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Decreto n.º 74/07

Decreto n.º 74/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 124 de 15 de Outubro de 2007
Data
15/10/2007
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 124 de 15 de Outubro de 2007

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 74/07

de 15 de Quiubro

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar a participação de investidores estrangeiros, no

desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de jazigos

Primários que tragam tecnologias madernas para o subsector

diamantífero;

Considerando que à ENDIAMA-E P tem Interesse em

Participar com parceuos privados dotados de capacidade

tecnwo-financeira que proporcionem vantagens à brodução e

a valorização dos diramantes, visando o desenvolvimento económico-social do País,

Considerando que a GEVALE Indústria Minena, Lunrtada, emprêsa de reconhecida idoneidade imteinacional esta

Interessada em conyugar esforços com as demais empresas

angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão,

Por sua conta e nsco

Nos termos das disposições combinadas da alínea 3) do

4Thigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constrtucional,

oD'Governo decreta o seguinte

Árugo 1º — São concedidos os direitos mineiros de

prospecção de diamantes dos kimberlntos do Cassasala a

Empresa Nacional de Diamantes de Angola Endiama-E P,

nàá Área descrita no Anexo ao presente decreto, nos termos

das Leis nºº 1/92 e 16/94, de 17 de Faneiro e de 7 de Outubro, respectivamente

Au 2º — É autorizada a constituição da Associação em

Patticipação Cassasala entre a Empresa Nacional de Dimdntes de Angola ENDIAMA-E P a GEVALE — [Industria Mineira, Limutada e a FP — Empreendimentos, $ À

para exercer os direitos mineiros nos termos das les referi

das no artigo anterior

Ait 3º — É aprovado o Contrato de Associação em Pacticipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

diamantes dos kimberlitos entre à ENDIAMA-E P à

GEVALE — Industria Mineira, Limitada e a Fundo de

Pensões Empreendimentos, S À , anexo ao presente decieto

e que dele faz patte integiante

Att 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

pulllicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,

aos 25 de Ábiu de 2007

Publique-se

O Pumeiro Mintstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 27 de Julho de 2007

O Presidente da Republica Jose EnusRHO DOS SANTOS

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM

PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa National de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E P, com sede na Rua Major Kanhangulo,

nº 100, em Luanda, neste acto tLepresentada pelo seu Prestdente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo de

Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMÁA»,

À FP — Empreendimentos, S À , em 1epresentação do

«Futuro — Fundo de Pensões dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guetra», com sede na Rua José Lameira

n'* 46/48, em Luanda, Contribumte Frscal nº 5401153694,

portadora do Certificado de Registo Mineno nº 0603/03,

neste acto representado pela seu Presidente do Conselho de

Administração, Félix Matias Neto e pelo Administrador Luis

Edgar Alves de Ceita adiante designado pot «Fundo de

Pensões»,

À GEVALE — Tndústria Minseira Limitada com sede

na Rua Rainha Ginga nº 128 10º andar em Luanda Contribuinte Fiscal nº 5 40% 125 291, pontadora do Centitheado

de Registo Maneio nº 0561/43/RM/DNM neste acto representada peles, gerentes, Antonio Jose de Almeida e Rui Jorge

Pereira da Costa Lopes, devidamente mandatados, doravante

designada por «GEVALE»,

PREÂMBULO

Considerando que

n)

à ENDIAMA e uma empresa pública de grande

dimensão, crtuda pelo Decieto nº 6/81, de 15 de

Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n * 30-A/97, de 25 de Ábul tendo como

principal actividade à prospecção, pesquisa

reconhecimento, exploração, comercialização e

lapidação de cdhamantes e de mineralizações acessornas actividade esta que é exercida em todo o

território de Angola em regime de exciusividade

ou ahavés de associições com parçenos nacio-

Nais & estrangenos

b)

de acordo cpm o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro os

direitos mineiros de prospecção pesquisa, reconhecimento exploração e comerciatização de

diamantes podem »er exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe,

c)

em conformidade com à estiategia definida pelo

Governo da Republiça de Ángola «Governo»

Para o sector mineiro, em geral e para a indústria

diamantífera em particular o descnvolvimento

das respectivas actividades deve ser promovida

à participáção de investidores nacionais;

d)

que o Funda de Pensões é um instrumento financeiro criado pelo Governo de Angola para financiar o Plano de Benefícios Definidos dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra;

e)

que à GEVALE é uma sociedade angolana e que

tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais em África, especialmente em Angola;

Ha ENDIAMA, o Fundo de Pensões e a GEVALE

desejam exercer em conjunto os direitos mineiros

de prospecção, pesquisa € reconhecimento de

diamantes é minerais acessórios através de uma

associação em participação. direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;

£) uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

Técnico-Económica, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, o

Funda de Pensões e à GEVALE, a qual sérão atrihuídos os direitos mineiros de exploração de diamantes e minerais acessórios que'estão genética

e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo,

bem coma da sua comercialização, de acordo

com a lei;

h)

à atribuição dos acima referidos direitos mineiros

curece da aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros. de acordo

com a Lei n.º 1/92 de 17 de Janeiro, artigo 6.º,

nº | ecom o Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Alssociação em Participação, que se regerá pelas cláusulas seguintes;

CAPÍTULO 1

Definições e objecto

CLÁUSULA |?

(Definições)

Para etieitos da presente Contrato e salvo se do seo contexto. claramente resultar sentido diferente, nº termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula. o

significado que a seguir lhes é átribuído:

|. cAmostra- Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

vier à ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada dê acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-Padrão

possa ser cansideruda como um padrão da forma como a produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.

O DE 2007 1963

2.

«Anexox Ou «Attexos» — significa vis) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3, «Angola» — significa a República de Angola. ,

4, «Aro» ou «Artuaib — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano.

5.

«Área» e/ou «Área do Contrato» — significa à Área

definida no n.º [ da cláusula 7º e no Anexo À.

6.

«Área da Mit» — significa a área delimitada para à

Exploração de Jazigos economicamente viáveis.

7.

«Associadar — significa a ENDIAMA, a Fundo de

Pensões ou à GEVALE, quando referidas individualmente;

8.

«Associadas» — significa a ENDIAMA. à Fundo de

Pensões, e a GEVALE, quando referidas em conjunto.

9.

«Associação em: Participação» OU «Associação» —

significa a entidade destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.

em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03. de

12 de Agosto.

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência.

previsão e prática operacional na execução das Operações.

nos termos que, nermaíl e razoavelmente, se esperam de urha

empresa mineira competente e experiente que exerça o

mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias

idênticas.

LE «Comercialização» — significa o conjunto de actos e

operações realizadas com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua classificação, avaliação,

negociação, bem como à sua venda de acordo com à lei e

outras actividades acessórias uu complementares.

12.

«Conselho de Ásseciados» —significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Assuciação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláusula 36.º do presente Contrato.

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração, por escrito, que o mesma vier à sofrer.

14.

«Contrato de Exploração» — significa o contrato que

é celebrado para.a exploração de diamantes nos termos da,

lei, observados os critérios é condições definidas neste

contrato.

15.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa

8 custos da Associação, tal como definidos na cláusula 21º

do presente Contrato,

16.

«Data Efectivar — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláuaula 72 é do presente Contrato,

17, «Depósitos» — significam as acumulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável,

18.

«Depósuos Primários» — significa os depósitos constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,

incluindo a intrusão primária (chaminé oo canat), extrusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão

e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

19.

«Direcção Executivo» — deve ter o significado atribuído na cláusula 39,* do presente Contrato

20.

«Diwrsas» —significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.

21º «Entidade Pública» — sigmfia qualquer autoridade

central, tocal ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes

Jurisdicionais «sobre a Associação, e qualquer departamento,

autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do

Governo, com excepção do Organismo Competente e do

Conselho de Ministros.

22.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

23.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E.VFT.E.» — significa o estudo ou estudos à

realizar após à Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, nos termos da cláusula 26º do presente Contrato, os quais se destinam à demonstrar a viabilidadé técnica e económica da Exploração.

HH, «Exploração» — significa o conjunto de operações e

actinidades realizadas, tendo por fim a extracção, carrega-

mento, transporte e tratamento de minério diamantífero

e à recuperação ou obtenção e a comercialização de(os)

diamantes.

25.

«Força Mator» — tem o sigmficado atribuído na

cláusula 68." do presente Contrato.

26.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas

de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões,

amortização de investimentos, impostos e fundo de maneio

27.

«Governo» — wuenifica o Governo da República de

Angola;

28.

«Impacte Ambiental — significa o conjunto das

alterações produzidas pelo resultado das actividades geológrico-mineiras da Associação à nível ambiental, puma determinada área, que afectam directa ou indirectamente o

bem-estar da população assim como à qualidade dos recursos

ambientars.

29.

«Implementação» — significa a etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dus metos

necessários à fase de Prospecção, incluindo entre outros. a

aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, mfra-estrutucas técnicas e sociais dentro

e em redor da Área da Concessão.

30.

«Investimento» — significa o capital de risco, disponibrelizado pelo investidor, por sua total conta e risco. para a

cabal realização. nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e elaboração

dos respectivos E.V.T.E

3.

, «fazigos» — significam os Depósitos cuja exploração

é técnica e economicamente viável.

32.

«fazigos Primários» — significam Depósitos Pomános que sejam técnico e economicamente viáveis.

33.

«Lei de Bases do Investimento Privado» — significa

a Lei nº 11/03,de 13 de Maio.

34.

«Livença de Prospecção» — significa a licença para

a execução de,operações munesras de prospecção, pesquisa e

reconhecimento de depósitos primários de diamantes concedida através do presente Contrato.

35.

«Mina» -— significa a escavação ou abertura efectuada no solo. ho.local onde se situa um fazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraícem diamantes e/ou outros minerais à partir desse

Jazigo.

36.

«Minerais Acessórios» — significa 08 minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo é que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

37.

«Operações» — significam todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários.

38 «Organismo Competenter — significa o Ministério da

Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha

assumir à tutela sobre o sector mineiro em Angola.

39.

«Pesquisa» — significa o conjunto de operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos depósitos, o estado das características de

Tineralização e à avaliação das respectivas reservas.

40, «Programa de Trabalhos» — tem o significado atribuído no n.º [ da cláusula 19. do presente Contrato.

41.

«Prospecção» — significa o conjunto de operações à

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de depósitos no

sole, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial

e da plataforma continental.

42, «Reconhecimento»? — significa o conjunto de operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento

+ geometrização dos Depósitos, o estudo das características

de mineralização e à avaliação das respectivas reservas,

43, «RRFIM» — Significa o Regulamento do Regime

Fiscal para à Indústria Mineira,

44.

«Segurança» — significa as acções e operações não

mineiras destinadas à assegurar à protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

45.

