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Decreto Executivo n.º 53/01

Regras Básicas para o Quadro de Pessoal de Recursos Humanos em Saúde

07/09/2001Em vigor34 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 41, I Série
Data
07/09/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 41, I Série

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Índice

CAPÍTULO IObjecto e Âmbito de Aplicação
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIMovimento do Pessoal
  1. Art. 3.ºMovimento do pessoal
CAPÍTULO IIIQuadro do Pessoal dos Hospitais, Centros e Postos de Saúde
  1. Art. 4.ºUnidade de Internamento
  2. Art. 5.ºBancos de urgência
  3. Art. 6.ºServiços de enfermagem
  4. Art. 7.ºServiços de estomatologia
  5. Art. 8.ºServiço social
  6. Art. 9.ºServiço de Nutrição
  7. Art. 10.ºServiço de Radiodiagnóstico
  8. Art. 11.ºServiço de Patologia Clínica
  9. Art. 12.ºServiço de Anatomia Patológica
  10. Art. 13.ºServiço de Medicina Nuclear
  11. Art. 14.ºServiço de Medicina Física
  12. Art. 15.ºServiço de Hemoterápia
  13. Art. 16.ºServiço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico
  14. Art. 17.ºGrupo de apoio
  15. Art. 18.ºEstatística
  16. Art. 19.ºComunicação social
  17. Art. 20.ºTelefonista
  18. Art. 21.ºTelecomunicações de electricidade
  19. Art. 22.ºGrupo administrativo
  20. Art. 23.ºContabilidade
  21. Art. 24.ºContabilista
  22. Art. 25.ºAgente administrativo
  23. Art. 26.ºServiço de Patologia Clínica
  24. Art. 27.ºServiço de Laboratório
  25. Art. 28.ºServiço de Radiologia
  26. Art. 29.ºPessoal de apoio hospitalar
  27. Art. 30.ºIndicadores para centro de saúde (20 000 pessoas
  28. Art. 31.ºPostos de saúde
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 32.ºMapa de pessoal
  2. Art. 33.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 34.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IObjecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as regras básicas para o quadro de pessoal de recursos humanos em saúde.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todos os estabelecimentos hospitalares e unidades sanitárias dependentes do Ministério da Saúde.

2.

A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço e tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada unidade sanitária. Estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos.

3.

As estruturas básicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde e a sua cobertura sanitária são as seguintes:

Posto de saúde, centro de saúde, centro de saúde de referência/hospital municipal, hospital geral, hospital central, estabelecimentos e serviços especiais.

CAPÍTULO IIMovimento do Pessoal

Artigo 3.º#

Movimento do pessoal

1.

O movimento do pessoal fica condicionado à verificação cumulativa do seguinte:

a)

haver vaga no quadro do pessoal;

b)

dar cumprimento a legislação específica da carreira quanto a regras de provimento;

c)

parecer favorável da Direcção Nacional de Recursos Humanos.

2.

O movimento do pessoal previsto no número anterior tem de ser precedido de justificação detalhada a enviar ao Ministro da Saúde, que submeterá ao parecer favorável dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças sempre que implique alterações orçamentais.

CAPÍTULO IIIQuadro do Pessoal dos Hospitais, Centros e Postos de Saúde

Artigo 4.º#

Unidade de Internamento

1.

As unidades de internamento dos hospitais municipais, gerais, central e estabelecimentos e serviços especiais de Saúde devem possuir o seguinte quadro de pessoal:

a)

medicina interna - um médico/20-30 camas;

b)

clínica pediátrica um médico/15-25 camas;

c)

clínica cirúrgica um médico/15-25 camas;

d)

clínica obstétrica - um médico/15-25 camas;

e)

berçário - um médico/25 berços;

f)

clínica psiquiátrica - um médico/70 camas;

g)

clínica de pneumologia - um médico/50-70 camas;

h)

unidade de terapia intensiva - um médico/10-15 camas;

i)

médicos especialistas - um médico/30 camas;

j)

médicos de hospitais centrais (III nível) e especializados - um médico/10 camas (interno complementar) para além de estudantes pré-graduados.

