Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as regras básicas para o quadro de pessoal de recursos humanos em saúde.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todos os estabelecimentos hospitalares e unidades sanitárias dependentes do Ministério da Saúde.
A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço e tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada unidade sanitária. Estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos.
As estruturas básicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde e a sua cobertura sanitária são as seguintes:
Posto de saúde, centro de saúde, centro de saúde de referência/hospital municipal, hospital geral, hospital central, estabelecimentos e serviços especiais.
Artigo 3.º#
Movimento do pessoal
O movimento do pessoal fica condicionado à verificação cumulativa do seguinte:
haver vaga no quadro do pessoal;
dar cumprimento a legislação específica da carreira quanto a regras de provimento;
parecer favorável da Direcção Nacional de Recursos Humanos.
O movimento do pessoal previsto no número anterior tem de ser precedido de justificação detalhada a enviar ao Ministro da Saúde, que submeterá ao parecer favorável dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças sempre que implique alterações orçamentais.
Artigo 4.º#
Unidade de Internamento
As unidades de internamento dos hospitais municipais, gerais, central e estabelecimentos e serviços especiais de Saúde devem possuir o seguinte quadro de pessoal:
medicina interna - um médico/20-30 camas;
clínica pediátrica um médico/15-25 camas;
clínica cirúrgica um médico/15-25 camas;
clínica obstétrica - um médico/15-25 camas;
berçário - um médico/25 berços;
clínica psiquiátrica - um médico/70 camas;
clínica de pneumologia - um médico/50-70 camas;
unidade de terapia intensiva - um médico/10-15 camas;
médicos especialistas - um médico/30 camas;
médicos de hospitais centrais (III nível) e especializados - um médico/10 camas (interno complementar) para além de estudantes pré-graduados.
Artigo 5.º#
Bancos de urgência
medicina interna - um médico/50 camas dia;
clínica cirúrgica um médico/70 camas dia;
clínica pediátrica um médico/50 camas dia;
clínica obstétrica um médico/40 camas dia;
berçário - um médico/70 berços dia;
clínica psiquiátrica um médico/15-20 camas dia;
clínica de pneumologia um médico/150 camas dia;
centro de recuperação pós-operatório - um médico dia;
unidade de hemoterapia (Banco de Sangue) - um médico/Banco de Sangue;
unidade de pacientes externos (ambulatório) - um médico consultório/turno.
Artigo 6.º#
Serviços de enfermagem
Os Serviços de Enfermagem dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem integram o quadro de pessoal seguinte:
Medicina Interna, Clínicas Pediátrica e Obstétrica:
um enfermeiro-geral ou graduado/12 camas, ou;
um enfermeiro auxiliar/6 camas.
Clínicas de Pneumologia, Psiquiatria e de Crónicos:
um enfermeiro geral/20 camas ou;
dois enfermeiros auxiliares/20 camas.
Centro de Cirurgia:
um enfermeiro-geral ou graduado/sala ou;
dois enfermeiros auxiliares/sala.
Centro de Recuperação:
um enfermeiro/duas camas.
Centro de Obstétrica:
um enfermeiro/sala ou;
dois enfermeiros auxiliares/sala.
Centro de Material e Esterilização:
um enfermeiro geral/60 camas ou;
dois enfermeiros auxiliares/ 60 camas.
Unidade de Pacientes Externos:
dois turnos médicos;
um enfermeiro/quatro consultórios.
Administração, chefia, férias e substituições a 15% do total de enfermeiros.
Atendimento:
um enfermeiro para cinco camas;
dois enfermeiros auxiliares por equipe;
acrescentar um auxiliar por sala de tratamento (gesso, curativos, injecções, etc.).
Artigo 7.º#
Serviços de estomatologia
Os Serviços de Estomatologia dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estarão integrados por um técnico de estomatologia/equipe.
Artigo 8.º#
Serviço social
O Serviço Social dos hospitais, centros e postos de enfermagem estará integrado por um técnico de serviço social/ 30-60 camas.
Artigo 9.º#
Serviço de Nutrição
O Serviço de Nutrição e Dietética dos Hospitais, Centros estará integrado por um técnico de nutrição para até 100 camas e mais um para cada 50 camas.
Artigo 10.º#
Serviço de Radiodiagnóstico
O Serviço de Radiodiagnóstico dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estará integrado por:
três técnicos de radiologia por cada aparelho fixo e mais 20% para férias;
um técnico de radiologia para plantões em hospitais com urgências, UTI e bloco operatório.
Artigo 11.º#
Serviço de Patologia Clínica
O Serviço de Patologia Clínica dos hospitais, centros e postos de enfermagem deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
um farmacêutico bioquímico para cada 300 camas;
um técnico médio de laboratório para 25-50 camas para banco em hospitais com urgências, UTI e similar;
um técnico médio de laboratório para 50-100 camas;
um auxiliar de laboratório para cada 100 camas.
