entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência aos
bens e serviços de origem nacional.
À uquisição de bens e/ou serviços pela Associação
deve, em todas as circunstâncias, respeitar e regime da concorrência & tanto quanto possível deverm ser solicitadas a pelo
menos três fornecedores, propostas de condições e preços.
É proibida a prestação de serviços e o fornecimento de
bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, Fundo
de Pensões e GEVALE à Associação que não respeite o
regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para
a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2.º da Lei
n.º 16/94, de 17 de Outubro.
CLÁUSULA 46º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
Torças de ordem pública e Segurança interna em garantir a
Segurança da Área do Contrato e de todos 68.seus acessos,
compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover a Segurança das pessoas, equipamentos é instalações
afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área
da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de
áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adaptando os procedimentos mais adequados € Seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos
de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Ássociação em Participação
e o Drganismo Competente definem zonas restritas e a
Associação em Participação estabelece bases/campos estratégicos por forma à permitir um patrulhamento eficiente e
contínuo das zonas restritas definidas na Área do Contrato.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
Associação pode recrutar, formar e equipar o pessoal que
considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas
de Segurança devidamente licenciadas, bem como.adquirir
equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.
4, À Associação deve ser responsável pelo armazenamento e transporte dos diamantes recuperados e produzidos
a partir da Área do Contrato, no decurso das Operações.
CLÁUSULA 47º
(Transpurtes uéreos, rodoviários « ferroviários)
A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e
ferroviários, conforme considere mais adequado para a exe-
) DE 2007 1979
cução das Operações, ficando, no entanto, Sujeita às regras
de licenciamento em vigor, para a construção de estradas,
aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 48º
(Telecomunicações)
Podem ser adguiridos e utilizados pela Associação,
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor,
CLÁUSULA 49º
(Importação e reexportação de equipamentos e outros bens)
A Associação e as Associadas têm o direito de importar é quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das
Operações, nos termos da legislação aplicável.
À importação e reexportação estam sujeitas ao regime
aduaneiro previsto na lei.
CLÁUSULA 50º
(Circulação de Informações c dados)
À Associação e às Associadas podem remeter para
fora de Angola, e af utilizar, cópias de informações e dados
relativas às Operações, salvaguardadas as disposições legais
e as obrigações de confidencialidade constantes do cláusula
" do presente Contrato,
No caso de a análise das informações e dados só poder
ser adequadamente efectuada através da inspecção dos
respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos
de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada,
a Associação pode enviar esses originais para o exterior do
País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA
e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os
originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em Angola pela Associação. : ;
CAPÍTULO VIH i
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 51º
(Inspecção)
À Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte da ENDIAMA, , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e
elementos que possuir de natureza técnica, económica,
financeira ou outra. i
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer
Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade,
ac desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem
que tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de
qualquer Entidade Pública, estas entidades e à Associação
devem colaborar no sentido de as referidas visitas e inspec-
. ções serem organizadas de modo a causar o menor transtorno possível à execução das Operações.
Se durante as suas vísitas do local das Operações, os
representantes da ENDIAMA, do Organismo Competente
ou de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer deios, incluindo danos pessoais,
dano morte ou danos patrimoniais causados à terceiros, à
Associação não pode ser responsabilizada por tais danos,
nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções resultantes
ou relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por
qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadasaãos — autores dos actos danosos.
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimeniais resultam de responsabilidade conjunta da
Associação em Participação e dos representantes da
ENDIAMA, do Organismo Competente e/ou Entidade
Pública, o devet de — indemnizar é proporcional à quotaparte de negligência ou culpa conjunta imputável a çada um.
CLÁUSULA 52º
(Relatórios periódicos)
1, À Associação deve elaborar e submeter à ENDIAMA
é àn Organismo Competente relatórios semestrais, contendo
a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os
dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos aos
dados relevantes, de modo a permitir à ENDIAMA e ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e os resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticas e outros elementos de síntese.
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito,
CLÁUSULA 53"
(Responsabilidade civi))
Cada uma das Associadas deve ser responsável, nos ter-
mos da lei, por qualquer dano que causar à terceiros.
CLÁUSULA 54
(Seguros)
As Associadas devem celebrar contratos de seguro
exigidos por lei, ou quaisquer outros que ela, própria, considere necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos
emergentes das Operações, objecto do presente Contrato,
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas podem recorrer a apólices de âmbito internaciona! que a GEVALE possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso obter cobertura externa.
3, Às apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 55º
(Impacte ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas devem
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internaçtonalmente aceites, em matéria de impacte ambiental.
As Operações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar
à contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,
assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os
entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão
dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,
resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, ao
ambiente, à fauna ou à flora.
3, À Associação deve ainda desenvolver estudos e projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a
minimização dos danos causados pelas Operações.
4, Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar & ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a recons-
1i- tuição física dos locais afectados.
“5. As medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho
e devem respeitar os princípios gerais sobre impacte
ambiental, constantes do Ánexo E.
CAPÍTULO VIU
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 56º
(Regire fiscal)
A Associação está sujeita ao regime fisca! estabelecido
no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira
«RRFIM>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de
Maio e nos termos constantes dos números seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,
como imobitizado inçorpóreo e como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas na n.º 2 do artigo 3.ºdo RRFIM.
À amortização dos Custos referidos no número anterior só deve ter início no ano em gue começar a produção,
sendo que estes Custos são integralmente amortizáveis, não
se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reparte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.
À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas
devem bencfíciar de alterações legislativas que tfixarem um
regime que lhes for, fiscalmente fais favorável, bem como
podem solicitar às autoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções. reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros em
relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou
a quaisquer outros impostos ou taxas à que a Ássociação, a
Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir à estar
sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 572º
(Regime cambial)
A Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do
Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garuntido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes
ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,
2, À Associação e as Associadas devem transferir para
bancos domiciliados em Ángola, de acordo com a lei. às
divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais
) DE 2007 1981
«como à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos
com pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
À Associação e as Associadas podem abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
4, Sem prejuízo do disposto tos números anteriores, a
Associação e as Associadas podem solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial,
por forma à agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar às condições económicas do exercício das Operações, e beneficiarem de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.
CLÁUSULA 58º
(Regime contabilístico)
À Associação deve manter à contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor
na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
2, À Associação regista às transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e às práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obedece
o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01,
de 16 de Novembro).
4, As transacções são registadas em Dólares dos Estados
Enidos da América e convertidas automaticamente para
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional
de Angola.
S. Para efeito de controlo das condições internas de
exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reco
nhecimento, à Associação procede à contabilização de todos
os custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de
intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente
explotáveis.
. Todos os custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos pará a Sociedade Comercial -conforme disposto na cláusula 21 * do presente Contrato devem
ser auditados no final de cada exercício por uma entidade
independente de auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovado pelo
Conselho de Associados e posteriormente remetidos à
ENDIAMA e ao Organismo Competente.
CAPÍTULO IX
Pisposições Finais
CLÁUSULA 59º
(Lei apllcável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 60º
(Língua do Contrato)
A língua do Contrato-é & português, devendo ser igual-
Tmente essa a língua a utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos às
Operações Geológico-Mineiras.
Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o
Português como qualquer eutra tíngua, devendo, no entanto,
utilizar-se um intérprete, cujos encargos são suportados pela
Associada que utilizar essa língua.
CLÁUSULA 61 *
(Interpretação, execução e aplicação)
|, A interpretação, execução e aplicação do presente Contrato devem obedecer ao princípio da legalidade, tendo em
conta a unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato dever ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de mado eficaz, célere é com menores Custos, tendo em
conta às soluções mais correctas do ponto de vista técnico e
económico.
CLÁUSULA 62;
(Canfidencialidade)
Enquanto este Contrato vigerar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística pu outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios,
análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam cbtidos ou gerados no decurso das Ope-
Tações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e não
podem ser revelados, sem à consentintento, manifestado por
escrita, das Associadas.
À Associação deve informar e instruir .os seus traba.
lhadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir o
seu estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou cutra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades semuradoras, bolsas de vatores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou
potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei,
4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, à informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,
e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, hem como se possível
requerida a confidencialidade de tais informações.
À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar
a terceiros interessados os dados e informações de natureza
geológica. mineira ou técnica que possuir e que hajam sido
obtidos através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.
6, Às Associadas podem utilizar informações relativas à
outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de Licença de Prospecção ou
Exploração desses minerais, ao Organismo Competente,
A obrigação de confidencialidade prevista nos números
anteríores não é aplicável às pubticações que, nos termos da
lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.
As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusive para bolsas de valores ou comissões de
valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste
Contrato ou à eventual assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.
CLÁUSULA 63º
(Boa-fé)
As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente
Contrato, de açordo com os ditames da boa-fé, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente .
oneroso para a(s) outra(s) Associada(s), devendo pautar as
suas relações em observância ao princípio da boa-fé.
CLÁUGSULA 64º
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, às
uprovações ou autorizações à serem concedidas pela
ENDIAMA relativamente a instalações, planos, relatórios,
programas, esquemas, projectos € quaisquer outras actividades relacionadas com as Operações, bem como a transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são
tídas como deferidas mediante documento escrito do órgão
competente da ENDIAMA, no menor prazo possível,
CLÁUSULA 65º
(Rescisão do Contrato)
Éste Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às
Outras Associadas, para além dos casos previstos nu lei,
quando:
o relatório final de Operações conclua que não
Ocorrem na Área cairespondente ão objecto deste
Contrato quaisquer Depósitos Primários. susceptíveis de exploração económica;
a GEVALE não tenha cumprido, sem suficiente
causa ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos termos deste Contrato par um período
superior a 60 dias consecutivos, sem prejuízo do
que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;
a GEVYALE não tenha demonstrado ter criado as
condições técnicas e financeiras para o início das
Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo B, no prazo de 120 dias
a contar da data de emissão de todas as licenças
e autorizações necessárias à consecução do
objecto do presente Contrato;
comprovada e reiteradamente ocorrerem violações
graves das disposições contratuais por culpa
exclusiva da GEVALE que tornem impossivel a
continuação da relação contratual! entre as Associadas.
0 Contrato pode ser rescindido por iniciativa do fundo
de pensões ou da GEVALE, mediante comunicação por
escrito enviada à ENDIAMA para além dos casos previstos
na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrer na
área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Depósitos dos tipos incluídos no
objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração económica;
) DE 2007 1983
por Força Maior se-torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dias, inclusive em razão de Força Maior, sem
prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 68º
do presente Contrato;
+) comprovada e reiteradamente ocorrerem violações
graves das disposições contratuais por culpa
exclusiva da ENDIAMA que tornem impossível
a continuação da relação contratual entre as
Associadas.
Em caso de incumprimento, a(s) Associada(s) não faltosa(s) dever(ão) informar por escrito a Associada faltosa da
sua intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e dever(ão) conceder um período não
inferior a 90 dias para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa. Se o incumprimento não
for sanado, a(s) Associada(s) não faltosa(s) poder(ão) rescindir o Contrato mediante comunicação e por escrito à
Associada faltosa até 30 dias após o decurso do prazo de
S0 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão efeitos depois
de passados 30 dias sobre a data da recepção da referida
comunicação.
CLÁUSULA 66:
(Cessação da licença de Prospecção)
À licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos
da lei.
CLÁUSULA 67.
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e
Dvperacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as
Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no
número anterior, as Associadas podem solicitar à revisão ou
modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer
outra medida apropriada, com vista à repor a equilíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, às Associadas não chegarem ão acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contra-
tual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a questão à arbitragem nos termos, da cláusula 70.* do presente
Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos
previstos nos seus n.º 1 e 2, da cláusula 70º do presente Contrato.