Artigo 5.º#

Bancos de urgência

a)

medicina interna - um médico/50 camas dia;

b)

clínica cirúrgica um médico/70 camas dia;

c)

clínica pediátrica um médico/50 camas dia;

d)

clínica obstétrica um médico/40 camas dia;

e)

berçário - um médico/70 berços dia;

f)

clínica psiquiátrica um médico/15-20 camas dia;

g)

clínica de pneumologia um médico/150 camas dia;

h)

centro de recuperação pós-operatório - um médico dia;

i)

unidade de hemoterapia (Banco de Sangue) - um médico/Banco de Sangue;

j)

unidade de pacientes externos (ambulatório) - um médico consultório/turno.

Artigo 6.º#

Serviços de enfermagem

Os Serviços de Enfermagem dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem integram o quadro de pessoal seguinte:

1.

Medicina Interna, Clínicas Pediátrica e Obstétrica:

a)

um enfermeiro-geral ou graduado/12 camas, ou;

b)

um enfermeiro auxiliar/6 camas.

2.

Clínicas de Pneumologia, Psiquiatria e de Crónicos:

a)

um enfermeiro geral/20 camas ou;

b)

dois enfermeiros auxiliares/20 camas.

3.

Centro de Cirurgia:

a)

um enfermeiro-geral ou graduado/sala ou;

b)

dois enfermeiros auxiliares/sala.

4.

Centro de Recuperação:

um enfermeiro/duas camas.

5.

Centro de Obstétrica:

a)

um enfermeiro/sala ou;

b)

dois enfermeiros auxiliares/sala.

6.

Centro de Material e Esterilização:

a)

um enfermeiro geral/60 camas ou;

b)

dois enfermeiros auxiliares/ 60 camas.

7.

Unidade de Pacientes Externos:

a)

dois turnos médicos;

b)

um enfermeiro/quatro consultórios.

8.

Administração, chefia, férias e substituições a 15% do total de enfermeiros.

9.

Atendimento:

a)

um enfermeiro para cinco camas;

b)

dois enfermeiros auxiliares por equipe;

c)

acrescentar um auxiliar por sala de tratamento (gesso, curativos, injecções, etc.).

Artigo 7.º#

Serviços de estomatologia

Os Serviços de Estomatologia dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estarão integrados por um técnico de estomatologia/equipe.

Artigo 8.º#

Serviço social

O Serviço Social dos hospitais, centros e postos de enfermagem estará integrado por um técnico de serviço social/ 30-60 camas.

Artigo 9.º#

Serviço de Nutrição

O Serviço de Nutrição e Dietética dos Hospitais, Centros estará integrado por um técnico de nutrição para até 100 camas e mais um para cada 50 camas.

Artigo 10.º#

Serviço de Radiodiagnóstico

O Serviço de Radiodiagnóstico dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estará integrado por:

a)

três técnicos de radiologia por cada aparelho fixo e mais 20% para férias;

b)

um técnico de radiologia para plantões em hospitais com urgências, UTI e bloco operatório.

Artigo 11.º#

Serviço de Patologia Clínica

O Serviço de Patologia Clínica dos hospitais, centros e postos de enfermagem deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um farmacêutico bioquímico para cada 300 camas;

b)

um técnico médio de laboratório para 25-50 camas para banco em hospitais com urgências, UTI e similar;

c)

um técnico médio de laboratório para 50-100 camas;

d)

um auxiliar de laboratório para cada 100 camas.

Artigo 12.º#

Serviço de Anatomia Patológica

O Serviço de Anatomia Patológica deverá integrar um técnico de laboratório para cada 100 camas.

Artigo 13.º#

Serviço de Medicina Nuclear

O Serviço de Medicina Nuclear deverá estar integrado por três técnicos de radiologia por cada aparelho e mais 20% para férias.

Artigo 14.º#

Serviço de Medicina Física

O Serviço de Medicina Física deverá estar integrado por um técnico de reabilitação para cada 50 camas.

Artigo 15.º#

Serviço de Hemoterápia

O Serviço de Hemoterápia para cada 200 camas por dia para banco de urgência.