«Sociedade Comercial — a sociedade que venha à

ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comerciatização em relação ao(s) fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na

Área do Contrato.

TLÁUSULA 2."

(Objeeto do Contrato e denominaçõo)

1, O objecto do presente Contrato é a constituição de uma

Associação em Participação entre as Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na área localizada, conforme croquis de localização e respectivas

coordenadas que constam do Ánexo À, concedidos À

ENDIAMA . para a concessão de 2700 km?, denominada

Cassagalda.

) DE 2007 1965

2.

Caso venha a ter lugar a fase da Exploração. as Partes

acordam desdê já à constituição, entre si, de uma Sociedade

Comercial, a qual será atribuído o direito exclusivo para a

Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na área referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma das

Partes à participação social prevista na cláusula 4º do presente Contrato,

3.

À Associação em Participação constituída no âmbito

do presente Contrato tem a denominação de «Associação em

Participação do Cassasala-Primário».

CLÁUSULA 3º

(Natureza jurídica)

1.

A Associação em Participação deve existir sob à» forma

de participação não societária de interesses, prosseguindo

fins lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo

um contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma centa

em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a

Associação em Participação, nomeadamente contratos,

devem ser assinados por todas' as Associadas, sem prejuízo

dos poderes delegados no Conselho de Associados e ao director geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado por

escrito pelas Associadas,

CLÁUSULA 42º

(Quotas de participação)

Os direitos de participação das Associadas na Associação

em Participação correspondem às quotas que têm na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração, caso esta

venha a ter lugar e que são as seguintes:

GJENDIAMA .of0uuiiiiiiimeietesn S) R

h)

Fundo de Pensões icone S%,

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos hens)

|. Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecem na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial

caso ocorra à sua constituição, mediánte deliberação do

Conselho de Associados. '

2, À propriedade dos bens, sejam eles móveis ou Imóveis.

os «Bens», adquiridos ou construídos pela GEVALE para a

execução do presente Contrato com recuesos do Investrmenta, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo conferida

às Associadas a sua posse para utilização em conformidade

com o disposto no presente Contrato.

3.

Todo e qualquer bern que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas fica na compropriedade destas, na pro

porção dos seus direites na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas na lei.

CLÁUSULA &.º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto na artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e

na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos

à ENDIAMA-E, P e são exercidos pela Assaciação em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros e assrnatura pelas Partes, nos termos da cláusula 72.º, do presente

Contrato.

2.

Às Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-

TIuSSÍVeis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros

CLÁUSULA 7º

tÁrea do Contrato)

1, A Associação deve exercer os seus direitos decorrentes

do presente Contrato na área, delimitada a demarcar. nos

termos do n.º 5 do artigo S.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

pelo pelígono formado por vértices cujas.coordenadas estão.

igualrrente, estabelecidas no Áuexo À.

2 Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as operações geológico-mineiras que const

tuem objecto do presente Contrato; as instalações de pesquisa

e reconhecimento bem como os respectivos equipamentos,

são mantidos dentro da área referida no número anterior, sem

prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.

CLÁUSULA 8º

(Minerals abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes à prospecrtar durante a vigência do presente nstrumento nos Depósitos Primários, descobertos na área objecto

do Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a

definir pelo Organismo Competente, podendo vir à ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra e haja autorização para o efeito,

3 Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pela presente Contrato, devendo. nessa medida, ser

objecto da devida identificação à medida que forem sendo

descobertos.

4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos refatórios à entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definrdus pelo Organismo Competente

CLÁUSULA 9'

Exclusividade)

A Associação em Participação exerce, de modo exclusivo,

os diszeitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre

n Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos

direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre à Área

do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa

singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato tem à duração máximi de emceo anos,

incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos do n.º 5

do artigo 5.º da Lei nº 1/92. de 17 de Janeiro, sem prejuízo

da subristência das obrigações a que, pela sua natureza. as

Associadas continuarem vinculadas após à caducidade da

referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor do(s)

tespectivo(s) Contrato(s) de Exploração

CAPÍTULO UI

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11 '

(Obrigações gerais dns Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos à que se refere a cláusula 19. do presente Contrato e outras que concorram para os

mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94

e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados

neste Contrato. cumprindo as seguintes obrigações

a)

mobilizar todos 08 recursos humanos necessários

para às operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outro pessoal;

h)

aprovar as políticas sobre-recursos humanos neces-

Sários para as Operações;

ce)

construir equipar e assegurar a manutenção de

todas us instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar

toxlos os trabalhos de montagem e manutenção

dor equipamentos e das instalações:

ec)

organizar é montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

e)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptaído procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

f)

manter de forma actualizada o registo completo &

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

da ENDIAMA e das autoridades competentes,

pura além dos relatórios periódicos, referidos na

cláusula 52. do presente Contrato:

4.

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem, legalmente em curso nus

áreas confinantes;

h)

envidar os seus melhores esforços para garantir e

efectuar, com eficácia e eficiência, a segurança

industrial, patrimonial e dos diamantes;

5.

utilizar à tecnologia e os métodos mais adequados

nu execução de todas as operações, estudos, análises & ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingir a msior eficácia, e cumprindo

as disposições das Leis nº 1/92, de 17 de

Janeiro, 16/94 e 17/04, de 7 de Outubro & as

demais disposições da lei;

3.

cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei

n.º 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da nrestação de serviços e fomecimentos;

k)

iniciar a execução das Operações no prazo de 180 dias,

a contar da Data Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato, salvo qualquer prorrogação

devida a Força Maior, comprovada pelas Ássociadas;

t)

assegurar a operacionalidade do projecto:

mm)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte-a tais Operações;

:O DE 2007 1967

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

e)

definir & praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos, e

estrangeiros;

p)

efectuar o estudo de Impacte Ambiental;

4.

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato é na lei aplicável.

CLÁUSULA [2º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Pura além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA, fica sujeita às seguintes obri-

Lações:

a)

formecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que à Associação considere úteis

ou relevantes para à execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados pos uma

empresa idónea e independente, devendo o respectivo valor ser pago à ENDIAMA e consíderado como despesa de investimento, após o início

da exploração, caso esta venha a ter Jugar;

h)

usar us seus melhores esforços no seritido de obter

para à Associnção as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consuma necessários, as formalidades para à entrada, circulação

em Angola e saída dos especialistas estrangeiros.

o licenciamento da utilização de explosivos e

rádios de comunicação, bem coma outras formalidades necessárias às actividades abrangidas

peio presente Contrato;

ec)

contribuir para que seja ussegurado, dentro dos

limitações da lei, o livre-trânsito em Angola do

pessoal uo serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais para

4 obtenção de isenções fiscais para todas as operações relacionadas com o trânsito de bens e serviços desde que os mesmos sejam permitidos

pela legistação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejum concedidas à Associação e asseguras a

aprovação pelas Entidades Públicas efov pelo

Organismo Competente e/ou pelo Conselho de

Ministros de tudo o que se revele necessário para

o total cumprimento das Operações abrangidas

por este Contrato;

f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias pura as instalações destinados

à execução das operações geológico-mineiras;

&) manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda à capacidade

técnica, conhecimento e experiência que possui.

CLÁUSULA 13

(Obrlgações gerais da GEVALE)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a GEVALE Tica sujeita às seguintes obrigações:

4.

transferir gratuitamente para a Associação toda à

informação. geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

&) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, peia

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento é à experiência que possui,

conforme a cláusula 36.º de presente Contrato,

referente à administração e gestão;

c)

realizar, nos termos da cláusula 23º, por sua conta

e risco o Investimento para às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;

qd)

dar cumprimento aos programas de trabalho, nos

prazos e condições estabelecidos, atingindo os

objectivos fixados e mantendo as Operações per-

THânentemente activas;

e)

cumprir com toda a legislação aplicável;

f apresentar e implémentar Princípios de Formação

Técnico-Profissional que constituirá Anexo C, a

ser aprovado pelo Conselho de Associados, no

prazo máximo de 45 dias, do início das Operações, nos termos da alínea E) da cláusuia 11º, do

presente Contrato;

&) transferir o know-how e contribuir activamente para

a actualização e formação técnico-profissional

dos trabalhadores angolanos, tomando as medidas necessárias e dirigindo acções programadas,

adequadas para esse fim, devidamente cronogramadas e orçamentadas, prevendo a substituição

Eradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações é experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem trejnados com vista a substituírem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento

on the job da pessoal angolano, inclusive para os

cargos de direcção;

D contratar trabalhadores, consultores e outro pessoa)

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

+ realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 33º. do presente Contrato.

CLÁUSULA 14"

(Obrigações gerals do Fondo de Pensões)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, o Fundo de Pensões fica sujeito às seguintes

obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e

eficaz execução das Operações;

ct)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais. anuais e respectivos orçamentos;

€) promover 8 criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

À) promover a criação das condições necessárias 20

bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com

as comunidades focais, designadamente, sensibilizando a Associação para a importância do respeito pelos valores tíadicionais daquelas comunidades e sensibilizando estas últimas pera a relevância económica e social das Operações para o

seu próprio desenvolvimento;

2.

assumir à responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

h)

cumprir com às demais obrigações previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO |U!

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO E

Operações Geológleo-Mineiras

CLÁUSULA 15"

(Operações)

1.

As Operações geológico-míneiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamintes, na Área do Contrato.

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas às Operações geológicas necessárias, em conformidade

com o disposto no presente Contrato 2 no Programa de

Trabalhos.

CLÁUSULA 16"

Implantação)

As Operações a serem realizadas na Área do Contrato

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente, a aquisição, importação, montagem e instatação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de

apoio físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planeamento das Operações, recrutamento de

pessoal e outras actividades organizativas, por forma a que

possa ser cumprido o prazo previsto na alínea &) da eláusula 11º do presente Contrato.

SECÇÃO 11

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLAUSULA 17º

(Prazo dos direitos de prospecção)

|. Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

amos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos termos do

n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2, Se antes do final do período referido no n.º 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivos de natu-

I6Za económica que justifiquem a continuação das Operações

geológico-mineiras, a Associação, através do Conselho de

Associados, pode propor o termo das referidas Operações.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

E. Após a terceiro ano, a Associação deve libertar 5% da

Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

nº tdo artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

) DE 2007 1969

2.

À libertação de uma áreu importa à extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a tnesma e deve obrigar à

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados, excepto se as Ássociadas acondarem de outra forma,

por escrito, em relação à permanência de eventuais equipamentos e/ou infra-estruturas.

3.

Excluem-se da obrigação referida na cláusula 18,

n.º 2 as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de

suporte às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas áreas libertadas.

ou cujo desmantelamento se revele especialmente Oneroso

vu tecnicamente complexo.

