Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 40/02

Decreto n.º 40/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002
Data
26/07/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

Preâmbulo

Decreto n.º 40/02

de 26 de Julho

Em Sessão do Conselho de Mimstros realizada a 16

de Agosto de 2000, foi aprovado o Plano Geral de Contabrlidade, com a obngatoriedade da sua aplicação à partir do

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002,

Porém, devido ao grande atraso na publicação do competente diploma legislativo, o Decreto nº 82/01, de 16

1* série, ficou gravemente comprometida à exequibilidade

do cumprimento dos prazos de aplicação previstos no nº 1

do seu artigo $º, por ger necessário um período mais

alargado para à divulgação, preparação e estudo do Plano

Geral de Contabilidade, dada a sua complexidade e carácter

inovador

Assim, nos termos das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

2 À aplicação do Plano Geral de Contabilidade para o

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002

passa a ter carácter facultativo

Art 2º — À consulta a Ordem dos Contabilistas e dos

Pentos Contabilistas previstas no nº 1 do artigo 7 º do

citado Decreto nº 82/01 passa à ter carácter obrigatório

Art 3º — As dúvidas ce omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças

Art 4º — Este decreto entra em vigor nº data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Junho de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

TN-UEE — 2002

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso