Preâmbulo
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Executivo n.º 118/11, de 5 de Agosto, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que desde o ano de 2012, o Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo ministra o Curso de Licenciatura em Arquitectura, Urbanismo e Construção;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do curso acima expresso, ministrado no Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo, desde o Ano Académico de 2012;
Convindo aprovar a criação do curso enunciado e o respectivo plano de estudos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação do Curso de Licenciatura
É criado no Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo, um (1) curso de graduação, que confere o grau académico de Licenciatura em Arquitectura, Urbanismo e Construção.
Artigo 2.º#
Aprovação do Planos de Estudos
É aprovado o plano de estudos do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração do Plano de Estudos
O plano de estudos aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Avaliação e Acreditação do Curso
acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 5.º#
Efeitos Retroactivos
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico de 2012.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 88/17, de 24 de Fevereiro.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Março de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
