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Decreto Executivo n.º 238/22

Tecnologia e Ciências, em Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos

Tecnologia e Ciências, em Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 113 de 21 de Junho de 2022
Data
21/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 113 de 21 de Junho de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, criado pelo

Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, está vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências em Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente criado o Curso de Mestrado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Engenharia Química, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências em Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Química, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia Química devem possuir uma

Licenciatura em Engenharia Química ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente

Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Química pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Química o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Aplicar o método científico e os princípios de engenharia e economia, para formular e resolver problemas;

b)

Conceber, projectar, calcular e desenhar processos, equipamentos, instalações e serviços industriais;

c)

Gerir técnica e economicamente projectos, instalações, fábricas, empresas e centros de tecnologia;

d)

Realizar a investigação científica apropriada;

e)

Conduzir projectos e liderar o desenvolvimento de soluções de engenharia química;

f)

Saber estabelecer modelos matemáticos e desenvolvê-los através da computação apropriada;

g)

Analisar e sistematizar o progresso contínuo de produtos, processos, sistemas e serviços;

h)

Integrar o conhecimento e enfrentar a complexidade de fazer julgamentos e tomar decisões;

i)

Liderar e definir equipas multidisciplinares capazes de resolver mudanças técnicas;

j)

Comunicar e discutir propostas e conclusões em fóruns multilíngues, especializados e não especializados;

k)

Adaptar-se às mudanças, podendo aplicar tecnologias novas e avançadas e outros progressos relevantes, com iniciativa e espírito empreendedor;

l)

Possuir habilidades autónomas de aprendizagem para manter e melhorar as competências da engenharia química;

m)

Construir e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos decorrentes da investigação científica.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação) nos seguintes campos:

a)

Indústria de celulose e papel, borracha e plásticos, petróleo e petroquímica, cerâmica, resina, medicamentos, tratamento de efluentes, tintas, corantes e cosméticos e biotecnologia;

b)

Indústria Alimentícia e Sucroalcooleiro.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Engenharia Química ora criado entra em funcionamento no ano académico de 2022/2023.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Engenharia Química são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Engenharia

Química, no Instituto Superior Politécnico de Tecnologia e Ciências, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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