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Decreto Executivo Conjunto n.º 11/24

Taxas Devidas pelo Acesso aos Serviços e pela Cedência e Utilização dos Espaços que Integram o Centro de Ciência de Luanda «CCL»

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 147, I Série
Data
02/08/2024
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 147, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO - Tabela de taxas a cobrar pelos serviços, cedência e utilização dos espaços que integram o CCL, a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºIncidência objectiva
  5. Art. 5.ºIncidência subjectiva
  6. Art. 6.ºIsenções
CAPÍTULO IITaxas
  1. Art. 7.ºLiquidação
  2. Art. 8.ºNotificação da liquidação
  3. Art. 9.ºRevisão da liquidação
  4. Art. 10.ºModo de pagamento
  5. Art. 11.ºPagamento em prestações
CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Aplicação e Fiscalização das Receita
  1. Art. 12.ºAfectação e aplicação das receitas
  2. Art. 13.ºFiscalização das receitas
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 14.ºActualização das taxas
  2. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a prestação de serviços com qualidade e eficiência aos cidadãos pressupõe a adequada organização e funcionamento dos serviços públicos, bem como a disponibilidade de recursos financeiros;

Havendo a necessidade de se aprovarem as taxas de acesso aos serviços e da cedência e utilização dos espaços que integram o Centro de Ciência de Luanda;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 170/24, de 22 de Julho, o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, e o n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determina-se:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as taxas devidas pelo acesso aos serviços e pela cedência e utilização dos espaços que integram o Centro de Ciência de Luanda, designado abreviadamente por «CCL», constantes da tabela anexa ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável ao Centro de Ciência de Luanda e a todos os espaços que o integram.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Incidência objectiva

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços, a cedência e utilização dos espaços do CCL, designadamente:

a)

Área de exposições;

b)

Sala de grande formato/auditório;

c)

Planetário;

d)

Borboletário;

e)

Cinema;

f)

Sala exterior sistema solar;

g)

Sala multiusos;

h)

Espaço exterior frontal;

i)

Cozinha de ciência;

j)

Laboratório de ciência;

k)

Pacote: aniversário com ciência 1, 2 e 3;

l)

Pacote: oficina 1, 2 e 3;

m)

Estacionamento.

Artigo 5.º#

Incidência subjectiva

1.

O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma é o CCL.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma as entidades públicas ou privadas, bem como todas as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas, que visitem ou solicitem a cedência e utilização de espaços que integram o CCL.

Artigo 6.º#

Isenções

1.

Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no presente Diploma as seguintes situações:

a)

Crianças até aos 5 anos;

b)

Pessoas com vulnerabilidade comprovada;

c)

Idosos e aposentados, com mais de 60 anos;

d)

Visitas de Instituições de Ensino Públicas;

e)

Professores e Investigadores Científicos em exercício de funções;

f)

Dia de acesso gratuito.

2.

As isenções previstas nas alíneas b) e e) do artigo anterior ficam condicionadas à disponibilidade de lugares.

3.

A isenção prevista na alínea f) do artigo 1.º é determinada por critério do Conselho Directivo, limitado duas vezes ao ano.

4.

A cedência de espaço para a realização de eventos promovidos por entidades públicas está isenta do pagamento de contrapartida financeira prevista no presente Diploma, que corresponde a 50% do valor total da taxa.

CAPÍTULO IITaxas

Artigo 7.º#

Liquidação

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma Nota de Liquidação e Cobrança, emitida pelos serviços competentes do CCL e paga electronicamente através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.

Artigo 8.º#

Notificação da liquidação

1.

As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta protocolada, correio electrónico do notificado, ou ainda por outro meio seguro legalmente admissível.

2.

As notificações referidas no número anterior devem conter:

a)

A identificação do sujeito activo e passivo;

b)

A descrição do facto sujeito à liquidação;

c)

O montante a pagar;

d)

O prazo de pagamento;

e)

A menção de que a não realização do pagamento condiciona o acesso ou a utilização do espaço solicitado.

Artigo 9.º#

Revisão da liquidação

1.

Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o CCL, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da quantia adicional no prazo de 10 dias úteis.

2.

Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o CCL promove o competente reembolso, nos termos da lei.

Artigo 10.º#

Modo de pagamento

O valor correspondente à taxa deve ser pago por meio de depósito ou transferência bancária, numa única ou em duas prestações, em moeda nacional, devendo dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através de Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).

