Texto integral
Decreto presidencial n.º 248/10
de 4 de Novembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1
do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 9/08,
de 2 de Setembro, que regula os postos e distintivos da
Polícia Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e don.º 4 do
artigo 125.º da Constituição da República de Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
São exonerados os Oficiais Subcomissários da Polícia
Nacional abaixo indicados, dos cargos correspondentes e
constantes do presente decreto:
O Subcomissário António Vicente Gimbe, do cargo de
Comandante Provincial da Polícia Nacional da Lunda-Sul,
para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial
n.º 15/08, de 1 de Julho.
O Subcomissário Domingos Ferreira de Andrade,
do cargo de Comandante Provincial do Uíge da Polícia
Nacional, para o qual havia sido nomeado por Decreto
Presidencial.
O Subcomissário Domingos Miguel Adão Francisco,
do cargo de 2.º Comandante Provincial do Cunene da Polícia Nacional.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 214/10
de 4 de Novembro
Considerando estar autorizada, através do Decreto executivo n.º 165/10, de 3 de Novembro, do Ministro das
Finanças, a emissão de «Bilhetes do Tesouro — 2010»;
Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de
Bilhetes do Tesouro para o financiamento de tesouraria no
âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado 2010 —
Revisto, em antecipação de receitas a arrecadar até ao final
do corrente exercício fiscal;
Havendo necessidade de estabelecer as características
dessa emissão, nomeadamente o montante e as condições de
resgate dos Bilhetes do Tesouro a emitir;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do
Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do
Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial
n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do
artigo 6.º da Lei n.º 16/02,de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
É autorizada a emissão e colocação de «<Bilhetes do
Tesouro — 2010», para a constituição de dívida flutuante e
fundada para o financiamento da execução financeira do
Orçamento Geral do Estado 2010 — Revisto, nos termos do
n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e em
conformidade com as regras e os procedimentos definidos
no Decreto executivo n.º 165/10, de 3 de Novembro.
Os Bilhetes do Tesouro que vençam até 31 de Março
de 2011 destinam-se à constituição de Dívida Flutuante,
enquanto que os que vençam em data posterior à constituição
de Dívida Fundada.
O Banco Nacional de Angola adoptará as providências
do seu âmbito para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações
específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional
de Angola para a definição dos prazos de resgate e para o
aceite das propostas de compra.