4, Se a Associada lesada entende que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aqueta
pode optar pela rescisão do mesmo.
Sem prejuízo do tecurso à arbitragem, nos termos da
cláusula 70º do presente Contrato, se durante a vigência do
presente Contrate ocorrerem circunstâncias ou factores de
natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou
mesmo tecnológica que, não constituindo situação de Força
Kaior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e
financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato & provocam consequências danosas ou injustas para uma
das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas
por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que
permitam à manutenção da relação contratual com base no
equilíbrio económico é financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquelas cláusulas do Contratô, as Associadas
devem recorrer à arbitragem, nos termos da cláusuta 70º do
Contrato.
CLÁUSULA 68
(Força Maior)
Nenhuma das Associadas deve ser responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever à uma situação de Força Maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno atheio à sua vontade,
Imprevisível e incontornável, tais como. meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,
existência de áreas minadas, medidas tegais políticas ou
administrativas das entidades públicas,
À Associada que pretender invocar a presente cláusula
deve comunicar a(s) outra(s) pela via mais eficaz ao seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance com
vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
Se u s1hHaÇãOo de força maior durar mais do que três meses
ou for previsível, que ela dure por um período superior
àqueite, as Associadas devem reapreciar as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade
existente.
Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato,
o pesmo fica apenas suspérso durante o perfodo em que se
manrenham à ccorrência de Força Maior, podendo ser exe-
cutado parcialmente à medida do que for possível se apenas
ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de
duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta estabelecido na cláusula 17.* do presente Contrato,
deve ser suspensa pelo período de tempo em que durar a
situação de Força Maior, nos termos da jei,
CLÁUSULA 69"
(Transmissão de direitos)
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente
da sua participação na Associação € o correspondente direito
de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do
consentimento daís) outra(s) Associada(s) e da autorização
do Organismo Competente, devendo os referidos consentrmento e autorização ser prestados prévia e expressamente,
por escrito.
A Associada que pretenda transmitir a terceiros os seus
direitos, deve notificar previamente aís) outra(s) Ássociada(ís), tendo êsta(s) o direito de preferência, em isualdade
de condições, na aquisição daqueles direitos.
CLÁUSULA 70 *
(Solução de diferendos)
Quaisquer l:tígtos, ou divergências retativos à validade.
interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem como sobre à interpretação e aplicação
de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com
impacto sobre o Contrato, que surjam entre as Associadas,
deve ser resolvido amigavelmente,
Não sendo possível alcançar a resolução anugável do
diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter
enviado à(s) outra(s) comunicação escrita à estabelecer os
termos do diferendo e a solicitar a sua resolução amigável,
qualquer das Associadas pode submeter o diferendo à
arbitragem,
3, A arbitragem deve ser conduzida de acordo com à Lei
Sobre a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03,de 25 de Julho.
O Tribuna! Arbitral deve funcionar em Luanda, Angola
e deve decidir segundo a lei angolana.
O Tribunal Arbitral deve ser composto por três átbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo
pelo(s) dernandado(s) e o terceiro, que desempenha a função
de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árburos
nomeados gelo(s) demandante(s) e demandado(s) não chegarem à acordo quanto à pessoa a designar para terceiro
árbitro, o terceiro árbitro deve ser designado pelo Tribunal
Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer
uma das Associadas,
6, Às regras de processo ao observar na arbitragem são
às constantes do Regulamento da UNCITRAL,
À arbitragem deve ser condazida em língua portuguesa.
O tribunal arbitral considera-se constituído na data em
que o terceiro árbitro comunicar às Associadas, por escrito,
a sua aceitação.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativas e imecorríveis.
10, As partes na arbitragem desde já renunciam ao direito
de invocar qualquer imunidáde ou privilégio de que possam
gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e compromentem-se à prontamente à cumprir
Com às mestnas nos seus precisos termos.
CLÁUSULA 71º
(Reavaliação do modo de resolução de litígio)
Às partes poder na fase de Exploração reapreciar o modo
de resolução de litígio estabelecido na cláusula 70." do presente Contrato,
CLÁUSULA 72;
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar.
CLÁUSULA 73
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 67,7, este Contrato pode
ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito
entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 74
tOutras disposlções)
Se qualquer disposição deste Contrato violar'a lei, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou
ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vígor sem as
disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do presente Contrato e a execução dos
objectivos pretendidos com o mesmo.
CLÁUSULA 75:
(Comunicações)
Às notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas quando efectuadas por escrito e entregues
pessoulmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
) DE 2007 1985
à) para à ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA.
Luanda-Angola.
Telex: 3068/3046.
Telefax: 337 276/336 983,
E-mail: endiama(2),endiama-angola.com
para o Fundo de Pensões:
Rua José Lameira, n.º 46/48.
Luanda-Angola.
Tel.: 244 912 672 470.
Telefax: [*]
e-mail: félix matias &netangola.com
para a GEVALE:
Rua Rainha Ginga, n.º 128, 10º andar.
Luanda-Arnigola.
Tel; 222 396 269.
Telefax: 222 39 75 3139-3360,
e-mail: gevale(a)gevale.co.ao
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 76:
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:
Anexo À — Descrição é Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Trabalhos;
Anexo C — Programa de Formação Técnica-Profissional;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
ff Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Por se julgarem justas e acordadas, as partes assinam o
presente Contrato, em Luanda, 208 ......de ll11.....do 20065,
Pleno 11.) vias. fazendo igual fé, ficando cada
uma das Partes com uma via.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo da Sousa Calado,
Pelo Fundo de Pensões, Félix Marias Neto e Luís Edgar
Alves de Ceita.
Pela GEVALE, António José de Almeida Rui Jorge
Pereira da Custa Lopes.
À testemunha, Teresa Rodrigues Dias.
Descrição e mapa da área de contrato |
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COORDENADAS GEOGRÁFICAS — * ESCALA 19:450 000 Área: om
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ANEXO B
Programa de Trabalho para a Prospecção de Jazigos
Primários na Concessão de Cassasala
Província da Lunda Sul - Angola
Introdução;
À concessão de Cassasgaia de 2700km?º está localizada nas
Províncias de Lunda-Sul, Bié e Moxico, a 160 km a Sudoeste
da Cidade de Saurimo. Nos termos das disposições contratuais, a GEVALE é responsável pela condução do programa
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos/Jamproitos) na concessão, com duração
de cinco anos. Observado o disposto no Contrato, o Investimento av longo desses cinco anos, sujeito aos resultados de
cada fase, é de USD 10 038 000,00.
Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou
Ocorrência de diamante na área de concessão do Cassasala.
O Programa de Trabalho tem como objectivo « descoberta
de depósitos de diamantes primários de classe mundial, e está
estruturado em várias fases à serem executadas num período
de cinco anos.
(a) «/ Ano»: O primeiro ano consiste em pesquisas
aerogeofísicas sobre a área de concessão visando
descobrir corpos kimbertíticos. Levantamento
geofísico terrestre, análises geoquímicas de solo.
São colectadas amostras de aluvião para auxiliar
na localização dos corpos kimbertíticos é, dependendo da qualidade da amostragem, possívelmente contribuir na estimativa do seu potencial
diamantífero dentro desta Área;
(D) «2º Ano»: no segundo ano, os alvos identificados
como potenciais kimberlitos são testados através
de sondagem. Qualquer kimberlito que vier a ser
descoberto é analisado para micro e macrodiamante, assim como tambérm petrológica e mineralogicamente, com especial atenção para os
minerais indicadores. São utilizados métodos
geonfísicos é adensamento de sondagem para à
delimitação das dimensões do(s) kimberlito(s).
(o) «3º 4. € 5º Anos»: são executadas amostragens
de grande volume (mini-bulk sample e bulk-sam-
) DE 2007 1987
ple) e EVTE (Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica).
Se os kimberlitos descobertos apresentarem resultados
favoráveis, um programa de amostragem e análise de umostras de grande volume é executado no terceiro, quarto e
quinto ano de Operações,
O sucesso de cada fase ou actividade do programa de
prospecção condiciona a execução das demais fases subsequentes e pode sofrer alterações visando obter os melhores
resultados em menor tempo com optimização de recursos.
Política de saúde, segurança e meio ambiente
da GEVALE
À GEVALE preza pela saúde e a integridade física de
seus empregados. assim como à saúde e a segurança dos que
trabalham para empresas que prestem serviço a ela. Para isso
possui uma política baseada em três premissas.
|. É política de segurança, saúde e higiene no trabalho da
«GEVALE — Indústria Mineira Limitada». a execução de
todas as actividades de maneira segura e responsável,
respeitando e preservando à saúde e à integridade física das
pessõas que actuam onde operamos;
Segurança, saúde e higiene to trabalho fazem parte dos
valores da «GEVALE — Indústria Mineira Limitada», e
são uma prieridade na gestão dos nossos negócios e não são
comprometidos em função do lucro ou produção:
À implantação e utilização das ferramentas de segurtança, saúde e higiene no trabalho e a manutenção de um
clima prevenção em todas as áreas de actuação da «GEVALE
-— Indústria Mineira Limitada» , são importantes atribuições
do corpo de gerência.
Todos 05 empregados e contratados da GEVALE, em
qualquer projecto ou locatidade em que a GEVALE esteja
operando, devem seguir os procedimentos de Segurança e
Saúde Ocupacional oriundo desta política.
A GIEVALE sabe da importância da preservação do meio
ambiente e age de forma responsável duraánte as Operações
em que estiver envolvida, preservando a vegetação local e
implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos
hídricos.
A GEVALE respeita as culturas e costumes das comunidades dos locais em que opera, e executa suas actividades em
concordância com os hábitos locais e, sempre que possível,
dá preferência a trabalhadores locais, treinando-os e capacitando-os na execução das actividades necessárias às áctividades de Prospecção. A presença de minas & outros engenhos
explosivos de guerra em Angola é um factor de altorisco e
que, portanto, necessita de procedimentos e acções específicos, de forma à garantir a Segurança das equipes de trabalho de campo. Todas as áreas a serem prospectadas devem
ser verificadas quanto à presença de engenhos explosivos
antes do início de qualquer uma das actividades de Prospecção. O tempo necessário para as inspecções e trabalhos de
isolamento da área e, se necessário, a desminagem da Área
vão depender do grau de periculosidade da Área por antefactos explosivos, podendo, consequentemente levar semanas
OU TESES,
Serviços especializados em desminagem são contratados
para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este
trabalho é dividido em três níveis:
Nível | — reconhecimento/inspecção: consiste na
colecta de informações e reconhecimento da área
in loco, principalmente em vias de acesso, para a
definição de áreas seguras e áreas de potencial
perígo. Desta etapa é feito um relatório a ser
apresentado ào CNIDAH (Comissão Nacional
Intersectorial de Desminagem € Assistência
Humanitária) que o valida, através do cruzamenta de informações e parecer técnico.
Nível 2 — isolamento: consiste em confitmar in foco
os dados obtidos no nível 1, e isolara Área,
Nível 3 — Limpeza; consiste em limpar a Área. reti-
rando os artefactos explosivos confirmados no
nível 2.
Desminagem dos níveis dois e três são realizadas em
casos necessários qu em Áreas especiais tais como áreas de
construção (acampamentos e infra-estrutura), de acesso e de
amestragem,
Todos os trabalhos referentes à desminagem (inspecção,
isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão
Nacional Intersectorial para Desminagem e Assistência
Humanitária (CNIDAH) para análise e validação.
