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Outro n.º 04/2025

Procedimentos Aplicáveis no Cumprimento das Obrigações Declarativas e de Pagamento do Imposto Industrial pelas Empresas do Sector Mineiro (Princípio Ring-Fencing) «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 14/02/2025
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 14/02/2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os contribuintes que exercem a actividade de reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração e comercialização de diferentes recursos minerais devem cumprir as suas obrigações tributárias em sede do Imposto de Rendimento sobre a Actividade Mineira (Imposto Industrial) mediante a submissão electrónica de uma Declaração Modelo 1 por cada concessão mineira de que sejam titulares, mediante a utilização do seu NIF.

2.

Para efeito do disposto nos números anteriores, os contribuintes devem proceder à actualização do seu cadastro, via Portal do Contribuinte ou junto da sua Repartição Fiscal de domicílio, seleccionando o sector da actividade em que estão inseridos (Ex. Sector Mineiro) no quadro "Dados da Actividade" campo "Sector da Actividade Económica" e posteriormente no campo "Identificação das Agências" indicar as concessões e/ou nome da Mina de que são titulares.

3.

Conforme o número de agências declaradas pelo contribuinte, o sistema irá gerar subcontas para cada uma delas, as quais servirão para o cumprimento, de forma autónoma, das obrigações tributária em sede do Imposto de Rendimento sobre a Actividade Mineira (Imposto Industrial).

4.

As subcontas geradas nos termos do número anterior não implicam a atribuição de novos NIF, devendo as mesmas estarem associadas ao NIF da entidade titular das concessões/minas.

5.

As Declarações Modelo 1 do Imposto Industrial relativas a cada concessão/agência devem ser acompanhadas dos demais elementos referidos na norma do artigo 51.° do Código do Imposto Industrial, designadamente, a Demostração de resultado por natureza, demostração de Fluxo de Caixa, Balanço, Balancete do Razão e Balancete Geral Analítico, mapa de amortizações e reintegrações, anexos às contas ou relatório de contas assinado pelo contabilista e relatório técnico.

6.

Nas situações em que o contribuinte realize outras actividades além daquelas que estão sujeitas ao Código Mineiro, deve submeter, em separado, a Declaração Modelo 1 com o apuramento do imposto industrial referente a estas actividades.

7.

Independentemente do exercício de outras actividades, o contribuinte deve sempre submeter com a Declaração Modelo 1 de pelo menos uma das Concessões, as demonstrações financeiras do exercício com as contas consolidadas.

8.

Os procedimentos contidos na presente Circular aplicam-se às entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem personalidade jurídica, titulares do direito mineiro de reconhecimento, pesquisa, prospecção e de exploração de minerais, designadamente:

a)

As associações em participação com ou sem personalidade jurídica;

b)

Sociedade comerciais;

c)

Sociedades joint venture;

d)

Cooperativas ou outras formas de associação permitas por lei.

9.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação, sendo apenas aplicável às obrigações tributárias referentes aos exercícios 2025 e seguintes.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos, de 14 de Fevereiro 2025

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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