Artigo 12.º#
Serviço de Anatomia Patológica
O Serviço de Anatomia Patológica deverá integrar um técnico de laboratório para cada 100 camas.
Artigo 13.º#
Serviço de Medicina Nuclear
O Serviço de Medicina Nuclear deverá estar integrado por três técnicos de radiologia por cada aparelho e mais 20% para férias.
Artigo 14.º#
Serviço de Medicina Física
O Serviço de Medicina Física deverá estar integrado por um técnico de reabilitação para cada 50 camas.
Artigo 15.º#
Serviço de Hemoterápia
O Serviço de Hemoterápia para cada 200 camas por dia para banco de urgência.
Artigo 16.º#
Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico
O Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico deverá estar integrado por um técnico de electromedicina por cada cinco aparelhos em uso.
Artigo 17.º#
Grupo de apoio
O grupo de apoio dos hospitais, deverá estar integrado pelo seguinte quadro de pessoal:
um engenheiro para hospital com mais de 300 camas;
um técnico (em engenharia) para hospital com mais de 100 camas.
Artigo 18.º#
Estatística
A área de estatística, deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
um técnico em estatística médica (TEM) para cada hospital;
dois técnicos de estatística médica (TEM) para cada hospital acima de 150 camas hospitalares.
Artigo 19.º#
Comunicação social
A área de comunicação social, deverá estar integrado por um técnico com comunicação social para hospital com mais de 100 camas.
Artigo 20.º#
Telefonista
A área de telefonema, deverá estar integrado por dois telefonistas por cada mesa telefónica.
Artigo 21.º#
Telecomunicações de electricidade
A área de telecomunicação e electricidade estará integrada por um técnico de telecomunicações e electricidade para hospital com mais de 200 camas.
Artigo 22.º#
Grupo administrativo
O grupo administrativo estará integrado pelo seguinte quadro de pessoal:
técnico de administração;
um técnico de administração/300 camas.
Artigo 23.º#
Contabilidade
A área de contabilidade deverá estar integrada por um técnico de contabilidade para hospital com menos de 150 camas.
Artigo 24.º#
Contabilista
A área de contabilidade estará integrada por um contabilista para hospital com mais de 150 camas.
Artigo 25.º#
Agente administrativo
A área de agente administrativo estará integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
um agente administrativo para cada 20 camas;
um arquivista para cada 30 camas;
um técnico de administração por banco de urgência.
Artigo 26.º#
Serviço de Patologia Clínica
O Serviço de Patologia Clínica deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada equipe.
Artigo 27.º#
Serviço de Laboratório
O Serviço de Laboratório deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada 25 camas.
Artigo 28.º#
Serviço de Radiologia
O Serviço de Radiologia deverá estar integrado por um técnico para 50 camas.
Artigo 29.º#
Pessoal de apoio hospitalar
A área de apoio hospitalar deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
um vigilante para 10 camas;
um maqueiro para 30 camas;
um barbeiro para 100 camas;
um cozinheiro para 100 camas;
um cortador para 100 camas;
um copeiro para 30 camas;
um operador para 30 camas;
um costureiro para 100 camas;
um roupeiro para 30 camas;
um porteiro para 30 camas;
um catalogador para 20 camas.
Artigo 30.º#
Indicadores para centro de saúde (20 000 pessoas
Os centros de saúde situados em áreas com 20 000 pessoas estarão integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
um médico generalista ou clínica geral;
um médico pediatra*;
um médico obstetra*;
um enfermeiro chefe;
um enfermeiro especializado;
um enfermeiro graduado;
três enfermeiros gerais;
uma enfermeira parteira;
uma enfermeira pediatra;
uma enfermeira auxiliar;
um técnico de farmácia;
um técnico de estomatologia;
um técnico de laboratório;
um técnico de radiologia;
um epidemiologista;
um técnico de estatística;
três empregados de limpeza.
Artigo 31.º#
Postos de saúde
Os postos de saúde deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
um enfermeiro chefe;
um enfermeiro geral;
uma enfermeira parteira;
um enfermeiro pediatra;
quatro enfermeiras auxiliares;
um empregado de limpeza.
Artigo 32.º#
Mapa de pessoal
A partir da data da aprovação deste diploma os órgãos dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares e unidades de saúde deverão elaborar o seu mapa de pessoal num prazo de 30 dias e remeter ao Ministério da Saúde para a sua aprovação.
Artigo 33.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho da Ministra da Saúde.
Artigo 34.º#
Entrada em vigor
Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Julho de 2001.
A Ministra, Albertina Júlia Hamukwya.