Drçamento para segurança, saúde e higiene no trabalho
e meio ambiente
Ce eee
Levantamento de engenho explosivo co 11012 2 | 150 000/00
Equipamentos relacionados com enegenhos explosivos
texcluindo aquisição de vefculos blindados)... 25 100 Mi
Fessoal de SegGUTANÇE& uu 10 e ce ee e eee || 280 000 00
Equipamento de protecção pessoal (EPP)... 0... o 20 050 00
Formnaçãõo/treinamentos 1.100 000, es cas casca sacro SO 000
Muterial para contenção e descarte de resfdoos co 70 060000
Serviço de atendimento médico-hospitalar 1.1.0.0 45 060 16
E AA BTT
Administração:
A GEVALE suporta os Custos com representantes das
empresas Associadas e cria condições para que a Associação
maritenha um escritório em Luanda para à execução de suas
actividades.
Orçamento para administração da Associação
A CT
Aluguer de escritório em Luanda. 1.6. cce 2 | 300 00000
Aquisição de materiais de escritório co... 000.000 10 DOG DO
Aquisição de móveis 110100 cc a ce oo co 2 | 2000000
Direcção executiva e conselhos de associados... [1620 000/00
Subtotal cuco | 1 950 00,00 |
Fase 1 — Prospecção mineralométricas, geoquímicas
e genfísicas:
Prospecção mineralométrica e geoquímica,
Não há informação de que se tenha sido realizado alguim
programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na
Área de concessão de Cassassala. Após o reconhecimento de
engenho explosivo, inspecção de nível 1, a GEVALE deve
elaborar um programa de amostragem para a colecta de
amostra de sofo e aluvião cam espaçamentos regulares para
análise geoquímica e recuperação de minerais indicadores,
Causo haja a presença de resíduos explosivos é execulada a
fase inspecção de nível três, ou seja, é executada uma inspecção com elevado grau de detalhe no terreno para à efectiva limpeza da área.
Inicialmente são colectadas antostras de referência para a
padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração
mineral e identificação da composição mineralógica nos
diferentes tipos de ambientes geológicos, Esta amostragem
de referência, também, tem camo objectivo, avaliar a aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase.
Er caso de confirmação de sua aplicabifidade, estas amostras
referência possibilitam à definição do volume necessário para
à colecta de futuras amostras. Às amostras de solo ou de alovião podem representar uma massa que deve variar de 20
à SOkg.
O programa regional de amostragem de solo provavelmente consiste numa malha, com dimensões de 1 x Ikm, com
a colecta de amostra de superfície e de sub-superfície a cada
L00Om nos alvos previamente selecionados.
As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia
hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial. em ambientes de
concentração mineral a serem definidos durante à Prospecção
geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores
de fonte primária para diamantes.
Às umostras de solto e alovião são colectadas durante à
Prospecção geológica com auxílio de duas a três equipes
constituídas por três auxiliares de campo cada e com acompanhamento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na
colecta manual das amostras os instrumentos utilizados são:
pá, enxada, balde, bacia e peneiras.
Estas amostras são classificadas, manualmente, com
peneiras, «in sit», e a fracção granufométrica abaixo de
1 Omm é encaminhada para.a análise mineralógica objectivantdo identificar os minerais indicadores de fonte primária
para diamantes. À fracção acima de | Omm é concentrada
com peneiras, manualmente, e o concentrado é observado no
carripo com à ajuda da lupa de 10X de aumento. À fracção
abaixo de 1 .Omm é enviada para análise mineralógica e geoquírnica a um laboratório especializado (Angola, Brasil ou
) DE 2007 1989
África do Sul). Na análise mineralógica, os minerais indicadores de fonte primária para diamantes recuperados são descritos microscopicamente e analisados por uma míicrossonda
eletrónica para determinação de sua composição química,
Estas análises auxiliam na localização de kimberlitos e contribuem na definição de seu potencial diamantífero.
- Estima-se o máximo de 500 amostras a serem colectadas
dentro da Área de concessão, embora este número total
dependa, conforme anteriormente falado, do tipo e da qualidade das amostras,
O desenvolvimento do programa de amostragem pode ser
paralisado temporariamente durante a época das chuvas e
intensificado no período de cacimbo vu período de seca.
Para à execução da Prospecção mineralométrica e geoquímica há necessidade de construção de acampamento para
o desenvolvimento das actividades de campo.
Cronograma da fase 1 — Prospecção mineralométrica e geoquímica (12 meses)
eee eee TE EEE
Mabilização do acampa-
MEMO acc
Transporte de combustível x
Construção de .acampurmento
AMOSIFAgEM ,.. 2... xx
Processamento das amostras xx
Interpretação dos resultados x
Selecção de alvos 1... x
Orçamento para Prospecção mineralométrica
e geoquímica (12 meses)
Análises geoquímicas (microssonda) 11.011. 1000100000 25 000 60
Veículos (quatro unidades) 1 cu. 10. ee ce ca ace e E 3/2 00000
Grólogo/assistente (01 cada) 1. ce cs ee ee o [| 100 600,00
Expedição de AMOStras 11.11.00 00 ce ano are ano eso 50 00 DO
Equipamentos (sacos para amostras, ete) ll... 20 600 DO
Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível,
enfermeiro, cozinheiro, administeador. alimentação,
ACIMPAmento, Et) uu nu ca nes cre cs cas ao ce e EE SROOOLDO
SUbBRORAE ic cases
Prospecção geofísica:
Prospecções geofísicas feitas por meios aéreos auxiliam
na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedimentares ou de areia. À GEVALE deve contratar uma
empresa especializada em jevantamentos de gradiometria
aérea para pesquisar toda a concessão de Cassasala. Esta Pesquisa de geofísica aérea consiste em levantamento gradiométrico de 17 S0Okm lineares com espaçantento entre as
linhas de 260m. À distância de 2900m de linha é a distância
ideal para identificar corpos kimberiíticos com o tamanho
superior à 10 hectares.
O aeroporto de Sauritno é utilizado como base de apoio
para aeronaves.
À interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos
em conjunto com os resultados das amostras geoquímicas,
caso esta etapa tenha sído realizada, À interpretação dos
dados avalia profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las
como alvos potenciais para kKimberlitos. Com base em dados
estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anomalias tornem-se alvos para verificação/averiguação & que
destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado
opipe kimberlítico.
A Prospecção geofísica por meios aéreos é completada
dentro do priméiro ano da Operação,
E possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normaimente através de levantamento geofísico terrestre (levantamento magnetométrico terrestre, polarização induzida,
eléctrico, etc). O número de alvos verificados em terra
depende do número e qualidade dos atvos identificados
durarte 2 prospecção por meios aéreos. Os métodos geofísicos terrestres propiciam uma melhor definição da sua profundidade e sua distribuição superficial, assim como definir
à variação faciológica dentro do kimberlito. À Prospecção no
solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem,
à começar no segundo ano da Operação,
Para à execução da Prospecção geofísica há necessidade
da construção de acampamento para o apoio a execução dos
levantamentos aéreo e terrestre.
Cronograma da fase 1 — Prospecção geofísica
(6 meses)
Ce Tese
iMobilização do acampa-
TMEMIO uu co oe ooo
Construção de acumpanento
Transporte de combustível x
ILevantamento-de geotísical
MÉTOCB Luan cocos x
Levantamento de geofisica
Terrestre cleo x ES
Processamento dos dados x
Interpretação dos dados ,., x
Selecção de alvos =... x
DPesmobilização de acam-
PAmMeBio ce.
Orçamento para Prospecção geofísica
es E asno
Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível.
enfermeiro, cocinheiro, administrador, alimentação,
UCAIMPOIENtO, EC) J1l 000 o dic ca ne no o | 690 O0000
Geotisico/assistente (| Gudatoo cl. 000 00 o 42 GOLO
Veículos (2 unidades) 110 1000000 ca ic ea | FR OGRO
Acrolevantomento 017 SOOkim) 1111 ue e ce eia || 429 ODUDO
Mobilização da 2eromave 1. ee e e e seca ses | 100 600.00
Combustível... 1. cs e e escassos as o ma ma renas 80 906.00
Enterpretação dos Gados uu cce ce cce ea | SS 009 DO
Levantamento geofísico terrestre (10 alvos, 3Uon por
alvo, total 210kin, estimado UST) 400/km. execotundo
magnclometria c polarização induzida) 1... 0.1. | 8400000
Sebtotal ... 11.11... 155800000
Fase 2 — Sondagem:
Inicialmente estão programados 5GO0m de sondagem
rotativa para 10 alvos seleccionados através dos resultados
positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica. Amostras
de testemunho ou de carote são colectadas para análises mineralógica. petrológica, petrográfica, geoquímica € para
fusão alcalina.
Com a evolução dos resultados da fase de reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação faciológica, além dos resultados dos levantamentos geofísicos
tertestres, é estendido o programa de sondagem.
Após descrição detalhada dos testemunhos de sondagem
e do levantamento de susceptibilidade magnética, é iniciada
à amostragem dos testemunhos. Salienta-se que somente
metade do testemunho é amostrada, devendo a outra parte
permanecer arquivada para estudos futuros e averiguação
verificação de resultados.
Amostras especificamente do kimberlito devem ser
enviadas para o Laboratório da Gevale/CVRD, no Brasil ou
em Angola, para à recuperação de microdiamantes através de
fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petrológica e
petrográfica.
À sondagem rotativa de reconhecimento deve recuperar
.testêrnunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2mm) e NQ
(diâmetro de 54 7mm). O objectivo principal desta sondagem é colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim
prevê-se, também. a amostragem em profundidades até
400m.
Os equipamentos de sondagem e os funcionários para a
execução desta actividade são contratados no mercado
interno e caso não haja disponibilidade há necessidade de
buscá-los no mercado externo.
Como forma de apoio às actividades diárias do trabalho
de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas
(tractor) para à abertura de acessos, praças de sondagem e
movimentação de equipamentos além de veículos leves do
tipo 4x4.
O tempo de execução desta etapa está condicionado à
vários factores tais como: tipo de equipamento ntilizado,
experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,
tipo de rocha, segurança, condições climáticas e de acesso ao
local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos
explosivos. Às operações de sondagem poder ser suspensas
durante a estação das chuvas, uma vez quê esta resulta em
despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se que
todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja
concluído até o final do segundo ano. O custo da sondagem
encontra-se resumida no quadro abaixo.
Cronograma da fase 2 — sondagem
| Descrição das actividades 11 [213141576 1716] ojulm
Contratação da sondagem
Mobilização 1101000
Construção de acamparnento
Levantamento Je enszenho
SAPÍORIVO 12 110 110 200 00 x x
Abertura de acessos c praça
de SONdagen... lc... x x
Sondagem 11. 1001. x x
Análise mincralóxica é geo-
QUÍMICA 1100000. x 4
Processamento de amostras x x x
interpretação de dados -... x x x
Desmobi!Zação 1... 0.1. E
D DE 2007 1991
Orçamento para a perfuração
[eee ese
Mobilização de son... lc. cs. cics ce e esmo
Sondagem (SOMOM) cu 10 ce ce eo eo ea ne | 1 000 000-DOD
Veículos (2 unidades)... 11 110 e es ee es ra ee ae || 156 000/00
Geólogofassistente (1 Cada) Jo. 000 010 00 o no | B4 ODDAD
Análises químicas (micro/macrodiamantes)... 1.2.2.2 | 250 000410
Expedição de amostras co 111 1006 a cs anda ooo 70 000.60
Despesas de acarhpamento (12 auxiliares. combustível,
enfermeiro, cozinheiro, administrador. albnentação.