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra una alteração dos parâmetros geológicos. técnicos,

económicos e legais que tornem quaisquer dessas áreas

devolvidas rentável, fica desde já assesarado à Associação,

em iguaidade de candições oferecidas, a preferência na aquisição de novos direitos de Prospecção. Pesquisa e Recrutamento, sobre as áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, hvre de quaisquer ónus ou

Cncargos.

CLÁUSULA 19,

(Programa de Trabalhus)

1.

À Associação obriga-se a realizar o Programa de Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo B o «Programa de Trabalhos»,

2.

Observado o disposto no presente Contrato, o Programa

de Trabaihos deve ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que vierem 2 ser acordadas,

por escrito, pelo Organismo Competente e a Associação, em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,

ou eventuais disposições em contrário expressamente estabelecidas no presente Contrato.

CLÁUSULA 29"

(Amostras)

|. Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação pode remeter essas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estran-

Eeiro, desde que seja observada a lei aplicável.

2.

À Associação deve informar à ENDIAMA e ao Organistino Competente dos resultados e das avaliações, de acordo

cam o disposto na cláusula 52" do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação

recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola todas às

amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21 "'

(Custos de Investimento)

1, Com sujeição ao disposto no presente Contrato, em

especial o estabelecido na cláusula 322.º, a GEVALE deve

suportar a totalidade dos Custos de Investimento e encargos

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecrmento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas Prátiças da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associados, tendo em conta

o Programa de Trabalhos.

3.

Além de outros previamente aprovados, por escrito,

pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento

os seguintes:

«u) encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, (com excepção dos membros do Conselho

de Ássociados) angolanos ou estrangeiros,

incluindo salários, subsídios, ou prémios, gratiticações, avenças, contribuições para a segurança

social, despesas de deslocação e representação,

alojamento e diárias, seguros, pensões e outros

planos de reforma, assistência médica e outras

regalias socigis,.ençargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e de

acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens dê consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfande-

Lamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas Operações, contabilizando-se o seu custo

total e real para à Associação, incluíndo despesas de seguro, fretes, manuseamento entréê o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dd)

formação e treino dos trabalhadores afectos às Operações, nus termos da alínea f) da cláusula 13. e

da cláusula 42.* do presente Contrato, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possu ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou

pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados:

e)

encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do dweito de superfície ou

arrendamento, incluindo à respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabaihadores e colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:

h)

quaisquer serviços prestados: por terceiros relacionados com as Operações, incluíndo, entre outros.

os serviços prestados por Entidades Púbicas,

subcontratados. consultores. peritos, especialistas ou qutros técnicos ou agentes, quer na área

operacional, técnica, económica, de segurança,

de auditoria, jurídica, de tradução, quer em qual-

Quer outra:

1.

seguros exigidos por le: ou que à Associação cons1-

dere adequados em função do risco das Qperações e de outros tipos de risco comercral e da

Prática da indústria mineira internacional;

1.

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial oo municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro:

k)

todas as perdas, responsabitidades, danos c despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas activtdades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de

acção ou omissão fraudulenta ou culposa imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores),

na parte não coberta pelos contratos de seguro

celebrados, incluindo custos com à recuperação

do ambiente;

1!) observada a legislação aplicável, donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais

desde que sejam de valor razoável e estejam conformes aos usos é costumes aplicáveis e devidamente aprovadas pelas Associadas;

17.

despesas de promoção, comercialização, marketing

e publicidade que sejam adequadas às Operações

e devidamente aprovadas. pelas Associadas;

n)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E(s) ou

ao cumprimento deste Contrato, incluíndo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Ánexo E.

CLÁUSULA 22º

(Investimento para prospecção, pesquisa e recanhecíimento)

1.

À GEVALE compromete-se a disponibilizar à Ássociação, por sua conta e risco, sem juros, todos os recursos

financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

A GEVALE obriga-se à apresentar ao Conselho de

Associados o Plano de Trabalhos e respectivo orçamento, à

fim de obterem aprovação final da ENDIAMA e à realizar o

investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte

integrante da presente Contrato.

CLÁUSULA 23"

Unvestimentos mínimos obrigatórios)

1.

A GEVALE obriga-se a, sujeita às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de vigência do presente Contrato um Investimento mínimo de

USD 10 038 000,00, de acordo com o estabelecido no Programa de Trabalhos o «Investimento Mínimo Total», ficando

desde já certo e ajustado entre as Associadas que na primeiro

ano de vigência do presente Contrato a GEVALE vai realizar

um investimento mínimo de USD 1 600 000 09 o «Ínvestimento Mínimo para o 1.º ano».

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compro-

Tnisso ou obrigação relacionada com a realização de Investimento, inclusive de realizar o Investimento Mínimo Total,

na tedo ou em párte, fica dependente dos resultados obtidos,

em função da avaliação técnica da GEVALE sobre a viabilidade do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19. do

presente Contrato,

) DE 2007 1971

3.

Causo no termo do primeiro ano de vigência da Licença

de Prospecção à GEVALE concluir, de forma devidamente

fundamentada, que à Área do Contrato não é de interesse

geológico e desde que à GEVALE tenha despendido o

Investimento Mínimo para o 1º Ano, pode suspender ou

cancelar a realização do Investimento, sem ebrigação de

qualquer desembolso adicional ao valor gasto uté à dáta do

cancelamento, excluindo os custos de desmobilização.

4.

Na hipótese de suspensão das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência de

Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente à

GEVALE, a contagem dos prazos a serem observados para a

realização dos compromissos de investimentos acima definidos deve ser interrompída durante todo 5 período ::m que

houver a suspensão das actividades,

5.

Podem ser efectuados investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos

trabalhos, desde que ta! alteração seja fundamentada e

previamente aprovada pela ENDIAMA é pelo Organismo

Competente.

CLÁUSULA 24º

(Créditos, dividas e responsabilidades)

Para efeitos de reemboiso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação previstas nà

cláusula 35.º do presente Contrato, os Custos de Investimento

incorridos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam

automaticamente para à Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 2R> do

presente Contrato, caso ocorra(m) fazigo(s) Primário(s), economicamente explorável(eis),

CLÁUSULA 23º

(Risco)

1.

Observados os termos e condições estabelecidos no

presente Contrato, a GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.

2.

A GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham

de contratos dé concessão anteriores referentes à Área do

Contrato.

3.

Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário

economicamente viável, ou se não for suficiente para permitir à recuperação dos investimentos realizados, a GEVALE

assume o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das

demais Associadas.

CLÁUSULA 26º

(Estudo de viabilidade técnico-económica)

1.

Concluída satisfatoriamente a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, à Ássociação deve proceder à elaboração de um Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica (E.V.T.E.) para a Exploração.

2.

0 E.V.TE, inclui um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão e a existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem um mais

aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as

Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente, da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

a mapa geológico da área pretendida, à escala adequada, com à descrição das características geológicas satientes dessa área;

b)

os mapas topográficos, identificando os locais em

que todos os trabalhos de Operações Geológico-

-Mineiras foram realizados:

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de operações geológico-mineiras que salientem o Jazigo;

dy os relatórios dos resultados das análises iaborato-

Tiais (geoquímica e mineralógica);

e)

o retatório detalhado descrevendo os Jazigos Primários estudados, à sua estrutura e morfologia,

incluindo informação sobre a distribuição de diamMmantes é às reservas determinadas.

4.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica Exploração de um ou mais Jazigos Primários e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 infra.

5.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, « GEVALE tem ainda

que tomar em consideração os seguintes elementos;

a)

a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

+) 08 métodos de exploração e tratamento do minério

a adoptar para à recuperação eficiente dos diamantes;

c)

o estudo do impacto ambiental;

d)

o plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Exploração;

€) as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de desenvolvimento e de Exploração;

À as infra-estruturas € estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

£) a estimativa dos Custos de Exploração;

h)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

1.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes :

a serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

j)

a forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

6.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

«discounted cash flow», e tem por objectivo calcular a taxa

de retorno do investimento. após impostos, à ser atingida

através da produção, a partir do(s) Jaziso(s) relevante(s),

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

outros, os seguintes factores:

4.

o número de anos estimado desde à data de apro

vação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de.

desmontagem e recuperação da área, nos termos

do referido Estudo. tenham sido cumpridas pela

Associação o «Período Aplicável»;

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

c)

os índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada. com base no acréscimo médio do

Índice de preços ao consumidor «Consumer

Price Index» dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O Estuda, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 3 acima e quaisquer outros que sejam exigidos por

lei, são submetidos ào Organismo Competente para

aprovação.

9.

O presente Contrato, é todos os seus direitos daí advenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente esteja 3 analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

contormidade com e estabelecido na cláusula 10 do presente Contrato.

IO. No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou Organismo Competente podem

solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

L1. Enquanto este Contrato estiver em vigor. podem ser

elaborados e apresentados à4o Organismo Competente novos

E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Garantia de Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 27.

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

|. Pelo presente Contrato fica desde já garantido às

Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas e à

avaliação, mediante Estudo de Viabilidade Fécnico-Econó-

Mica de um ou mais Jazigos Primários minerais, é outorgada

à Sociedade Comercial que venha a ser constituída para a

fase de Exploração à concessão dos direitos. de Exploração

que venham à ser requeridos com base no presente Contrato,

mediante 1 emissão dos respectivos Títulos de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial

à constituir, nos termos da lei,

3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primárias economicamente viáveis na Área do Contrato, a Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar os

diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos

provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo

com a lei.

CLÁUSULA 28º

(Sociedade Comercial)

1.

As Associadas constituem entre si uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos

Tazigos economicamente viáveis descobertos na Área do

) DE 2007 1973

Contrato e Comercialização, nos termos da cláusula 27:t do

presente Contrato.

2.

Os direitos de participação das Associadas na Socicdade Comercial correspondem às quotas de participação que

cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláysula 4.º deste Contrato.

CLÁUSULA 29,7

tCuntratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade

Comercial e exercidos através da celebração de um Contrato

de Exploração entre à ENDIAMÁA, o Fundo de pensões

e a GEVALE, que deve ser aprovado pelo Conselho de

Ministros.

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que

ocorram na Áfea da Contrato e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no número

anterior esteja por lei ou por contrato atribuída a terceiros, à

Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/92.

CLÁUSULA MW)

(Duração da Exploração)

1.

À duração do direito de Exploração para cada Mina

deve ser garantida à Sociedade Comercial de acordo com o

E.VT.EÉ. e da vida económica das reservas existentes,

podendo ser objecto de um vu mars períodos de prorrogação

até ao período necessário para o esgotamento das reservas

minerais existentes, mediante deliberação da Sociedade

Comercial.

