Artigo 1.º#
Alteração à Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas
O artigo 2.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º#
Definições
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
Concessionária Nacional, Agência Nacional de Petróleo e Gás, enquanto entidade detentora dos direitos mineiros.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 11 de Abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