Artigo 11.º#

Pagamento em prestações

1.

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas num máximo de três prestações mensais, devendo considerar-se paga com a última prestação.

2.

Os pedidos de pagamento de taxas a prestações previstos no presente Diploma são dirigidos ao Conselho Directivo do CCL, devendo conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A natureza da dívida;

c)

O número de prestações pretendidas;

d)

Os motivos que fundamentam o pedido.

3.

A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre o Processo e Procedimento Tributário vigente.

4.

O cancelamento da autorização de utilização dos espaços do CCL, nos termos do Regulamento de acesso do Público, não dá lugar à restituição do valor devido.

CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Aplicação e Fiscalização das Receita

Artigo 12.º#

Afectação e aplicação das receitas

1.

O valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através de Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e reverte em 60% a favor do CCL e 40% a favor do Tesouro Nacional.

2.

O produto da receita destinada ao CCL, nos termos definidos no número anterior, deve ser aplicado do seguinte modo:

a)

Encargos com a operacionalização, manutenção de equipamentos, e apoio à realização de actividades inseridas no objecto social do CCL;

b)

Remuneração suplementar do pessoal afecto ao CCL.

Artigo 13.º#

Fiscalização das receitas

1.

Os actos de cobrança e aplicação das receitas arrecadadas à luz do presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

2.

O Conselho Directivo do CCL deve proceder à apresentação pública anual, até ao final do I Trimestre do ano seguinte, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 14.º#

Actualização das taxas

1.

A tabela de taxas anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.

A actualização ou alteração do valor das taxas previstas no presente Diploma deve ser feita de acordo com os pressupostos previstos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas e atendendo às dinâmicas económicas e financeiras do País, ou sempre que outras razões objectivas o justifiquem.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Paula Regina Simões de Oliveira.

ANEXO - Tabela de taxas a cobrar pelos serviços, cedência e utilização dos espaços que integram o CCL, a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma

Designação do serviço a prestar

Valor a Cobrar (Kz)

U.M

Actividade Principal do CCL

Acesso as Exposições (exteriores e Interiores), Planetário (apenas uma sessão), Cinema (Uma sessão), Borboletário (possibilidade de entrada independente):

Criança (até aos 5 anos idade)

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Pessoas com vulnerabilidade comprovada (pode ser condicionado à disponibilidade de lugares)

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Idosos e aposentados, com mais de 60 anos

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Dia de acesso gratuito (por critério do Conselho Directivo, limitado duas vezes por ano)

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Professores e Investigadores científicos em exercício de funções (pode ser condicionado à disponibilidade de lugares)

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Visitas de Instituições de Ensino Públicas

Gratuito

Dia/Sessão/hora

Acesso

Exposições (Interiores e Exteriores):

Adulto (até 59 anos)

2.

000,00

Dia

Adolescente

1 500,00

Dia

Crianças (dos 6 aos 11 anos)

1 300,00

Dia

Borboletário:

Adulto (até 59 anos)

1 500.00

Hora

Adolescente

1 125,00

Hora

Crianças (dos 6 aos 11 anos)

975,00

Hora

Planetário:

Adulto (até 59 anos)

1 000,00

Sessão

Adolescente

750,00

Sessão

Crianças (dos 6 aos 11 anos)

650,00

Sessão

Cinema:

Adulto (até 59 anos)

1 500,00

Sessão

Adolescente

1 125.00

Sessão

Crianças (dos 6 aos 11 anos)

975,00

Sessão

Pacote completo (Exposições, Borboletário, Planetário e Cinema)

20% de Desconto

Dia/Sessão/hora

Cozinha de Ciência

3 650,00

Hora

Laboratório de ciência

3 650,00

Hora

Aniversário com Ciência:

Pacote 1

1 650,00

Dia

Pacote 2

1 800,00

Dia

Actividade Principal do CCL

Pacote 3

1 900,00

Dia

Oficina:

Pacote 1

2 000,00

Dia

Pacote 2

2 200,00

Dia

Pacote 3

2 300,00

Dia

Actividade Secundária do CCL

Arrendamento:

Sala de Grande Formato/Auditório

37 000,00

Hora

Sala Exterior Sistema Solar

38 000,00

Hora

Sala Multiuso

29 000,00

Hora

Espaço exterior frontal

326 000,00

Dia

Estacionamento

50,00

Hora

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Paula Regina Simões de Oliveira.

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