CLÁUSULA 31

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina deve ser demurcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial. a qua] deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos

de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à área

definida pela Associação, como necessária para levar a efeito

o plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis que possam ser explorados

a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à

superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada

peto Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estenderfem) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas devem ter o direito de incluir

essa zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem

ac Organismo Competente, em conformidade com a legislação em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, à Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que

chegue a acordo com esse ferceiro no sentido de permitir o

desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em

questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro, desde que autorizado pelo Crganismo Competente,

em conformidade com a tegislação em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Financiamento para a Exploração)

1 Enquante a Sociedade Comercial não gerar receitas

suficientes para supottar os respectivos Custos, fica a GEVALE

obrigada a financiar ou providenciar a obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial, de forma a permitir o

seu regular funcionamento e à piena realização das Operações de Exploração, observados os termos e condições previstos neste Contrato.

2.

Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para supottar os respectivos

Custos, e na medida que considere necessário, à Sociedade

Comercial pode recorrer a financiamento a ser prestado por

terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, 03 sócios

são responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento nà proporção da sua participação societária, ficando

desde já a Sociedade Comercial autorizada a dar em garantia de eventuais financiamentos recebíveis oriundos do Contrato de Exploração, equiparmentos e outros bens quaisquer.

3.

Caso qualquer das Associadas seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à

Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados a

Freço de mercado, e o valor daí resultante deve ser considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remune-

rado nos termos e condições previstos no n.º 4 da presente

cláusula,

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

Tfinanciamento(s) contraído(s), 05 Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e inicia-se à partir do

momento em que se apurar um free cash-flow positivo.

CLÁUSULA 33?

(Bónus)

A GEVALE deve pagar à ENDIARNTA, a título de prémio

de assinatura do presente Contrato, um bónus. na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 060,00, após efectuada a primeira venda

mensal da produção;

h)

5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante

os 10 meses subsequentes ao pagamento do valor

definido na alínea anterior.

CLÁUSULA 34º

(Reembolso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do

Investimento previsto na cláusula 21º do presente Contrato,

realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como de todos os

dernais recursos financiados pela GEVALE na Associação ou

na Sociedade Comercial inckhisive para o desenvolvimento e

à Exploração, conforme a cláusula 32,“ do presente Contrato,

a partir das receitas provenientes da fase de Exploração dos

Jazigos Primários que forem descobertos ou valorizados com

esses planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T E..o Organismo Competente designa a Área da Mina e os Jazigos a serem abrangidos no Título de Exploração, conforme solicitação da

Associação, de modo a assegurar o reembolso do Ínvestimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

Às condições, fortmas e prazos de reembolso são fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-8/96,

de 31 de Maio, Regulamento do Regime Fiscal para as Áctividades Geológico-Mineiras, no respectivo Título de Expio-

Tação, com base na rentabilidade esperada em função do

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

CLÁUSULA 35º

(Afectação de reveitas e distribuição de dividendos)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após à

dedução dos Custos operacionais, o comprimento das cbrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu free

vash-flow positivo deve ser afecto ao pagamento das seguintes responsabitidades e nas seguintes proporções:

a)

2/3 são destinados ao reembolso do Investimento

realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na fase

de desenvolvimento e implantação da Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas, na proporção das suas participações sociais.

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos

seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando

entender conveniente, em qualquer altura do Ano e as vezes

que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício podem ser efectuados acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função dos

resultados transitados que se vierem a apurar, mediante o

transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 36"

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação deve ser administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante de cada Associada, através

do qual coordenam e orientam à actividade da Associação,

devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,

Angola. Cada Associada pode, à qualquer tempo, substituir o

tepresentante por ela nomeado, mediante comunicação por

escrito às demais Associadas,

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente

que é indicado pela ENDIAMA, a quem compete:

&) convocar as reuniões e submeter aos membros a

proposta da ordem de trabalhos;

e)

presidir as reuniões e ditígir os respectivos trabalhos;

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

) DE 2007 1975

3, À primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após à entrada em vigor do presente Contrato, De entre outros pontos, devem constar da ordem de

trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do progrinma de trabalhos, pela direzção executiva;

+b) nomeação dos membros da direcção executiva;

c)

abertura da conta bancária;

d)

instituíção da sede da Associação.

4, O Conselho de Associados confere os poderes de gestão e representação da Associação à direcção executiva, que

deve ser representada pelo director geral.

CLÁUSULA 37º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

1h) aprovar 6 seu regulamento interno;

ec)

acompanhar e controlar à execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;

dd)

discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 52.*º do presente Contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

e)

solicitar, caso se considere necessário. à verificação e validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos

respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 38”

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados deve realizar-

“Se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo

do disposto no n.º 4 desta cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

As deliberações são tomadas por unanimidade,

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 mínutos,

após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal quérum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do

Conselho de Associados declara à reunião sem efeito,e pode

convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos

cifco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma

segunda reunião só é considerada válida quando anunciada

na primeira reunião e posteriormente for enviada convocató-

Tia escrita a confirmar a mesma com, pelo menos, três dias de

antecedência. Na segunda reunião, o Consélho de Associados

pode retinir com à presença de apenas dois dos seus

membros, dos quais um deve ser o representante da

ENDIAMA e o outro da GEYALE,

5.

No caso de impasse nas deliberações, q Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com

as seguintes regras:

& cada mêmbro deve consuitar a Associada que

Tepresenta, sobre a questão relativamente a qual

carece de consenso;

5.

não tendo sido possível a resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea à), as

Associadas devem reunir com vista a pôr termo

ao impasse;

c)

persistindo o impasse ou impossibilidade de deliberação unânime, as deliberações são tomadas

por consénso entre og representantes da

ENDIAMA e da GEVALE.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, quaiquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga a implementar nos termos da cláusula 19º do presente Contrato.

7.

Sempre que não haja inconveniente e for, previamente,

aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas podem

fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de Associados, por técnicos e/ou peritos.

CLÁUSULA 39º

(Direcção executita)

1, O Conselho de Associados deve criar uma direcção

executiva para efectuar 1 gestão corrente da Associação em

Participação a «direcção executiva»,

2.

Para a-constituição da direcção executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

a)

que o director geral seja nomeado pela GEVALE;

&b) que o director geral-adjunto seja nomeado pela

ENDIAMA;

+) que & responsável para as Operações Gealógico-

-Mineiras deve ser nomeado pela GEVALE;

d)

que o responsável para a administração e recursos

humanos deve ser nomeado pela ENDIAMA;

€) que o Tespensável para planificação e finanças deve

ser nomeado pela GEVALE;

A que cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir as pessoas por si nomeadas, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.

3.

O Conselho de Associados delega no. director geral,

que é coadjuvado no exercício das suas funções por um

diretor geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da Associação e, designadamente, à execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos 05 assuntos com

esta directa ou indirectamente relacionados,

4.

Os demais pelouros são preenchidos no momento em

que, pela desenvolvimento da Associação. se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que a

director de segurança é indicado peja ENDIAMA.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal coadjuvar o director geral da Associação. Porém, sem prejufzo

das competências atribuídas ao director geral tem à responsabilidade acompanhar e surpevisionar a área de finanças e

contabilidade da Associação.

6.

O director geral, deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar à actividade da direcção exeeutiva;

b)

exercer o poder disciplinar em nome das Ássociadas nos termos em que forem definidos;

c)

conduzir e executar as Operações Geológico-Minetras com zelo, dedicação, competência, eficiência

e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;

dd manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

e)

executar todas às Operações previstas nos progra-

Tnas de Operações Geológico-Mineiras, assumindo

todos os compromissos necessários ao efeito;

f)

efectuar é manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimento e despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 40*

(Licenças e autorizações)

1.

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas, nos termos da Lei, ermitam todas

as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes, para & execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

bh)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais é outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem .como água

dos cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de

outras Entidades Públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos traba-

Ihadores e colaboradores afectos às Operações;

f)

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

vara a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às Qperações,

incluíndo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos

seus bens pessoais;

) DE 2007 1977

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

dé aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internaciohais, cujos licenciamentos devem

estar — sujeitos à legislação em vigor,

é) transporte de correspondência € documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de Segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterio,, e obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional para o Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 4) *

(Estruturas e infra-estruturas)

1 As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele

adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas,

económicas, de Segurança ou outras.

2.

Podem, nomesdamente, situar-se fora da Área do

Contrato as instalações e escritórios de apoio logístico e

administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados Custos de Investimento

nos termos da cláusula 21 * do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma área nos termos

da cláusula 18," do presente Contrato, as estruturas e infra-

«estruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou de

quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas

mesmas, para todos os efeitos de direito.

.5. Exceptuam-se as estruturas que possam ser levantadas

e que à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Ássociadas negar a utilização de tais estruturas ou infra-estruturas

por outras empresas privadas na hipótese de tal utilização

prejudicar ou onerar o regular andamento das Operações.

CLÁUSULA 42º

(Recursos humanos)

1.

A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e

experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-

-se o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e

Tomeadamente, daqueles que residam na área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração

o disposto na alínea 6) da cláusula 11.º do, presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Ánexo C, de modo a permitir a sua

progressão profissional c o desempenho de cargos c funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Qperações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

otras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno,

5.

As condições da prestação do trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno, referido no número

anterior,

4.

Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, origem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de

sindicalização, convicção política, e ideológica, classe

sociuul, condição de portador de necessidades especiais, estado civil ou idade, devendo à Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para igual trabalho.

CLÁUSULA 43º

(Saúde e Segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a direcção executiva da Associação deve:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

&) promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e Segurança no trabalho, àssim

como educar os trabalhadores e outros colaboradores na correcta utilização das máquinas, mate-

Tiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

€) apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma

Tesposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 44º

(Subcontratação)

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

As Associadas, bem como as sociedades que com ela

têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência na

adjudicação de todos e quaisquer bens Ou serviços que à

Associação pretenda contratar para à execução das Operações, em igualdade de circunstância de mercado, nos termos

dos nº 8 e 9 do artigo 2.º, da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.

3.

À subcontratação, nos termos do número anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilKídades ou obrigações da Associação, nos termos do presente

Contrato.

CLÁUSULA 45:

(Aquisição de bens e serviços)

1.

A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

OU no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre crité-

Tio, sê mostrem mais adequados à correcta execução .das

Dpêrações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de

entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência aos

bens e serviços de origem nacional.

3.

À uquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar e regime da concorrência & tanto quanto possível deverm ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

4.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento de

bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, Fundo

de Pensões e GEVALE à Associação que não respeite o

regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para

a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2.º da Lei

n.º 16/94, de 17 de Outubro.