ACAMPAlROOIO, CM) 1uu 0a 10 ue e e ea ea ua rea ve [1 380 000,00
Subtotal cu
Fase 3 — Amostragem de grande volume:
Corpos kimberliticos descobertos que apresentarem
resultados de microdiamante com potencial económico são
reamostrados com amostras de grande volume, estimado em
10 toneladas) (mini-bulk) para à recuperação de macrodiamantes como complemento dos estudos iniciais.
Caso este novo estudo confirme a potencialidade dos
corpos kimberliticos descobertos, uma nova amostrasem de
grande volume de aré 2000 toneladas (brdk-semple) é real
zada para recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. À população de diamantes recuperados durante esta amostragem é avaliada por profissionais
experientes e idóneos.
A amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é
proveniente de programas de sondagem. sanjas. trincheiras e
poços, conforme decisão técnica.
O material da amostra de grande volume é processado
numa planta com DMS (Dense Media Separation) de capacidade de 5 a 10 tonetadas por hora, e outros equipamentos
auxiliares tais como separadores magnéticos e/ou de
Raios-X (X Ray Sorting), com o objectivo específico para à
recuperação de diamantes.
À duração e custo da fase de recolha de amostras de
grande volume depende de um número de factores tais como
tamanho do recurso, complexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno e número de canais na propriedade
para serem avaliados, Para qualquer um dos canais a fase de
recolha de amostras de grande volume pode necessitar de
6 à LO meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta de
várias amostras de grande volume de. vários canais ao mesmo
tempo. O Custo da etapa de colecta de amostras de grande
volume está estimada em aproximadamente USD 2 800 000.00
.para cada kimberlito testado, embora não se possa fazer
nenhum compromisso financeiro final até que 6 programa de
Prospecção tenha sido completado e uma anátise dos macrodiamantes recuperados tenha sido realizada.
Não existem garantias de que o programa de Prospecção
deve progredir para a colecta de amostras de grande volume
em qualquer um dos kimberlito descobertos durante a prospecção. Não se espera fazer a colecta de qualquer das amostras de grande volume até ao terceira ou quarto ano da
Operação.
Cronograma da fase 3 — amostragem de grande
volume (entre 12 e 36 meses das operações)
[COF | ams | ama JOE
£ $ z
Descrição das actividades - |
EE EA
(Contratação de equipamentos
Mebilização 110001
Abertura de acessos... ES
ISCndagem .... 11211100. x
Instalação da planta com
DMS Ju oo x
Processamento de amostras
Tnterpretação dos dados .. x
Desmobilização 1... o
Avaliação dos diamantes
Orçamento para amostragem de grande volume
o aee o eme
Sondagerm/amostragem de grande vofume 1... 2. [2000 000,00.
Traciores, cscavadeiras, caminhões (aluguer): 1... | 300 000.00
Combustível ue e ce ce cs cenicas neo e | 500.000.00
SUBIONE co. o a o [2800 000,00
Fase 4 — EVYTE:
Se os resultados obtidos nas fases anteriores indicarem
que o kimberlito é economicamente viável, realiza-se um
Estudo de Viabilidade Técnico-Ecanómica (EVY'TE). O kimberlito é delineado através de uma malha sondagem com
largo diâmetro, HW (126mm). Às amostras recolhidas em
cada furo são utilizadas para o cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas pode-se utilizar métodos geofísicos no solo e no furo. Nesta fase pode-se processar vários
milhares de toneladas de kimbertito.
Nesta fase também são realizados estudos técnicos,
ambientais, sociais e económicos para determinar se a formação mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade
econômica e de forma social e ambientalmtente correcta e de
acorde com toda a legislação angolana.
À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes de
se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende muito
dos rêsultados das primeiras três fases.
Custos totais
Orçamento para SSHT/MA eu ee e ce cc ca | 6MAODO 00:
Drçamento para administração da associação co... | 395000000
º fase —— orçamento para pesquisa geofísica 1... | 1558 600:00
22 fase — orçamento para a SOIHIASEM 2. 101... | 3 090 000.00
º fase — orçamento para u &mostragem de grânde volume | 2 800 000,00
Fotal 1.111. [10038 000,00
O Custo total das Operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em USD 10 038 000,00,
durante cinco anos.
ANEXO C
Programa de formação técnico-profissional
O objectivo da actividade de formação técnica e profissionaí é o aperfeiçoamento de jovens recém formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o
exercício da profissão e especialidade de forma à responder
as necessidades da Associação e a evolução tecnológica.
Este programa tem como premissas:
Inctementar a préeparação dos profissionais não só para
o desempenho das suas funções, mas também para o seu cres-
cimento visando a melhor integração na vida laboral, progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação.
A formação profissional é uma actividade que está
dependente, nomeadamente, da situação de nomialidade e
estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura
interna, dos recursos Financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das
necessidades da empresa e do colaborador.
3, Apontam-se três tipos de formação:
— prática de «treinamento no trabalho» tratada neste procedimento como treinamento «cn-job», a realizar no próprio
local do serviço;
-—— específica, da sua especialidade;
— especializada ou sobre matérias de interesse geral a
integrar nos programas de nível funcional, comportamental e
operacional.
4, Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, áudio visuais, e meios
informáticos.
E adopta os seguintes princípios da formação técnico-profissional:
Criação de áreas de formação e currícnios que correspondam às actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e
superação significativas e a formação integral dos técnicos e
demais trabalhadores angolanos.
Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras
dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.
Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de aetivídade através de cursos e disciplinas, promovendo 2a integração das dimensões teóricas e práticas
conpatíveis com a necessidade da Associação.
ANEXO D
Princípios gerais sobre a política de recursos humanos
A Associação adopta os princípios gerais sobre-a política
de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:
) DE 2007 1993
À Associação deve assegurar à planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores
efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da
inovação tecnológica.
O programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos
de acções de formação capacitação tais como: onjob, cursos
de formação ou Superação em estabelecimentos de ensino no
País ou no estrangeiro, quando for este compatível com as
necessidades da Associação. O referido programa deve prever o tipo e número de possíveis beneficiários, os tipos de
acções de formação, seus respectivos Custos, bem como o
cronograma estabelecido para efectivação do programa de
tormação profissional.