Artigo 16.º#

Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico

O Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico deverá estar integrado por um técnico de electromedicina por cada cinco aparelhos em uso.

Artigo 17.º#

Grupo de apoio

O grupo de apoio dos hospitais, deverá estar integrado pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um engenheiro para hospital com mais de 300 camas;

b)

um técnico (em engenharia) para hospital com mais de 100 camas.

Artigo 18.º#

Estatística

A área de estatística, deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um técnico em estatística médica (TEM) para cada hospital;

b)

dois técnicos de estatística médica (TEM) para cada hospital acima de 150 camas hospitalares.

Artigo 19.º#

Comunicação social

A área de comunicação social, deverá estar integrado por um técnico com comunicação social para hospital com mais de 100 camas.

Artigo 20.º#

Telefonista

A área de telefonema, deverá estar integrado por dois telefonistas por cada mesa telefónica.

Artigo 21.º#

Telecomunicações de electricidade

A área de telecomunicação e electricidade estará integrada por um técnico de telecomunicações e electricidade para hospital com mais de 200 camas.

Artigo 22.º#

Grupo administrativo

O grupo administrativo estará integrado pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

técnico de administração;

b)

um técnico de administração/300 camas.

Artigo 23.º#

Contabilidade

A área de contabilidade deverá estar integrada por um técnico de contabilidade para hospital com menos de 150 camas.

Artigo 24.º#

Contabilista

A área de contabilidade estará integrada por um contabilista para hospital com mais de 150 camas.

Artigo 25.º#

Agente administrativo

A área de agente administrativo estará integrada pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um agente administrativo para cada 20 camas;

b)

um arquivista para cada 30 camas;

c)

um técnico de administração por banco de urgência.

Artigo 26.º#

Serviço de Patologia Clínica

O Serviço de Patologia Clínica deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada equipe.

Artigo 27.º#

Serviço de Laboratório

O Serviço de Laboratório deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada 25 camas.

Artigo 28.º#

Serviço de Radiologia

O Serviço de Radiologia deverá estar integrado por um técnico para 50 camas.

Artigo 29.º#

Pessoal de apoio hospitalar

A área de apoio hospitalar deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um vigilante para 10 camas;

b)

um maqueiro para 30 camas;

c)

um barbeiro para 100 camas;

d)

um cozinheiro para 100 camas;

e)

um cortador para 100 camas;

f)

um copeiro para 30 camas;

g)

um operador para 30 camas;

h)

um costureiro para 100 camas;

i)

um roupeiro para 30 camas;

j)

um porteiro para 30 camas;

k)

um catalogador para 20 camas.

Artigo 30.º#

Indicadores para centro de saúde (20 000 pessoas

Os centros de saúde situados em áreas com 20 000 pessoas estarão integrados pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um médico generalista ou clínica geral;

b)

um médico pediatra*;

c)

um médico obstetra*;

d)

um enfermeiro chefe;

e)

um enfermeiro especializado;

f)

um enfermeiro graduado;

g)

três enfermeiros gerais;

h)

uma enfermeira parteira;

i)

uma enfermeira pediatra;

j)

uma enfermeira auxiliar;

k)

um técnico de farmácia;

l)

um técnico de estomatologia;

m)

um técnico de laboratório;

n)

um técnico de radiologia;

o)

um epidemiologista;

p)

um técnico de estatística;

q)

três empregados de limpeza.

Artigo 31.º#

Postos de saúde

Os postos de saúde deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:

a)

um enfermeiro chefe;

b)

um enfermeiro geral;

c)

uma enfermeira parteira;

d)

um enfermeiro pediatra;

e)

quatro enfermeiras auxiliares;

f)

um empregado de limpeza.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 32.º#

Mapa de pessoal

A partir da data da aprovação deste diploma os órgãos dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares e unidades de saúde deverão elaborar o seu mapa de pessoal num prazo de 30 dias e remeter ao Ministério da Saúde para a sua aprovação.

Artigo 33.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho da Ministra da Saúde.

Artigo 34.º#

Entrada em vigor

Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Julho de 2001.

A Ministra, Albertina Júlia Hamukwya.

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