Preâmbulo
Considerando que os últimos acontecimentos na arena internacional demonstram, inequivocamente, a crescente ameaça do terrorismo à escala mundial, o que obriga o Estado Angolano a redobrar esforços para prevenir e reprimir o fenómeno;
Tendo em conta que a melhor forma de prevenção e repressão do fenómeno terrorismo passa pela criação de um organismo responsável pela coordenação da recolha, análise e processamento da informação necessária, visando a preservação da segurança e paz social;
Havendo a necessidade de se criar um organismo encarregue de materializar o referido desiderato e dotá-lo de normas sobre a sua organização e funcionamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo.
Artigo 2.º#
Natureza
O Observatório Nacional Contra o Terrorismo, abreviadamente designado por «ONCT», é um organismo colegial e multissectorial, de natureza consultiva, encarregue pela coordenação, estudo, recolha, análise, processamento e partilha de toda a informação necessária, visando a prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
Artigo 3.º#
Finalidade
O ONCT tem por finalidade coordenar o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, a organização dos planos de execução das acções previstas na Estratégia Nacional de Prevenção, Repressão e Combate do Fenómeno do Terrorismo, bem como a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção sobre a matéria no plano da cooperação nacional e internacional.
Artigo 4.º#
Dependência
O ONCT depende directamente do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Composição
O ONCT é coordenado pelo Ministro do Interior e integrado pelas entidades e representantes seguintes:
Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro das Finanças;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Ministro do Ambiente;
Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministro da Cultura;
Ministro dos Transportes;
Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola;
Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
Director Geral do Serviço de Inteligência Externa;
Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
Director Geral do Serviço de Investigação Criminal;
Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros;
Director Geral da Unidade de Informação Financeira;
Representante da Casa Militar do Presidente da República;
Representante da Procuradoria Geral da República;
Representante do Banco Nacional de Angola.
Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONCT outras entidades, sempre que se considere necessário, para o cumprimento das suas missões.
O ONCT integra, na sua composição, um Secretariado.
Artigo 6.º#
Atribuições
O ONCT tem as atribuições seguintes:
Elaborar e actualizar, com as contribuições dos diversos órgãos e serviços, a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, assim como o seu Plano de Acção;
Coordenar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e liderar o processo de revisão das estratégias e planos de implementação a si relacionados;
Aconselhar o Presidente da República em matérias de políticas e programas de prevenção e combate ao terrorismo;
Coordenar e promover o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo entre os órgãos e serviços intervenientes como parte do programa de prevenção e combate ao terrorismo;
Promover a cooperação entre os órgãos e serviços no domínio da prevenção, detecção e neutralização de actividades terroristas;
Promover o intercâmbio sobre as melhores práticas e conhecimentos em matéria de prevenção e combate ao terrorismo;
Estabelecer e operacionalizar um sistema de comunicação seguro com os órgãos e serviços que integram o ONCT e outras entidades;
Elaborar estudos e análises, com vista a identificar os riscos e ameaças terroristas a nível nacional, regional e internacional;
Elaborar relatórios para o Titular do Poder Executivo, para as Nações Unidas e outras organizações regionais e internacionais vocacionadas;
Desempenhar a função de ponto focal para as questões relativas aos programas de prevenção e combate ao terrorismo junto dos organismos nacionais, regionais e internacionais;
Promover as relações de cooperação e colaboração com as instituições congéneres regionais e internacionais;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Competências do Coordenador
Ao Coordenador do ONCT compete:
Convocar e presidir as reuniões;
Aprovar a proposta de agenda de trabalho das reuniões;
Aprovar o cronograma de acções;
Aprovar os relatórios;
Prestar informações sobre as matérias tratadas nas reuniões;
Representar o ONCT em actividades realizadas por organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo;
Coordenar os trabalhos do Secretariado.
Artigo 8.º#
Reuniões
O ONCT reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONCT, sempre que este delibere necessário.
Artigo 9.º#
Acta
Das reuniões do ONCT são lavradas actas, onde devem ser mencionados, sumariamente, todos os assuntos abordados, devendo ser assinadas por todos os membros que dela participam, por quem a preside e por quem a secretaria.
As actas das reuniões do ONCT devem ser remetidas ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º#
Relatório
O ONCT deve elaborar relatórios sobre o terrorismo e demais matérias relevantes para a sua prevenção e combate.
O ONCT pode publicar ou permitir a consulta pública dos relatórios, mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º#
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do ONCT, encarregue pela recepção, triagem, tratamento e expedição de todas as informações e documentos.
O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do ONCT.
O Secretariado é composto por técnicos especialistas indicados pelos órgãos que integram o ONCT, mediante solicitação do Coordenador.
Artigo 12.º#
Cooperação e troca de informação
Os membros do ONCT devem cooperar e trocar informações entre si ou com organismos nacionais e internacionais competentes pela prevenção e combate ao terrorismo.
Artigo 13.º#
Conservação de documentos
O Coordenador do ONCT, através do Secretariado, deve manter o registo e a conservação dos documentos, actas de reuniões e demais informações consideradas relevantes.
Artigo 14.º#
Confidencialidade
Toda a informação tratada pelo ONCT está sujeita ao regime de segredo, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei.
Artigo 15.º#
Compartimentação
O acesso a informação sujeita ao regime de segredo de Estado obedece aos níveis de hierarquia e de funções, nos termos da lei.
Artigo 16.º#
Responsabilidade
O acesso indevido, a partilha de dados com terceiros e a divulgação não autorizada de informações do ONCT, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
