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Decreto Presidencial n.º 18/21

Taxas a Cobrar pelos Serviços do Instituto Nacional para Assuntos Religiosos, às Pessoas Singulares e Colectivas, no Âmbito do Processo de Constituição, Reconhecimento e Funcionamento das Confissões Religiosas

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 13, I Série
Data
20/01/2021
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 13, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºIncidência objectiva
  4. Art. 3.ºIncidência subjectiva
  5. Art. 4.ºLiquidação e cobrança
  6. Art. 5.ºForma de pagamento
  7. Art. 6.ºAfectação das receitas
  8. Art. 7.ºActualização
  9. Art. 8.ºActos gratuitos
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. ANEXO - Tabela de Taxas Devidas pela Prestação de Serviços do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma)

Preâmbulo

Considerando que no quadro da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto, e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 51/20, de 28 de Fevereiro, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos presta diversos serviços de emissão de documentos a favor de pessoas singulares e colectivas;

Havendo a necessidade de se definir as taxas a cobrar como contrapartida pelos referidos serviços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, às pessoas singulares e colectivas, no âmbito do processo de constituição, reconhecimento e funcionamento das Confissões Religiosas, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Incidência objectiva

1.

Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos incidem sobre os seguintes serviços:

a)

Nota verbal para a obtenção de visto de entrada;

b)

Declaração para efeito de prorrogação de visto;

c)

Declaração para efeitos de isenção aduaneira;

d)

Declaração diversa;

e)

Declaração de idoneidade da Confissão Religiosa;

f)

Instrução do processo de reconhecimento da Confissão Religiosa;

g)

Emissão de modelo de declaração anual de bens doados às Confissões Religiosas;

h)

Certificado de admissibilidade da denominação da Confissão Religiosa;

i)

Certificado de registo de Ministro de Culto.

2.

Para o cumprimento no disposto na alínea h) deve o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos solicitar ao Ficheiro Central da Denominações Sociais do Ministério da Justiça e dos Direitos e Humanos num prazo de 20 dias, a contar da data de solicitação pelo interessado, a despistagem das denominações.

Artigo 3.º#

Incidência subjectiva

1.

É o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma, ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.

Artigo 4.º#

Liquidação e cobrança

Ao Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos compete à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 2.° do presente Diploma, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.

Artigo 5.º#

Forma de pagamento

1.

A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, sendo admissível o pagamento em prestações.

2.

A taxa deve ser paga em moeda nacional.

3.

Pela execução urgente dos serviços consignados na tabela de taxas do presente Diploma é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.

4.

Considera-se execução urgente, o serviço prestado em menos de 24 horas do requerido.

5.

Em caso de recusa do serviço consignado, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos deve restituir 80% do valor definido, nos termos do presente Diploma, pela instrução do processo de reconhecimento da Confissão Religiosa, junto do requerente ou beneficiário da prática do acto, gerador tributário, revertendo o remanescente a favor do referido Instituto, como custo pela apreciação do processo que dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), nos termos do artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Afectação das receitas

O valor arrecadado pela cobrança das taxas pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e reverte-se em:

a)

60% a favor do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;

b)

40% a favor do Tesouro Nacional.

Artigo 7.º#

Actualização

1.

As actualizações que se mostrem necessárias no valor das taxas, previstas no presente Diploma, devem ser feitas de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.

2.

Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete em conjunto proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 8.º#

Actos gratuitos

1.

Os actos gratuitos estão excluídos da aplicação de taxas no âmbito do presente Diploma.

2.

São considerados actos gratuitos os seguintes:

a)

Rectificação resultante de erro imputável ou inexactidão proveniente de deficiência de documentos emitidos pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;

b)

Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento da constituição, reconhecimento e funcionamento das Confissões Religiosas;

c)

Reconhecimento, registo e a publicação dos estatutos das Confissões Religiosas.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO - Tabela de Taxas Devidas pela Prestação de Serviços do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma)

N.°

Designação do serviço a prestar

Taxa/Kz

1.

Nota verbal para:

-

Obtenção de visto de entrada

21.

250,00

2.

Declaração para efeito:

-

2.

1. Prorrogação de visto

20.

000,00

2.

2. Isenção Aduaneira

55.

500,00

2.

3. Diversa

15.

000,00

2.

4. Idoneidade da Confissão Religiosa

75.

600.00

3.

Instrução de:

-

Processo de reconhecimento da Confissão Religiosa

87.

350,00

4.

Emissão de:

-

Modelo de declaração anual de bens doados às Confissões Religiosas

15.

000,00

5.

Certificado de:

-

5.

1. Admissibilidade da denominação da Confissão Religiosa

45.

700,00

5.

2. Registo de Ministro de Culto

17.

000,00

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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