CLÁUSULA 46º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

Torças de ordem pública e Segurança interna em garantir a

Segurança da Área do Contrato e de todos 68.seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover a Segurança das pessoas, equipamentos é instalações

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adaptando os procedimentos mais adequados € Seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos

de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Ássociação em Participação

e o Drganismo Competente definem zonas restritas e a

Associação em Participação estabelece bases/campos estratégicos por forma à permitir um patrulhamento eficiente e

contínuo das zonas restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, a

Associação pode recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas

de Segurança devidamente licenciadas, bem como.adquirir

equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4, À Associação deve ser responsável pelo armazenamento e transporte dos diamantes recuperados e produzidos

a partir da Área do Contrato, no decurso das Operações.

CLÁUSULA 47º

(Transpurtes uéreos, rodoviários « ferroviários)

A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme considere mais adequado para a exe-

) DE 2007 1979

cução das Operações, ficando, no entanto, Sujeita às regras

de licenciamento em vigor, para a construção de estradas,

aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 48º

(Telecomunicações)

Podem ser adguiridos e utilizados pela Associação,

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor,

CLÁUSULA 49º

(Importação e reexportação de equipamentos e outros bens)

1.

A Associação e as Associadas têm o direito de importar é quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das

Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estam sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 50º

(Circulação de Informações c dados)

1.

À Associação e às Associadas podem remeter para

fora de Angola, e af utilizar, cópias de informações e dados

relativas às Operações, salvaguardadas as disposições legais

e as obrigações de confidencialidade constantes do cláusula

62.

" do presente Contrato,

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos

respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos

de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada,

a Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em Angola pela Associação. : ;

CAPÍTULO VIH i

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 51º

(Inspecção)

1.

À Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA, , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e

elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra. i

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade,

ac desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem

que tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de

qualquer Entidade Pública, estas entidades e à Associação

devem colaborar no sentido de as referidas visitas e inspec-

. ções serem organizadas de modo a causar o menor transtorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas vísitas do local das Operações, os

representantes da ENDIAMA, do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer deios, incluindo danos pessoais,

dano morte ou danos patrimoniais causados à terceiros, à

Associação não pode ser responsabilizada por tais danos,

nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções resultantes

ou relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por

qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadasaãos — autores dos actos danosos.

4.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimeniais resultam de responsabilidade conjunta da

Associação em Participação e dos representantes da

ENDIAMA, do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o devet de — indemnizar é proporcional à quotaparte de negligência ou culpa conjunta imputável a çada um.

CLÁUSULA 52º

(Relatórios periódicos)

1, À Associação deve elaborar e submeter à ENDIAMA

é àn Organismo Competente relatórios semestrais, contendo

a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os

dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos aos

dados relevantes, de modo a permitir à ENDIAMA e ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e os resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticas e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito,

CLÁUSULA 53"

(Responsabilidade civi))

Cada uma das Associadas deve ser responsável, nos ter-

mos da lei, por qualquer dano que causar à terceiros.

CLÁUSULA 54

(Seguros)

1.

As Associadas devem celebrar contratos de seguro

exigidos por lei, ou quaisquer outros que ela, própria, considere necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das Operações, objecto do presente Contrato,

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas podem recorrer a apólices de âmbito internaciona! que a GEVALE possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso obter cobertura externa.

3, Às apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 55º

(Impacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internaçtonalmente aceites, em matéria de impacte ambiental.

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar

à contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,

assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão

dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,

resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, ao

ambiente, à fauna ou à flora.

3, À Associação deve ainda desenvolver estudos e projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a

minimização dos danos causados pelas Operações.

4, Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar & ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a recons-

1i- tuição física dos locais afectados.

“5. As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho

e devem respeitar os princípios gerais sobre impacte

ambiental, constantes do Ánexo E.

CAPÍTULO VIU

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 56º

(Regire fiscal)

1.

A Associação está sujeita ao regime fisca! estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

«RRFIM>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio e nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,

como imobitizado inçorpóreo e como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas na n.º 2 do artigo 3.ºdo RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no número anterior só deve ter início no ano em gue começar a produção,

sendo que estes Custos são integralmente amortizáveis, não

se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reparte de prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4.

À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas

devem bencfíciar de alterações legislativas que tfixarem um

regime que lhes for, fiscalmente fais favorável, bem como

podem solicitar às autoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções. reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros em

relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou

a quaisquer outros impostos ou taxas à que a Ássociação, a

Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir à estar

sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 572º

(Regime cambial)

1.

A Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garuntido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes

ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,

2, À Associação e as Associadas devem transferir para

bancos domiciliados em Ángola, de acordo com a lei. às

divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais

) DE 2007 1981

«como à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos

com pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação e as Associadas podem abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto tos números anteriores, a

Associação e as Associadas podem solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma à agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar às condições económicas do exercício das Operações, e beneficiarem de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 58º

(Regime contabilístico)

1.

À Associação deve manter à contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor

na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

2, À Associação regista às transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e às práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras obedece

o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01,

de 16 de Novembro).

4, As transacções são registadas em Dólares dos Estados

Enidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola.

S. Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reco

nhecimento, à Associação procede à contabilização de todos

os custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

explotáveis.

. Todos os custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos pará a Sociedade Comercial -conforme disposto na cláusula 21 * do presente Contrato devem

ser auditados no final de cada exercício por uma entidade

independente de auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do

Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovado pelo

Conselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMA e ao Organismo Competente.

CAPÍTULO IX

Pisposições Finais

CLÁUSULA 59º

(Lei apllcável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 60º

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato-é & português, devendo ser igual-

Tmente essa a língua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações Geológico-Mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

Português como qualquer eutra tíngua, devendo, no entanto,

utilizar-se um intérprete, cujos encargos são suportados pela

Associada que utilizar essa língua.

CLÁUSULA 61 *

(Interpretação, execução e aplicação)

|, A interpretação, execução e aplicação do presente Contrato devem obedecer ao princípio da legalidade, tendo em

conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato dever ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de mado eficaz, célere é com menores Custos, tendo em

conta às soluções mais correctas do ponto de vista técnico e

económico.

CLÁUSULA 62;

(Canfidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigerar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística pu outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam cbtidos ou gerados no decurso das Ope-

Tações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e não

podem ser revelados, sem à consentintento, manifestado por

escrita, das Associadas.

2.

À Associação deve informar e instruir .os seus traba.

lhadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou cutra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades semuradoras, bolsas de vatores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei,

4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, à informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, hem como se possível

requerida a confidencialidade de tais informações.

5.

À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar

a terceiros interessados os dados e informações de natureza

geológica. mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidos através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.

6, Às Associadas podem utilizar informações relativas à

outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de Licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais, ao Organismo Competente,

7.

A obrigação de confidencialidade prevista nos números

anteríores não é aplicável às pubticações que, nos termos da

lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.

8.

As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusive para bolsas de valores ou comissões de

valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste

Contrato ou à eventual assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.

CLÁUSULA 63º

(Boa-fé)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente

Contrato, de açordo com os ditames da boa-fé, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente .

oneroso para a(s) outra(s) Associada(s), devendo pautar as

suas relações em observância ao princípio da boa-fé.

CLÁUGSULA 64º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, às

uprovações ou autorizações à serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente a instalações, planos, relatórios,

programas, esquemas, projectos € quaisquer outras actividades relacionadas com as Operações, bem como a transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são

tídas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA, no menor prazo possível,

CLÁUSULA 65º

(Rescisão do Contrato)

1.

Éste Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às

Outras Associadas, para além dos casos previstos nu lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

Ocorrem na Área cairespondente ão objecto deste

Contrato quaisquer Depósitos Primários. susceptíveis de exploração económica;

b)

a GEVALE não tenha cumprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato par um período

superior a 60 dias consecutivos, sem prejuízo do

que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;

co)

a GEVYALE não tenha demonstrado ter criado as

condições técnicas e financeiras para o início das

Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo B, no prazo de 120 dias

a contar da data de emissão de todas as licenças

e autorizações necessárias à consecução do

objecto do presente Contrato;

d)

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da GEVALE que tornem impossivel a

continuação da relação contratual! entre as Associadas.

2.

0 Contrato pode ser rescindido por iniciativa do fundo

de pensões ou da GEVALE, mediante comunicação por

escrito enviada à ENDIAMA para além dos casos previstos

na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrer na

área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Depósitos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração económica;

) DE 2007 1983

b)

por Força Maior se-torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias, inclusive em razão de Força Maior, sem

prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 68º

do presente Contrato;

+) comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da ENDIAMA que tornem impossível

a continuação da relação contratual entre as

Associadas.

3.

Em caso de incumprimento, a(s) Associada(s) não faltosa(s) dever(ão) informar por escrito a Associada faltosa da

sua intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e dever(ão) conceder um período não

inferior a 90 dias para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa. Se o incumprimento não

for sanado, a(s) Associada(s) não faltosa(s) poder(ão) rescindir o Contrato mediante comunicação e por escrito à

Associada faltosa até 30 dias após o decurso do prazo de

S0 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão efeitos depois

de passados 30 dias sobre a data da recepção da referida

comunicação.

CLÁUSULA 66:

(Cessação da licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei.

CLÁUSULA 67.

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e

Dvperacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as

Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas podem solicitar à revisão ou

modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer

outra medida apropriada, com vista à repor a equilíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, às Associadas não chegarem ão acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contra-

tual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a questão à arbitragem nos termos, da cláusula 70.* do presente

Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos

previstos nos seus n.º 1 e 2, da cláusula 70º do presente Contrato.

4, Se a Associada lesada entende que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aqueta

pode optar pela rescisão do mesmo.

5.

Sem prejuízo do tecurso à arbitragem, nos termos da

cláusula 70º do presente Contrato, se durante a vigência do

presente Contrate ocorrerem circunstâncias ou factores de

natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou

mesmo tecnológica que, não constituindo situação de Força

Kaior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e

financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato & provocam consequências danosas ou injustas para uma

das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas

por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que

permitam à manutenção da relação contratual com base no

equilíbrio económico é financeiro inicial.

6.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contratô, as Associadas

devem recorrer à arbitragem, nos termos da cláusuta 70º do

Contrato.

CLÁUSULA 68

(Força Maior)

1.

Nenhuma das Associadas deve ser responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever à uma situação de Força Maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno atheio à sua vontade,

Imprevisível e incontornável, tais como. meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

existência de áreas minadas, medidas tegais políticas ou

administrativas das entidades públicas,

2.

À Associada que pretender invocar a presente cláusula

deve comunicar a(s) outra(s) pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance com

vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se u s1hHaÇãOo de força maior durar mais do que três meses

ou for previsível, que ela dure por um período superior

àqueite, as Associadas devem reapreciar as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade

existente.

4.

Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato,

o pesmo fica apenas suspérso durante o perfodo em que se

manrenham à ccorrência de Força Maior, podendo ser exe-

cutado parcialmente à medida do que for possível se apenas

ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta estabelecido na cláusula 17.* do presente Contrato,

deve ser suspensa pelo período de tempo em que durar a

situação de Força Maior, nos termos da jei,

CLÁUSULA 69"

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação na Associação € o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento daís) outra(s) Associada(s) e da autorização

do Organismo Competente, devendo os referidos consentrmento e autorização ser prestados prévia e expressamente,

por escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir a terceiros os seus

direitos, deve notificar previamente aís) outra(s) Ássociada(ís), tendo êsta(s) o direito de preferência, em isualdade

de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 70 *

(Solução de diferendos)

1.

Quaisquer l:tígtos, ou divergências retativos à validade.

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem como sobre à interpretação e aplicação

de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com

impacto sobre o Contrato, que surjam entre as Associadas,

deve ser resolvido amigavelmente,

2.

Não sendo possível alcançar a resolução anugável do

diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter

enviado à(s) outra(s) comunicação escrita à estabelecer os

termos do diferendo e a solicitar a sua resolução amigável,

qualquer das Associadas pode submeter o diferendo à

arbitragem,

3, A arbitragem deve ser conduzida de acordo com à Lei

Sobre a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03,de 25 de Julho.

4.

O Tribuna! Arbitral deve funcionar em Luanda, Angola

e deve decidir segundo a lei angolana.

5.

O Tribunal Arbitral deve ser composto por três átbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo

pelo(s) dernandado(s) e o terceiro, que desempenha a função

de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árburos

nomeados gelo(s) demandante(s) e demandado(s) não chegarem à acordo quanto à pessoa a designar para terceiro

árbitro, o terceiro árbitro deve ser designado pelo Tribunal

Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer

uma das Associadas,

6, Às regras de processo ao observar na arbitragem são

às constantes do Regulamento da UNCITRAL,

7.

À arbitragem deve ser condazida em língua portuguesa.

8.

O tribunal arbitral considera-se constituído na data em

que o terceiro árbitro comunicar às Associadas, por escrito,

a sua aceitação.

9.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativas e imecorríveis.

10, As partes na arbitragem desde já renunciam ao direito

de invocar qualquer imunidáde ou privilégio de que possam

gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e compromentem-se à prontamente à cumprir

Com às mestnas nos seus precisos termos.

CLÁUSULA 71º

(Reavaliação do modo de resolução de litígio)

Às partes poder na fase de Exploração reapreciar o modo

de resolução de litígio estabelecido na cláusula 70." do presente Contrato,

CLÁUSULA 72;

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar.

CLÁUSULA 73

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 67,7, este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 74

tOutras disposlções)

Se qualquer disposição deste Contrato violar'a lei, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vígor sem as

disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do presente Contrato e a execução dos

objectivos pretendidos com o mesmo.

CLÁUSULA 75:

(Comunicações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas quando efectuadas por escrito e entregues

pessoulmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

) DE 2007 1985

à) para à ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA.

Luanda-Angola.

Telex: 3068/3046.

Telefax: 337 276/336 983,

E-mail: endiama(2),endiama-angola.com

b)

para o Fundo de Pensões:

Rua José Lameira, n.º 46/48.

Luanda-Angola.

Tel.: 244 912 672 470.

Telefax: [*]

e-mail: félix matias &netangola.com

c)

para a GEVALE:

Rua Rainha Ginga, n.º 128, 10º andar.

Luanda-Arnigola.

Tel; 222 396 269.

Telefax: 222 39 75 3139-3360,

e-mail: gevale(a)gevale.co.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 76:

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Descrição é Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

ce)

Anexo C — Programa de Formação Técnica-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

ff Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, 208 ......de ll11.....do 20065,

Pleno 11.) vias. fazendo igual fé, ficando cada

uma das Partes com uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo da Sousa Calado,

Pelo Fundo de Pensões, Félix Marias Neto e Luís Edgar

Alves de Ceita.

Pela GEVALE, António José de Almeida Rui Jorge

Pereira da Custa Lopes.

À testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

Descrição e mapa da área de contrato |

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ANEXO B

Programa de Trabalho para a Prospecção de Jazigos

Primários na Concessão de Cassasala

Província da Lunda Sul - Angola

Introdução;

À concessão de Cassasgaia de 2700km?º está localizada nas

Províncias de Lunda-Sul, Bié e Moxico, a 160 km a Sudoeste

da Cidade de Saurimo. Nos termos das disposições contratuais, a GEVALE é responsável pela condução do programa

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos/Jamproitos) na concessão, com duração

de cinco anos. Observado o disposto no Contrato, o Investimento av longo desses cinco anos, sujeito aos resultados de

cada fase, é de USD 10 038 000,00.

Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou

Ocorrência de diamante na área de concessão do Cassasala.

O Programa de Trabalho tem como objectivo « descoberta

de depósitos de diamantes primários de classe mundial, e está

estruturado em várias fases à serem executadas num período

de cinco anos.

(a) «/ Ano»: O primeiro ano consiste em pesquisas

aerogeofísicas sobre a área de concessão visando

descobrir corpos kimbertíticos. Levantamento

geofísico terrestre, análises geoquímicas de solo.

São colectadas amostras de aluvião para auxiliar

na localização dos corpos kimbertíticos é, dependendo da qualidade da amostragem, possívelmente contribuir na estimativa do seu potencial

diamantífero dentro desta Área;

(D) «2º Ano»: no segundo ano, os alvos identificados

como potenciais kimberlitos são testados através

de sondagem. Qualquer kimberlito que vier a ser

descoberto é analisado para micro e macrodiamante, assim como tambérm petrológica e mineralogicamente, com especial atenção para os

minerais indicadores. São utilizados métodos

geonfísicos é adensamento de sondagem para à

delimitação das dimensões do(s) kimberlito(s).

(o) «3º 4. € 5º Anos»: são executadas amostragens

de grande volume (mini-bulk sample e bulk-sam-

) DE 2007 1987

ple) e EVTE (Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica).

Se os kimberlitos descobertos apresentarem resultados

favoráveis, um programa de amostragem e análise de umostras de grande volume é executado no terceiro, quarto e

quinto ano de Operações,

O sucesso de cada fase ou actividade do programa de

prospecção condiciona a execução das demais fases subsequentes e pode sofrer alterações visando obter os melhores

resultados em menor tempo com optimização de recursos.

Política de saúde, segurança e meio ambiente

da GEVALE

À GEVALE preza pela saúde e a integridade física de

seus empregados. assim como à saúde e a segurança dos que

trabalham para empresas que prestem serviço a ela. Para isso

possui uma política baseada em três premissas.

|. É política de segurança, saúde e higiene no trabalho da

«GEVALE — Indústria Mineira Limitada». a execução de

todas as actividades de maneira segura e responsável,

respeitando e preservando à saúde e à integridade física das

pessõas que actuam onde operamos;

2.

Segurança, saúde e higiene to trabalho fazem parte dos

valores da «GEVALE — Indústria Mineira Limitada», e

são uma prieridade na gestão dos nossos negócios e não são

comprometidos em função do lucro ou produção:

3.

À implantação e utilização das ferramentas de segurtança, saúde e higiene no trabalho e a manutenção de um

clima prevenção em todas as áreas de actuação da «GEVALE

-— Indústria Mineira Limitada» , são importantes atribuições

do corpo de gerência.

Todos 05 empregados e contratados da GEVALE, em

qualquer projecto ou locatidade em que a GEVALE esteja

operando, devem seguir os procedimentos de Segurança e

Saúde Ocupacional oriundo desta política.

A GIEVALE sabe da importância da preservação do meio

ambiente e age de forma responsável duraánte as Operações

em que estiver envolvida, preservando a vegetação local e

implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos

hídricos.

A GEVALE respeita as culturas e costumes das comunidades dos locais em que opera, e executa suas actividades em

concordância com os hábitos locais e, sempre que possível,

dá preferência a trabalhadores locais, treinando-os e capacitando-os na execução das actividades necessárias às áctividades de Prospecção. A presença de minas & outros engenhos

explosivos de guerra em Angola é um factor de altorisco e

que, portanto, necessita de procedimentos e acções específicos, de forma à garantir a Segurança das equipes de trabalho de campo. Todas as áreas a serem prospectadas devem

ser verificadas quanto à presença de engenhos explosivos

antes do início de qualquer uma das actividades de Prospecção. O tempo necessário para as inspecções e trabalhos de

isolamento da área e, se necessário, a desminagem da Área

vão depender do grau de periculosidade da Área por antefactos explosivos, podendo, consequentemente levar semanas

OU TESES,

Serviços especializados em desminagem são contratados

para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este

trabalho é dividido em três níveis:

Nível | — reconhecimento/inspecção: consiste na

colecta de informações e reconhecimento da área

in loco, principalmente em vias de acesso, para a

definição de áreas seguras e áreas de potencial

perígo. Desta etapa é feito um relatório a ser

apresentado ào CNIDAH (Comissão Nacional

Intersectorial de Desminagem € Assistência

Humanitária) que o valida, através do cruzamenta de informações e parecer técnico.

Nível 2 — isolamento: consiste em confitmar in foco

os dados obtidos no nível 1, e isolara Área,

Nível 3 — Limpeza; consiste em limpar a Área. reti-

rando os artefactos explosivos confirmados no

nível 2.

Desminagem dos níveis dois e três são realizadas em

casos necessários qu em Áreas especiais tais como áreas de

construção (acampamentos e infra-estrutura), de acesso e de

amestragem,

Todos os trabalhos referentes à desminagem (inspecção,

isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão

Nacional Intersectorial para Desminagem e Assistência

Humanitária (CNIDAH) para análise e validação.

Drçamento para segurança, saúde e higiene no trabalho

e meio ambiente

Ce eee

Levantamento de engenho explosivo co 11012 2 | 150 000/00

Equipamentos relacionados com enegenhos explosivos

texcluindo aquisição de vefculos blindados)... 25 100 Mi

Fessoal de SegGUTANÇE& uu 10 e ce ee e eee || 280 000 00

Equipamento de protecção pessoal (EPP)... 0... o 20 050 00

Formnaçãõo/treinamentos 1.100 000, es cas casca sacro SO 000

Muterial para contenção e descarte de resfdoos co 70 060000

Serviço de atendimento médico-hospitalar 1.1.0.0 45 060 16

E AA BTT

Administração:

A GEVALE suporta os Custos com representantes das

empresas Associadas e cria condições para que a Associação

maritenha um escritório em Luanda para à execução de suas

actividades.