À Associação deve substituir gradualmente e conforme
definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, a
força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que
participam ou das funções que desernpenham, promovendo
acções de formação e capacitação técnico-profisstonal que
8e acharem pertinentes.
4, A substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem
lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o
sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas
nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,
à Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronegrama estabelecido no item 2 acima, não somente nas suas Operações
Geológico-Mineiras, mas também em cargos de gestão.
À Associação comunica à ENDIAMA o recrutamento
de trabalhadores técnicos e geólogos, para que possa ser
divulgado e consequéntemente incluídos nos processos de
selecção, desde que possuam à qualificação € competência
profissional requerida, Nos casos de contratação de pessoal
operacional de campo, é sempre dada a preferência na contraração daqueles que residam na vizinhança das Áreas das
Operações mineiras do projecto, desde que estes atendam,
também, os requisitos é competências necessárias e estabelecidas para o alcançe das metas desta Associação:
À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo
e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja
remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente
ao exercício de funções iguais,
A Associação deve aplicar um sistema justo de seguros
para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável no País,
ANEXO E
PFrincípios gerais sobre impacte ambiental
À Associação adopta os princípios gerais sobre o controle
e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte
forma.
A.Associação define e implementa à sua política de
defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do
Ambiente (Lei n.º 53/98 de 13 de Junho) e demais orientações
estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
Com vísta à observar as disposições legais estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade
Técnico-Económica elaborados, devem ser complementados
com o Estudo de impacte Ambiental do projecto e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental.
3, À Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa à implementação da
legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no
sector mineiro sobre.o assunto,
À Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo que
se tenha em consideração os efeitos destas actividades nos
meios físicos, bióticos e antrópicos de curto e longo prazos.
De entre os efeitos da actividade mineira, à Ássociação deve prestar especial atenção:
sistemas de drenagem devem ser utilizados em
todos os processos relativos à actividade de Prospecção, Pesquisa e Recorthecimento Geológico
para o controle do fluxo das águas superficiais
visando principalmente evitar a formação de procêssos erosivos e assoreamento de cursos de
água;
o desmatamento necessário às actividades deve ser
sempre planeado e restrito ao mínimo nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Cieológico;
a material vegetal oriundo do desmatamento deve
ser, sermpre que possível utilizado na reabilitação
das áreás afectadas pela Prospecção, Pesquisa e
Recontiecimento Geológico;
à horizonte "A" ou solo orgânico, oriundo do des.
matamento deve ser estocado em separado para
posterior reabilitação e recuperação das árcas
afectadas pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa. e Reconhecimento Geológico;
€) o estéril removido das actividades Prospecção, Pesquiga e Reconhecimento Geológico deve ser
encaminhado e estoçado de forma sesura em
pilhas de estéril;
f quando possível o material estéril pode ser utilizado
na construção e/ou manutenção de estradas
reduzido os custos de produção bem como
evitando acumulação de pilhas de estéril;
£) os acessos devem, ser abertos com largura mínima
necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenazem devem ser instalados
de forma à preservar o acesso bem como evitar
PIOCESSOS Erostvos com assoreamentos de cursos
de água;
deve ser implantado um sistema de controle. tratamento e disposição de efluentes oriundos dos
processos de beneficiamento da lavra e/ou laboratórios.
Relativamente à reabilitação do meto ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Cieológico, a Associação deve desenvolver várias
acções, entre as quais destacam-se as seguintes:
recuperação &/ou reabilitação de áreas degradadas.
O objectivo desta tavefa é reabilitar as áreas utilizadas, após o término dos trabalhos de forma
que esta tenha uma condição ambientalmente
estável, à ser obtida em conformidade com os
valores estéticos e sociais da circunvizinhança;
recondução dos cursos de água aos leitos originais
após a lavra;
revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e
taludes de lavra;
desmobilização de toda infra-estrutura de apoio
com retirada de todos os resíduos ou equipamentos utilizados nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico.
À deposição de lixos domésticos € industriais deve ser
feita em conformidade com as práticas internacionalmente
aceites é desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo
procedimentos para o controle, tratamento e deposição de
todo tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de
lixos, aterros, etc).
8, O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio
ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com
o desenvolvimento das actividades Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento Geológico.
À Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da ENDIAMA para o devido controle e fiscalização,
com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades ou
danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida das
populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da
região.
ANEXO F
Princípios gerais sobre acções de carácier social
A Associação ddopta os princípios gerais sabre às acções
de carícter social que são definidos da seguinte forma:
|. À Associação define e implementa à sua política de
apoio social às comunidades locais das áreas minciras onde
apera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços
do Governo, autoridades administrativas locais e entudades
) DE 2007 1995
tradicionais para o desenvolvimento socio-económico e
cultural das populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deve
aprovar e implementar um programa de acções de curácter
social, tendo ém consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades
financeiras do projecto, bem como a vida teal e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, seus
parentes mais próximos e a população local,
O programa de acção social enquadrado na luta contra
a probeza das áreas de actuação deve estabeleçer prioridades
na actuação da Associação, pelo que atenção especial deve
ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos sociais
e culturais, tais como, escolas, postos médicos,
fontenários, museus, centros de lazer e habitações; e
comparticipação nos programas de combate efou
prevenção contra 4 poliomielite, malária. SEDA,
etc.
À Associação deve consolidar as suas relações de
colaboração e de interçâmbio com às autoridades adminis-
1rativas, as entidades tradicionais, agentes económicos € a
população em geral para o bom êxito das actividades socio-
-económicas e culturais.
A Associação deve, em conjunto com as antoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal faodo que tenha lugar e se consolide 0 impacto social desejado.
À Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos de
fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impacto
social nas zonas mineiras,
O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos! Enuakthoo Dos SANTOS.
lex. — L NE. E — 2007
