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Decreto Presidencial n.º 21/19

Tabela de Taxas de Actos Migratório

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 7, I Série
Data
14/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 7, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºIncidência
  3. Art. 3.ºLiquidação e cobrança
  4. Art. 4.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºReceita
  6. Art. 6.ºActualização
  7. Art. 7.ºExclusão
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor
  11. ANEXO

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Tabela de Taxas de Actos Migratórios, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Incidência

1.

Para efeitos do presente Diploma, a Taxa Migratória é a contrapartida prestada pelo interessado pela concessão do acto migratório.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado o beneficiário do acto migratório.

Artigo 3.º#

Liquidação e cobrança

Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete proceder à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

1.

A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária, pagamento automático ou numerário numa única prestação.

2.

A taxa deve ser paga em moeda nacional, com excepção do visto de turismo concedido na fronteira que pode ser paga em moeda estrangeira convertível.

3.

Pela execução urgente dos actos migratórios consignados na presente tabela é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.

4.

Em caso de recusa de concessão do acto migratório, não há lugar a restituição do valor divido.

Artigo 5.º#

Receita

1.

A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas, sob rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

2.

100% do valor arrecadado pela cobrança do visto de turismo concedido na fronteira constitui receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 40% corresponde à dotação orçamental que é atribuída, por transferência, ao Serviço de Migração e Estrangeiros e 10% a favor do Fundo de Fomento Turístico.

3.

100% do valor arrecadado, pela cobrança das taxas aos demais actos migratórios, constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% constitui dotação orçamental a ser atribuído, por transferência, a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 6.º#

Actualização

A alteração das taxas, previstas no presente Diploma, deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivam justificarem.

Artigo 7.º#

Exclusão

1.

Está excluído do âmbito do presente Diploma o produto da venda dos impressos próprios e das vinhetas de visto, que constituem receitas consignadas à despesas do Serviço de Migração e Estrangeiros.

2.

Aos Ministros do Interior e das Finanças compete proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

ANEXO

Tabela de Actos Migratórios

N.º Designação dos Actos Taxa

1 | Autorização de Permanência e Visita a Bordo de Navio (24 horas) | 1.200,00

2 | Autorização de Embarque e Desembarque de Tripulante | 1.920,00

3 | Cartão de Residência Temporária do tipo A | 30.500,00

4 | Cartão de Residência Temporária do tipo B | 30.500,00

5 | Cartão de Residência Permanente | 30.500,00

6 | Visto de Trabalho | 76.250,00

7 | Visto Privilegiado | 76.250,00

8 | Visto de Fronteira | 30.500,00

9 | Visto de Permanência Temporária | 45.250,00

10 | Visto de Estudo | 45.250,00

11 | Visto de Tratamento Médico | 15.250,00

12 | Visto de Turismo | 21.350,00

13 | Visto de Turismo concedido na fronteira | 36.600,00

14 | Prorrogação de Visto de Trabalho | 38.125,00

15 | Prorrogação de Visto Privilegiado | 38.125,00

16 | Prorrogação de Visto de Permanência Temporária | 22.625,00

17 | Prorrogação de Visto de Estudo | 22.625,00

18 | Prorrogação de Visto de Tratamento Médico | 7.625,00

19 | Prorrogação de Visto de Turismo | 10.625,00

20 | Prorrogação de Visto de Curta Duração | 9.600,00

21 | Prorrogação de Visto Ordinário | 9.600,00

23 | Prorrogação de Visto para Fixação de Residência | 9.600,00

24 | Passaporte de Serviço | 15.250,00

25 | Passaporte Ordinário | 30.500,00

26 | Passaporte para Estrangeiros | 30.500,00

27 | Passe à Terra | 1.200,00

28 | Renovação de Cartão de Residência Temporária de tipo A | 15.250,00

29 | Renovação de Cartão de Residência Temporária de tipo B | 15.250,00

30 | Renovação de Cartão de Residência Permanente | 15.250,00

Prestação de Serviço Migratório a Navios Estrangeiros:

a)

| Longo Curso | 28.800,00

b)

| Cabotagem | 21.600,00

c)

| Pesqueiro | 14.400,00

Prestação de Serviço Migratório a Navios Nacionais:

a)

| Longo Curso | 14.400,00

b)

| Cabotagem | 4.800,00

c)

| Pesqueiro | 2.400,00

31 | Prestação de Serviço Resultante da Recolha de Impressão Digital | 2.400,00

32 | Taxa de Urgência | + 25% do valor

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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