Orçamento para administração da Associação

A CT

Aluguer de escritório em Luanda. 1.6. cce 2 | 300 00000

Aquisição de materiais de escritório co... 000.000 10 DOG DO

Aquisição de móveis 110100 cc a ce oo co 2 | 2000000

Direcção executiva e conselhos de associados... [1620 000/00

Subtotal cuco | 1 950 00,00 |

Fase 1 — Prospecção mineralométricas, geoquímicas

e genfísicas:

Prospecção mineralométrica e geoquímica,

Não há informação de que se tenha sido realizado alguim

programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na

Área de concessão de Cassassala. Após o reconhecimento de

engenho explosivo, inspecção de nível 1, a GEVALE deve

elaborar um programa de amostragem para a colecta de

amostra de sofo e aluvião cam espaçamentos regulares para

análise geoquímica e recuperação de minerais indicadores,

Causo haja a presença de resíduos explosivos é execulada a

fase inspecção de nível três, ou seja, é executada uma inspecção com elevado grau de detalhe no terreno para à efectiva limpeza da área.

Inicialmente são colectadas antostras de referência para a

padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração

mineral e identificação da composição mineralógica nos

diferentes tipos de ambientes geológicos, Esta amostragem

de referência, também, tem camo objectivo, avaliar a aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase.

Er caso de confirmação de sua aplicabifidade, estas amostras

referência possibilitam à definição do volume necessário para

à colecta de futuras amostras. Às amostras de solo ou de alovião podem representar uma massa que deve variar de 20

à SOkg.

O programa regional de amostragem de solo provavelmente consiste numa malha, com dimensões de 1 x Ikm, com

a colecta de amostra de superfície e de sub-superfície a cada

L00Om nos alvos previamente selecionados.

As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia

hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial. em ambientes de

concentração mineral a serem definidos durante à Prospecção

geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores

de fonte primária para diamantes.

Às umostras de solto e alovião são colectadas durante à

Prospecção geológica com auxílio de duas a três equipes

constituídas por três auxiliares de campo cada e com acompanhamento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na

colecta manual das amostras os instrumentos utilizados são:

pá, enxada, balde, bacia e peneiras.

Estas amostras são classificadas, manualmente, com

peneiras, «in sit», e a fracção granufométrica abaixo de

1 Omm é encaminhada para.a análise mineralógica objectivantdo identificar os minerais indicadores de fonte primária

para diamantes. À fracção acima de | Omm é concentrada

com peneiras, manualmente, e o concentrado é observado no

carripo com à ajuda da lupa de 10X de aumento. À fracção

abaixo de 1 .Omm é enviada para análise mineralógica e geoquírnica a um laboratório especializado (Angola, Brasil ou

) DE 2007 1989

África do Sul). Na análise mineralógica, os minerais indicadores de fonte primária para diamantes recuperados são descritos microscopicamente e analisados por uma míicrossonda

eletrónica para determinação de sua composição química,

Estas análises auxiliam na localização de kimberlitos e contribuem na definição de seu potencial diamantífero.

- Estima-se o máximo de 500 amostras a serem colectadas

dentro da Área de concessão, embora este número total

dependa, conforme anteriormente falado, do tipo e da qualidade das amostras,

O desenvolvimento do programa de amostragem pode ser

paralisado temporariamente durante a época das chuvas e

intensificado no período de cacimbo vu período de seca.

Para à execução da Prospecção mineralométrica e geoquímica há necessidade de construção de acampamento para

o desenvolvimento das actividades de campo.

Cronograma da fase 1 — Prospecção mineralométrica e geoquímica (12 meses)

eee eee TE EEE

Mabilização do acampa-

MEMO acc

Transporte de combustível x

Construção de .acampurmento

AMOSIFAgEM ,.. 2... xx

Processamento das amostras xx

Interpretação dos resultados x

Selecção de alvos 1... x

Orçamento para Prospecção mineralométrica

e geoquímica (12 meses)

Análises geoquímicas (microssonda) 11.011. 1000100000 25 000 60

Veículos (quatro unidades) 1 cu. 10. ee ce ca ace e E 3/2 00000

Grólogo/assistente (01 cada) 1. ce cs ee ee o [| 100 600,00

Expedição de AMOStras 11.11.00 00 ce ano are ano eso 50 00 DO

Equipamentos (sacos para amostras, ete) ll... 20 600 DO

Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível,

enfermeiro, cozinheiro, administeador. alimentação,

ACIMPAmento, Et) uu nu ca nes cre cs cas ao ce e EE SROOOLDO

SUbBRORAE ic cases

Prospecção geofísica:

Prospecções geofísicas feitas por meios aéreos auxiliam

na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedimentares ou de areia. À GEVALE deve contratar uma

empresa especializada em jevantamentos de gradiometria

aérea para pesquisar toda a concessão de Cassasala. Esta Pesquisa de geofísica aérea consiste em levantamento gradiométrico de 17 S0Okm lineares com espaçantento entre as

linhas de 260m. À distância de 2900m de linha é a distância

ideal para identificar corpos kimberiíticos com o tamanho

superior à 10 hectares.

O aeroporto de Sauritno é utilizado como base de apoio

para aeronaves.

À interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos

em conjunto com os resultados das amostras geoquímicas,

caso esta etapa tenha sído realizada, À interpretação dos

dados avalia profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las

como alvos potenciais para kKimberlitos. Com base em dados

estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anomalias tornem-se alvos para verificação/averiguação & que

destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado

opipe kimberlítico.

A Prospecção geofísica por meios aéreos é completada

dentro do priméiro ano da Operação,

E possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normaimente através de levantamento geofísico terrestre (levantamento magnetométrico terrestre, polarização induzida,

eléctrico, etc). O número de alvos verificados em terra

depende do número e qualidade dos atvos identificados

durarte 2 prospecção por meios aéreos. Os métodos geofísicos terrestres propiciam uma melhor definição da sua profundidade e sua distribuição superficial, assim como definir

à variação faciológica dentro do kimberlito. À Prospecção no

solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem,

à começar no segundo ano da Operação,

Para à execução da Prospecção geofísica há necessidade

da construção de acampamento para o apoio a execução dos

levantamentos aéreo e terrestre.

Cronograma da fase 1 — Prospecção geofísica

(6 meses)

Ce Tese

iMobilização do acampa-

TMEMIO uu co oe ooo

Construção de acumpanento

Transporte de combustível x

ILevantamento-de geotísical

MÉTOCB Luan cocos x

Levantamento de geofisica

Terrestre cleo x ES

Processamento dos dados x

Interpretação dos dados ,., x

Selecção de alvos =... x

DPesmobilização de acam-

PAmMeBio ce.

Orçamento para Prospecção geofísica

es E asno

Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível.

enfermeiro, cocinheiro, administrador, alimentação,

UCAIMPOIENtO, EC) J1l 000 o dic ca ne no o | 690 O0000

Geotisico/assistente (| Gudatoo cl. 000 00 o 42 GOLO

Veículos (2 unidades) 110 1000000 ca ic ea | FR OGRO

Acrolevantomento 017 SOOkim) 1111 ue e ce eia || 429 ODUDO

Mobilização da 2eromave 1. ee e e e seca ses | 100 600.00

Combustível... 1. cs e e escassos as o ma ma renas 80 906.00

Enterpretação dos Gados uu cce ce cce ea | SS 009 DO

Levantamento geofísico terrestre (10 alvos, 3Uon por

alvo, total 210kin, estimado UST) 400/km. execotundo

magnclometria c polarização induzida) 1... 0.1. | 8400000

Sebtotal ... 11.11... 155800000

Fase 2 — Sondagem:

Inicialmente estão programados 5GO0m de sondagem

rotativa para 10 alvos seleccionados através dos resultados

positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica. Amostras

de testemunho ou de carote são colectadas para análises mineralógica. petrológica, petrográfica, geoquímica € para

fusão alcalina.

Com a evolução dos resultados da fase de reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação faciológica, além dos resultados dos levantamentos geofísicos

tertestres, é estendido o programa de sondagem.

Após descrição detalhada dos testemunhos de sondagem

e do levantamento de susceptibilidade magnética, é iniciada

à amostragem dos testemunhos. Salienta-se que somente

metade do testemunho é amostrada, devendo a outra parte

permanecer arquivada para estudos futuros e averiguação

verificação de resultados.

Amostras especificamente do kimberlito devem ser

enviadas para o Laboratório da Gevale/CVRD, no Brasil ou

em Angola, para à recuperação de microdiamantes através de

fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petrológica e

petrográfica.

À sondagem rotativa de reconhecimento deve recuperar

.testêrnunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2mm) e NQ

(diâmetro de 54 7mm). O objectivo principal desta sondagem é colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim

prevê-se, também. a amostragem em profundidades até

400m.

Os equipamentos de sondagem e os funcionários para a

execução desta actividade são contratados no mercado

interno e caso não haja disponibilidade há necessidade de

buscá-los no mercado externo.

Como forma de apoio às actividades diárias do trabalho

de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas

(tractor) para à abertura de acessos, praças de sondagem e

movimentação de equipamentos além de veículos leves do

tipo 4x4.

O tempo de execução desta etapa está condicionado à

vários factores tais como: tipo de equipamento ntilizado,

experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,

tipo de rocha, segurança, condições climáticas e de acesso ao

local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos

explosivos. Às operações de sondagem poder ser suspensas

durante a estação das chuvas, uma vez quê esta resulta em

despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se que

todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja

concluído até o final do segundo ano. O custo da sondagem

encontra-se resumida no quadro abaixo.

Cronograma da fase 2 — sondagem

| Descrição das actividades 11 [213141576 1716] ojulm

Contratação da sondagem

Mobilização 1101000

Construção de acamparnento

Levantamento Je enszenho

SAPÍORIVO 12 110 110 200 00 x x

Abertura de acessos c praça

de SONdagen... lc... x x

Sondagem 11. 1001. x x

Análise mincralóxica é geo-

QUÍMICA 1100000. x 4

Processamento de amostras x x x

interpretação de dados -... x x x

Desmobi!Zação 1... 0.1. E

D DE 2007 1991

Orçamento para a perfuração

[eee ese

Mobilização de son... lc. cs. cics ce e esmo

Sondagem (SOMOM) cu 10 ce ce eo eo ea ne | 1 000 000-DOD

Veículos (2 unidades)... 11 110 e es ee es ra ee ae || 156 000/00

Geólogofassistente (1 Cada) Jo. 000 010 00 o no | B4 ODDAD

Análises químicas (micro/macrodiamantes)... 1.2.2.2 | 250 000410

Expedição de amostras co 111 1006 a cs anda ooo 70 000.60

Despesas de acarhpamento (12 auxiliares. combustível,

enfermeiro, cozinheiro, administrador. albnentação.

ACAMPAlROOIO, CM) 1uu 0a 10 ue e e ea ea ua rea ve [1 380 000,00

Subtotal cu

Fase 3 — Amostragem de grande volume:

Corpos kimberliticos descobertos que apresentarem

resultados de microdiamante com potencial económico são

reamostrados com amostras de grande volume, estimado em

10 toneladas) (mini-bulk) para à recuperação de macrodiamantes como complemento dos estudos iniciais.

Caso este novo estudo confirme a potencialidade dos

corpos kimberliticos descobertos, uma nova amostrasem de

grande volume de aré 2000 toneladas (brdk-semple) é real

zada para recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. À população de diamantes recuperados durante esta amostragem é avaliada por profissionais

experientes e idóneos.

A amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é

proveniente de programas de sondagem. sanjas. trincheiras e

poços, conforme decisão técnica.

O material da amostra de grande volume é processado

numa planta com DMS (Dense Media Separation) de capacidade de 5 a 10 tonetadas por hora, e outros equipamentos

auxiliares tais como separadores magnéticos e/ou de

Raios-X (X Ray Sorting), com o objectivo específico para à

recuperação de diamantes.

À duração e custo da fase de recolha de amostras de

grande volume depende de um número de factores tais como

tamanho do recurso, complexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno e número de canais na propriedade

para serem avaliados, Para qualquer um dos canais a fase de

recolha de amostras de grande volume pode necessitar de

6 à LO meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta de

várias amostras de grande volume de. vários canais ao mesmo

tempo. O Custo da etapa de colecta de amostras de grande

volume está estimada em aproximadamente USD 2 800 000.00

.para cada kimberlito testado, embora não se possa fazer

nenhum compromisso financeiro final até que 6 programa de

Prospecção tenha sido completado e uma anátise dos macrodiamantes recuperados tenha sido realizada.

Não existem garantias de que o programa de Prospecção

deve progredir para a colecta de amostras de grande volume

em qualquer um dos kimberlito descobertos durante a prospecção. Não se espera fazer a colecta de qualquer das amostras de grande volume até ao terceira ou quarto ano da

Operação.

Cronograma da fase 3 — amostragem de grande

volume (entre 12 e 36 meses das operações)

[COF | ams | ama JOE

£ $ z

Descrição das actividades - |

EE EA

(Contratação de equipamentos

Mebilização 110001

Abertura de acessos... ES

ISCndagem .... 11211100. x

Instalação da planta com

DMS Ju oo x

Processamento de amostras

Tnterpretação dos dados .. x

Desmobilização 1... o

Avaliação dos diamantes

Orçamento para amostragem de grande volume

o aee o eme

Sondagerm/amostragem de grande vofume 1... 2. [2000 000,00.

Traciores, cscavadeiras, caminhões (aluguer): 1... | 300 000.00

Combustível ue e ce ce cs cenicas neo e | 500.000.00

SUBIONE co. o a o [2800 000,00

Fase 4 — EVYTE:

Se os resultados obtidos nas fases anteriores indicarem

que o kimberlito é economicamente viável, realiza-se um

Estudo de Viabilidade Técnico-Ecanómica (EVY'TE). O kimberlito é delineado através de uma malha sondagem com

largo diâmetro, HW (126mm). Às amostras recolhidas em

cada furo são utilizadas para o cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas pode-se utilizar métodos geofísicos no solo e no furo. Nesta fase pode-se processar vários

milhares de toneladas de kimbertito.

Nesta fase também são realizados estudos técnicos,

ambientais, sociais e económicos para determinar se a formação mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade

econômica e de forma social e ambientalmtente correcta e de

acorde com toda a legislação angolana.

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes de

se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende muito

dos rêsultados das primeiras três fases.

Custos totais

Orçamento para SSHT/MA eu ee e ce cc ca | 6MAODO 00:

Drçamento para administração da associação co... | 395000000

1.

º fase —— orçamento para pesquisa geofísica 1... | 1558 600:00

22 fase — orçamento para a SOIHIASEM 2. 101... | 3 090 000.00

3.

º fase — orçamento para u &mostragem de grânde volume | 2 800 000,00

Fotal 1.111. [10038 000,00

O Custo total das Operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em USD 10 038 000,00,

durante cinco anos.

ANEXO C

Programa de formação técnico-profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissionaí é o aperfeiçoamento de jovens recém formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma à responder

as necessidades da Associação e a evolução tecnológica.

Este programa tem como premissas:

1.

Inctementar a préeparação dos profissionais não só para

o desempenho das suas funções, mas também para o seu cres-

cimento visando a melhor integração na vida laboral, progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação.

2.

A formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de nomialidade e

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura

interna, dos recursos Financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador.

3, Apontam-se três tipos de formação:

— prática de «treinamento no trabalho» tratada neste procedimento como treinamento «cn-job», a realizar no próprio

local do serviço;

-—— específica, da sua especialidade;

— especializada ou sobre matérias de interesse geral a

integrar nos programas de nível funcional, comportamental e

operacional.

4, Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, áudio visuais, e meios

informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-profissional:

1.

Criação de áreas de formação e currícnios que correspondam às actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e

superação significativas e a formação integral dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.

3.

Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de aetivídade através de cursos e disciplinas, promovendo 2a integração das dimensões teóricas e práticas

conpatíveis com a necessidade da Associação.

ANEXO D

Princípios gerais sobre a política de recursos humanos

A Associação adopta os princípios gerais sobre-a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

) DE 2007 1993

1.

À Associação deve assegurar à planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos

de acções de formação capacitação tais como: onjob, cursos

de formação ou Superação em estabelecimentos de ensino no

País ou no estrangeiro, quando for este compatível com as

necessidades da Associação. O referido programa deve prever o tipo e número de possíveis beneficiários, os tipos de

acções de formação, seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido para efectivação do programa de

tormação profissional.

3.

À Associação deve substituir gradualmente e conforme

definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, a

força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desernpenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profisstonal que

8e acharem pertinentes.

4, A substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,

à Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronegrama estabelecido no item 2 acima, não somente nas suas Operações

Geológico-Mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação comunica à ENDIAMA o recrutamento

de trabalhadores técnicos e geólogos, para que possa ser

divulgado e consequéntemente incluídos nos processos de

selecção, desde que possuam à qualificação € competência

profissional requerida, Nos casos de contratação de pessoal

operacional de campo, é sempre dada a preferência na contraração daqueles que residam na vizinhança das Áreas das

Operações mineiras do projecto, desde que estes atendam,

também, os requisitos é competências necessárias e estabelecidas para o alcançe das metas desta Associação:

7.

À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

ao exercício de funções iguais,

8.

A Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável no País,

ANEXO E

PFrincípios gerais sobre impacte ambiental

À Associação adopta os princípios gerais sobre o controle

e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte

forma.

1.

A.Associação define e implementa à sua política de

defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do

Ambiente (Lei n.º 53/98 de 13 de Junho) e demais orientações

estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vísta à observar as disposições legais estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica elaborados, devem ser complementados

com o Estudo de impacte Ambiental do projecto e respectivo

Relatório de Impacto Ambiental.

3, À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre.o assunto,

4.

À Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo que

se tenha em consideração os efeitos destas actividades nos

meios físicos, bióticos e antrópicos de curto e longo prazos.

3.

De entre os efeitos da actividade mineira, à Ássociação deve prestar especial atenção:

a)

sistemas de drenagem devem ser utilizados em

todos os processos relativos à actividade de Prospecção, Pesquisa e Recorthecimento Geológico

para o controle do fluxo das águas superficiais

visando principalmente evitar a formação de procêssos erosivos e assoreamento de cursos de

água;

b)

o desmatamento necessário às actividades deve ser

sempre planeado e restrito ao mínimo nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Cieológico;

c)

a material vegetal oriundo do desmatamento deve

ser, sermpre que possível utilizado na reabilitação

das áreás afectadas pela Prospecção, Pesquisa e

Recontiecimento Geológico;

dd)

à horizonte "A" ou solo orgânico, oriundo do des.

matamento deve ser estocado em separado para

posterior reabilitação e recuperação das árcas

afectadas pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa. e Reconhecimento Geológico;

€) o estéril removido das actividades Prospecção, Pesquiga e Reconhecimento Geológico deve ser

encaminhado e estoçado de forma sesura em

pilhas de estéril;

f quando possível o material estéril pode ser utilizado

na construção e/ou manutenção de estradas

reduzido os custos de produção bem como

evitando acumulação de pilhas de estéril;

£) os acessos devem, ser abertos com largura mínima

necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenazem devem ser instalados

de forma à preservar o acesso bem como evitar

PIOCESSOS Erostvos com assoreamentos de cursos

de água;

h)

deve ser implantado um sistema de controle. tratamento e disposição de efluentes oriundos dos

processos de beneficiamento da lavra e/ou laboratórios.

6.

Relativamente à reabilitação do meto ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Cieológico, a Associação deve desenvolver várias

acções, entre as quais destacam-se as seguintes:

a)

recuperação &/ou reabilitação de áreas degradadas.

O objectivo desta tavefa é reabilitar as áreas utilizadas, após o término dos trabalhos de forma

que esta tenha uma condição ambientalmente

estável, à ser obtida em conformidade com os

valores estéticos e sociais da circunvizinhança;

h)

recondução dos cursos de água aos leitos originais

após a lavra;

c)

revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e

taludes de lavra;

dd)

desmobilização de toda infra-estrutura de apoio

com retirada de todos os resíduos ou equipamentos utilizados nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico.

7.

À deposição de lixos domésticos € industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

aceites é desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo

procedimentos para o controle, tratamento e deposição de

todo tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de

lixos, aterros, etc).

8, O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio

ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com

o desenvolvimento das actividades Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento Geológico.

9.

À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da ENDIAMA para o devido controle e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades ou

danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida das

populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da

região.

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácier social

A Associação ddopta os princípios gerais sabre às acções

de carícter social que são definidos da seguinte forma:

|. À Associação define e implementa à sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas minciras onde

apera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entudades

) DE 2007 1995

tradicionais para o desenvolvimento socio-económico e

cultural das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de curácter

social, tendo ém consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

financeiras do projecto, bem como a vida teal e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, seus

parentes mais próximos e a população local,

3.

O programa de acção social enquadrado na luta contra

a probeza das áreas de actuação deve estabeleçer prioridades

na actuação da Associação, pelo que atenção especial deve

ser prestada para:

4.

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais

e culturais, tais como, escolas, postos médicos,

fontenários, museus, centros de lazer e habitações; e

4.

comparticipação nos programas de combate efou

prevenção contra 4 poliomielite, malária. SEDA,

etc.

4.

À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de interçâmbio com às autoridades adminis-

1rativas, as entidades tradicionais, agentes económicos € a

população em geral para o bom êxito das actividades socio-

-económicas e culturais.

5.

A Associação deve, em conjunto com as antoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal faodo que tenha lugar e se consolide 0 impacto social desejado.

6.

À Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impacto

social nas zonas mineiras,

O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos! Enuakthoo Dos SANTOS.

lex. — L NE. E — 2007

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